Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez negado pelo INSS. Como proceder?

05/08/2014 às 16:06

Resumo:


  • Auxílio-doença requer incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

  • Aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que garanta subsistência.

  • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez também podem decorrer de acidentes, desde que deixem a pessoa incapaz para o trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Há situações em que o INSS indefere o pedido indevidamente, mesmo diante do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, e muitas vezes os segurados desconhecem a forma de garantir seus direitos.

Ao contrário do que o próprio nome sugere, para ter direito ao benefício de auxílio-doença não basta ser portador de uma doença: ela deve ser incapacitante para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (artigo 59 da Lei 8.213/1991)

A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (artigo 42 da Lei 8.213/1991)

Por exemplo: uma segurada exerce a atividade habitual de massagista, e não consegue mais trabalhar, pois está sentindo muitas dores nos ombros. Após realizar exames médicos, descobre que está com uma doença chamada espondilite anquilosante. Nesse caso ela possui uma doença (espondilite anquilosante) que a incapacita para sua atividade habitual (massagista), o que lhe garante o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, nesse último caso se não houver possibilidade de recuperação e ela não puder exercer outra atividade.

Nota-se ainda que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez também podem decorrer de acidente (do trabalho ou de qualquer natureza), caso deixe a pessoa em situação de incapacidade para o trabalho, nos termos acima citados.

Por tal motivo, são chamados de benefícios por incapacidade, que também exigem outros requisitos, como a qualidade de segurado (que em termos simples, significa estar contribuindo, apesar de haver situações nas quais os segurados ficam um período sem contribuir e mesmo assim, mantêm a qualidade de segurado), e em regra, a carência (que é um número mínimo de contribuições mensais feitas), dispensada em algumas situações específicas, como a da massagista acima relatada, pelo fato de ser portadora de espondilite anquilosante. (artigos 15 e 151 da Lei 8.213/1991)

Quem tiver o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez negado pelo INSS pode proceder de duas formas: recorrer administrativamente à autarquia previdenciária ou entrar na Justiça, situação que ocorre com frequência, muitas vezes em virtude de demora e ineficiência do INSS.

Isso certamente contribui para que ele seja considerado o maior litigante do país no primeiro grau de jurisdição e nos juizados especiais, como divulgado em relatório do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível em http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/100_maiores_litigantes.pdf.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Marcos Fatuch

Advogado. Especialista em Direito Previdenciário pela PUCPR e LL.M. em Direito Empresarial pelas Faculdades da Indústria IEL/FIEP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos