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Iniciativa probatória do juiz no processo penal.

Uma análise à luz da Constituição Federal de 1988

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03/04/2018 às 12:40
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4.    SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO E A INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ

Há um grande desentendimento na doutrina a respeito da classificação do sistema processual penal adotado no Brasil. Autores asseveram que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o sistema adotado ajusta-se com o acusatório. Outros doutrinadores discordam desse entendimento levando em consideração que, em consequência da legislação infraconstitucional, o sistema processual brasileiro é inquisitório garantista. Nessa linha é o entendimento do professor NUCCI (2007. p. 104-105) e de grande parte da doutrina nacional:

[...] o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registemos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo (...)).

Corroborando com a afirmação de NUCCI (2007), vejamos o que se encontra na exposição de motivos do Código de Processo Penal brasileiro, datado do ano de 1941:

As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à criminalidade. Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum.

A partir da leitura de um trecho da exposição de motivos do Código de Processo Penal, verifica-se que a forte influência do inquisitivismo permaneceu entranhada na legislação pátria, uma vez que o transgressor da lei é considerado um inimigo do bem comum, devendo ser segregado do convívio social e seus direitos previstos na Constituição são apenas empecilhos de uma descoberta da verdade. Percebe-se, portanto, que Estado, para manter sua autoridade perante à coletividade, deve corrigir qualquer conduta que recalcitra o padrão social imposto de maneira ágil.

Nesse contexto, é necessário elucidar que a jurisdição é um poder-função do Estado em resolver litígios, aplicando a lei ao caso concreto. Essa função estatal é exercida pelo Poder Judiciário. Contudo, para o seu exercício, é importante que seja observada a lei maior, ou seja, a Constituição Federal, haja vista ser o ponto de partida de toda interpretação legislativa, devendo ser primordial a solução de qualquer contenda judicial.

Partindo desse pressuposto, é pacífico que a Carta Magna é um importante instrumento de efetivação da democracia através da observância, sobretudo, do princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, uma vez que deixa de tratar o indivíduo a partir de uma “coisificação” e passa a aceitá-lo como um ser dotado de direitos inerentes a sua condição humana. Com isso, é imprescindível que se desvincule o processo penal de uma acepção de poder e o vincule à democratização, um espaço em que as partes desenvolvam seus argumentos e provas, possibilitando que o juiz exerça a jurisdição de maneira imparcial, dessa forma o poder de punir do Estado é regrado e não permite a arbitrariedade estatal.

O grande problema que deve ser enfrentado é que muitos autores, como Jorge Figueiredo Dias e Antônio Magalhães Gomes Filho, apesar de criticarem o sistema inquisitório, aceitem a permanência da busca pela verdade real no processo penal pátrio, desconsiderando que isso remonta ao discurso primordial do processo inquisitivo. Nesse pensar, KHALED JR. (2013. p. 154.) alerta que “mesmo que a verdade correspondente pareça maquiada com alegorias de “relativa” ou “aproximada” nos autores que admitem sua busca pelo juiz, ela permanece legitimando a deformação inquisitória do processo contemporâneo.”

A busca por uma verdade real é legitimadora da iniciativa probatória do magistrado tanto no processo inquisitório, quanto no Brasil. Desse modo, na linha de Jacinto Coutinho, Aury Lopes Jr. e Salah Khaled Jr. o processo penal brasileiro é (neo) inquisitório, sendo, portanto, contrário aos preceitos do Estado Democrático de Direito que a Constituição Federal admite que sejamos. A afirmação encontra suporte nas afirmações de KHALED JR (2013) de que a definição do sistema processual é analisada a partir da gestão da prova, e o Brasil tem total tradição inquisitorial.

No sistema acusatório, percebe-se que há uma verdadeira tecnicidade, pois o que importa é a regra, sendo um absurdo desvirtuá-la e isso faz que que esse sistema seja neutro, visto que observa formalidades e não permite ao magistrado reconhecer provas que foram obtidas fora do ritual preestabelecido. Contudo, no sistema inquisitório, a prova é tudo aquilo que revela o que supostamente aconteceu e deve ser levado aos autos de qualquer forma; independentemente à existência de regras, as mesmas podem ser burladas para que a verdade real seja alcançada nos autos.

Um processo acusatório, como deveria ser o brasileiro, baseado na Constituição Federal, seguindo a tecnicidade que lhe é imposto para evitar abusos, não significa que a verdade não é importante ou desconsiderada, porém, como revela KHALED JR. (2013. p. 159.), “ela não ocupa um lugar hegemônico no sistema, o que permite afastar a característica patológica resultante de sua elevação a cânone no processo inquisitório, enfatizando seu caráter de contenção regrada do poder punitivo. ” 

Para LOPES JR. (2010. p. 73), os dispositivos que revelam a ambição pela verdade real, como o art. 156, I e II do CPP:

Externam a adoção do princípio inquisitivo, que funda um sistema inquisitório, pois representam uma quebra da igualdade, do contraditório, da própria estrutura dialética do processo. Como decorrência, fulminam a principal garantia da jurisdição, que é a imparcialidade do julgador. Está desenhado um processo inquisitório.

Essa ambição pela verdade real, legitimada no Código de Processo Penal é tão evidente que é possível observar arbitrariedades cometidas pelos magistrados quando, por exemplo, nos crimes de ação pública, o julgador tenha o arbítrio de proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha pedido a absolvição do acusado, também quando há a possibilidade de o magistrado reconhecer agravantes sem que o órgão acusador tenha suscitado. Em posição acertada, LOPES JR (2010) afirma que os artigos 5º, 127, 156, 209, 234, 311, etc., são inconstitucionais, uma vez que violam o sistema acusatório constitucional.

KHALED JR. (2013. p. 165.) revela que:

[...] é preciso fazer uma clara opção entre um processo acusatório e democrático, fundado na dignidade da pessoa humana – e, logo, na presunção de inocência – e um processo de inspiração inquisitória, fundado na lógica de persecução do inimigo. Em um processo o juiz ingressa predisposto a absolver, ciente de que a posição que lhe cabe é receptiva e que é a acusação que deve derrubar a presunção de inocência; em outro processo, o juiz entra movido por insaciável ambição de verdade e pratica ato de parte, o que só pode expressar um irrefreável desejo de condenação [...].

É evidente que o artigo 156 do Código de Processo Penal legitima práticas arbitrárias do magistrado, alegando que a busca pela verdade ontológica se faz necessária para a melhor aplicação das leis, evitando, assim, erros judiciais capazes de prejudicar o indivíduo. Entretanto, mais a frente, será demonstrado o equívoco quanto a esse posicionamento, pois, uma vez que a legislação permite que o representante do Estado pratique arbitrariedades mínimas que sejam, ela pode permitir atrocidades.

Alguns doutrinadores, como Fernando Capez e Aury Lopes Júnior, entenderem que o sistema processual pátrio é misto, por ser usado o Código de Processo Penal com uma matriz de persecução ao inimigo e devendo respeitar garantias impostas pela Constituição Federal de 1988, contudo, nos alinhamos à corrente deste, de que o processo penal brasileiro deve ser o acusatório, em todas as suas fases, tendo um vista que a Carta Magna de um país é fonte precípua das demais leis, devendo ser respeitada em todas as suas formas e tudo que lhe for contrário deve ser repensado de forma a garantir os direitos de todos os cidadãos. Ou seja, toda norma infraconstitucional, como o Código de Processo Penal, não pode atentar contra a divisão de funções, a imparcialidade do julgador e à presunção de inocência.  


5.    A VERDADE REAL E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Inicialmente faz-se mister ressaltar que a ideia de verdade surgiu na Grécia Antiga como um instrumento de controle do poder punitivo. A verdade surgiu ligada à ideia de prova, de elucidação dos acontecimentos por meio da dialética. Como bem retrata KHALED JR. (2013. p. 17.):

[...] a verdade surgiu não como uma justificativa e/ou meio para a incidência do poder punitivo, mas sim, como limite a ele, como a exigência de um núcleo probatório consistente, para somente então haver punição: era um método de conhecimento estruturado em torno do convencimento da verdade.

Apesar de surgir com esse propósito e ser deturpada pelo sistema inquisitório, a verdade ainda é tratada como crucial e palpável por um juiz através das provas, sejam elas trazidas pelas partes ou por iniciativa probatória do magistrado.

