Condutas reprováveis em praças de pedágio

03/09/2017 às 12:57
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De um lado, concessionárias não emitem documento fiscal e falham na transparência tributária; de outro, usuários evadem o pedágio e cometem infração grave de trânsito. As duas condutas são equivocadas e igualmente reprováveis. Saiba mais sobre isso.

Tempos atrás, surgiu uma discussão no meio jurídico a respeito da natureza jurídica dos pedágios, bem como sobre a obrigatoriedade ou não da emissão de nota fiscal nas praças de pedágio. O assunto foi mais debatido depois que viralizou na internet um vídeo que mostra um homem “furando” o bloqueio da praça de pedágio, após ter a emissão da nota fiscal negada por um atendente.

Imediatamente após o ocorrido, vários advogados, atendendo a convites, foram à mídia com o intuito de orientar os consumidores. Também foram publicados artigos sobre o tema em blogs e sites especializados em assuntos jurídicos, bem como notas de esclarecimento das concessionárias de serviço público ou de sua associação.

Por pura curiosidade acadêmica, resolvi investigar o tema. O que é e o que dizem os juristas e operadores de direito, e qual o posicionamento do STF a respeito do assunto. Antes de prosseguirmos é indispensável que consideremos a natureza jurídica do pedágio.

Do ponto de vista doutrinário há pelo menos três correntes doutrinárias que explanam o assunto. Uma das correntes considera o pedágio como taxa. Outra considera pedágio como tarifa e uma terceira corrente considera tarifa ou taxa a depender reciprocamente da existência ou não de via alternativa. [1]

Entretanto, o assunto foi considerado pelo STF, na pessoa do Ministro Teori Zavascki. Segundo o magistrado, o pedágio é tarifa (espécie de preço público), e para a definição da sua natureza jurídica, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar é irrelevante devido à falta de amparo constitucional para este traço distintivo, in vérbis:

ADI: pedágio e preço público – 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o Decreto 34.417/1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio em rodovia estadual. O Tribunal recordou que a Constituição autoriza a cobrança de pedágio (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: …V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”). Rememorou que essa norma reproduziria, em linhas gerais, regra semelhante contida nas Constituições de 1946 e 1967. Ressalvou, contudo, que a EC 1/1969 não repetira a parte final dessa disposição (“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais”). Ressaltou que a falta de referência à cobrança de pedágio, no regime constitucional precedente despertara a controvérsia a respeito da natureza dessa exação — se tributária ou não tributária —, divergência que persistiria, especialmente no âmbito doutrinário. Afirmou que os defensores da natureza tributária, da subespécie taxa, o fariam sob os seguintes fundamentos: a) a referência ao pedágio, nas limitações constitucionais ao poder de tributar; b) o pagamento de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e c) a impossibilidade de remunerar serviços públicos por meio outro que não o de taxa. Aludiu, entretanto, que os defensores da natureza contratual da exação como preço público o fariam com base nas seguintes considerações: a) a inclusão no texto constitucional apenas esclareceria que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia, excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada; b) a ausência de compulsoriedade na utilização de rodovias; e c) a cobrança se daria em virtude da utilização efetiva do serviço, e não seria devida com base no seu oferecimento potencial.

ADI: pedágio e preço público – 2. A Corte realçou que essa discussão teria sido contaminada pela figura do denominado “selo-pedágio”, prevista na Lei 7.712/1988, reconhecido como taxa pelo STF. Lembrou, porém, que essa exação seria compulsória a todos os usuários de rodovias federais, por meio de pagamento renovável mensalmente, independentemente da frequência de uso, cobrada antecipadamente, como contrapartida a serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Consignou haver profundas diferenças entre o citado “selo-pedágio” e o pedágio, na forma em que atualmente disciplinado. Asseverou que esse último somente seria cobrado se, quando e cada vez que houvesse efetivo uso da rodovia, o que não ocorreria com o “selo-pedágio”, que seria exigido em valor fixo, independentemente do número de vezes que o contribuinte fizesse uso das estradas durante o mês. Destacou que o enquadramento do pedágio como taxa ou preço público independeria de sua localização topológica no texto constitucional, mas seria relacionado ao preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 3º do CTN (“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”).

