29 anos da Constituição Federal

05/10/2017 às 09:56
Leia nesta página:

A oportunidade é de levantar reflexões sobre o “direito de propriedade” e seus dilemas no estado de Mato Grosso do Sul, diante de alguns recentes acontecimentos no Judiciário relacionados ao processo de demarcação de áreas indígenas.

Neste 5 de outubro, nossa Lei Maior, quase trintenária, ainda traz muitas incoerências, seriamente afetas às cláusulas pétreas provenientes de direitos e garantias individuais, onde o respaldo estatal deveria ser absoluto e o exercício de tais garantias deveriam ser sagrados, pela manutenção do estado democrático de direito.

A oportunidade é de levantar reflexões sobre o “direito de propriedade” e seus dilemas no estado de Mato Grosso do Sul, diante de alguns recentes acontecimentos no Judiciário relacionados ao processo de demarcação de áreas indígenas, cito, de maneira recente o Habeas Corpus nº 137956, relatoria do Ministro Marco Aurélio, redigido acórdão pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

A pretensão deste debate não deve ficar restrita às ideologias ou opiniões sem fundamento legal, sequer deve se limitar ao número ou identidade das pessoas envolvidas, mas estritamente a ciência jurídica relacionada a três pontos: devido processo legal, processo de demarcação de terras e legítima defesa da posse e da propriedade.

Em rápida contextualização sobre o caso, trata de uma situação ocorrida em junho de 2016 quando aproximadamente 300 (trezentos) brasileiros declarados indígenas mobilizaram-se pela invasão da área de produtores rurais da região pautados na publicação de um “relatório” antropológico que indicou que a área total de 55,5 mil hectares nos municípios de Amambai, Caarapó e Laguna Carapã, teria pertencido aos indígenas em épocas anteriores à Guerra do Paraguai em 1864 a 1870, portanto, anterior à Constituição Federal de 1988, atualmente vigente.

A investigação policial do caso aponta que, no local, houve, pelos indígenas, agressão aos policiais, queima de uma viatura e que o número de indígenas no local era efetivamente muito maior, aproximadamente 200 pessoas bloqueavam acessos à propriedade rural que fazia divisa com uma aldeia abrigando mais de 4 mil índios, confrontados por 40 produtores rurais na defesa da posse de uma área ainda não demarcada e sob discussão de um processo judicial.

Porém, como dito, a questão não é esta, se é ou não terra tradicional, titulada ou não, defendida, invadida, ocupada etc. Vamos à ciência jurídica.

O primeiro ponto, o devido processo legal.

A trintenária Constituição Federal é nitidamente expressa ao dizer, no art. 5º, LIV que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Já basta esta simples afirmativa para saber que, sem a conclusão de um processo de demarcação não há que se falar na ocupação de uma área supostamente tradicional. E qual é o tal “devido processo legal do caso”?

O segundo ponto, então.

Na Lei Maior dos brancos e índios, ambos brasileiros, submissos à Constituição Federal, o art. 231 garante que “São reconhecidos aos índios [...] os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las [...]”. Inquestionável a competência da União para a demarcação das referidas terras. Mas, qual o processo de demarcação a ser seguido?

Aquele que a própria “Lei do Índio” (Lei Federal nº 6.001/1973) garante, no art. 19: “As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo”, e que só termina “homologada pelo Presidente da República” (§1º). E qual o processo estabelecido por decreto homologado pelo Chefe do Executivo?

O Decreto nº 1.775/1996, informação acessível a todos. Tal decreto fala que “as terras indígenas, de que tratam o art. 17, I (terras ocupadas), da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio” (Funai). Resolvidos dois pontos, o devido processo legal e o processo de demarcação.

E, o terceiro ponto, a legítima defesa da propriedade? Simples. Sem esse processo todo concluído, nada feito, para índios ou não índios. Vivemos em um estado democrático de direito e não em terra sem lei. E o que o Habeas Corpus nº 137956 tem a ver com isso? Ora, se as terras têm dono e tem processo que as discuta, como você defenderia sua casa se fosse invadida por um grupo de pessoas não legitimadas pela lei, fazendo justiça pelas próprias mãos?

Isso também é respondido pela lei, seja na cidade ou no campo, já que é um DIREITO legitimado, em que não cabe interpretações, conforme o art. 1.210, §1º, Código Civil: “poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. Se na cidade o bandido é punido por invadir uma residência, no campo, da mesma maneira. Não se pode “humanizar” invasões por alegações de direitos (art. 1.210, §2º, Código Civil) e não se pode permitir a CRIMINALIZAÇÃO de um direito legítimo.

Foi instaurada uma insolúvel desordem neste território sul-mato-grossense nestes últimos anos e um tamanho desrespeito às autoridades e à lei. Não é possível que nos aproximemos de trinta anos da maior lei brasileira em meio a esta situação. Chega de violência, insegurança jurídica, fundiária, econômica, ambiental e social! A Constituição Federal clama por respeito e a luta por direitos deve ser feita, de ambos os lados, de maneira LEGÍTIMA, pois somos todos cidadãos brasileiros!

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos