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A problemática da judicialização dos conflitos previdenciários e a ação civil pública como instrumento processual de efetivação da proteção constitucional previdenciária

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08/07/2014 às 12:55
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3. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL DE EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIA

De nada adiantaria o Legislador Constituinte atribuir à Previdência Social o status de Direito Social Fundamental se a própria Carta Magna não cuidasse de estabelecer mecanismos e meios para efetivação desse direito.

Conforme já dissemos, os resultados da interpretação da legislação previdenciária devem estar sempre em sintonia com a Lei Maior, de forma a refletir a maior amplitude possível dos direitos e das garantias fundamentais.

O crescimento desordenado do número de ações judiciais em que o INSS figura como réu e o superlotamento dos órgãos do Poder Judiciário com demandas repetitivas que envolvem conflitos previdenciários não resolvidos na esfera administrativa é um problema sem precedentes, que requer providências urgentes por parte dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e também do Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e incumbida da defesa da ordem jurídica constitucional.

Na lista de soluções encontradas para reduzir essa litigiosidade crescente e desatravancar os fóruns e tribunais brasileiros que julgam ações contra o INSS está o uso do processo coletivo, instaurado por meio de ações civis públicas, reduzindo-se de forma considerável as milhões de demandas individuais que discutem questões meramente de direito.

Como bem lembrou a Eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Laz no voto condutor do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.142.630-PR

O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. (BRASÍLIA, 2011: 03)

À guisa de conclusão, uma vez demonstrados o cabimento das ações civis públicas em matéria previdenciária e a legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo dessas ações, o Parquet deve buscar utilizar-se com mais frequência desse instrumento processual, visando cumprir suas funções institucionais e garantir a efetivação da proteção constitucional previdenciária.


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Notas

1 Conforme art.201, caput, da Constituição Federal de 1988.

2 AMARAL, Ana Lúcia. Processos coletivos e problemas emergentes. Revista da Procuradoria Geral da República. São Paulo: RT, 1999. p. 7: 70-82.

3 MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos da Competência do Ministério Público e Atividade Política. São Paulo. Revista dos Tribunais p. 27-28

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Sobre o autor
Sebastião Marcos Coelho

Servidor público do INSS, formado em Licenciatura em Matemática pela UNIUBE e Acadêmico de Direito na FADILESTE- Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Sebastião Marcos. A problemática da judicialização dos conflitos previdenciários e a ação civil pública como instrumento processual de efetivação da proteção constitucional previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4024, 8 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30085. Acesso em: 22 nov. 2024.

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