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Considerações sobre a vedação constitucional do juízo ou tribunal de exceção

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Resumo:


  • O trabalho aborda o tema dos tribunais ou juízos de exceção, ressaltando sua importância na proteção dos direitos fundamentais e a proibição desses tribunais como uma garantia essencial contra o arbítrio estatal.

  • A vedaçāo a tribunais de exceçāo é discutida na doutrina e na história constitucional brasileira, demonstrando sua persistência como um mecanismo de defesa da justiça e do Estado Democrático de Direito.

  • Exemplos contemporâneos, como os "tribunais do tráfico" e legislações específicas para eventos como a Copa do Mundo, são analisados à luz da proibição dos tribunais de exceção, evidenciando a relevância e atualidade do tema.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 CONCLUSÃO

Reputa verificada, após a exposição, a importância moderna do inciso XXXVII do artigo 5º da Carta Maior, que intenta evitar as atrocidades do passado, quando as garantias e direitos fundamentais não eram o ponto fulcral do Direito.

Fica claro que o “olho por olho, dente por dente”, da lex talionis, não mais encontra abrigo no Estado Democrático de Direito. Dessa forma, por mais hediondo e daninho que um comportamento tenha sido, nada justifica a subversão de todo o sistema de direitos e garantias fundamentais com escopo de julgar e condenar ad hoc tal comportamento e seus praticantes. Seja no Brasil ou no mundo, os documentos político-jurídicos (a Constituição Federal e os tratados internacionais) são dotados de cogência viva que assegura ao cidadão, nos mais diversos aspectos, tranquilidade para desenvolver suas atividades, ainda que, por descuido ou intuito, pratique no decurso de sua vida atitude má ou indesejável ao restante da sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1 BRASIL. Constituição (1988). Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 jul. 2013.

2 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 169.

3 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 199.

4 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 7ª. ed., 11ª. reimp. Coimbra: Almedina, 2011, p. 396.

5 MENDES; BRANCO, op. cit., p. 199.

6 CANOTILHO, op. cit., p. 1167.

7 BRASIL. Constituição (1824). Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em: 14 jul. 2013.

8 BRASIL. Constituição (1934). Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 14 jul. 2013.

9 FERRAZ FILHO, José Francisco Cunha. Art. 5º, XXXVII. In: COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da (Org.); FERRAZ, Anna Cândida da Cunha (Coord.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2013, p. 29-30.

10 DIDIER Jr., Fredie, Curso de direito processual civil, v. 1 - teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 92.

11 MORAES, Alexandre de. Combate à corrupção e respeito ao princípio do juiz natural como garantia constitucional. In: Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 19, n. 9, set. 2007. Disponível em:

<http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/60614/combate_corrupcao_respeito.pdf>. Acesso em: 14 jul. 2013.

12 DIDIER Jr., loc. cit.

13 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 37.

14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 177.313?5-AgR. Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23 de abril de 1996, Primeira Turma, DJ de 17 de maio de 1996.

15 “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.” (ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br>. Acesso em: 14 jul. 2013.)

16 “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” (OEA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) (1969). Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br>. Acesso em: 14 jul. 2013.)

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17 FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón - teoría del garantismo penal. Madrid: Editorial Trotta, 1995, p. 580.

18 Ibid., p. 590.

19 MORAES, op. cit.

20 DIDIER Jr., op. cit., p. 92.

21 OLIVEIRA, p. 37

22 Nesse sentido: MENDES; BRANCO, p. 463 e DIDIER Jr., p. 94.

23 BRUSCHI, Aline Angela. O uso (indevido) das provas ilícitas no processo penal e a “captura psíquica” do magistrado à luz dos princípios constitucionais. Carazinho, 2012, p. 22-23. Disponível em:

<http://repositorio.upf.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/215/CAR2012Aline_Angela_Bruschi.pdf>. Acesso em: 14 jul. 2013.

