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A possibilidade de realização de acordos judiciais e extrajudiciais por advogado público, sem prévia lei autorizativa

Métodos operacionais à luz do Neoconstitucionalismo

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14/10/2014 às 14:18
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Notas

[1]             “Um primeiro modo de entender a Autoridade como espécie de poder seria a de defini-la como uma relação de poder estabilizado e institucionalizado em que os súditos prestam obediência incondicional. [...] A Autoridade, tal como a temos entendido até aqui, como poder estável, continuativo no tempo, a que os subordinados prestam, pelo menos dentro de certos limites, uma obediência incondicional, constitui um dos fenômenos sociais mais difusos e relevantes que pode encontrar o cientista social. Praticamente todas as relações de poder mais duráveis e importantes são, em maior ou menor grau relações de Autoridade [...] Como poder legítimo, a Autoridade pressupõe um juízo de valor positivo em sua relação com o poder. [...]. Portanto, a expressão ‘poder legítimo’ deve ser entendida aqui no sentido de poder considerado como legítimo por parte de indivíduos ou grupos que participam da mesma relação de poder...” (BOBBIO, Norberto et al. Dicionário de política. Trad. Carme Varriale et al. 8. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, v. 1, p. 88-91).

[2]             Odete MEDAUAR registra: “Otto MAYER foi professor em Estrasburgo a partir de 1882; em 1886, publicou  Teoria do direito administrativo francês; em 1895-1896 seu  Deutsches verwaltungsrecht, em 2 vols. Para Mayer, o Estado é o Estado moderno, no sentido de sujeito político dotado de soberania, com capacidade de ação e normação tendencialmente ilimitada, em relação a outros sujeitos, sobretudo o cidadão-súdito; daí a convicção da especificidade do direito público”. (MEDAUAR, Odete.  O direito administrativo em evolução.2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003, p. 73).

[3]             Celso Antonio Bandeira de MELLO define o direito administrativo como sendo um ramo do Direito Público que, como tal, ocupa-se dos interesses da sociedade, e que se destina a disciplinar o exercício da função administrativa do Estado e dos órgãos que a desempenham (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 27). Maria Sylvia Zanella DI PIETRO registra que, como direito autônomo, o direito administrativo nasceu ao final do século XVIII e início do século XIX (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 23).

[4]             A doutrina assinala que, dentre a clássica trilogia das funções do Estado – legislativa, executiva (ou administrativa) e jurisdicional– a função mais difícil de ser conceituada é a função administrativa pela enorme heterogeneidade das atividades que nela se inserem. (cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 27). De forma diversa, Hans KELSEN defende que as funções estatais são apenas duas: criar – legislar- e executar o Direito, o que tanto pode ser feito pela Administração como pela Jurisdição (Cf. KELSEN, Hans. Teoria general del derecho y del Estado.México: Imprenta Universitária, 1950, trad. Eduardo García Maynes, p. 268-269). Oswaldo Aranha Bandeira de MELLO, igualmente defende a existência de apenas duas funções no Estado, porém em posição distinta da de KELSEN: a administrativa e jurisdicional. A primeira seria destinada a integrar a ordem jurídica mediante a execução das atividades de legislar e executar, enquanto que a segunda teria por objeto o próprio Direito, desempenhando, portanto, função eminentemente jurídica. (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de.  Princípios Gerais de Direito Administrativo. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, v. 1, p. 30-38). Nessa temática, o importante é a compreensão de que a construção da trilogia foi composta tendo em vista a proposta de MONTESQUIEU que objetivou impedir a concentração de poderes para a preservação da liberdade dos homens contra abusos e tiranias dos governantes. (cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de.  op. cit., p. 29). Sobre a definição de função administrativa, Marçal JUSTEN FILHO conceitua: “A função administrativa é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação dos interesses essenciais, relacionados com a promoção dos direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente e que se faz sob regime jurídico infralegal e submetido ao controle jurisdicional”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 28).

[5]               Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...].

[6]     Expressão é de Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO (2007, p. 47).

