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A impenhorabilidade dos benefícios previdenciários

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23/06/2014 às 11:30

Resumo:


  • Benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e são protegidos contra penhora, exceto em casos específicos como pagamento de pensão alimentícia.

  • Desconsideração das restrições legais à penhora de benefícios previdenciários tem levado a decisões judiciais que contrariam leis e sobrecarregam tribunais.

  • A busca pela satisfação de créditos deve considerar a natureza e a importância dos benefícios previdenciários para a sobrevivência dos segurados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e os eventos que dão ensejo à concessão desses benefícios, tanto a Lei nº 8.213/91, como o Código de Processo Civil, somente autorizam o desconto ou a penhora dos benefícios previdenciários em situações extremas, como no caso de pagamento de pensão alimentícia.

Todavia, tem sido constante a desconsideração pelo Poder Judiciário, em especial na primeira instância, dessas restrições à penhora, o que tem desafiado não só os segurados, mas também o INSS, a utilizar todos os meios judiciais disponíveis para reverter decisões flagrantemente ilegais.

Assim, ao contrário do que se pretende com o alargamento das possibilidades de penhora dos benefícios previdenciários, que é a satisfação do credor e posterior extinção das execuções, essa postura tem sobrecarregado ainda mais os tribunais.


BIBLIOGRAFIA:

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 18 jun. 2014.

______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 19 jun. 2014.

______. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 18 jun. 2014.

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A penhora sobre os créditos de natureza salarial no curso da execução trabalhista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2499>. Acesso em: 19 jun. 2014

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 3: execução. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.


NOTAS:

[1] CF/88:

Art. 5º

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[2] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

[3] CF/88:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

[4] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

[5] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A penhora sobre os créditos de natureza salarial no curso da execução trabalhista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2499>. Acesso em: 19 jun 2014.

[6] Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

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Sobre o autor
Albert Caravaca

Procurador Federal desde dezembro de 2003. Membro do Grupo de Trabalho de Centralização da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Chefe de Divisão de Gerenciamento de Execução Fiscal Trabalhista da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2007 a setembro de 2008. Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2008 a março de 2010. Responsável pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) no Rio Grande do Sul, no período de abril de 2010 a julho de 2010. Chefe da Seção de Consultoria e Assessoramento da Procuradoria Seccional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Caxias do Sul/RS no período de maio de 2011 a novembro de 2013. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Caxias do Sul/RS desde dezembro de 2013. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduando em Direito Administrativo e Econômico pelo Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha/RS. Aprovado em 1º lugar no concurso público para provimento de cargos de Auditor Público Externo – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2001). Aprovado no concurso público para provimento de cargos de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAVACA, Albert. A impenhorabilidade dos benefícios previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4009, 23 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29615. Acesso em: 22 dez. 2024.

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