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Do abuso do direito de ação por grupos familiares em desfavor das empresas aéreas

24/01/2016 às 14:24
Leia nesta página:

Os membros de uma família que viajam juntos não devem ajuizar separadamente ações de responsabilização da companhia aérea. Expõem-se neste trabalho as razões pelas quais essa atitude pode configurar litigância de má-fé.

Atualmente, as empresas que prestam serviços no setor de transporte aéreo vêm percebendo um significativo aumento nos valores impostos nas condenações por danos morais, em se tratando de ações ajuizadas por familiares que reclamam de eventual defeito na prestação de serviço (transporte aéreo).

Dentre vários motivos que explicariam o aumento dessas condenações, existem dois que chamam atenção e merecem ser explicados: o primeiro seria o fato das pessoas estranhas às lides estarem servindo como potencializador de um eventual dano moral na condenação imposta pelo juiz em sua decisão. E o segundo seria o resultado final e pecuniário do somatório das condenações impostas pelas várias ações ajuizadas de maneira isolada por cada um dos familiares que estavam presentes no mesmo voo, e que possuiriam, para tanto, o mesmo direito a ser reclamado.

Explicando o primeiro motivo, necessário se faz informar que segundo o entendimento de alguns magistrados, a preocupação dos Autores com o bem-estar de seus acompanhantes no momento da viagem serve, sem sombra de dúvidas, como elemento preponderante na hora da fixação do valor da condenação por dano moral, mesmo que essas pessoas não estejam elencadas no polo ativo da demanda.

Determinada interpretação pode ser constatada, por exemplo, na decisão abaixo transcrita do TJ-RJ:

(...)  Ação de indenização por danos morais e materiais. Serviço de transporte aéreo internacional. Atraso. Transtornos. Autores acompanhados de seus filhos menores. Contestação (fls. 74/86). Inexistência de falha na prestação do serviço. Mero aborrecimento. Caos aéreo. Inexistência do dano moral. Sentença de improcedência (Drª. Camilla Prado - fls. 112/114). Incontroverso o cancelamento do vôo de retorno ao Brasil. Embarque que ocorrera no dia seguinte. Caos aéreo nos últimos meses que é fato notório. Responsabilidade da ré que pode ser excluída por fato de terceiro, qual seja a greve dos controladores do tráfego aéreo, diante da assistência prestada pela ré, com o fornecimento de alimentação, hospedagem e disponibilização de outro vôo. Ausência do dever de indenizar. Recurso da parte autora (fls. 115/128). Pela procedência. Contra-razões (fls. 150/159). Em prestígio do julgado. V O T O. Transporte aéreo. Contrato de prestação de serviço. Aplicação do CDC. Transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, diante de atraso excessivo. Disponibilização de transporte, acomodações e alimentação que não afastam o desgaste físico e emocional potencializado por estarem os autores acompanhados de filhos menores. Incontroverso, ainda, o atraso na entrega de bagagens. Fatos alegados, com relação ao caos aéreo, que não excluem a responsabilidade da ré, considerando-se a atividade exercida. Jurisprudência majoritária no sentido do reconhecimento do dano moral, apesar da crise na aviação civil, à época. Notícia de retirada do vôo, em 28/06/2007, conforme documento acostado às fls. 130, permitindo vislumbrar-se fato não relacionado ao caos aéreo, alegado como justificativa pela ré. Dano moral configurado. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem ser observados, diante da forma como o fato ocorreu. Dano material determinado na inicial e comprovado, às fls. 23/25. ISTO POSTO, conheço do recurso e dou provimento parcial ao mesmo, para julgar procedente, em parte, o pedido, condenando a ré a pagar as quantias de R$ 7.000,00, a título de danos morais, para cada autor, e de R$ 187,83, a título de danos materiais. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 30/07/2008.

(TJ-RJ - RI: 03707024620078190001 RJ 0370702-46.2007.8.19.0001, Relator: SONIA MARIA MONTEIRO, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/07/2008 17:49)

Ora, como se vê na decisão acima, constata-se que os Autores estavam acompanhados de dois filhos menores que sequer eram Coautores da ação examinada. No entanto, o fato dos Autores narrarem que estariam acompanhados de duas crianças no momento da viagem, serviu, como bem mostrado pela decisão, para robustecer o valor atribuído em uma condenação por dano moral.