[7]             Sobre os temas “neoConstitucionalismo” e “constitucionalização do direito” confira-se, dentre outros: SANCHÍS, Luis Prieto.Justicia constitucional y derechos fundamentales. Madrid: Trotta, 2003. pp. 101-135; POZZOLO, Susanna. Um constitucionalismo ambíguo. In: CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo (s). Madrid: Trotta, 2003. p. 187-210; ZAGREBELSKY, Gustavo.  El derecho dúctil. Madrid: Trotta, 1999; GUASTINI, Riccardo. La constitucionalización del ordenamiento jurídico – el caso italiano. In: CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo (s). Madrid: Trotta, 2003. p. 49-73; FIGUEROA, Alfonso García. La teoria del derecho em tiempos de constitucionalismo. In: CARBONELL, Miguel.  Neoconstitucionalismo (s). Madrid: Trotta, 2003. p. 159-186; SANCHÍS, Luís Prieto.  Constitucionalismo y positivismo.México: Distribuiciones Fontamara, 1999; FIORAVANTI, Maurízio. Constitución. De la antiguidad a nuestros dias.Madrid: Trotta, 2001. p. 71-164.

[8]             A regra de ponderação, ao contrário das antinomias jurídicas, não faz com que um princípio perca validade dentro do ordenamento jurídico em contraposição a outro. Nenhum princípio tem sobre outro um caráter superior sem uma motivação, sem uma argumentação diante do caso concreto (pressuposto fático).

[9]               Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; [...].

[10]           Assim dispõe o artigo 41 da Carta Européia dos Direitos Fundamentais: “1 Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União Européia de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. 2 Esse direito compreende nomeadamente: - o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente; - o direito de qualquer pessoa ter acesso aos processos que lhe se refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial; - a obrigação, por parte  da administração, de fundamentar suas decisões. 3 Todas as pessoas têm o direito a reparação, por parte das instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros. 4 Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua”. Cabe acrescentar que a definição de “má administração” dada pelo Provedor de Justiça Europeu, é a seguinte: “A má administração ocorre quando um organismo público não actua em conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculado” (Cf. CÓDIGO EUROPEU DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA. Parlamento Europeu, 2001).

[11]           O CÓDIGO EUROPEU DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA possui 27 artigos, cujos enunciados são assim denominados: Artigo 1° - Disposições Gerais; Artigo 2º - Âmbito pessoal de aplicação; Artigo 3º - Âmbito material de aplicação; Artigo 4° - Legalidade; Artigo 5º - Ausência de discriminação; Artigo 6° - Proporcionalidade; Artigo 7° - Ausência de abuso de poder; Artigo 8º – Imparcialidade e independência; Artigo 9º – Objectividade; Artigo 10º – Expectativas legítimas, coerência e consultoria; Artigo 11° - Equidade; Artigo 12° - Cortesia; Artigo 13º –Resposta a cartas na língua do cidadão; Artigo 14º – Aviso de recepção e indicação do funcionário competente; Artigo 15º – Obrigação de transmitir ao serviço competente da Instituição; Artigo 16° - Direito de ser ouvido e a prestar declarações; artigo 17º – Prazo razoável para a adoção de decisões; Artigo18º – Dever de indicar os motivos das decisões; Artigo 19° - Indicação das possibilidades de recurso; Artigo 20° - Notificação da decisão; Artigo 21° - Protecção de dados; Artigo 22º – Pedido de informação; Artigo 23º - Pedidos de acesso do público a documentos; Artigo  24º – Conservação de registros adequados; Artigo 25° - Publicidade do Código; Artigo 26º – Direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça Europeu; Artigo 27º– Revisão. (CÓDIGO EUROPEU DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA. Parlamento Europeu, 2001).

[12]   Daí a importância do Advogado Público, principalmente na realização de acordos, conforme se verificará.

[13]                    Disponível em: <http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0:298267228079373:DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:334690>. Acesso em 10 jun. 2014.

[14]           Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; [...];XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

[15]           A título de exemplo confira-se: REsp 303.806-RO, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 22/03/2005. REsp 490.726-SC, 1a Turma, Ministro Relator Teori Albino Zavascki, julgado em 21/03/2005. Resp 28.110-MS, 1a Turma, Ministro Relator Garcia Vieira. Resp 327.285-DF, Ministro Relator Ruy Rodado de Aguiar, julgado em 18/03/2002.

[16]             No mesmo sentido é lição de Humberto ÁVILA (2005, p. 171-216).

