A dignidade da pessoa humana em busca da verdade real e o poder punitivo do Estado

02/10/2017 às 15:58
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A crescente intromissão do Estado onipresente na esfera de direitos privativos dos governados, a pretexto de salvaguardar o superior interesse público, é um fenômeno de envergadura na vida moderna.

INTRODUÇÃO

A sociedade sempre necessitou que regras ditassem o seu comportamento a fim de que pudesse viver em harmonia. E foi assim que o Estado surgiu como garantidor da ordem pública buscando como objetivo a paz. Em outras palavras, o real motivo que leva os seres humanos a criar o Estado é a busca para abandonar uma miserável condição de guerra, com o fim de proteger de si mesmo, para quando ocorrer algum desvio de conduta, tal pessoa possa ser penalizado pelos seus atos para que isso não se torne um precedente e venha desestabilizar o meio social, ou seja, feito isso, a multidão assim unida em uma pessoa se denomina Estado.

Pois bem, nesta ótica o ser humano estaria seguro de si mesmo, no entanto quem lhe garantiria a proteção contra os atos do Estado ou quem limitaria o seu poder de punir, haja vista que a história do poder punitivo é impiedosa, pois pode retirar a sua liberdade, e alguns casos até mesmo a própria vida, e de forma cruel, como ocorria nas Ordenações Filipinas (1603), no qual foram marcadas pela exorbitância das penas que alcançavam com extremo rigor fatos às vezes insignificantes; pela desigualdade de tratamento entre os infratores, pela confusão entre direito, moral e religião, e por muitos outros vícios.

Foi então a partir dessas historias de crueldades praticadas pelo Estado, que em um dado momento havia sido legitimado para manter a paz e a segurança do homem, acabou se tornando incontrolável, por isso que se começou a questionar sobre a atuação do Estado ao punir o infrator, destarte, que as penas desproporcionais e os casos cruéis de desigualdade não eram somente problemas internos, mas sim em uma ótica mundial.

Por essa grande complexidade de tentar limitar o poder punitivo do Estado, foi então que em sete de Dezembro de 1940 se estabeleceu o código penal, visando trazer quais seriam os casos que alguém seria punido, todavia precisava-se de ritos para que a tramitação ocorresse foi então que nem um ano depois mais precisamente em três de outubro de 1941, ainda sobre a vigência da Constituição de 1937, que se estabeleceu o Código de Processo Penal, vigente até hoje, no qual traz meios para que aquele que fosse pego infligindo normas penais fosse punido, todavia de uma forma mais justa e verdadeira e com direito a ampla defesa e contraditório.

Devido as grandes atrocidades que assolava o mundo em 1948, foi adotado pela Organização das Nações Unidades a declaração Universal dos Direitos Humanos, visando cada vez mais restringir da maneira correta o poder punitivo do Estado, onde em seu artigo III e XI ensina que:

Todo homem tem direito à vida, a liberdade e a à segurança pessoal”

Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido assegurada todas as garantias necessárias a sua defesa”

Foi a partir da declaração Universal dos Direitos Humanos, que começou ocorrer restrições na aplicabilidade das normas penais, embora o Estado seja um ente soberano, sempre de alguma maneira buscam cumprir tratados internacionais.

Contudo a sociedade ganhou mais proteção com o advento da constituição de 1988, por qual tem como fundamento da República a Dignidade da Pessoa Humana, assim sendo, além de obedecer às normas materiais e processuais, o Estado se viu agora, restringido não podendo praticar atos ilegais, haja vista que existe uma lei maior protegendo a sociedade.

Neste momento ocorreu então uma constitucionalização do processo, no qual princípios e garantias nunca se fizeram tão evidentes, ou em outras palavras, nunca tenham sido tão consagrados, pois todas as matérias a serem julgadas, todas as leis a serem aplicadas devem partir, sempre, da Constituição Federal, onde há tem como premissa.

Pois bem, com isso o Estado perdeu todo seu amparado punitivo, tendo que aceitar que o acusado traga provas para demonstrar a sua inocência essa que deve ser presumida, embora tenha o direito de trazer provas, o Estado zelou que tais provas não fossem ilícitas ou Ilegítimas a primeira atenta contra direito material, já a segunda contra direito processual, embora o ordenamento jurídico brasileiro não aceitasse nenhuma das hipóteses, a Constituição consagrou que como fundamento da República a Dignidade da Pessoa Humana, e onde estaria tal princípio, se o único meio do acusado demonstrar sua defesa ora presumida, se desse por meio de uma prova ilícita.

APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA

Vejamos que é importante destacar, quais são os tipos de provas que são aceitas no processo penal, e as suas modalidades; Até que ponto, a apresentação de uma prova ilícita será válida no processo penal; qual o real prejuízo da prova ilegitima, poderia um Julgador, dotado de imparcialidade buscar provas, para chegar a tão esperada verdade real, o sistema punitivo do Estado está restrito a quais princípios, a morosidade nos julgamentos podem afetar a busca da verdade real.

Portanto esse estudo se faz necessário tendo em vista que não existe a legalidade quando a ampla defesa e o contraditório não são atendido, além disso os princípios constitucionais sempre deveram prevalecer diante das normas infraconstitucionais, o direito de apresentação de provas na fase pré-processual e por fim visando não ter ofensa ao principio da dignidade da pessoa humana quando não atendido os princípios norteadores para efetivar a pretensão punitiva do Estado.

JUSTIFICATIVA

A importância principal dos estudos ora proposto se refere a sua magnitude no sistema democrático de direito, pois o extenso rol direito fundamental e garantias outorgadas pela Constituição são concebidos para manter a eficácia e permanência da ordem constitucional contra fatores que possam assolar a sociedade, para que assim mantenha a conservação do Estado de Direito.

Como já explanado, os Princípios servem como base para as diretrizes do Estado, neste sentindo, o professo Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, p. 747-748):

Princípio [...], é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe da sentindo harmônico”.

Assim sendo, além do Estado ficar restritos aos princípios, da legalidade, devido processo legal, juiz natural, publicidade, obrigatoriedade, presunção da inocência e in dubio pro reo, também se viu obrigado a cumprir a ampla defesa, contraditório e por fim a busca da verdade real, pois no processo penal, os direitos são indisponíveis, numa clara prevalência do interesse público bem como sobre a autonomia privada, o que, per si, configura razão suficiente para o predomínio do sistema da livre investigação das provas, neste sentindo se a única forma que o réu tem de demonstrar a sua inocência e apresentando prova ilícita seja, uma foto sem autorização ou até mesmo uma interceptação telefônica, embora a própria constituição vede o uso das provas ilícitas devemos destacar que nenhum princípio no sistema Brasileiro é absoluto, com exceção a não tortura. Pois bem, então com base na teoria de Robert Alexy, quando se ocorre uma colisão de direitos de igual valor, deve ser feito uma ponderação, portanto diante de uma norma que visa a inocência essa que já deve ser presumida, em confronto com outra norma, que não autoriza a utilização de determinada prova por mera ofensa ao direito material, no entanto deve se levar em consideração, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois o estado não pode punir alguém por um ato que esse não fez por causa da única prova que pode demonstrar a sua inocência ter sido obtida ilicitamente, é de se ressaltar que o Estado deve intervir o mínimo possível na vida do indivíduo, portanto ao estar desconsiderando tais provas estaria indo contra os preceitos fundamentais contidos em nossa Carta Magna.

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MÉTODO

A pesquisa é classificada como qualitativa e será abordada fazendo-se uso do método hipotético-dedutivo. Quanto aos procedimentos técnicos a pesquisa pode ser classificada como: bibliográfica e documental A pesquisa desenvolver-se-á com a utilização de um plano de trabalho que irá orientar, primeiramente, a cuidadosa identificação e seleção das fontes bibliográficas e documentais que serão utilizadas, tais como: estudos jurídicos existentes; legislação nacional pertinente; jurisprudência relevante; O material será obtido por meio de artigos publicados em revistas especializadas, livros, acórdãos de tribunais superiores, textos publicados na internet, anais de congressos, anais dos debates legislativos.

Os dados serão analisados da seguinte forma: primeiro serão apresentados, sistematicamente, os dados históricos relativos ao nosso objeto de estudo e problema proposto; num segundo momento serão apresentados os dados encontrados até a presente data. De posse desses dados será feita uma análise comparativa dos resultados alcançados, a fim de tirar algumas conclusões que possam melhorar o poder punitivo do Estado com respeito a dignidade da pessoa humana mas sempre em busca da verdade real.

REFERÊNCIAS

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