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Análise da psicopatia homicida e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro e seus efeitos na ressocialização

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23/11/2015 às 12:24
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Imputabilidade e Culpabilidade Penal do Psicopata

Depreende-se que o psicopata, que em muitos casos é taxado como doente mental, na verdade, deve ser considerado imputável quando de sua condenação por ato ilícito, tendo em vista que este atua com juízo crítico de seus atos e mostra-se, na maioria das vezes, mais perigoso que o criminoso comum. O problema está exatamente em sua identificação e diferenciação em face do criminoso portador de doença mental, inimputável, e ainda daqueles que possuem sua capacidade mental reduzida em função da redução da capacidade de compreensão ou vontade, os semi-imputáveis. Tanto a Psiquiatria, quanto as áreas afins, incluindo o Direito, ainda são divergentes quanto à determinação do psicopata como doente mental, sendo predominante o posicionamento do psiquiatra canadense Robert Hare, de que os psicopatas são conscientes de seus atos, apesar de demonstrarem carência em determinadas áreas no cérebro. Ou seja, a psicopatia não é uma doença mental, e, sim, transtorno de personalidade. Devem ser submetidos, em regra, à privação de liberdade. Tal pensamento prevalece porque os estudos ainda não comprovaram que a disfunção cerebral é a única característica para qualificar alguém como psicopata, cabendo avaliar, conjuntamente, todo o seu histórico de vida.

No Brasil, mesmo diante desta prevalência de entendimento médico-jurídico mundial, os Tribunais vêm aplicando medidas distintas para tais tipos de criminosos. Existindo julgados que acatam o entendimento acima, considerando tais indivíduos imputáveis, e de acordo com a gravidade do crime, sendo privados de liberdade e recolhidos a presídios com criminosos comuns; e outros que baseiam suas sentenças no art. 26, do Código Penal, aplicando a semi-imputabilidade (que não exclui a culpabilidade) àqueles que,  ao tempo do crime, possuam sua capacidade de discernimento prejudicada, em razão de transtornos de personalidade, passando a gozar do benefício de possível diminuição de pena, variando de um a dois terços, conforme dispositivo acima. Ou, ainda, ter a pena substituída por medida de segurança, sendo recolhidos a hospitais de custódia para tratamentos, observado o disposto em lei.

Ao proceder-se com a leitura da primeira e segunda parte do Código Penal brasileiro vigente, em especial os artigos 20 (§ 1º), 21, 22, 26, 27 e 28 (§ 1º), a priori, não obsta qualquer entendimento acerca do que se configura agente inimputável e agente possuidor de personalidade psicopata, assim como acerca das excludentes de culpabilidade do agente. Porém, o que vemos é que tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, ainda não há consenso na forma correta acerca do tratamento que deve ser dado diante do crime praticado por psicopatas, eis que se desdobram em diferentes posicionamentos, infelizmente, também nos Tribunais, no que concerne às sentenças aplicadas pelos Magistrados. Estes cobrados para lidar com o imenso cenário que se descortina, principalmente após o fenômeno da globalização, e a onda crescente de crimes, de origens e motivos diversos e agentes com personalidades cada vez mais distintas do cenário de quando o Código Penal foi criado, pelos idos de 1940.

Tais tratamentos e sentenças distintas, muitas vezes equivocadas, são nada menos que frutos de uma Lei, se não ultrapassada no todo, pelo menos desatualizada diante deste novo universo criado ao longo das últimas décadas, e que carece da inserção das novas abordagens do crime e do agente que o comete, de forma a desentravar nosso sistema carcerário e criar novas formas de avaliações e aplicações das penas, novo dispositivo penal, ou aplicar de forma efetiva e eficaz as já existentes e não utilizadas padronizadamente.

Não é razoável conceber que um país, tão a frente de muitos em assuntos econômicos, permaneça tão arcaico e retrógrado diante de suas doenças sociais, e a forma de tratá-las.


Ressociabilidade e Reincidência Criminal

Os Tribunais brasileiros não se referiam muito a esse tema, que atualmente está bastante em voga, sendo amplamente discutido e controvertido, não se sabendo ao certo o motivo, se pela falta de conhecimento técnico da natureza e capacidade desses indivíduos, ou pela carência do sistema jurídico-penal como um todo.

No Brasil, os condenados, independentemente do crime cometido, quase que em sua totalidade, são vistos pelo Estado de modo homogêneo. Resultando esquecido nas penitenciárias o princípio da individualização da pena, sendo cada vez mais comum que pessoas com personalidades e condutas distintas venham recebendo um tratamento igualitário.