[17]             Art. 5º [...]: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

[18]           Art. 5º [...]: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

[19]           Sobre o modelo constitucional da ponderação, conferir dentre outros: SILVA, Luís Vergílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. São Paulo: Tese para cátedra/USP, 2005; BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 1996; BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997; HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991; MÜELLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005; MALISKA, Marcos Augusto. A concretização dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. Reflexões sobre a complexidade do tema e o papel da jurisdição constitucional. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin; SARLET. Ingo Wolfgang; PAGLIARINI, Alexandre Coutinho. (coords.) Direitos humanos e democracia. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 547-558.

[20]           Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. [...].

[21]           Paulo Henrique FIGUEIREDO (2004, p. 129) sustenta que a doutrina não é unânime quanto à natureza jurídica da transação, destacando dois posicionamentos distintos: “uma corrente entende ter ela natureza contratual, ao passo que em outra linha de pensamento, oposta à primeira, direciona-se ser a transação uma das modalidades de extinção da obrigação”. Hodiernamente, o Código Civil de 2002 passou a disciplinar o instituto da transação nos artigos 840 até o art. 850, inserindo-o no Título VI – DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO, consolidando, portanto a opção do legislador pátrio no sentido de definir a transação como contrato, qualificando-a como lícita aos interessados para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, verificar Silvio de Salvo VENOSA (2004, p. 315).

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[22]           Apenas para ilustrar, nessa linha, que a lei da arbitragem limita o processo arbitral aos litígios patrimoniais disponíveis (art. 1°, da Lei n°. 9.307/96), sendo vedado compromisso para tratar de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (art. 852, do Código Civil), mas nem por isso o Poder Público está impedido de se utilizar da arbitragem, conforme já decidiu o STF no Agravo de Instrumento n. 52.181–GB, RTJ 68/382.

[23]             Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação. Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo. Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

[24]             Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

[25]           Orlando GOMES (2007, p. 544) leciona que “o efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação de sua incerteza” (GOMES, 2007, p. 544). Na mesma linha, Onofre Alves BATISTA JÚNIOR (2007, p. 302) defende que a transação não se destina tão-somente à extinção de obrigações, sendo que sua finalidade primeira se destina a prevenir ou terminar conflitos.

[26]           Nesse ponto, é necessária uma ressalva de caráter metodológico: a Arbitragem não será objeto de análise e aprofundamento neste trabalho.  O tema da arbitragem foge dos limites deste trabalho e será apenas apresentado no sentido de propiciar uma melhor compreensão dos meios alternativos de solução de controvérsias adotados no Direito Público brasileiro. Sobre o tema recomenda-se: LEMES, Selma. Arbitragem na administração pública: fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

[27]              Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

[28]           “Não há interesse público indisponível, mas apenas o interesse da administração – interesse público secundário – de minimizar os prejuízos patrimoniais sofridos pela administração pública.” (Resp 303.806 – RO, Relator Ministro LuizFux, julgado em 22.03.2005). “Em ação de natureza privada sobre questão meramente patrimonial, não cabe intervenção do Ministério Público como ‘custos legis’ apenas por ser elevada a importância a que poderia ser condenada a pagar a entidade pública.” (Resp 327.285 – DF, Relator Ministro Ruy Rodado de Aguiar, julgado em 18.03.02). “Não se pode confundir interesse da Fazenda Pública com interesse público. Interesse público é o interesse geral da sociedade, concernente a todos e não ao Estado.” (Resp. 197.586 – SP, Ministro Relator Garcia Vieira, julgado em 05.04.1999).

[29]           Por exemplo: art. 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85; art. 79-A, da Lei nº. 9.605/98; art. 53, da Lei nº. 8.884/94; Lei nº. 9.961/00; art. 10, da Lei nº. 10.861/04.

[30]             Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

[31]           A exemplo da seguinte decisão: "[...] V - Tornou-se disponível o interesse público do ente federal réu nas lides que tenham por objeto a concessão de benefício previdenciário cujo valor da causa esteja dentro do limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, de tal forma que a ausência do representante do INSS à audiência de conciliação implicará nos efeitos da revelia" (TRF 3ª R. Agravo de Instrumento nº. 282868. Rel. Juíza Federal Marisa Santos. DJU: 14/06/2007).

[32]             Art. 1o  O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). [...].Art. 1o-A.  O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança. [...].Art. 1o-B.  Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. [...].Art. 1o-C.  Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos. Art. 2o  O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta). [...].

[33]             Art. 1º [...]. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[34]                    Disponível em: <http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0:298267228079373:DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:334690>. Acesso em 10 jun. 2014.

[35]           "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".

