Danos Morais em caso de atraso de voos nacionais

24/10/2017 às 17:27
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A responsabilidade das empresas aéreas é objetiva, ou seja, desnecessária a comprovação da sua intenção (dolo) ou não (culpa) diante do defeito do serviço.

Conforme foi informado no final artigo passado (17/10/2017 – link), hoje trataremos de um tema especial acerca das situações de ATRASOS DE VOOS NACIONAIS, qual seja, a reparação/indenização por DANOS MORAIS.

  • Quais são as justificativas?
  • De onde vêm os DANOS MORAIS em razão dos atrasos de voos domésticos?
  • Como se dá a responsabilidade das empresas aéreas?
  • Qual é o entendimento dos nossos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça?

Chamo a sua atenção para este artigo, onde serão respondidas todas essas perguntas acima. Lembrando que todas as dúvidas poderão ser dirigidas nos comentários, e que serão devidamente respondidas, bem como pelo meu e-mail, caso queira um parecer ou um “tira-dúvidas” em particular ([email protected]).

Pois bem.

Tratamos no artigo antecedente sobre os direitos que o consumidor/cliente têm quando da ocorrência de Atrasos, Cancelamentos, Interrupções ou Preterições de voos domésticos. Falou-se, também, acerca das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – arts. 2º e 3º -- aplicáveis, bem como das normas advindas da Resolução nº 400/2016, da ANAC – arts. 20 ao 31.

Passadas essas questões principais, passe a entender agora qual é o entendimento dos Tribunais de Justiça do país, bem como do Superior Tribunal de Justiça acerca dos DANOS MORAIS em caso de atrasos de voos nacionais.

São inúmeras decisões dos nossos Tribunais e do STJ impondo a condenação por danos morais em desfavor das empresas aéreas em razão dos casos de ATRASOS DE VOOS NACIONAIS. Os motivos que levaram a esse entendimento são relativamente simples de entender, senão, vejamos:

  1. As empresas aéreas são consideradas fornecedoras de serviços no mercado de consumo e, portanto, devem zelar pela qualidade desses serviços, cumprindo com suas obrigações diante do seu cliente (consumidor), sob pena desses serviços serem considerados defeituoso/falho, pois suas obrigações são de resultado;
  2. Sendo suas obrigações de resultado, diante do quadro de ATRASO NO VOO NACIONAL, a empresa aérea é obrigada a assistir o cliente (consumidor), disponibilizando informaçõesalimentação e, a depender do caso, hospedagem e meio de transporte de ida e volta;
  3. Se caso não cumpra com suas obrigações mínimas, como por exemplo, o horário de viagem preestabelecido, o que já configura ruptura do contrato de viagem, ou aquelas obrigações “extras” que as empresas aéreas são obrigadas a prestar (assistência), eis que surge a falha ou defeito na prestação do serviço oferecido, repassando ao próprio cliente (consumidor) o risco da atividade e os ônus do serviço, causando infortúnios descomedidos.

Diante dessa soma de falhas e erros, indiscutível é a presença da lesão aos direitos da personalidade do cliente (consumidor), direitos que são protegidos pela nossa Constituição de República, proporcionando lesão injusta, cuja reparação civil é uma garantia prevista em lei (art. 6º, inciso VI, do CDC), considerando que os DANOS MORAIS advêm do próprio ato em si, sendo desnecessária a prova do prejuízo pessoal. É o que chamamos de DANOS MORAIS IN RE IPSA.

 Ademais, a responsabilidade das empresas aéreas é OBJETIVA, ou seja, desnecessária a comprovação da sua intenção (dolo) ou não (culpa) diante do defeito do serviço.

Eu poderia aqui indicar diversos julgados, mas fico restrito a apenas uma recentíssima decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, de 21/09/2017, no Recurso Especial nº 1616079, do Estado de Roraima, relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, da 2ª Turma, que, resumidamente, decidiu:

“2. In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: "No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data. Logo, a alteração do voo e o conseqüente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (...) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente" (fls.103-104, e-STJ.(REsp 1616079/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

E, por fim, o Informativo de Jurisprudência nº 0550, de 2014, da 3ª Turma (você pode acessá-lo neste link), também do STJ, que ratificou:

“No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo.” 

Caberá ao cliente/consumidor buscar um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para tratar de todos os assuntos, tirar suas dúvidas e correr atrás de seus prejuízos e direitos.

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Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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