Artigo Destaque dos editores

A possibilidade de realização de acordos judiciais e extrajudiciais por advogado público, sem prévia lei autorizativa

Métodos operacionais à luz do Neoconstitucionalismo

Exibindo página 5 de 6
14/10/2014 às 14:18
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

A Administração Pública, ao longo da história, manteve uma considerável autonomia e conveniente distanciamento, tornando-se relativamente inacessível a interferências externas em suas atividades, até mesmo dos próprios cidadãos. Assim, a dogmática da disciplina destinada a submeter as atividades da Administração Pública à lei foi construída sobre a ideia central de que “o interesse público é um interesse próprio da pessoa estatal, ‘externo e contraposto aos dos cidadãos’” (MOREIRA NETO, 2007b, p. 10-11).

Devido à enorme expansão da intervenção do Estado, essa via autoritária não é mais susceptível de ser usada de forma exclusiva. Atualmente, não somente o cidadão depende da Administração, mas igualmente a Administração Pública depende da cooperação e parceria do cidadão para o desempenho de suas atividades-fins.

A Constituição Federal, ao erigir o administrado à condição de cidadão, expande a visão clássica e unilateral do Direito Administrativo e põe em xeque a dogmática administrativa clássica. O texto constitucional, ao dispor de forma expressa, no caput do art. 37, os princípios a serem observados por toda a Administração Pública no exercício da função administrativa, além dos princípios implícitos, modifica a perspectiva de um Direito Administrativo respaldado na lei e amplia o alcance e o sentido da legalidade, nascendo dessa exegese o princípio da juridicidade.

Presencia-se, no Direito Administrativo brasileiro, intensa mudança e releitura de paradigmas, desencadeada, principalmente, como resposta à necessidade de modernização do aparelho estatal o qual se exige que seja, ao mesmo tempo, transparente e eficaz; participativo e imparcial; legal e eficiente, cujas escolhas administrativas devam ser razoáveis, equitativas, fundadas no consenso dos destinatários e destinadas, sobretudo, à otimização do interesse público. A interpretação jurídica das instituições do Direito Administrativo passa a ser submetida a uma compreensão concreta e pragmática dos valores constitucionais.

Configura-se, por isso mesmo, um cenário de transição de uma gestão pública autoritária para uma gestão pública democrática, cujas margens discricionárias abrem um espaço de valoração para que o administrador público, à luz dos comandos constitucionais, persiga o melhor interesse público possível, mediante uma solução concertada com o administrado, tanto para prevenir, como para pôr fim a controvérsias. A Constituição traça os preceitos basilares de desempenho da Administração Pública ao mesmo tempo em que determina sua democratização.

É a ponderação de princípios, bens e valores constitucionais que deverá nortear a resolução de eventuais conflitos entre Administração e cidadão. A Administração Pública se realiza buscando soluções que visem ao equilíbrio e à proteção dos interesses legítimos envolvidos em cada caso concreto, com o auxílio da advocacia pública.

É ela que cabe melhor analisar a jurisprudência e a valoração de cada caso, a fim de verificar a melhor solução a ser dada ao caso concreto.

É a satisfação das necessidades coletivas que determina que a Administração adote em cada caso concreto, a melhor solução possível, como resposta ao seu dever de boa administração, com eficiência e economicidade. Atuar conforme o Direito é atender aos fins de interesse geral, atentar para a boa-fé, com observância da adequação entre meios e fins na atuação administrativa.

Assim, propugna-se pela utilização de acordos visando à prevenção e à resolução de conflitos. Nessa situação, quando a Administração opta por transacionar, nas quais as partes põem fim a um litígio, ela não está transigindo com o interesse público, mas está atuando em conformidade com o princípio da proporcionalidade que reclama uma atuação administrativa adequada, ajustada nos meios aos fins de interesse público e, sobretudo, necessária.

Por isso, o presente trabalho conclui pela veracidade da afirmação de que é possível a Administração Pública, por meio de seus advogados públicos, realizar acordos judiciais ou extrajudiciais independentemente de lei prévia autorizativa em determinados caos, visto que isso é cumprir com a finalidade do Estado e atender o próprio interesse público. Conclui-se, ainda, que nem toda matéria comporta transação independentemente de lei, como nos casos em que houver renúncia de direitos, alienação de bens e os inusitados aumentos de despesa (assunção de obrigações extraordinárias pelo Estado).

