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O AI-5 pode voltar

23/02/2014 às 17:16
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As mobilizações populares que têm agitado o país desde 2013 podem trazer de volta um passado obscuro.

As mobilizações populares que têm agitado o país desde 2013, culminando na morte de um jornalista em decorrência de ferimentos causados por um rojão de alto impacto, lançado por um integrante do grupo Black Bloc, pode ressuscitar medidas de exceção que julgávamos submetidas à ordem jurídica democrática e esquecidas desde a ditadura. Uma das características do Estado de Exceção na modernidade, em todo o mundo, é encontrar formas mais sutis de manutenção de meios e de garantias de força física para a manutenção do poder instituído e por isso recebe a denominação de Estado de Exceção Permanente e Global.


Estado de Exceção Permanente e Global

Pode-se pensar no Estado de Exceção como um curso regular da violência institucional, ou como mecanismo jurídico de força excepcional aplicado à conservação política do Estado Moderno. O Estado de Exceção, desse ponto de vista, é o Estado de Direito Formal adaptado ao uso da força, de forma antijurídica, arbitrária, com interesse único e exclusivo de referendar o poder de Estado. Corresponde, em suma, ao passado remoto da modernidade (século XVIII) acertando contas com a contemporaneidade. Mas, num sentido mais técnico, do que se constitui o Estado de Exceção e de que técnicas faz uso?

No final da ação, após a decretação da intervenção forçosa do poder, dir-se-á que a exceção está fora do alcance do Estado de Direito, uma vez que todo o ordenamento encontrar-se-á suspenso: “O paradoxo da soberania se enuncia: ‘o soberano está ao mesmo tempo, dentro e fora do ordenamento jurídico’ [...] A especificação ‘ao mesmo tempo’ não é trivial: o soberano, tendo o poder legal de suspender a validade da lei, coloca-se legalmente fora da lei” (Agamben, 2002, p. 23 – grifos nossos).

No Estado de Exceção suspende-se o ordenamento jurídico para que toda a força desmedida (não-controlada externamente, como na teoria da divisão dos poderes) possa ser exercida. Assim, quando se prevê no Estado de Direito a figura do Estado de Sítio, pode-se dizer que a exceção está prevista (dentro) do ordenamento jurídico. Entretanto, no instante exato em que se aciona esta cláusula de sobrevida do poder, imediatamente, todo o direito posto estará suspenso, exatamente, para que o poder possa fluir livre, sem obstáculos ou limitações[1].

Algumas medidas jurídicas que já tramitam no Congresso Nacional, como a Lei de Antiterrorismo, de 2013, podem recuperar instrumentos de exceção e ameaçar gravemente a ordem jurídica democrática, como previsto na defesa do Princípio Democrático e dos direitos fundamentais reinantes na Constituição Federal de 1988. Por isso, a título comparativo, vale recuperar tudo o que foi subvertido e aniquilado pelo severo AI-5 (Ato Institucional no 05), de 1968. Considerado o ato mais gravoso da ditadura militar, o AI-5 suspendeu todos os direitos civis e políticos (incluindo o Habeas corpus) e com isso acirrou o período de terror no país.


ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968[2]

Eis a súmula da negação elementar dos direitos fundamentais pelo AI-5: São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.         

Desde o Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, reafirmado ideologicamente pelo AI-5, vê-se que o absolutismo seria utilizado para reintegrar-se a ordem democrática; o antidireito deveria dar guarida ao direito anteriormente ferido de morte (Filho, 2002).

CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (grifos nossos).          

É sintomático que o Estado de Exceção se baseie, contraditoriamente, em argumentos antidemocráticos para convalidar supostos atos democráticos. É como aplicar veneno em substituição aos medicamentos. A fim de combater a subversão, a democracia foi subvertida; para suspender uma suposta agressão ao ordenamento jurídico e ao status quo, agrediu-se indiscriminadamente toda a ordem jurídica democrática.

A segunda consideração de motivos apenas decreta que o Estado de Exceção tende ao infinito, que não se trata de um Estado de Sítio clássico, em que o tempo de “suspensão dos direitos civis e políticos” é determinada pela própria Constituição que será mitigada na vigência do poder de excesso.

CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos antirrevolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido (grifos nossos).

Trata-se de um processo sem fim, como uma corruptela da Revolução Permanente, dando continuidade aos sentidos explícitos instaurados pelo Ato Institucional no 4 e, neste sentido, como se fora uma obra, uma arquitetura, uma real fabricação do melhor espírito humano desenhado pelo arbítrio e terror que se instauraria dali por diante.

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (grifos nossos).

Vê-se a declaração de guerra do Poder Revolucionário, como um dia tivemos a validade de um Poder Moderador – se bem que a linguagem neste caso é reveladora das reais intenções.

Passemos ao texto do Ato Institucional em si.


ATO INSTITUCIONAL No 05

Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

É notável o arbítrio em sua grandiloquência, em que o poder central é exercido de forma absolutista. Se bem que, em muitos casos, o Estado Absolutista foi regulado pelo Parlamento e a ditadura militar no Brasil supunha-se acima de qualquer restrição, independente e sem reconhecer qualquer forma de contingenciamento.

Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Junto com o Estado de Sítio e o Estado de Emergência, a Intervenção completa o triunvirato do poder de exceção. Aliás, garantias da Razão de Estado que se mantiveram presentes na CF/88 – com as devidas mudanças de forma.

Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Instituiu-se oficialmente, com a cassação dos direitos políticos por 10 anos, o Estado de Exceção. Recorde-se que, no vigor da ordem jurídica democrática, os direitos políticos não podem ser cassados – apenas suspensos por decisão judicial.

Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

(O fascismo clássico, por definição, passou a cercear as liberdades sindicais)

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

(Este é o caso explícito que pode ser revivido se ocorrer a promulgação da chamada Lei de Antiterrorismo, em tramitação no Senado Federal).

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de frequentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.          

Como se vê claramente, as medidas de segurança não se aplicam à segurança da sociedade, como poderíamos esperar hoje em dia com a insegurança pública, mas sim como reserva de poder garantida à Razão de Estado.

Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.          

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A restrição de direitos e garantias aplicava-se a todos que ocupassem cargos públicos, especialmente parlamentares de oposição e membros do Poder Judiciário, afinal vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade são garantias claras de juízes e desembargadores.

Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Trata-se – se não bastasse o próprio AI-5 – da possibilidade de se decretar outro Estado de Sítio. Em suma, como o AI-5 já é um Estado de Exceção, na prática, teríamos um Golpe de Estado dentro do Estado de Sítio.

Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.        

Neste artigo, disfarçando-se de Princípio de Moralidade, está explicitada a possibilidade real de que os bens dos detratores do regime militar ainda de cassados politicamente, ainda seriam expropriados em seu patrimônio. Em algum momento da vigência do AI-5 o inimigo do regime seria considerado legitimado em seus atos?

Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.        

Além de todas as medidas autoritárias, de inegável poder de exceção, a ditadura ainda se resguardava o direito de perpetrar todas as demais que julgasse necessário; uma lógica que se vê na CF/88, mas afirmando-se a possibilidade de criação de outras garantias democráticas. Neste imenso lodo jurídico, esconde-se uma intenção pela Lei de Plenos Poderes[3].

Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

O Habeas corpus foi criado como remédio jurídico em 1215, na Carta Magna, e o artigo 10 suspendeu a vigência do direito civil mais antigo e que nem o absolutismo conseguiu refrear.

Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.        

Veja-se que o artigo 11 dá garantias constitucionais para que os atos abusivos, criminosos e cometidos por autoridades durante a vigência do AI-5 não seriam submetidos à investigação judicial. Tem-se a expressa autorização para a prática do democídio contra os insurgentes. Os mesmos instrumentos e princípios legislativos (ou de restrição ao Legislativo) estavam presentes no monismo jurídico que permitiu a Hitler colocar toda a fé pública necessária à validação da Lei de Plenos Poderes e dela extrair os meios de exceção que lhe conviesse. Como se viu na transcrição da Lei Alemã, comparativamente, a ditadura militar brasileira de 1964 foi de índole nazifascista. Este é o temor que se espraia em medidas ocasionais como a Lei Antiterrorismo.


