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A anistia em debate ADPF 153 e a Corte Interamericana de Direitos Humanos

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22/06/2014 às 13:40
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A imensa importância que os direitos humanos adquiriram internacionalmente a partir do século XX é inegável, porém ainda há muito que se avançar no âmbito de cada Estado. Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as reiteradas manifestações dos órgãos vinculados à ONU, as leis de autoanistia representam uma afronta direta a esses direitos, pois incentiva a impunidade de graves crimes praticados durante os regimes de exceção. Alheio a isso, o Brasil reconheceu a validade da sua norma anistiadora, contrariando os diversos os tratados ratificados sobre a matéria, principalmente a Convenção Americana e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

A condenação do país pela Corte Interamericana no caso Guerrilha do Araguaia reconhece o direito à verdade, à memória e à justiça para as vítimas, porém esse último só será alcançado quando a Lei de Anistia for revista. O direito à verdade dos fatos e a promoção da memória foram prestigiados com a criação da Lei de Acesso à Informação e a instituição de uma Comissão Nacional da Verdade. Ambas possuem o papel de reconstituição histórica e contribuem significativamente para a divulgação do que ocorreu durante a ditadura brasileira, porém não são suficientes para cumprir integralmente as determinações da Corte, pois outros deveres permanecem.

Do ponto de vista internacional a imagem do país fica seriamente prejudicada, tendo em vista que os demais Estados sul-americanos já revisaram suas leis de anistia e, mesmo sendo signatário de quase todos os tratados sobre direitos humanos, o Brasil ainda atribui validade à norma. Sob a perspectiva interna, no entanto, o descumprimento da decisão da Corte é ainda mais sério, pois contribui para a afirmação do sentimento de impunidade que permeia a sociedade brasileira. A tortura e os maus-tratos são amplamente aplicados nas dependências do Estado e poucos são processados e punidos por isso, um claro reflexo do legado autoritário deixado pela ditadura.

Não obstante, o Brasil tem o dever de dar cumprimento integral a decisão da Corte por ter aderido voluntariamente à Convenção Americana de Direitos Humanos em 1992. O STF ignorou essa realidade ao fazer a análise da Lei de Anistia na ADPF 153, invocando argumentos históricos e legais, porém com nítida intenção de conter a iniciativa de revisão da norma e consolidar uma política de esquecimento.

Outrossim, é preocupante um Tribunal, cuja função é guardar uma Constituição reconhecida por seu caráter humanístico, adotar essa posição em um tema de suma importância para o país. Aliás, a revisão da lei de anistia traria benefícios imensuráveis, oportunizando um avanço significativo no desenvolvimento dos direitos humanos e consolidação de um autêntico Estado de Direito no Brasil, mas isso só será possível com a mudança de posição do STF e cumprimento integral do que dispõe a Corte Interamericana de Direitos Humanos.


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Resumen: Entre los años de 1964 y 1985 Brasil tuvo serias y sistemáticas vivencias relacionadas a los derechos humanos, como ejemplo lo ocurrido en la llamada Guerricha de la Araguaia, en la cual decenas de civiles desaparecieron después del enfrentamiento con militares. El Estado Brasileño renunció al derecho de punir ese y otros delitos por medio de la arnistia amplia y general, editada en 1979 por un Congreso todavia controlado por los agentes de la dictadura. En Abril de 2010 el Supremo Tribunal Federal entendió, en sede de control concentrado de constitucionalidad (ADPF 153), que la Ley de Arnistia es formalmente válida, ocho meses después sobrevino la decisión de la Corte Interamericana de los Derechos Humanos, en acción propuesta por los familiares de las victimas de la Araguaia, determinando la revogación de la norma, por ella promover la impunidad y estar en desacuerdo con la Convención de Viena de 1969, el Estado Brasileño no cumplió aun por entera la sentencia de la Corte. Se pasaron casi tres años de la condenación, y se creo la Ley de Aceso a la Información y la Comisión Nacional de la Verdad, pero poco fue el avanzo en cuanto al efetivo cumplimiento de las obligaciones de caracter penal. El STF se resiste en reconocer la obligatoriedad del cumplimiento de la decisión, desconsiderando su própria decisión en el RE 466.343/SP, en el cual reconoce que prevalece los Tratados Internacionales de Derechos Humanos sobre la ley. Con el efecto, mediante investigación doctrinaria y jurisprudencial, el presente trabajo busca demostrar que la desobediencia a los compromisos asumidos perjudican la imagen del país frente a la comunidad internacional y alimenta el sentimiento de impugnidad en el território nacional, contribuyendo para un legado autoritário dejado por la Dictadura civil-militar en el país.

Palabras-llaves: Derechos Humanos – Tratados- Arnistia- Dictadura

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Sobre a autora
Daiane Tavares Batista

Acadêmica de Direito pela Universidade da região da Campanha, cursando o 10º semestre. Estagiária da Justiça Federal de 2011 a 2013, Estagiária, atualmente, do Ministério Público Federal, PRM Santana do Livramento - RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Daiane Tavares. A anistia em debate ADPF 153 e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4008, 22 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29616. Acesso em: 19 abr. 2024.

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