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A fantástica resolução e o STF.

A Resolução TSE 23.396/2013, a ADI 5104 e a Polícia Judiciária Eleitoral

12/06/2014 às 15:15
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STF decide liminarmente que MPE poderá requisitar IPEs e impede mais um obstáculo à investigação dos crimes eleitorais nas eleições de 2014, contribuindo para a celeridade da investigação da Polícia Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importantíssima no dia 21 de maio passado que terá reflexo direto no trabalho daqueles que investigam crimes eleitorais. O Plenário, por maioria, deferiu, em parte, pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 8º da Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que preceitua: “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.

Com isso, permanecem válidas as regras das eleições anteriores no que tange à apuração dos ilícitos eleitorais previstos no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) – corrupção (299), inscrição fraudulenta (289 e 290), concentração de eleitores (302), transporte e alimentação (302 do CE e 11 da Lei 6.091/74) – e na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – uso de símbolos públicos (40), pesquisa fraudulenta (33, §4º). O IPE, portanto, poderá continuar sendo instaurado pela Polícia Federal (DPF), que é a Polícia Judiciária Eleitoral, a partir de requisição ministerial, conforme decidido liminarmente no dia 21 passado, na ADI 5104 MC/DF (rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014).

Segundo o Informativo STF 747, de início, o Plenário observou que se estaria diante de juízo de natureza cautelar, motivo por que deveriam ser analisados os requisitos da presença do risco de dano e da relevância do Direito, ou seja, da probabilidade de êxito futuro da pretensão declaratória de inconstitucionalidade. Certamente, tal Resolução, caso aplicada, traria enorme prejuízo à lisura do processo eleitoral. Análise preliminar de fatos concretos que ocorrem na ponta do processo eleitoral, somente permitida aos responsáveis pela “normalidade” do trabalho junto às urnas no dia do pleito – os policiais – e quantificados nos registros do disque-denúncia, revela a incapacidade física dos Tribunais Eleitorais brasileiros para instaurar, de ofício, IPEs.

Nos dias – e no dia – que antecedem à eleição para parlamentos e governos de qualquer recanto deste Brasil, pululam notícias-crimes envolvendo partidos, eleitores, políticos e cabos eleitorais. São informações sem autoria e circunstâncias. Algumas são verdadeiras, mas boa parte não corresponde à realidade do que narrado pelo “denunciante”: apenas o nome do candidato tal, cujo cabo eleitoral anônimo praticou tal conduta ilícita.

Destarte, diligências preliminares, em sua ampla maioria, revelam que o que seriam as peças vestibulares de IPEs não passam de contra-informação eleitoreira para prejudicar concorrentes. Logo, observa-se que o trabalho preliminar investigativo em fatos relativos a eleições é fundamental para a instauração dos IPEs e para a continuidade do fluxo de apurações aos ilícitos eleitorais. Em sua maioria, não há como se instaurar IPEs sem diligências preliminares.

Além disso, juízes eleitorais, arrecadados em Comarcas diversas, desdobram-se na altruísta tarefa de julgar milhares de processos nos exíguos prazos da Justiça Eleitoral. Tudo muito justo por causa do periculum in mora. Em função disso, processos se avolumam sobre as mesas e exigem jornadas ininterruptas de mais de 12 horas em algumas Comarcas. Não é à toa que o ministro Marco Aurélio defende a necessidade de juízes que atuem apenas na Justiça Eleitoral. Outros países criticam a demora dos processos eleitorais no Brasil e o ministro já defendeu infraestrutura para viabilizar a celeridade e reduzir a “sobrecarga de processos decorrente da morosidade”. “Já é tempo de se pensar em corpo permanente de juízes”.

Vê-se que não há possibilidade de os juízes analisarem notícias-crime com o fito de instaurarem IPEs com a atual estrutura dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e do Ministério Público Eleitoral (MPE). No mínimo, a julgar apenas pelo ponto de vista operacional, urge aumentar-se a estrutura da Justiça Eleitoral para efetivação da Resolução TSE 23.396/2013.

No entanto, mesmo com toda essa dificuldade operacional, o TSE tentou, de alguma forma, nas palavras do STF, “subtrair a atribuição do Ministério Público Eleitoral de determinar a instauração de inquérito policial” e, como consequência, tentou criar mais um filtro ao nascimento deste procedimento criminal. Diriam as más línguas: “coisa de quem vive em gabinete e não conhece a realidade de um escrutínio”. Considero julgamentos sem objetividade algo delicado, haja vista a relevante quantidade de magistrados que acompanham os pleitos de “calça jeans e tênis”, nas ruas, ao lado dos eleitores.

No entanto, não se pode deixar de notar que, entre as razões do ministro Dias Toffoli, que “entendia ser imprescindível que houvesse a prévia formalização perante a justiça eleitoral, para conferir transparência, oficialidade e segurança jurídica aos referidos procedimentos”, uma chama a atenção pela sofismável argumentação lógica. Segundo o ilustre ministro, “razões históricas justificariam essa detenção do poder de polícia judiciária nas mãos da magistratura eleitoral, bem assim a necessidade de supervisão do Poder Judiciário, para impedir que órgãos parciais — tendo em conta que o Ministério Público seria parte e a polícia estaria submetida às autoridades civis do Poder Executivo — atuassem, de maneira a interferir no processo eleitoral de modo direcionado”.

Ora, talvez pela contundência do argumento, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e a Associação dos Procuradores da República pleitearam, em vão, sustentação oral no referido julgamento, na condição de amici curiae. Afinal, depois de mais de 11 anos operando em todas as eleições realizadas neste período como Agente de Polícia Federal, jamais presenciei nada parecido com qualquer atitude, gesto ou palavra por parte da Polícia Federal e de membros ou servidores do Ministério Público que denotasse direcionamento do processo eleitoral. Vi, em todos os casos, abnegados servidores públicos preocupados com a lisura das eleições; correndo atrás de informações que esclarecessem verdadeiras “fofocas” de compra de votos e transporte de eleitores; e vi também muita gente colocando sua integridade física em jogo, ao se colocar entre a turba de partidários e autoridades judiciárias eleitorais, no estrito cumprimento do dever legal de garantir a segurança destes mesmos juízes que, segundo o ministro Toffoli seriam os únicos capazes de garantir a lisura do processo eleitoral.

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Ademais, como nada é por acaso, ao se aproximarem, as eleições trazem consigo assuntos correlacionados cujo debate é inevitável. Enquanto o TSE tentava “afetar as funções constitucionais do órgão ministerial”, nas palavras do STF, o Fantástico, revista eletrônica semanal da Rede Globo, preparava uma matéria baseada no livro do magistrado Marlon Reis, que revela os bastidores da corrupção, em especial onde nascem as oportunidades de desvio de verbas públicas: as emendas parlamentares aos Orçamentos municipais, estaduais e federal. A reportagem foi ao ar neste domingo, 8 de junho.

Entre outros absurdos, destacam-se pela sinceridade as palavras de um ex-deputado que vai se candidatar de novo: “Não precisa fazer muita coisa para ter o voto porque a população não tem força nem segurança para contestar nada”.

As palavras de um assessor parlamentar chamam a atenção pela esperança de que pessoas possam um dia se compadecer com a rapinagem do erário:

Fantástico: O senhor decidiu denunciar por quê?

Assessor: Veja bem, se você for no interior, muitas crianças passando fome, casas de taipa, estradas sem asfalto. Isso indigna a gente. Sempre tive consciência disso. Só não podia denunciar. Quem denuncia, morre. Nego mata aí brincando.

