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A problemática da judicialização dos conflitos previdenciários e a ação civil pública como instrumento processual de efetivação da proteção constitucional previdenciária

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08/07/2014 às 12:55
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3. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL DE EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIA

De nada adiantaria o Legislador Constituinte atribuir à Previdência Social o status de Direito Social Fundamental se a própria Carta Magna não cuidasse de estabelecer mecanismos e meios para efetivação desse direito.

Conforme já dissemos, os resultados da interpretação da legislação previdenciária devem estar sempre em sintonia com a Lei Maior, de forma a refletir a maior amplitude possível dos direitos e das garantias fundamentais.

O crescimento desordenado do número de ações judiciais em que o INSS figura como réu e o superlotamento dos órgãos do Poder Judiciário com demandas repetitivas que envolvem conflitos previdenciários não resolvidos na esfera administrativa é um problema sem precedentes, que requer providências urgentes por parte dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e também do Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e incumbida da defesa da ordem jurídica constitucional.

Na lista de soluções encontradas para reduzir essa litigiosidade crescente e desatravancar os fóruns e tribunais brasileiros que julgam ações contra o INSS está o uso do processo coletivo, instaurado por meio de ações civis públicas, reduzindo-se de forma considerável as milhões de demandas individuais que discutem questões meramente de direito.

Como bem lembrou a Eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Laz no voto condutor do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.142.630-PR

O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. (BRASÍLIA, 2011: 03)

À guisa de conclusão, uma vez demonstrados o cabimento das ações civis públicas em matéria previdenciária e a legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo dessas ações, o Parquet deve buscar utilizar-se com mais frequência desse instrumento processual, visando cumprir suas funções institucionais e garantir a efetivação da proteção constitucional previdenciária.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BEZER. Janaína Siebra. Ação Civil Pública como instrumento da economia processual e do acesso à justiça. Disponível em: http://bdjur.tjce.jus.br/jspui/bitstream/123456789/588/1/Janaina%20Siebra%20-%20A%C3%A7%C3%A3o%20publica%20como%20instrumento%20da %20 economia%20processual%20e%20do%20acesso%20a%20justi%C3%A7a.pdf >. Acesso em: 08 de julho de 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 de junho de 2013.

_____. Lei n. 8.078. Código de Defesa do Consumidor de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 21 de junho de 2013.

 _____. Decreto n. 7.556, de 24 de agosto de 2011.    Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCiVil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7556.htm>. Acesso em: 05 de julho de 2013.

_____. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico  e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l7347orig.htm>.  Acesso em: 05 de julho de 2013.

BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Previdenciário. Agravo Regimental em Recurso Especial. Pensão Por Morte. Filho Não-Inválido. Cessação do Benefício Aos 21 Anos de Idade. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2029482/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1069360-se-2008-0132911-7>. Acesso em: 08 de maio de 2013.

______. Superior Tribunal de Justiça. Previdenciário. Recurso Especial.      Ação Civil Pública. Previdenciário. Ilegitimidade do Ministério Público. Assistência Social. Portador de Deficiência. Benefício de Prestação Continuada. Renda Familiar. Disponível em: < http://stj.jus brasil.com .br/ jurisprudencia/19304343/recurso-especial-resp-02744-sc-2003-0024431/inteiro-teor-  04344>.  Acesso em: 08 de maio de 2013.

______. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil e Previdenciário. Recurso Especial. Ação Civil Pública Destinada à Tutela de Direitos de Natureza Previdenciária (no caso, revisão de benefícios). Existência de relevante interesse social. Legitimidade ativa ad causam do ministério público. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19128097/recurso-especial-resp-1142630-pr-2009-0102844-1-stj>. Acesso em 15 de junho de 2013.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1991.

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GRINOVER. Ada Peregrine. A Ação Civil Pública e a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos. Revista de Direito do Consumidor – São Paulo: RT, n.º 5, jan/mar. 1993

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em: 23 de junho de 2013.

SÁ, José Adonis Callou de Araújo. Ação Civil Pública e Controle de Constitucionalidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SOUZA. Giselle. Órgãos Federais e Estaduais Lideram 100 Maiores Litigantes da Justiça. Conselho Nacional de Justiça. Brasília. 29 de outubro de 2012. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/21877-orgaos-federais-e-estaduais-lideram-100-maiores-litigantes-da-justica>. Acesso em: 21 de junho de 2013.

ZANCHET. Luís Eduardo. Hermenêutica Jurídica no Combate à crise Previdenciária. Revista Eletrônica do Curso de Direito UFSM. Disponível em <http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs-2.2.2/ index.php/ revistadireito/article/view/ 7029/42 47>. Acesso em: 23 de junho de 2013.

THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2010.                                                                                 


Notas

1 Conforme art.201, caput, da Constituição Federal de 1988.

2 AMARAL, Ana Lúcia. Processos coletivos e problemas emergentes. Revista da Procuradoria Geral da República. São Paulo: RT, 1999. p. 7: 70-82.

3 MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos da Competência do Ministério Público e Atividade Política. São Paulo. Revista dos Tribunais p. 27-28

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Sobre o autor
Sebastião Marcos Coelho

Servidor público do INSS, formado em Licenciatura em Matemática pela UNIUBE e Acadêmico de Direito na FADILESTE- Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Sebastião Marcos. A problemática da judicialização dos conflitos previdenciários e a ação civil pública como instrumento processual de efetivação da proteção constitucional previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4024, 8 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30085. Acesso em: 26 abr. 2024.

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