Verificou-se que é um dever do Estado realizar o acordo quando este se mostrar possível.

A lei não consegue antever todos os casos da vida real. Portanto, a mera observância da lei pelo simples método da subsunção não mais atende aos reclamos de uma sociedade plural e heterogênea como a nossa, razão pela qual a técnica da ponderação de valores a cada caso concreto, diante da releitura dos princípios constitucionais administrativos, é a solução mais célere para o término de litígios entre a Administração Pública e o Cidadão. Para a solução do caso concreto, a Administração Pública está jungida a todos os princípios constitucionais, expressos e implícitos, e não somente à legalidade.

A medida adotada pela Administração para a prevenção e resolução de conflitos deve se constituir em um meio adequado e idôneo à finalidade almejada. Isso porque o  Direito Público é dominado pela finalidade. Dessa maneira, o administrador público, no exercício das escolhas administrativas, está obrigado a perseguir a melhor solução para cada caso concreto que demande sua atuação.

Apenas uma exegese guiada por princípios permite que a ordem jurídica seja modelada, finalisticamente, pelos valores consagrados pela Constituição, para que não se perpetuem transgressões decorrentes, por ação, ou por omissão, dos agentes públicos (FREITAS, 2004, p. 29).

A função administrativa não pode permanecer alheia a direitos dos cidadãos com base no argumento de que esses devam buscar a tutela jurisdicional para tê-los reconhecidos.

Contudo, cabe o registro de que o fato de se estar mergulhado em tempos pós-modernos, influenciados por novos paradigmas, não significa que os paradigmas anteriores estejam eliminados. Nesse contexto, os novos paradigmas ainda seguem abertos e os antigos em permanente questionamento crítico.

É possível dizer que a juridicização do dever de boa gestão pública decorre de profundas mudanças na teoria política do Estado, a qual passa a assentar-se em novos paradigmas por força dos comandos constitucionais.  A boa gestão pública pressupõe respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana e das demandas de cidadania, cumprindo as exigências do vínculo de confiança que deve unir administradores e administrados, estes últimos erigidos, constitucionalmente, à condição de cidadão (OSÓRIO, 2007, p. 45).


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. São Paulo: Landy, 2001.

ALVES, Francisco Glauber Pessoa. A conciliação e a fazenda pública no direito brasileiro. Revista de Processo (editora RT) n.° 187, pág. 84 (set/2010). Material da 58 aula da disciplina Fazenda Pública em Juizo, ministrada no Curso de Pós-Graduação de Direito Público-Anhanguera-Uniderp I Rede LFG, 2013.

AMARAL E SILVA, Antonio Fernando Schenkel. As técnicas dos acordos na Justiça Federal. Revista da Associação dos Juízes Federal do Brasil, Ano 21, n. 75/76, 2004, p. 93.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Repensando o “Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular”. In: SARMENTO, Daniel.  (org.)  Interesses públicos ‘versus’ interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2007.

ÁVILA, Humberto. Repensando o “Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular”. In: SARMENTO, Daniel. (org.)  Interesses públicos ‘versus’ interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2008.

_____. Direito administrativo e o novo código civil. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

_____. Processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 2003.

BARBOSA,  Denis Borges.  Nota sobre o uso da transação pela Administração Pública. Disponível em: <http://www.denisbarbosa.addr.com/transigir.doc>. Acesso em: 14 mai. 2014.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.

_____. Neoconstitucionalismo: o triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 9, n. 33, 2006.

_____. Prefácio. In: BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BAPTISTA, Patrícia.  Transformações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves.  Transações administrativas:  um comtributo ao estudo do contrato administrativo como mecanismo de prevenção e terminação de litígio e como alternativa à atuação administrativa autoritária, no contexto de uma administração pública mais democrática. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o Direito Administrativo. In: SARMENTO, Daniel. (org.) Interesses públicos ‘versus’ interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2005.

_____. Temas de direito administrativo e constitucional: artigos e pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

_____. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 11. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

_____. et al. Dicionário de política. Trad. Carme Varriale et al. 8. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, v. 1.