Bibliografia

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte : Editora UFMG, 2002.

_____ Estado de Exceção. São Paulo : Boitempo, 2004.

ARENDT, H. Sobre a violência. Rio de Janeiro : Relume-Dumará, 1994.

ARRUDA, Élcio. Primeiras Linhas de Direito Penal – parte geral: Fundamentos e Teoria da Lei Penal. São Paulo : BH Editora, 2009.

FEST, Joachim. Hitler. 4ª ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1976.

FILHO, Roberto Lyra. O que é direito. 17ª edição, 7ª reimpressão. São Paulo : Brasiliense, 2002.

FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade: a vontade de saber. Vol. 1. Rio de Janeiro : Graal, 1988.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe - Maquiavel: curso de introdução à ciência política. Brasília-DF : Editora da Universidade de Brasília, 1979.

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de Exceção e Modernidade Tardia: da dominação racional à legitimidade (anti) democrática. Tese de Doutorado em Ciências Sociais. UNESP/Marília, SP: [s.n.], 2010.

RADBRUCH, Gustav. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo : Martins Fontes,1999.

SCHMITT, Carl. Legalidade e Legitimidade. Belo Horizonte : Del Rey, 2007.


Notas

[1] Conforme nossa tese sobre Estado de Exceção e Modernidade Tardia (Martinez, 2010).

[2] O texto não traz a íntegra do Decreto autoritário.

[3] No Nazismo, às vésperas do Holocausto, Hitler fez aprovar sua Lei de Plenos Poderes: “Abolia todos os direitos fundamentais importantes, ampliava consideravelmente o limite de aplicação da pena de morte e antecipava, por outro lado, numerosas manobras contra os Lünder [...] convém notar que não havia qualquer alusão ao direito de habeas-corpus. Esta “terrível lacuna” fez desaparecer o limite fundamental às intervenções oficiais. A polícia podia “prender arbitrariamente qualquer pessoa e prolongar de maneira ilimitada a duração do encarceramento. Podia, também, deixar os parentes dos detidos sem notícias a respeito dos motivos da prisão e do destino deles. Podia impedir que um advogado ou outras pessoas visitassem os prisioneiros ou tivessem acesso aos processos... Nenhum tribunal jamais tomaria conhecimento de tais ocorrências nos dossiês da polícia. Não se poderia dali em diante abrir um processo, mesmo se um juiz se inteirasse de tais circunstâncias por via não oficial”. O decreto-lei[3] “para a proteção do povo e do Estado”, complementado ainda por um outro dispositivo baixado no mesmo dia “contra a traição ao povo alemão e as manobras do complô contra a segurança do Estado”, foi a base jurídica determinante da soberania nacional-socialista e, sem nenhuma dúvida, a lei mais importante do III Reich. Ela substituía a legalidade por um estado de emergência permanente [...] O referido decreto permaneceu em vigor sem modificação alguma até 1945 e em 20 de julho de 1944 forneceu a base pseudolegal à perseguição, ao terror totalitário e à repressão da resistência final na Alemanha [...] De acordo com o Artigo 1º, o legislativo era transferido do Reichstag para o Governo; o Artigo 2º estendia os plenos poderes às modificações que viessem a ser feitas na Constituição; o Artigo 3º retirava do presidente do Reichstag o direito de promulgar as leis, que passava ao chanceler do Reich; o Artigo 4º ampliava a autoridade das leis inseridas em determinados tratados com os governos estrangeiros; finalmente o artigo derradeiro limitava em quatro anos a validade da lei, e associava-a à vigência do atual Governo” (Fest, 1976, p. 469-479).

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O AI-5 pode voltar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3889, 23 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26758. Acesso em: 5 nov. 2024.

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