A grande problemática acerca do alcance da verdade ontológica pelo juiz reside no fato de torná-la científica, ou seja, capaz de alcançá-la por meio de observação e experimentação. Ocorre que, atualmente, sabemos que algo considerado cientificamente comprovado não significa dizer que, necessariamente, que é assim que sempre ocorrerá.

Para Trujillo (1974), ciência consiste numa sistematização de conhecimentos, um conjunto de proposições logicamente correlacionadas sobre o comportamento de certos fenômenos que se deseja estudar. Um conjunto de atitudes e atividades racionais dirigidas ao sistemático conhecimento com objetivo limitado, capaz de ser submetido à verificação. No entanto, como percebido, ela só passou por determinado método, não sabendo como se comportaria perante outro método. Isso significa dizer que é necessário um cuidado ao afirmar que algo cientificamente comprovado é inteiramente verdadeiro, devendo ser analisadas as demais hipóteses.

Portanto, ao se falar em “verdade” no processo penal, remete-se à ideia de verificação de fatos passados, como o crime, trata-se de ações que já se finalizaram no tempo. Não é possível que se tenha conhecimento pleno das ações; esse conhecimento se dá através de uma metodologia processual, a qual é realizada por pessoas, sujeitos de emoções.

É de conhecimento universal que qualquer ato finalizado não é passível de sua reprodução idêntica, pois uma vez que foram concluídos, não podem mais ser vivenciados. Cabe, então, analisar não só o crime em si, mas todas as questões que o rodeiam. Entretanto, o máximo que se pode obter são indícios, por intermédio de pessoas e objetos, desse modo são construídas as provas.

Assim, reconstruir qualquer fato é falível e imperfeito, pois o mesmo se perdeu no tempo, desse modo, fica atrelado apenas à narração das pessoas que o viram e, portanto, é retratado da forma que convém. No entanto, camuflado pela verdade real, o magistrado, em dúvida, insiste, por mera arbitrariedade, ordenar a produção de provas, como a oitiva de inúmeras testemunhas referidas, por exemplo, para sanar ponto que ache relevante no processo que, contudo, somente serve para confirmar o seu pré-julgamento.

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Mesmo estando ciente dessa falibilidade na reconstrução fática por qualquer pessoa, o legislador brasileiro insiste em colocar em posição superior o magistrado, de modo a pensar que a reconstrução fática produzida por ele é mais segura, podendo, assim, prolatar uma decisão sem qualquer tipo de equívoco na reconstrução dos fatos. No entanto, é evidente que o magistrado comete arbitrariedades, como apreensões e conduções coercitivas, na proteção da busca da verdade real.

É necessário, então, que se elucide o princípio da verdade real constante no processo penal pátrio e legitimador do arbítrio do magistrado quanto à gestão da prova. O princípio da verdade real consiste na busca dos eventos tais como aconteceram, uma reprodução sem claudicações, pontos de vista ou intercessões humanas. O Estado-Juiz não deve aceitar apenas os fatos e provas trazidos pelas partes.

Nesse sentido, GOMES (2011) destaca:

Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.

Nessa mesma toada afirma BETTIOL (1973. p. 250 apud KHALED JR. 2013. p. 168-169.):

[...] o fim de todo processo é a busca da verdade. No processo penal isso só se torna mais dramático em função de sua natureza. Em razão da intensidade com que se anseia pela busca da verdade no processo penal, podemos dizer que um princípio fundamental do processo penal é o da investigação da verdade material ou substancial dos fatos em torno dos quais se discute, para que sejam provados em sua subsistência histórica, sem obstáculos e deformações. Isso faz com que o legislador tenha que eliminar do código toda limitação à prova e que o juiz tenha que ser deixado livre para formar o seu próprio convencimento.

O pensamento de Luiz Flavio Gomes e Bettiol não coaduna com a ideia do surgimento da verdade, no sentido de regrar o poder punitivo estatal, apenas revela uma linha inquisitiva. Ambos acreditam que para se alcançar a verdade real, o juiz não deve se acomodar na sua posição de mero julgador e receptor das provas, deve ter postura mais ativa, produzindo-as, só assim, se chegará a verdade dos fatos. Além disso, essa postura ativa deve ser protegida pelo legislador de modo que não haja limites à persecução da verdade.