Essa majoração pode ser mais perceptível em leitura da decisão proferida pelo TJ-DF e abaixo citada:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VÔO. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VÔO DE OUTRA EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPREAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOVA CONEXÃO. NOVOS DISSABORES. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DO ENDOSSO PARA OUTRA EMPRESA. DESCASO COM OS PASSAGEIROS. NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS. DANO MATERIAL. FALTA DE INFORMAÇÃO. DESCASO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE/REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00. 1. O AUTOR ADQUIRIU PASSAGENS AÉREAS PARA UMA VIAGEM INTERNACIONAL EM COMPANHIA DE SEUS DOIS FILHOS MENORES (...), VERIFICO QUE MERECE REFORMA A R. SENTENÇA QUANTO AO VALOR ARBITRADO UMA VEZ QUE, ALÉM DE TODOS OS DISSABORES SOFRIDOS PELO AUTOR, SOMANDO-SE AO DESCASO DAS REQUERIDAS E A FALTA DE RESPEITO COM O CONSUMIDOR, É CERTO QUE TAL SOFRIMENTO TAMBÉM FOI IMPUTADO AOS SEUS FILHOS MENORES, FATO AGRAVANTE E QUE REQUER O RECRUDESCIMENTO DO VALOR FIXADO. (...)

(TJ-DF - ACJ: 20130111282272 DF 0128227-82.2013.8.07.0001, RELATOR: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2014, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE PUBLICAÇÃO: PUBLICADO NO DJE : 01/04/2014 . PÁG.: 558).

A título de esclarecimento, informa-se que esta valoração só não faz com que o juiz afronte claramente o princípio da correlação ou da congruência proveniente do artigo 460[1] do Código de Processo Civil - o qual elucida a ideia de que o juiz tem que se ater ao objeto da demanda e não diverso desta - pelo fato desta condenação ter sido concebida de maneira subjetiva, difícil de ser contestada.

Visto isso e explicando o segundo motivo, existe ainda o fato dessas pessoas estranhas à lide passarem agora a compor o polo ativo de outra ação apoiada na mesma relação jurídica, já reclamada na ação anterior, ou simultânea, que, por sua vez, irá fazer com que seja proferida uma “nova” decisão em um novo processo, atribuindo às empresas a mesma decisão condenatória já imposta na decisão do processo anterior.

Pelos motivos já expostos é facilmente perceptível que se for levado em conta o somatório final das condenações dessas diversas ações ajuizadas por diversos Autores provenientes da mesma relação - o qual ocasionariam os efeitos colaterais já descritos - haverá um valor financeiro despendido pelas empresas aéreas no resultado final dos processos, bem maior do que um valor que seria gasto, caso tivesse ocorrido o ajuizamento de uma única ação presenciada por um litisconsórcio ativo facultativo.

Destarte, como se não bastasse o prejuízo das empresas no tocante ao valor imposto pela sentença a título de condenação por dano moral, merece ser destacado, ainda, o enorme gasto dessas mesmas empresas para estarem representadas (por meio de advogados e prepostos) em cada uma dessas demandas ajuizadas.

Urge denotar que determinada conduta não encontra obstáculo na órbita do processo civil como litispendência, justamente pelos processos não possuírem as mesmas partes no polo ativo, visto que, do outro lado, a causa de pedir e o pedido são necessariamente os mesmos.

Há de se acrescentar que estas manobras, muitas vezes perpetradas por advogados despreparados ou por aqueles que intencionalmente usam o judiciário com má-fé, findam por onerar, também, a máquina estatal. Visto que, haverá, necessariamente, um relevante aumento do custo, de tempo e recursos, incorrido pelo Estado para resolução do litígio existente entre as partes.