24 MENDES; BRANCO, op cit., p. 468.

25 “Article 231 - The Allied and Associated Governments affirm and Germany accepts the responsibility of Germany and her allies for causing all the loss and damage to which the Allied and Associated Governments and their nationals have been subjected as a consequence of the war imposed upon them by the aggression of Germany and her allies.” (TRATADO de Versalhes (1919). Disponível em: <http://www.firstworldwar.com/source/versailles231-247.htm>. Acesso em: 11 jul. 2013.)

26 RAMOS, Luiz Felipe Gondin. Tribunal Militar Internacional de Nuremberg: análise histórica e legado jurídico. Florianópolis, 2009. Disponível em:

<http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/nuremberg/mono_ramos_tribunal_nuremberg_legado.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2013.

27 DENVENS, Gisele. O Tribunal de Nuremberg: marco nas relações jurídicas e políticas internacionais do século XX. São José, 2004, p. 29-32. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/nuremberg/mono_devens_tribunal_nuremberg_marco.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2013.

28 “El Tribunal establecido por el Acuerdo aludido en el Artículo 1 del presente para el enjuiciamiento y condena de los principales criminales de guerra del Eje Europeo estará facultado para juzgar y condenar a aquellas personas que, actuando en defensa de los intereses de los países del Eje Europeo, cometieron los delitos que constan a continuación, ya fuera individualmente o como miembros de organizaciones [...]” (ESTATUTO do Tribunal Internacional de Nuremberg (1945). Disponível em:

<http://www.ehu.es/ceinik/tratados/7TRATADOSRELATIVOSACRIMENESDEGUERRA/CG73.pdf>. Acesso em: 11 jul. 2013.)

29 “Aquellos que lideren, organicen, inciten a la formulación de un plan común o conspiración para la ejecución de los delitos anteriormente mencionados, así como los cómplices que participen en dicha formulación o ejecución, serán responsables de todos los actos realizados por las personas que sea en ejecución de dicho plan.” (ESTATUTO...)

30 DENVENS, op. cit., p.34.

31 BRASIL. Decreto n. 85-A, de 23 de dezembro de 1889. Disponível em:

<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-85-a-23-dezembro-1889-543749-publicacaooriginal-54307-pe.html>. Acesso em: 12 jul. 2013.

32 D'ARAUJO, Maria Celina. Justiça Militar, segurança nacional e tribunais de exceção. Caxambu, 2006, p. 3. Disponível em:

<http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/cfa21/103.pdf>. Acesso em: 11 jul. 2013.

33 BRASIL. Lei n. 244, de 11 de setembro de 1936. Disponível em:

<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-244-11-setembro-1936-503407-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 12 jul. 2013.

34 Ibidem.

35 BICUDO, Hélio. Lei de Segurança Nacional: leitura crítica. São Paulo: Edições Paulinas, 1986, p.11.

36 BRASIL. Lei Constitucional n. 14, de 17 de novembro de 1945. Disponível em:

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37 BICUDO, op. cit., p.11.

38 DIDIER Jr., Fredie, op. cit., p. 94.

39 MENDES; BRANCO, op. cit., p. 464.

40 Cf. <http://www.premioesso.com.br/site/premio_principal/2008.aspx>. Acesso em: 14 jul. 2013.

41 VENTURA, Paulo. O tribunal do tráfico em ação. O Globo. Rio de Janeiro, 30 mar. 2008. Disponível em: <http://arquivoetc.blogspot.com.br/2008/03/o-tribunal-do-trfico-em-ao-o-globo.html>. Acesso em: 14 jul. 2013.

42 OLIVEIRA, p. 10-11.

43 VENTURA, 2008, op. cit.

44 BENTHIEN, Cleverson Tuoto. O poder punitivo frente ao Estado Democrático de Direito. Curitiba, 2008, p. 33-35. Disponível em:

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45 BRASIL. Lei nº 12.633, de 5 de junho de 2012. Disponível em:

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46 BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 728, de 2011. Disponível em:

<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp? t=100856>. Acesso em: 14 jul. 2013.