[36]           Um acidente de trânsito por falta de sinalização de obras na via, por exemplo, ou a existência de buraco na via que causa dano ao cidadão – típicos casos de mero ressarcimento decorrentes da responsabilidade administrativa.

[37]           Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [...]; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

[38]             Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

[39]             Art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[40]             Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

[41]           Nesse sentido vide o julgado do STF no SE-AgR 5206/EP – Espanha, de Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, de 08/05/1997, que declarou a constitucionalidade da lei de arbitragem: “Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior. [...].2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. [...]. 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF.

[42]           EMENTA: INCORPORAÇÃO, BENS E DIREITOS DAS EMPRESAS ORGANIZAÇÃO LAGE E DO ESPOLIO DE HENRIQUE LAGE. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA DE IRRECORRIBILIDADE. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. LEGALIDADE DO JUÍZO ARBITRAL, QUE O NOSSO DIREITO SEMPRE ADMITIU E CONSGROU, ATÉ MESMO NAS CAUSAS CONTRA A FAZENDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL, QUE NÃO OFENDE A NORMA CONSTITUCIONAL. 3. JUROS DE MORA CONCEDIDOS, PELO ACÓRDÃO AGRAVADO, NA FORMA DA LEI, OU SEJA, A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RAZOAVEL INTERPRETAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS E DA LEI N. 4.414, DE 1964. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA CONCEDIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 4.686, DE 21.6.65. DECISÃO CORRETA. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. (STF - AI: 52181 GB , Relator: BILAC PINTO, Data de Julgamento: 14/11/1973, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 15-02-1974).

[43]             STJ - MS: 11308 DF 2005/0212763-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/04/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1.

[44]             Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

[45]             Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

[46]             Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: [...]; III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

[47]             Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

[48]           Art. 173 [...]. § 1º  A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [...]. Art. 175 [...].Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; [...].

[49]             Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

[50]             Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

[51]            A exemplo de Paulo de Barros CARVALHO (1999, p. 198-199) e outros.

[52]             Art. 150 [...]. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

[53]             Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[54]           Art. 5º [...]: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[55]             Art. 33.  Os contratos de programa deverão, no que couber, atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e conter cláusulas que estabeleçam: [...] XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

[56]             Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

[57]             Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

[58]             Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

[59]             Art. 5º [...]: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...];LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[60]                A legislação federal relativa à organização e funcionamento da Advocacia PúbLica estabelece: (a) que os Pareceres exarados pelo Advogado-Geral da União (LC n° 73, art. 40), assim como aqueles lavrados pela Consultoria-GeraL da União e ratificados pelo Advogado-Geral da União (LC n° 73, art. 41 ) se aprovados peto Presidente da República e publicados juntamente com o despacho presidencial, vinculam a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento (LC n° 73. art. 40, § 1°); (b) que também obrigam, embora apenas aos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas, os Pareceres das Consultarias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (LC n° 73, art. 42); e (c) que as Súmulas editadas pela Advocacia-Geral da União vinculam todos os membros da Advocacia Pública Federal (LC n° 73, art. 43).

[61]           Gustavo BINENBOJM defende que com a nova concepção de discricionariedade, ocasionada, principalmente, pela principialização do direito brasileiro que aumentou a margem de vinculação dos atos discricionários à juridicidade, formou-se a convicção de que não há diferença de natureza entre o “ato administrativo vinculado” e o “ato administrativo discricionário”, sendo a diferença o grau de vinculação. [...] Se os atos vinculados estão amarrados à letra da lei, os atos discricionários, por sua vez, estão vinculados diretamente aos princípios. (BINENBOJM, 2008, p. 210).

[62]           Trata-se aqui de finalidades econômicas ou outros tipos de vantagens, como as relacionadas com a carreira política, administrativa ou outras vantagens de marca pessoal, nem sempre menos relevantes do que as vantagens patrimoniais diretas. (OSÓRIO, 2007, p. 396).

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Sobre o autor
Rafael Schreiber

Procurador do Município de Joinville (SC), MBA em Direito da Economia e da Empresa, Especialista em Direito Público pela LFG, formado em Direito pela FURB com habilitação em Direito Internacional. Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Joinville - APROJOI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHREIBER, Rafael. A possibilidade de realização de acordos judiciais e extrajudiciais por advogado público, sem prévia lei autorizativa: Métodos operacionais à luz do Neoconstitucionalismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4122, 14 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29917. Acesso em: 5 nov. 2024.

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