Reflexo do novo CPC no processo penal

23/03/2016 às 20:26
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Resumo dos principais reflexos do novo Código de Processo Civil no processo penal.

O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015, alterado pela Lei n. 13.256/2016), entrou em vigor em 18/03/2016. Este texto aponta as principais repercussões no processo penal, com aplicação, no que couber, no juizado especial criminal (Lei n. 9.099/1995), no procedimento para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990 – ECA), execução penal (Lei n.8 .072/1990) e processo eleitoral penal (Código Eleitoral).

Saliente-se que, havendo omissão nas leis especiais, busca-se subsídio primeiro no CPP e depois no CPC, conforme art. 3º do CPP, arts. 14, 15 e 1.046, §§ 2º e 4º do novo CPC, e art. 4º da LINDB (Decreto n. 4.657/42).

Contagem do prazo processual:

A contagem dos prazos no processo penal permanece em dias corridos, não se interrompendo nas férias, domingo ou dia feriado (art. 798, CPP). Não se aplica o art. 219 do novo CPC (contagem em dias úteis).

O FONAJE emitiu Nota Técnica afirmando que o art. 219 não se aplica ao sistema de Juizados Especiais, sem distinguir cíveis e criminais (http://www.amb.com.br/fonaje/?p=610), com apoio da Corregedora Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoriaprazos-do-novo-cpc-naovalem-para-os-juizadosespeciais).

Suspensão dos prazos entre 20/12 a 20/01:

Nos termos dos arts. 797 e 798 do CPP, os atos e prazos não se interrompem nas férias, domingo ou dia feriado. Assim, em regra, não se aplica o art. 220 do novo CPC no processo penal, salvo se houver ato administrativo do respectivo tribunal ou CNJ.

Fim do juízo de admissibilidade em primeiro grau:

Inicialmente, entendi que a supressão do juízo de admissibilidade no novo CPC aplicava-se ao processo penal. Porém, revisei a legislação e mudei meu entendimento.

É sutil a previsão específica de juízo de admissibilidade no CPP (arts. 578, §§ 2º e 3º, e 579). Inclusive há recursos específicos contra a rejeição do recurso (RESE, art. 581, XV, e carta testemunhável), que até tinha me manifestado pela derrogação. Embora toda construção teórica seja emprestada subsidiariamente do CPC, o CPP mantém regras especiais.

O ideal seria uniformizar a exclusão do juízo de admissibilidade em primeiro, sobretudo por que não se relacionar diretamente do Direito Penal. No entanto, prevalece a especialidade do CPP.

Observe-se que no ECA, segue-se o sistema do CPC, sem juízo de admissibilidade em primeiro grau e que Lei 13.256/2016 revigorou o juízo de admissibilidade em segundo grau, para Recurso Extraordinário e Recurso Especial (art. 1.030, novo CPC).

Dever de consulta ou proibição de decisão surpresa:

O juiz criminal sempre pôde decidir, de ofício e sem ouvir previamente as partes, sobre a extinção de punibilidade (art. 61 do CPP) e a emendatio libelli (art. 383 do CPP).

Mas com a vigência dos artigos 9º, 10 e 337, § 5º do novo CPC, alguns poderiam entender pela necessidade da prévia oitiva das partes. Saliente-se que “de ofício” significa “independente de requerimento”, mas não afasta a manifestação das partes (art. 10 do CPC).

Se houver requerimento do réu, costuma-se ouvir a acusação.

De todo modo, os artigos 61 e 383 do CPP existem desde 1941 (o art. 383 teve redação levemente alterada pela Lei 11.719/2008), sem mudança normativa, e poucos questionam a constitucionalidade. É uma regra específica do processo penal e pode ser mantida. Nos termos do art. 9º, só se ouve a parte se a decisão lhe for desfavorável. Talvez seja interessante ouvir a defesa, se a alteração da capitulação jurídica impuser pena mair grave ao acusado. Observe-se que no art. 384 respeita-se o contraditório.

Efeito interruptivo dos embargos de declaração:

O novo CPC uniformiza o efeito interruptivo dos embargos de declaração nos procedimentos penais.

No CPP (art. 619), por analogia ao art. 1.026 do novo CPC), com prévia manifestação do embargado, se houver efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, novo CPC). Nos juizados especiais criminais (art. 83, § 2º, com redação dada pelo art. 1.066 do novo CPC) e no Código Eleitoral (art. 275, §§ 1º e 5º, alterado pelo art. 1.067 do novo CPC), o CPC expressamente determinou a modificação.

Sistema recursal no ECA e execução provisória da medida socioeducativa:

Continua seguindo o sistema recursal do CPC, inclusive na aplicação de medida socioeducativa, com as adaptações do art. 198 do ECA. Assim:

a) a contagem do prazo deve ser em dias úteis (art. 219 do CPC), ainda que incompatível com a celeridade da apuração dos atos infracionais.

b) os recursos serão interpostos independentemente de preparo (inciso I do art. 198 do ECA);

c) o prazo é de dez dias, em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração – que é de cinco dias -, tanto para o Ministério Público quanto para a defesa (inciso II);

d) os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor (inciso III);

e) há juízo de reconsideração em todos recursos (inciso VII);

Além do efeito devolutivo, o recurso tem, em regra, efeito suspensivo (art. 198 do ECA e 1.012 do CPC/2015), salvo se a sentença, cumulativamente:

(a) ao aplicar medida socioeducativa, “confirmar” a internação provisória (STJ: RHC º65.368 (5T), HC 345.549 (6T) e HC 301.135 (6T): trata como tutela provisória ou a antiga tutela antecipada) e;

(b) for proferida dentro do prazo de 45 dias (art. 108). Se o adolescente já estiver em liberdade, o ideal é aguardar o trânsito em julgado. (ler mais sobre este assunto em: https://jus.com.br/artigos/47602/execucao-provisoria-da-medida-socioeducativa-pressupostos)

A exceção é a sentença que deferir a adoção, que produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando (art. 199-A).

Ordem cronológica preferencial de julgamento:

O processo penal já era expressamente excluído da regra do art. 12, por seu § 2º, inciso VIII, do novo CPC. Vale lembrar que a Lei n. 13.256/2016 alterou a obediência obrigatória por atenção preferencial da ordem cronológica. Embora excluído, é uma regra interessante também ao processo penal, guardadas suas peculiaridades e urgências.

Congruência da sentença:

Já é uma regra antiga no CPC (arts. 141 e 492 do novo CPC e arts. 128 e 460 do CPC/73). Não vige no processo penal com o mesmo formato do CPC (arts. 383-emendatio libelli, 384-mutatio libelli e 385), apontando-se que a independência do juiz autoriza-o a condenar mesmo a acusação pedindo a absolvição. No entanto, defende-se que o art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, merecendo aprofundamento e debate sobre o assunto. De início, não vislumbro perda de independência do juiz, se tiver de absolver a pedido da acusação, tratando-se, sim, de adequação ao sistema acusatório constitucional.

Início do prazo:

Não houve alteração no CPC nem no CPP. Só para reforçar, no processo civil, o prazo se inicia no dia seguinte à juntada do mandado/carta, da intimação em cartório ou publicação em diário (art. 231, CPC). No processo penal, o prazo se inicia no dia posterior à efetiva intimação (não juntada), da audiência ou da ciência inequívoca (art. 798, § 5º, CPP, e Súmula 710 do STF).

Resposta concentrada na contestação:

Os arts. 337 e 343 do novo CPC determinam que toda matéria de defesa deve ser arguida na contestação, inclusive reconvenção.

O CPP possui regra específica, mantendo a necessidade de opor exceções em apartado (de incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgada, impedimento e suspensão (art. 95 e art. 396-A. § 1º). No entanto, é bastante razoável aceitar a defesa dessas matérias concentradas no corpo da resposta à acusação (art. 396-A), pois não causa qualquer prejuízo ao Réu, à Defesa, ao processo ou ao Ministério Público. Até mesmo a exceção de impedimento e suspeição poderia ser alegada na resposta, salvo se o motivo for superveniente; os autos apartados seriam necessários somente se o juiz recusar a objeção de impedimento ou suspeição, porque neste caso o julgamento será pelo tribunal (art. 100), sem suspender o processo (art. 111).

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Intimação das testemunhas:

Nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado intimar suas testemunhas, pelo correio. Porém, as testemunhas do Ministério Público e da Defensoria Pública continuam sendo intimadas por mandado (art. 455, § 4º, IV).

Inicialmente, escrevi que no CPP permanecia valendo a regra específica de intimação das testemunhas por mandado judicial (arts. 370 c/c 351). No entanto, desde a Lei n. 11.719/2008, a regra passou a ser a apresentação das testemunhas pela defesa, independente de intimação judicial. É o que se extrai da parte final do art. 396-A do CPP (o acusado deve requerer a intimação da testemunha, quando necessário) e do art. 399, que não faz referência à intimação de testemunhas. O CPP aproximava-se do disposto no então vigente § 1º do art. 412 do CPC/1973, pelo que “A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la” e agora equipara-se à regra do art. 455 do novo CPC/2015.

Os arts. 221 e 222 do CPP elencam algumas hipóteses em que a intimação deve ser judicial:

a) Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados das Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo, que serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz (art. 221, caput), sendo que o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, cujas perguntas serão transmitidas por ofício (art. 221, §1º);

b) militares, que devem ser requisitados ao seu superior hierárquico (art. 221, § 2º);

c) funcionários públicos, cujo mandado de intimação deve ser comunicado ao chefe da repartição em que servirem (art. 221, § 3º);

d) testemunha que mora fora da jurisdição, que será ouvido por carta precatória, até mesmo por videoconferência (art. 222), recomendando-se a intimação por mandado.

Apesar de haver hipóteses específicas no CPP, duas causas do CPC/2015 podem ser aplicadas pela compatibilidade das fontes: frustração da intimação por carta com aviso de recebimento (art. 455, § 4º, I) e, genericamente, quando sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz (inciso II).

Na última hipótese, a justificativa não precisa ser tão evidente, bastando o simples requerimento, a fim de garantir a ampla defesa e a isonomia com o Ministério Público, que é autor da maioria das ações penais e tem suas testemunhas intimadas por mandado.

Vale dizer que muitas defesas dos acusados são promovidas pela Defensoria Pública – cujas testemunhas também são chamadas por mandado judicial – e por defensor dativo, não se podendo exigir deste que providencie a intimação das testemunhas.

Continua, no processo penal, a possibilidade de se intimar o ofendido por e-mail (art. 201, § 3º, CPP). No juizado especial criminal, as intimações podem ser realizadas por correspondência, oficial de justiça ou qualquer meio idôneo, por exemplo, por telefone (art. 67, 78, § 3º, da Lei n. 9.099/95).

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Sobre o autor
Augusto Yuzo Jouti

Juiz de Direito - TJBA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Atualizado em 08.04.2016.

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