ADI: pedágio e preço público – 3. O Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”). [2]

Com relação à fundamentação jurídica para cobrança de pedágio vale ressaltar sua previsão Constitucional (Artigo 150 inciso V). Neste dispositivo a cobrança de pedágio é autorizada no caso de utilização de vias conservadas pelo Poder Público, in vérbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,  ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; [3]

Com relação ao destino do dinheiro dos pedágios, segundo apurou Rafeala Bortolin do site Gazeta do Povo, junto Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e José Anacleto Abduch Santos, professor de Direito Administrativo do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba), a arrecadação do pedágio é destinada à execução dos serviços de atendimento aos usuários da rodovia e revertido aos municípios do entorno das rodovias em forma de pagamento de Imposto Sobre Serviço – ISS, in vérbis:

A arrecadação do pedágio é destinada à execução dos serviços de atendimento aos usuários da rodovia (socorro mecânico, primeiros socorros a acidentados, inspeção de tráfego, conservação e manutenção do pavimento, sinalização adequada, segurança, programa de redução de acidentes, obras de ampliação das rodovias, dispositivos de acesso e retorno, passarelas, pontes, marginais, entre outros). O dinheiro arrecadado também é revertido aos municípios do entorno da rodovia em forma do pagamento do ISS (Imposto Sobre Serviço) no percentual de 5% sobre o faturamento mensal da concessão. [4]

No que diz respeito à obrigatoriedade ou não da emissão de nota fiscal por parte das empresas concessionárias, responsáveis pelas rodovias federais, alguns argumentos jurídicos foram colhidos.

Segundo o advogado Dr. Maurício Vitor Leone de Souza, o condutor que apareceu no vídeo “furando” o pedágio após ter a emissão da nota fiscal negada por um atendente, agiu fundamentado em lei. A lei 8.846/94, no seu artigo primeiro, diz que o consumidor ao fazer a compra de um produto ou obter a prestação de serviço tem o direito e o comerciante o dever de lhe entregar a nota fiscal.

O artigo 476 do Código Civil Brasileiro, por sua vez, diz que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Isso significa que ninguém está obrigado a cumprir a sua parte se a outra parte não cumprir a sua, e que não havendo fornecimento da nota fiscal, o consumidor está no direito de não pagar.

Para evitar prejuízos e exigir que o consumidor pague o pedágio mesmo sem o fornecimento da nota fiscal, as concessionárias, caso não queiram fornecer a nota fiscal, devem provar para o consumidor que existe um convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda e com a Receita Federal, e que aquele cupom fiscal que ela fornece tem o mesmo valor de uma nota fiscal. Somente havendo essa comprovação, a concessionária ficaria dispensada da emissão da nota fiscal. A não emissão de nota fiscal por quem fornece um produto ou presta um serviço, caracteriza sonegação de imposto que gera déficit para o governo e consequentemente aumento de impostos para o consumidor final. [5]

O advogado do Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, Igor Lodi Marchetti, emitiu opinião um pouco diferente. Em entrevista à Jovem Pan Notícias, ele esclareceu que a Secretaria da Receita Federal dispensa a nota fiscal no pedágio, mas exige obrigatoriamente o cupom fiscal nos termos da Instrução Normativa 1.099/2010 da própria Receita. Essa instrução determina inclusive as informações que devem conter no cupom, como exemplo, valor, data, local, descrição resumida do serviço, razão social e o CNPJ da empresa.  Se o consumidor não receber o cupom fiscal, ele pode negar-se a pagar por conta da falta de termo de quitação. [6]

Por outro lado, uma concessionária de serviços públicos em nota, esclarecendo sobre a emissão de nota fiscal, também citando a Instrução Normativa 1.099/2010 da Secretaria da Receita Federal, diz que a norma determina que seja entregue ao usuário um recibo contendo no mínimo: I - identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e III - local, data, horário e valor da operação.

Diz, ainda, que o recibo entregue no pagamento da tarifa nas praças que administrada atende a lei, e por isso quem quer nota/cupom fiscal deve utilizar os meios de pagamento Vale Pedágio e TAG de passagem automática. A concessionária informou ainda que o usuário que negar o pagamento terá que retornar da praça sem a efetiva passagem. [7]

Pode-se afirmar que a concessionária está correta na interpretação da Instrução Normativa 1.099,/2010 da Secretaria da Receita Federal, pelo menos quanto aos dados que deve conter o documento emitido nas praças de pedágio (vide art. 2º §1º), mas está equivocada ao afirmar que a norma exige apenas a emissão de um recibo, uma vez que a instrução normativa dispõe claramente sobre a obrigatoriedade de instalação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias, in vérbis:

Art. 1º As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em seus estabelecimentos:

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deverão ser instalados ECF:

I - em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, com a emissão do cupom fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e

II - em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos nas cabines de pedágio, no qual não seja necessária a parada do veículo, com emissão de cupom fiscal consolidado.

Art. 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º somente poderão utilizar ECF cujo modelo esteja autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Os documentos emitidos pelo ECF devem conter, no mínimo:

I - identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e

III - local, data, horário e valor da operação.

§ 2º O cupom fiscal consolidado, referido no inciso II do parágrafo único do art. 1º, identificará também o usuário de cada operação.