Determinada nocividade pode ser expressa na decisão abaixo citada:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ILÍCITO PROCESSUAL. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO PROVIDO. I. O ajuizamento de ações com elementos idênticos configura ilícito processual pelo simples desperdício de recursos humanos e materiais do Poder Judiciário. Assume uma gravidade ímpar, quando o propósito do autor é garantir a distribuição do processo a um juiz cujo histórico profissional favorece a pretensão formulada. II. A atuação III. A quantificação da multa recebe uma regulamentação específica: tem por base de cálculo o valor da causa e não pode exceder o percentual de 1%. Se a parte adversária sofreu maiores prejuízos, o juiz ou aplica uma condenação de 20% ou prevê a liquidação por arbitramento (artigo 18, § 2º). IV. O Juiz de Origem aplicou a sanção de R$ 5.000,00, sem que tenha seguido os critérios da legislação. V. Como o valor da causa corresponde a R$ 500,00 e a União não especificou danos excedentes, a multa deve ser fruto da incidência do percentual máximo de 1% sobre aquela importância. VI. A previsão de verba honorária de R$ 10.000,00 não reflete a complexidade, a importância da causa, pois a União apresentou defesa similar em vários processos. Houve também o julgamento antecipado da lide. VII. O fundamento da equidade recomenda a redução. O sindicato é uma associação, uma entidade sem fins lucrativos, que certamente sofrerá um grande desfalque com o pagamento daquela condenação. VIII. A quantia de R$ 2.000,00 é mais razoável. IX. Apelação provida. (TRF-3 - AC: 13081 MS 0013081-34.2003.4.03.6000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 17/03/2014, QUINTA TURMA).

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Por sorte, o judiciário, como forma de se defender dessas condutas nefastas, mesmo que de maneira tímida, começou a decretar de litigância de má-fé aos Autores que se valem do direito de ação em inobservância aos demais princípios norteadores do processo civil brasileiro, conforme mostra o julgado abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTIPLICAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Esta é a 4ª ação movida pela autora contra a ré com base no mesmo fato, verificando-se, ainda, pelo sistema Themis que há outras duas (5ª e 6ª) em tramitação no primeiro grau, tudo levando a crer que versando sobre o mesmo fato das anteriores. Tal opção (por ajuizar 5 ou 6 ações distintas, com amparo de gratuidade, quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada) revela-se no mínimo antiética, consistindo em verdadeiro abuso do direito de demandar, o que deve ser repelido com veemência pelo Judiciário. Como conseqüência, de ofício, reputo a autora litigante de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos II, III, V, VI e VII do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, bem como de indenização à parte adversa, que fixo em 20% sobre a mesma base, tudo isso com fulcro no artigo 18, § 2º, também do CPC. Sentença de extinção do processo mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060427564, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 16/07/2014).

É importante ressaltar que existem magistrados que vão além, reprimindo não só o Autor, como também o seu patrono, de modo a informar a situação ao órgão de fiscalização (OAB) a fim de apurar eventual infração ao Código de Ética, senão veja-se:

PROCESSUAL CIVIL - AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O ajuizamento simultâneo de vinte ações idênticas configura conduta desleal e maliciosa, não infirmada nas razões de apelação. 2. Inviável a imposição de penalidade processual por litigância de má-fé no caso concreto, porquanto a homologação do pedido de desistência ocorreu antes mesmo que fosse determinada a citação da parte contrária. 3. Contudo, o procedimento da advogada do autor, atentatório à dignidade da justiça, deve ser informado ao órgão de fiscalização da nobre classe dos advogados a fim de que apure eventual infração ao Código de Ética. 4. Deferido o requerimento formulado na sessão de julgamento para que sejam encaminhadas cópias, também, ao Ministério Público Federal. (TRF-3 - AC: 29388 SP 2001.61.00.029388-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 30/10/2002, SEXTA TURMA

Portanto, não restam dúvidas de que caso o magistrado constate a existência de ações isoladas e interpostas por um mesmo grupo familiar, porém fincadas em um mesmo fato, determine a conexão dessas ações em uma só, no intuito de evitar, além dos custos financeiros e desnecessários junto às empresas aéreas, o enriquecimento indevido dos Autores e o desperdício do aparato estatal na resolução das demandas judiciais.


Nota

[1] Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado

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Sobre o autor
Emanoel Dantas de Araújo Jr.

Formação:<br>Especializando em Processo Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).<br><br>Graduado em Direito pela Universidade Potiguar do Rio Grande do Norte.<br><br>Atuação predominante no âmbito do contencioso, representando clientes em ações envolvendo direito do consumidor e responsabilidade civil. <br><br>Entre outros setores, experiência principalmente companhias aéreas e sociedades seguradoras.<br><br>Idiomas:<br>Português e Inglês

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO JÚNIOR, Emanoel Dantas Araújo Jr.. Do abuso do direito de ação por grupos familiares em desfavor das empresas aéreas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4589, 24 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45967. Acesso em: 21 nov. 2024.

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