47 “Art. 37 - Poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos.” (BRASIL. Projeto de Lei nº 2.330, de 2011. Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=921060>. Acesso em: 14 jul. 2013.)

48 “Art. 14 - O Poder Judiciário poderá criar varas judiciais especializadas para processar e julgar os crimes previstos nesta Lei e aqueles a que se refere o art. 12, inclusive com atendimento nos locais onde serão realizados eventos de que trata esta Lei, em horário estendido.”

49 D’URSO, Adriana Filizzola. Parecer sobre a Lei Geral da Copa e PL 728/2011: análise criminal. Disponível em: <http://www.grupas.com.br/parecer-penal.pdf>. Acesso em: 14 jul. 2013.

50 D’URSO, op. cit.

51 PEREIRA, Jeferson Botelho. Primeiras linhas sobre a Lei Geral da Copa: Uma soberania ultrajada ou relativizada em face da moderna tendência globalizada? In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 97, fev. 2012. Disponível em:

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11145>. Acesso em: 14 jul. 2013.

52 Ibidem.

53 “Com 53 sessões e quatro meses de duração, a Ação Penal 470 levou a um dos julgamentos mais longos da história do Supremo Tribunal Federal. Foi o mais midiático desde a invenção da TV — no Brasil, e possivelmente no mundo, superando mesmo o caso de O. J. Simpson, celebridade da TV americana acusada de assassinar a própria mulher. Três vezes por semana, sempre a partir das duas da tarde, suas sessões eram transmitidas, ao vivo e na íntegra, pela TV Justiça, do Poder Judiciário, e pela Globo News.” (LEITE, Paulo Moreira. A outra história do mensalão: as contradições de um julgamento político. São Paulo: Geração Editorial, 2013, p. 9.)

54 Cf. <http://veja.abril.com.br/o-julgamento-do-mensalao/a-quadrilha/>. Acesso em: 14 jul. 2013.

55 Cf. <http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2012/12/supremo-conclui-julgamento-do-mensalao-apos-quatro-meses-e-meio.html>. Acesso em 14 jul. 2013.

56 “O canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube ultrapassou a marca de 20 milhões de visualizações dos vídeos postados, que representam mais de 40 milhões de minutos assistidos pelos usuários. [...] Ao longo do ano de 2012, o link “TV Justiça Ao Vivo” foi o conteúdo mais assistido no canal, totalizando 585.822 mil visualizações. O vídeo que marcou o início do julgamento da Ação Penal (AP) 470 também foi um dos mais acessados e superou a marca dos 23 mil acessos.” Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=239500&caixaBusca=N>. Acesso em: 15 jul. 2013.

57 GOMES, Luiz Flávio. Mensalão e pressão midiática sobre os juízes: vitimização quaternária. São Paulo, 2012. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/iab/artigos-do-prof-lfg/mensalao-e-pressao-midiatica-sobre-os-juizes-vitimizacao-quartenaria/>. Acesso em: 15 jul 2013.

58 Ibidem.

59 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 58.

60 VENTURA, Paulo Roberto Leite. O juiz criminal: entre a neutralidade, os direitos fundamentais e a pressão social pelo combate à criminalidade. In: Revista da EMERJ, v. 10, n. 40, 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/53996/juiz_criminal_neutralidade_ventura.pdf>. Acesso em: 14 jul. 2013.

61 Ibidem, p. 21.

62 Ibidem, p. 22-23.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Luís Felipe Prudêncio Furtado

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Gabriel Sousa ; FURTADO, Luís Felipe Prudêncio. Considerações sobre a vedação constitucional do juízo ou tribunal de exceção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3975, 20 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28606. Acesso em: 23 dez. 2024.

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