§ 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) expedirão Atos Declaratórios Executivos Conjuntos que estabelecerão:

I - os requisitos técnicos necessários para a autorização prevista no caput e para a emissão do cupom fiscal consolidado a que se refere o § 2º; e

II - o formato e o conteúdo das informações referidas no § 1º.

§ 4º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela RFB e utilizado como prova de infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.

Art. 3º A partir da publicação dos atos previstos no § 3º do art. 2º, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instalação do ECF, às pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. [8]

A nota emitida pela concessionária também contém equívoco por dizer que só terá direito a cupom/nota fiscal quem utilizar os meios de pagamento Vale Pedágio e TAG de passagem automática. A instrução normativa não ampara esse traço distintivo trazido pela concessionária.

Mas, ainda que a interpretação dada à instrução normativa estivesse correta, não poderia ser usada como excludente da obrigação acessória (de emitir documento fiscal referente ao Imposto Sobre Serviço - ISS) imposta por lei municipal. O Município e o Distrito Federal são os únicos entes que podem instituir e regulamentar o ISS. A competência dos entes municipais é constitucional, e nesse caso a instrução normativa, ainda que emitida por um órgão federal, tem aplicação subsidiária.

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Quanto à conduta do homem que “furou” o pedágio após ter a emissão da nota fiscal negada por um atendente, é preciso avaliar se a conduta constitui crime contra a União ou é apenas uma infração de trânsito?

Para o advogado Sérgio Luiz Barrozo, a prática de "furar" o pedágio não é crime, mas é uma conduta imoral e passível de sanção. O artigo 209 do Código Brasileiro de Trânsito diz que evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio constitui Infração e a penalidade é multa. Além disso, o motorista infrator perderá 5 (cinco) pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Apesar da multa só poder ser aplicada se flagrada pela autoridade policial, a concessionária pode eventualmente acionar o motorista no Juizado Especial Federal para que o mesmo seja responsabilizado. [9]

A ação judicial seria para a cobrança da dívida junto à concessionária. Um caminhoneiro, por exemplo, que passou 325 vezes sem pagar no pedágio do corredor Dom Pedro em São Paulo, acumulou uma dívida de mais de doze mil e quinhentos reais com a concessionária. Segundo a concessionária, além da cobrança judicial da dívida, ainda terá que pagar as multas aplicadas pelo policiamento de trânsito que somam mais de vinte mil reais, e somando com a dívida com a concessionária o total passa de trinta e dois mil reais. [10]

A despeito de não ser crime a evasão de pedágio, é crime adulterar a placa do veículo para dificultar a sua identificação durante a evasão, por exemplo. O condutor pode ser processado por crime adulteração de sinal de veículo automotor tipificado no artigo 311 do Código Penal Brasileiro, que prevê uma pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. A pena pode ser ampliada em alguns casos, in vérbis:

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. [11]

A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), também alerta neste sentido, diz que furar pedágio consiste em infração de trânsito grave. Os usuários que forem pegos “furando” o pedágio estão sujeitos à perda de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa.

A entidade pontuou também que não se exige das empresas de pedágio o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e nem emissão de nota fiscal como ocorre com as empresas de venda de mercadorias e serviços de comunicação, transporte intermunicipal e fornecimento de energia elétrica. Ainda, segundo a entidade, as concessionárias entram na categoria de prestação de serviços, que recolhe o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), sendo obrigadas apenas a emitir recibos que comprovam o pagamento. [12]

Pelo menos no que diz respeito à emissão de nota fiscal, a ABCR parece estar equivocada, pois a emissão de nota fiscal não visa apenas recolhimento de impostos estaduais como o ICMS, mas também para recolhimento de impostos municipais como o ISSQN. O advogado Claudio Cesar Santa Cruz Modesto comentando as notas emitidas pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR e também uma de suas concessionárias, fez considerações que deram um pouco mais de luz ao assunto, in vérbis:

A emissão de nota ou cupom fiscal é uma obrigação tributária acessória imposta a qualquer pessoa física ou jurídica que produza ou circule bens e/ou serviços, cuja obrigatoriedade legal de emissão está prevista na legislação tributária do sujeito ativo do tributo... Sobre fatos geradores do ISSQN - caso clássico dos serviços públicos concedidos à iniciativa privada e remunerado por tarifa (pedágio) - somente ao município da ocorrência da prestação dos serviços é reservado o direito de legislar sobre a obrigação acessória de emitir nota fiscal, tratando-se, pois, de iniciativa privativa do ente municipal, não podendo a Receita Federal interferir nessa competência constitucional ainda mais por mero ato administrativo. [13]

A competência constitucional do Município e Distrito Federal se encontra expressa no artigo 156, inciso III da Carta Magna. E as disposições acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se encontram na Lei Complementar nº 116/2003, in vérbis:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. [14] 

Enfim, após ter analisar a conduta das concessionárias de serviço público que se negam a emitir cupom fiscal, como também a conduta dos usuários que evadem o pedágio, por conta da não emissão do documento fiscal, conclui-se que ambas são equivocadas e igualmente reprováveis, e a falha de um não justifica a falha do outro.

