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A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a sentença do caso Gomes Lund “Guerrilha do Araguaia”

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9 DA PROVÁVEL REAVALIAÇÃO DA LEI DE ANISTIA (LEI 6.683/79) PELO STF

Em razão dos recursos já impetrados pelo Ministério Público Federal, nas diversas ações penais promovidas com base na condenação do Estado brasileiro no Caso Gomes Lund e outros versus Brasil, é provável que o Supremo Tribunal Federal, muito em breve, tenha que reavaliar concessão de Anistia aos agentes políticos reconhecidamente responsáveis pelas graves violações de direitos humanos, ocorridas no Araguaia.

Isto porque, a citada lei tem sido usada como óbice ao prosseguimento das ações penais oferecidas pelo MPF. Muitas das denúncias oferecidas foram sequer recebidas.

Espera-se que o STF, a exemplo do que fez a Corte IDH, declare a invalidade da Lei de Anistia, ou reconheça a legitimidade do controle exercido pela Corte IDH e, por consequência, a autoaplicabilidade da sentença internacional proferida, removendo, assim, qualquer obstáculo para a punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos ocorridas no Caso Araguaia. Com essa sensata decisão, o STF estará, ainda, adequando à legislação brasileira as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos.


10 CONCLUSÃO

Durante este estudo, foram tecidas breves considerações sobre a teoria geral dos direitos humanos no plano internacional. Além disso, analisou-se a sentença da Corte IDH, que condenou o Estado brasileiro no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, em seus aspectos penais, bem como demonstrou-se, de forma clara, a conduta a ser adotada pelo Estado brasileiro para solucionar o aparente choque entre a decisão do STF e a decisão da Corte IDH, em relação à eficácia da Lei de Anistia.

No que se refere à sentença, conclui-se que ela possui status de norma constitucional e que por isso o seu cumprimento é obrigatório. Porém, verifica-se que o cumprimento da referida decisão tem sido obstado pelo julgamento da Suprema Corte Brasileira, relativo à ADPF 153, que julgou a Lei de Anistia válida em seu inteiro teor, decisão essa contrária àquela proferida pela Corte IDH, que considerou a Lei de Anistia incompatível com as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e por isso declarou sua invalidade. Evidencia-se, então, um visível choque de decisões. Tanto é que, das medidas determinadas pela Corte IDH – persecução penal dos crimes; criação da comissão da verdade; esforços para determinar o paradeiro das vítimas; e a tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoas – pouco foi efetivamente cumprido. Basta atentar-se, por exemplo, a determinação de promover a persecução penal dos crimes.

O Ministério Público Federal tem procurado dar cumprimento à decisão da Corte IDH, no tocante à persecução penal dos crimes ocorridos durante a Guerrilha do Araguaia. Ocorre que, como se demonstrou durante este estudo, às denúncias oferecidas pelo MPF não tem sido recebidas com base no entendimento externado pelo STF no julgamento da ADPF 153. Contudo, verifica-se que, não cabe alegar coisa julgada ou efeito vinculante para obstruir inquéritos policiais ou ações penais que estejam a aplicar a sentença interamericana, pois estes se ampararam na decisão da Corte IDH, que tem eficácia independentemente da decisão do STF.

Nesse sentido, conclui-se que, para solucionar esse aparente conflito de decisões, bem assim possibilitar que a decisão proferida no Caso Guerrilha do Araguaia seja efetivamente cumprida, deverá ser aplicada a teoria do duplo controle – em que o Supremo Tribunal Federal ficará adstrito a proferir a palavra final sobre o ordenamento nacional, enquanto que, a Corte IDH ficará limitada a proferir a palavra final no que atine a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Por fim, cumpre salientar que, o Brasil sequer pode cogitar a possibilidade de não cumprir a decisão da Corte IDH. O não cumprimento, espontâneo, pelo Governo brasileiro acarreta nova responsabilidade internacional ao país, a ensejar nova ação na mesma Corte Internacional e nova condenação. Embora não queira, o STF terá que se acostumar que não é mais “o dono da última palavra”, em matéria de Direitos Humanos no Brasil, já que em breve terá que reabrir a discussão e rever seu posicionamento anterior sobre a Lei de Anistia. Espera-se que dessa vez, a decisão seja justa.

Morte, tortura, desaparecimento forçado de pessoas, nunca mais! 


11 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 out. 2015.

______. STF. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 Distrito Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf153.pdf>. Acesso em: 20 out. 2015.

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CORTE IDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr>. Acesso em: 19 out. 2015.

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GOMES, L. F.; PIOVESAN, F. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2000.

OAB. Ordem dos Advogados do Brasil. OAB condena recusa do governo brasileiro em cumprir decisão da Corte de Direitos Humanos.  Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/22235/oab-condena-recusa-do-governo-em-cumprir-decisao-da-corte-de-direitos-humanos>. Acesso em: 19 out. 2015.

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Sobre os autores
Thaís Regina Ossucci Gaiote

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Paranaense - UNIPAR - Unidade - Umuarama - Sede.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCENA, Mário Augusto Drago ; GAIOTE, Thaís Regina Ossucci. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a sentença do caso Gomes Lund “Guerrilha do Araguaia”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4748, 1 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50185. Acesso em: 22 nov. 2024.

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