Outra falha grave desta política criminal vem dos doutrinadores, uma vez que muitos, sendo seguidores da corrente de Rousseau, acabam acreditando que não há ser humano bom ou mal em sua totalidade, e que a existência de sua culpa é difusa, eis que se deixou contaminar pela sociedade, esta, sim, permeada de valores capazes de corrompê-los, advindo daí a absoluta crença de que estes, sem qualquer exceção, após cumprirem sua pena, tenham condições de ser reinseridos ao convívio social, eis que tal penalidade haja sido aplicada com o intuito, não de puni-los, mas descontaminá-los destas más influências sociais, dando a estes uma nova chance. O que, de fato, é mera utopia, diante deste sistema carcerário desestruturado que hoje vemos.

Ainda que a ressocialização seja o almejado por todos, não há como viabilizá-la, desatrelada da vontade do indivíduo que delinquiu, ou seja, do seu desejo sincero de voltar à sociedade sem os vícios e comportamentos desvirtuados que o levaram à situação de apenado.

Apesar de os registros não apontarem os psicopatas como presença maior em presídios pelo mundo inteiro, cabe registrar que estão em primeiro lugar na lista como responsáveis pelos crimes mais violentos, em face de sua elevada carência de compaixão por qualquer ser humano.

E neste ponto é que reside uma das maiores problemáticas do nosso sistema jurídico, eis que, estando crédulos da possibilidade da ressocialização, acabaram os doutrinadores por abolir da análise, na Constituição e Código Penal vigentes, penas mais rigorosas, inclusive quanto ao tempo de duração das mesmas.

Percebe-se que a política penal brasileira tem-se apresentado demasiadamente carente no tocante à verificação da psicopatia dos criminosos brasileiros, bem como em relação ao acompanhamento genuíno a este grupo específico de delinquentes, uma vez que ainda não existe uma padronização dos exames no nosso Sistema Penitenciário que avalie a personalidade do preso e a consequente previsibilidade de reincidência criminal, estando tal ação ainda em fase de elaboração.

Saliente-se que tal avaliação é de suma importância em face da taxa de reincidência dos indivíduos com psicopatias, que vêm se apresentando de forma preocupantemente alta, caracterizando um risco social, no que tange às pessoas, que se expõem diante da necessidade de convivência com esses indivíduos imprevisíveis e inconstantes e risco quanto às suas condutas sob o ponto de vista jurídico e psicossocial.

Dentro do que se apresenta não há que se falar em exames criminológicos como pré-requisitos apenas para a concessão de benefícios, mas em todas as fases do processo de cumprimento de pena, desde a sua condenação, individualizando-a com parâmetros sólidos, interdisciplinares, de forma constante e não mais facultativa ao juízo, como se tem observado. Havendo que se adequar os laudos em conjunto com a lei, para que estes não sejam considerados inconstitucionais, como muitas vezes tem ocorrido. Modificando ainda a dinâmica dos mesmos, deixando de ter a forma mecanizada e superficial que hoje se vislumbra, e passando a um estudo mais apurado e preciso da personalidade dos presos. Sendo esta, a essência basilar do presente estudo. E, desta forma, conseguir reinserir na sociedade aqueles que, de fato, mereçam. Sem expô-los a influência daqueles que não possuem possibilidade alguma de arrependimento ou redenção.

Ressaltando que é comprovado que tais sujeitos, ao serem colocados junto a criminosos comuns, podem influenciá-los a continuar na vida delituosa, ou até serem responsáveis por liderar ou organizar rebeliões e fugas, sendo potencialmente prejudicial, também, à reabilitação dos demais. Valendo ainda citar, como exemplo de êxito, os países de língua inglesa, nos quais tais sujeitos são encaminhados a presídios especiais, permitindo,  assim, que os criminosos comuns tenham a possibilidade de recuperação e ressocialização, sem o julgo daqueles. Porém, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade e individualização da pena.

A sociedade urge por um sistema jurídico-penal que atenda aos anseios dos seus membros e que possibilite a criação de políticas públicas eficazes, não de higienização, como tem ocorrido largamente, mas de segurança, conforme ditames preconizados em nossa Carta Magna. Segurança esta que não é tratada apenas como um princípio constitucional, mas um direito fundamental do cidadão, legitimado em vários tratados internacionais, eis que é função primordial do Estado que justifica a própria instituição do poder estatal.