BORGES, Alice Maria Gonzáles. O Interesse Público: um conceito a determinar. Revista de Direito Administrativo, v. 205, apud BORGES, Alice Maria Gonzáles. Temas de Direito Administrativo atual: estudos e pareceres. Belo Horizonte: Fórum, 2004.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Argumentação contra legem. A teoria do discurso e a justificação dos casos mais difíceis. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Decreto n.º 4.250, de 27 de maio de 2002. Regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4250.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 out. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6017.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 fev. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp73.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 out. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347compilada.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jun. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8884.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jul. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 fev. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 9.469, de 10 de julho de 1997. Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jul. 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9469.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 fev. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jan. 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10406.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 10.667, de 14 de maio de 2003. Altera dispositivos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10667.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 abr. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.861.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005. Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 07 abr. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 11.195, de 27 de maio de 2009. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 nov. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2005-2006/2005/lei/l11196.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 nov. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências diversas. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudências diversas. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Jurisprudências diversas. Florianópolis, SC. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Jurisprudências diversas. Brasília, DF. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.

_____. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Jurisprudências diversas. São Paulo, SP. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br/>. Acesso em 02 abr. 2014.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos jurídicos da incidência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 5. ed.. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.

CASSESE, Sabino. Las bases del derecho administrativo. Madrid: Instituto Nacional de Administração Pública, 1994.

CAUBET, Christian Guy. O escopo do risco no mundo real e no mundo jurídico. In: Rede Latino Americana-Européia sobre Governo dos Riscos. Governo dos riscos. Brasil: Centro Universitário de Brasília, 2005.

CLÈVE. Clèmerson Merlin. O cidadão, a administração pública e a nova Constituição. Revista de informação legislativa. Brasília, a. 27, n. 106, p. 81-98, abr./jun. 1990.

_____. O controle de constitucionalidade e a efetividade dos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (coord.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei de Processo Administrativo da União (Lei n° 9.784/99). Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/artigo/almiro-do-couto-e-silva/o-principio-da-seguranca-juridica-protecao-a-confianca-no-direito-publico-brasileiro-e-o-direito-da-administracao-publica-de-anular-seus-proprios-at>. Acesso em: 14 mai. 2014.

_____. Os indivíduos e o Estado na realização de tarefas públicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 209, p. 43-70, jul./set. 1997.

_____. Princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. Revista de Direito Público, Rio de Janeiro, n. 84, p. 50-67. out./dez. 1987.

CRUZ, Paulo Ricardo de Souza. A transação no direito tributário. 2004. Dissertação (mestrado em Direito Tributário) – Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2004.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

DI RUFFIA, Paolo Biscaretti. In: Derecho Constitucional. Tecnos: Madrid, 1965, apud MEIRELLES, Hely Lopes. In: Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

ESPÍRITO SANTO, Leonardo Motta. Direito Administrativo. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso prático de Direito Administrativo. 2. ed. rev. atual. Ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby.  Acordo judicial e extrajudicial: Proibição ou dever da Administração, Boletim de Direito Administrativo, Ano XVI, nº 02, Fevereiro de 2000.

FERNÁNDEZ, Tomás-Ramon; GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo.  Curso de derecho administrativo. 9. ed. Madrid: Civitas, 1999, v. 1.

FIGUEIREDO, Paulo Henrique. A transação tributária como expressão dos direitos do cidadão. Recife: Bagaço, 2004.

FIORENZA, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes. Conciliação e administração pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2594, 8 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17131>. Acesso em: 14 maio 2014.

FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2002.

_____. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. São Paulo: Malheiros, 2007.

_____. O controle dos atos administrativos e princípios fundamentais. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco.  Improbidade administrativa. 4. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008.

GAZDA, Emmerson. Administração pública em juízo: poder-dever de transigir. Revista de doutrina da 4a Região, Porto Alegre, 19 jan. 2006. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao010/emmerson_gazda.htm>. Acesso em: 14 maio 2014.

GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

GUASTINI, Ricardo.  La constitucionalização del ordenamiento jurídico:  el caso italiano. Madrid: Trotta, 2005.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos. 13. ed. São Paulo, Dialética. 2009.

_____. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

KELSEN, Hans. Teoria general del derecho y del Estado.México: Imprenta Universitária, 1950, trad. Eduardo García Maynes.

LEMES, Selma. Arbitragem na administração pública. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

LOPES, Sara Morgana Silva Carvalho. O neoconstitucionalismo e a mitigação do princípio da legalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 115, ago 2013. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13562&revista_caderno=9>. Acesso em maio 2014.

MACHADO, João Baptista. Participação e descentralização. Democratização e neutralidade na Constituição de 76. Coimbra: Almedina, 1982.

MADUREIRA, Claudio Penedo. Poder público, litigiosidade e responsabilidade social. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 11, n. 126, p. 9-22, ago. 2011. Material da 5 aula da disciplina Fazenda Pública em Juízo, ministrada no Curso de Pós-Graduação de Direito Púbtico-Anhanguera-Uniderp I Rede LFG, 2012.

MAIA, Antonio Calvacanti. Apresentação: pesquisa jurídica, curiosidade científica e argumentação. In: BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de.  Argumentação contra legem: a teoria do discurso e a justificação jurídica nos casos maisdifíceis. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013.

MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008.

_____. O direito administrativo em evolução. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003.

_____. O direito administrativo moderno. 6. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2002.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de.  Princípios Gerais de Direito Administrativo. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, v. 1.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed.. São Paulo: RT, 1971, v. 2.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Arbitragem nos contratos administrativos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 218, jul./set. 1997.

_____. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 14. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

_____. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 4. ed. ver. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

_____. Mutações do direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

_____. Uma Nova Administração Pública.  Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 220, p.179-182, abr./jun. 2002.

NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade.  Código de processo civil comentado. 10. ed. rev. ampl. atual. até 1? de outubro de 2007. São Paulo: RT, 2007.

OLIVEIRA, Gustavo Justino de. A arbitragem e as parcerias público-privadas. In: SUNDFELD, Carlos Ari. (org.) Parcerias público-privadas. São Paulo: Malheiros, 2005.

_____. Administração pública democrática e efetivação dos direitos fundamentais. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin; SARLET, Ingo Wolfgang; PAGLIARINI, Alexandre Cotinho. (coords.) Direitos humanos e democracia. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

_____. Contrato de gestão. São Paulo: RT, 2008.

_____. Direito ao desenvolvimento na constituição brasileira de 1988.  Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 3, n. 11, p. 145-162, jul./set. 2005.

_____. Participação administrativa. In: OSÓRIO, Fábio Medina. SOUTO, Marcos Jurena Villela. (coord.)  Direito Administrativo: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

OSÓRIO, Fábio Medina.  Teoria da improbidade administrativa: má gestão pública, corrupção, ineficiência. São Paulo: RT, 2007.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 2.

SCHIER, Paulo Ricardo. Ensaio sobre a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e o Regime Jurídico dos Direitos Fundamentais. In:  SARMENTO, Daniel. (org.)  Interesses públicos ‘versus’ interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora. 2005.

SCHWANKA, Cristiane. Administração Pública consensual: a transação como método alternativo de solução de conflitos nos contratos administrativos. 2009. 170f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdades Integradas do Brasil – UniBrasil, Curitiba.

SILVA, De Plácido e. Transação (verbete).  Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

STRECK, Lenio. Lições de crítica hermenêutica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999.

_____. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

SUNDFELD, Carlos Ari; CÂMARA, Jacintho Arruda. Acordos na execução contra a Fazenda Pública. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 8, n. 30, jul./set. 2010. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=69424>. Acesso em 10/06/2014. Material da 5 aula da disciplina Fazenda Pública em Juízo, ministrada no Curso de Pós-Graduação de Direito Público-Anhanguera-Uniderp I Rede LFG, 2013.

TALAMINI, Eduardo. A (in)disponibilidade do interesse público: consequências processuais (composições em juízo, prerrogativas processuais, arbitragem e ação monitória). Academia.edu, 2004. Disponível em: <https://www.academia.edu/231461/A_in_disponibilidade_do_interesse_publico_consequencias_processuais>. Acesso em: 14 maio 2014.

UNIÃO EUROPÉIA. Carta de Nice. Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf>. Acesso em 02 abr. 2014.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4. ed. v. 2. São Paulo: Atlas, 2004.

WALD, Arnold; MORAES, Luiza Rangel de. et al. O direito de parceria e a lei de concessões. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rafael Schreiber

Procurador do Município de Joinville (SC), MBA em Direito da Economia e da Empresa, Especialista em Direito Público pela LFG, formado em Direito pela FURB com habilitação em Direito Internacional. Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Joinville - APROJOI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHREIBER, Rafael. A possibilidade de realização de acordos judiciais e extrajudiciais por advogado público, sem prévia lei autorizativa: Métodos operacionais à luz do Neoconstitucionalismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4122, 14 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29917. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso em pós-graduação de Direito Público

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos