4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e os eventos que dão ensejo à concessão desses benefícios, tanto a Lei nº 8.213/91, como o Código de Processo Civil, somente autorizam o desconto ou a penhora dos benefícios previdenciários em situações extremas, como no caso de pagamento de pensão alimentícia.
Todavia, tem sido constante a desconsideração pelo Poder Judiciário, em especial na primeira instância, dessas restrições à penhora, o que tem desafiado não só os segurados, mas também o INSS, a utilizar todos os meios judiciais disponíveis para reverter decisões flagrantemente ilegais.
Assim, ao contrário do que se pretende com o alargamento das possibilidades de penhora dos benefícios previdenciários, que é a satisfação do credor e posterior extinção das execuções, essa postura tem sobrecarregado ainda mais os tribunais.
BIBLIOGRAFIA:
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 18 jun. 2014.
______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 19 jun. 2014.
______. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 18 jun. 2014.
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A penhora sobre os créditos de natureza salarial no curso da execução trabalhista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2499>. Acesso em: 19 jun. 2014
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 3: execução. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
NOTAS:
[1] CF/88:
Art. 5º
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[2] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[3] CF/88:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
[4] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
[5] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A penhora sobre os créditos de natureza salarial no curso da execução trabalhista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2499>. Acesso em: 19 jun 2014.
[6] Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.