Se a ordem tem se apresentado cada vez mais em confronto com a lei, não há como permanecer com a mesma postura autoritária dos tempos de ditadura - coincidentemente mesmo momento em que se deu a escrita do atual Código Penal Brasileiro – e tentar impor a ordem, através de elementos jurídicos desgastados e muito emendados, conforme já pontuado sabiamente por Carl Schmit (em seu livro Teoría de la constitución), mas há que se mudar a lei, não de forma a legitimar arbitrariedades, mas garantindo à população dispositivos legais adequados aos tempos atuais e a essa nova ordem democrática que se formou, em conformidade com a presente ordem constitucional.

A resposta mais eficaz do Estado diante da prática de crimes por psicopatas é, sem dúvida, a criação de uma política criminal específica, respaldada pelo art. 5ºXLI da Constituição Federal, que exara o princípio da individualização da pena. Propondo, assim, um novo desenho institucional jurídico, de forma a preservar a sociedade dos seus algozes, não infringindo a Constituição ou burlando-a, mas preservando o direito de todos, dentro da proporcionalidade e legalidade, sem esquecer a igualdade jurídica preconizada em tal dispositivo.

A principal mudança deve ocorrer, de fato, nos tribunais, deixando de existir um Juiz que meramente aplique a lei, para termos um magistrado que aplique princípios, e pondere acerca das consequências concretas de suas decisões, assim como os reflexos que estas terão, tanto para aquele, à margem da sociedade que comete o crime, quanto para a sociedade que resta molestada por esse elemento.

Sabemos que mudar um Código vigente há mais de 73 anos não é uma tarefa fácil, e talvez nem seja a resposta mais célere e eficaz ao problema apresentado. Isso faz com que imaginemos, então, uma solução mais imediatista, ou seja, que se crie uma Lei Específica, consoante a dos crimes hediondos, que traga em seu bojo maiores rigores, e, através de tal feito, legitime, assim, as diversas formas de avaliações interdisciplinares, regime de cumprimento e penas diferenciadas em relação as que são impostas ao criminoso comum, criação de instituições em que sejam admitidos apenas criminosos que apresentem as características de transtornos de personalidade. Enfim, novos ditames legislativos que corroborem para diminuir o caos penitenciário que se instalou ao longo de todos esses anos, agravado, principalmente,  por essa ausência de critérios e seleções; não que estas não existam, mas, diante das lacunas da lei, permitem múltiplas interpretações de suas funções. Não é uma proposta surreal, eis que objeto de institutos pretéritos, tais como o Decreto Lei 24.559 de 1934, que foi o primeiro texto normativo a tratar especificamente sobre a situação do psicopata.

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O foco principal de tal política precisa ser, sem dúvida alguma, a incapacidade de reinserção de determinados indivíduos na sociedade, pensando-se em alternativas viáveis, seguras e de acordo com o ordenamento jurídico.

Enquanto esta não se concretiza, é importante destacar as soluções que vêm sendo utilizadas em alguns casos, como aplicação de Medida de Segurança, seja aos que já cumpriram penas, ou que são mantidos na permanência de tal medida, ou, ainda, àqueles que já cumpriram medidas socioeducativas, no caso dos adolescentes infratores. Tal medida podendo vir combinada com outras, como a intervenção civil, nos casos mais extremos. Lembrando que, ao adotar a mesma, o acompanhamento de equipe interdisciplinar deve ser contínuo, eis que há a necessidade do monitoramento eterno desses indivíduos, já que a capacidade de cometer crimes é intrínseca a eles, bastando uma descarga qualquer de adrenalina que propicie isso.

Diante da disparidade dos tratamentos dados pelo nosso Sistema Penal, e por todo o apresentado, faz-se necessária a busca por uma adequação e padronização das normas aplicadas a esse universo complexo de pessoas.


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Sobre a autora
Nidia R S Mouta

Pós-graduanda em Psicologia Jurídica (UCAM/AVM). Bacharel em Direito, formada em dezembro de 2013 pela Unigranrio-Lapa (primeira turma).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOUTA, Nidia R S. Análise da psicopatia homicida e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro e seus efeitos na ressocialização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4527, 23 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44714. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Esta é uma apresentação de parte do trabalho apresentado para conclusão do Curso de Graduação em Direito, com seus tópicos mais relevantes, visando demonstrar como tem sido a abordagem da questão do Psicopata na Política Criminal Brasileira, bem como trazer à tona as dúvidas e divergências quanto à sua imputabilidade.

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