3. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL DE EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIA
De nada adiantaria o Legislador Constituinte atribuir à Previdência Social o status de Direito Social Fundamental se a própria Carta Magna não cuidasse de estabelecer mecanismos e meios para efetivação desse direito.
Conforme já dissemos, os resultados da interpretação da legislação previdenciária devem estar sempre em sintonia com a Lei Maior, de forma a refletir a maior amplitude possível dos direitos e das garantias fundamentais.
O crescimento desordenado do número de ações judiciais em que o INSS figura como réu e o superlotamento dos órgãos do Poder Judiciário com demandas repetitivas que envolvem conflitos previdenciários não resolvidos na esfera administrativa é um problema sem precedentes, que requer providências urgentes por parte dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e também do Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e incumbida da defesa da ordem jurídica constitucional.
Na lista de soluções encontradas para reduzir essa litigiosidade crescente e desatravancar os fóruns e tribunais brasileiros que julgam ações contra o INSS está o uso do processo coletivo, instaurado por meio de ações civis públicas, reduzindo-se de forma considerável as milhões de demandas individuais que discutem questões meramente de direito.
Como bem lembrou a Eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Laz no voto condutor do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.142.630-PR
O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. (BRASÍLIA, 2011: 03)
À guisa de conclusão, uma vez demonstrados o cabimento das ações civis públicas em matéria previdenciária e a legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo dessas ações, o Parquet deve buscar utilizar-se com mais frequência desse instrumento processual, visando cumprir suas funções institucionais e garantir a efetivação da proteção constitucional previdenciária.
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Notas
1 Conforme art.201, caput, da Constituição Federal de 1988.
2 AMARAL, Ana Lúcia. Processos coletivos e problemas emergentes. Revista da Procuradoria Geral da República. São Paulo: RT, 1999. p. 7: 70-82.
3 MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos da Competência do Ministério Público e Atividade Política. São Paulo. Revista dos Tribunais p. 27-28