As concessionárias não devem sonegar impostos e nem deixar de emitir cupom fiscal em função da prestação de serviços, a menos que o ente municipal autorize, mesmo assim essa seria uma exceção potencialmente problemática, uma vez que pode gerar desconfiança por parte dos usuários do serviço, e também dificuldades junto aos demais prestadores de serviço, obrigados a emitir a nota fiscal de prestação de serviços.

Caso a concessionária não atenda as normas municipais quanto à emissão de documento fiscal e recolhimento do Imposto Sobre Serviço – ISS, além de sujeitar-se à multa por parte da fiscalização do município, terá seus débitos inscritos na dívida ativa municipal, e cobrados judicialmente no tempo devido.

Quanto ao usuário, no que diz respeito à evasão de pedágio, recomenda-se muita atenção e cautela, pois, a despeito do que diz o Código Civil quanto aos contratos bilaterais, neste caso prevalece a legislação específica, que no caso é o Código Brasileiro de Trânsito - CTB . Isso significa que a falha das concessionárias em não emitir documento fiscal ou sonegar imposto, não impedirá que o usuário seja multado nos termos do CTB e acionado judicialmente, para pagamento dos valores devidos por conta da evasão de pedágio.


REFERÊNCIAS

[1] DIZER DO DIREITO. Pedágio possui natureza jurídica de Tarifa (preço público). Pedágio não é taxa. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/pedagio-possui-natureza-juridica-de.html>. Acesso em: 01 set. 2017.

[2] BRASIL. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750). Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo750.htm>. Acesso em: 01 set. 2017.

[3] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 01 set. 2017.

[4] BORTOLIN, Rafaela. 6 direitos de quem cruza o ped[ágio. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/6-direitos-de-quem-cruza-o-pedagio-eidswz2taw64jbcrjnmhy0n4b>. Acesso em: 01 set. 2017.

[5] NOTICIAS POLITICAS. A onda que vem tomando o país de exigir nota fiscal nos postos, e pedágios, é legal?. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=2rM1ylAzXHM>. Acesso em: 01 set. 2017.

[6] JOVEM PAN NOTÍCIAS. Pedágio é obrigado a emitir nota fiscal? O Ligado na Cidade responde!. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=2pHjIF1DWN8>. Acesso em 01 set. 2017.

[7] TRIUNFO CONCEBRA. . Esclarecimento sobre emissão de nota fiscal. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/0B1ami__vgnZOVnBDQjJ5dGw0WTQ/view. Acesso em: 01 set. 2017.

[8] BRASIL. Instrução normativa RFB nº 1099. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias. De 15 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 17/12/2010, seção, pág. 73.

[9] BARROSO, Sérgio Luiz. Furar pedágio é crime? Disponível em: <https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos/350831207/furar-pedagio-e-crime>. Acesso em: 01 set. 2017.

[10] PÉ NA ESTRADA. Evasão de pedágios: evasão para o motorista. Disponível em: http://www.penaestrada.com.br/video/evasao-de-pedagios/. Acesso em: 01 set. 2017.

[11] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade Mecum Compacto. São Paulo: Saraiva, 2016.

[12] GAZETA DO POVO. Em vídeo, por não receber nota fiscal, homem “fura” pedágio: Associação das Concessionárias afirma que empresas não recolhem ICMS. Ato consiste em infração grave e perda de cinco pontos na carteira. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/economia/em-video-por-nao-receber-nota-fiscal-homem-fura-pedagio-3wsdphm2ujpsrnl3ibrictuvw>. Acesso em 01 set. 2017.

[13] MODESTO, Claudio Cesar Santa Cruz. Pedágio e a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/45862/pedagio-e-a-obrigatoriedade-de-emissao-de-documento-fiscal>. Acesso em 01 set. 2017.

[14] BRASIL. Lc nº 116 de 31 de Julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Brasília, 2003.

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Sobre o autor
Antonio Luiz Rocha Pirola

Advogado, Pós-Graduando em Direito Processual Penal, Tecnólogo em Processamento de Dados e Pastor Batista. Formado em Teologia em Teologia pelo CETEBES - Centro de Educação Teológica Batista do Estado do Espírito Santo em 1990. Formado em Tecnólogo pem Processamento de Dados pela UNESC em Colatina ES no ano de 1998. Bacharel em Direito pela Faculdade Pitagoras de Linhares ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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