Em síntese, na matéria, o juiz Marlon Reis mostra que “para ser eleito é preciso pagar, comprar apoio político”. Cada voto sairia por R$ 50,00 no dia da eleição, sendo este um dos motivos do Brasil ter as campanhas políticas mais caras do Planeta, obrigando candidatos a recorrerem à agiotagem, com pagamento dos empréstimos após as eleições, feitos com dinheiro público e com a cumplicidade das Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas. Os empréstimos dos agiotas são as famosas “doações” de campanha.

Ora, nada de novo revela a matéria do Fantástico para quem lida diretamente com histórias cujo enredo é o mesmo, só os personagens são diferentes. A surpresa está na coincidente sincronicidade entre a exibição da chocante reportagem pela Rede Globo e o julgamento da preocupante resolução do TSE pelo STF, que, pelo menos liminarmente, impediu que as investigações de crimes eleitorais precisassem atravessar mais uma barreira burocrática.

Cediço que as intenções são as melhores, mas qualquer policial que trabalha na ponta, investigando, sabe que um dos princípios basilares da investigação é o princípio da oportunidade: quanto mais distante do momento da conduta ilícita ou do resultado danoso mais difícil será descobrir autoria e materialidade de um fato. Se por um lado mais filtros além dos já existentes nos inquéritos atrapalham as investigações, por outro ajudam quem está do outro lado do balcão: os autores de crimes eleitorais, mais precisamente os políticos, clientes dos advogados. Todos precisam de defesa e vivam os advogados! Mas que o tal do “caráter protelatório” existe, ninguém questiona.

Aliás, escolho, para concluir uma discussão que não tem fim, algo que nada tem a ver: análise perfunctória da composição do TSE mostra que dos 12 ministros em atividade no TSE (há duas cadeiras vagas, uma do STF e outra do STJ), nove são oriundos da Advocacia, seja ela pública ou privada; apenas dois ministros provêm da Magistratura e uma ministra, do Ministério Público. Afinal, sabe-se perfeitamente que, ao tomar posse como magistrado de um Tribunal, aquela pessoa, que durante anos a fio comeu, viajou, estudou, comprou, criou filhos, enfim, viveu graças aos honorários de seus clientes, tornando-se competente e reconhecida ao ponto de ser indicada para uma Corte Superior de Justiça (o que demanda entrega total de corpo e alma), transforma-se subitamente na encarnação do Estado-Juiz, isento de qualquer interesse ou possibilidade de direcionamento.

MINISTROS EFETIVOS

ORIGEM

INÍCIO

TÉRMINO

BIÊNIO

José Antonio Dias Toffoli (Presidente)

Advocacia

30.5.2014

30.5.2016

Gilmar Ferreira Mendes

Advocacia/MPF

13.2.2014

13.2.2016

Vago

STF

-

-

-

Laurita Hilário Vaz (Corregedor)

MP

18.9.2012

18.9.2014

João Otávio de Noronha

Advocacia

1º.10.2013

1º.10.2015

Henrique Neves da Silva

Advocacia

13.11.2012

13.11.2014

Luciana Christina Guimarães Lóssio

Advocacia

26.2.2013

26.2.2015

MINISTROS SUBSTITUTOS

ORIGEM

INÍCIO

TÉRMINO

BIÊNIO

Luiz Fux

Magistratura

1º.6.2013

1º.6.2015

Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Magistratura

12.6.2012

12.6.2014

Teori Albino Zavascki

Advocacia

18.3.2014

18.3.2016

Maria Thereza Rocha de Assis Moura

Advocacia

29.10.2013

29.10.2015

Vago

STJ

-

-

-

Admar Gonzaga Neto

Advocacia

25.6.2013

25.6.2015

Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

Advocacia

25.2.2014

25.2.2016

FONTE: TSE e currículos individuais.

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Sobre o autor
Luciano Rodrigues

Jornalista, Bacharel em Direito e Agente de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Luciano. A fantástica resolução e o STF.: A Resolução TSE 23.396/2013, a ADI 5104 e a Polícia Judiciária Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3998, 12 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29394. Acesso em: 21 nov. 2024.

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