Percebe-se que tal posicionamento apenas remonta ao sistema de ideias inquisitoriais que devemos superar. Como bem salienta KHALED JR. (2013. p. 170) “a estrutura processual que tem como núcleo fundante a epistemologia inquisitória por excelência objetifica o acusado ou, quando não o faz por excelência, o trata como inimigo a ser perseguido a qualquer custo para a satisfação de uma inesgotável ambição de verdade. ”

Além do mais, a aspiração pelo alcance da verdade real encontra entraves na própria Constituição, haja vista que a utilização de provas ilícitas não deve ser admitida no processo, desse modo, impossibilita a ação desregrada de um juiz inquisidor moderno. Diante disso, não deve ser admitido um juiz com postura ativista no processo penal, no sentido de determinar apreensões, conduções coercitivas, expedir mandados genéricos, como ocorre atualmente, pois, assim, os magistrados sentem-se livres para praticar arbitrariedades, as quais o grande prejudicado é o réu.

Para FERRAJOLI (2002. p. 488.), a verdade processual “pode ser concebida como uma verdade aproximada a respeito do ideal iluminista de perfeita correspondência”, ou seja, não é possível o alcance dessa da verdade real, somente é possível o alcance do que Ferrajoli denomina de “verdade processual”, pois ela é alcançada através das provas constantes nos autos, é são nelas que o magistrado deve fundamentar a sua decisão.

Há autores, como Guilherme Nucci, que acastelam essa atuação do magistrado de modo complementar à atuação das partes, não devendo ser açodada a qualquer custo. No entanto, como revela KHALED JR. (2013. p. 184) “dizer que a verdade não deve ser perseguida a qualquer custo ainda é dizer que a verdade deve ser perseguida e que esse deve ser tido como um fim no processo penal. ”

Essa ambição pela verdade consistente e sem a devida contenção do poder punitivo estatal causa enormes transtornos à sociedade, como bem assevera LOPES JR.  (2016. p. 285):

Historicamente, está demonstrado empiricamente que o processo penal, sempre que buscou uma ‘verdade mais material e consistente’ e com menos limites na atividade de busca, produziu uma ‘verdade’ de menor qualidade e com pior trato para o imputado. Esse processo, que não conhecia a ideia de limites – admitindo inclusive a tortura -, levou mais gente a confessar não só os delitos não cometidos, mas também alguns impossíveis de serem realizados

É inconcebível se falar em princípio da verdade real quando se está perante um Estado Democrático de Direito, assim como perfilhar as circunscrições do direito, como ciência propriamente dita, quando atuante eremítico, devendo reconhecer a importância de um trato com as demais ciências para o aprimoramento da vida em sociedade.

Deve haver interação entre as demais ciências, funcionando como auxiliares do direito, como a importante filosofia, sociologia, a criminologia, como suporte para melhor inteligência do fato delituoso, pois não há ferramentas que possibilitem a obtenção de uma verdade que corresponda fielmente à real. Nesse mesmo sentido CALAMANDREI (1999. p. 178-179) faz uma acertada análise:

[...] o pecado mais grave da ciência processual destes últimos cinquenta anos tem sido, no meu entender, precisamente este: haver separado o processo de sua finalidade social; haver estudado o processo como território fechado. Como um mundo por si mesmo, haver pensado que se podia criar em torno do mesmo uma espécie de soberbo isolamento separando-o cada vez de maneira mais profunda de todos os vínculos com o direito substancial, de todos os contatos com os problemas de substância; da justiça, em suma

Percebe-se, portanto, que a ciência processual não deve ser pensada de forma isolada, pois o contato com os demais ramos do direito e de outras ciências revelam outras vertentes do fato delituoso. Uma visão fechada e delimitada da ciência processual penal resulta na legitimação de atitudes arbitrárias na produção da prova por parte do magistrado, vez que abaliza a atuação do julgador a simples persecução ao inimigo, extraída da análise da exposição de motivos do Código de Processo Penal.

O processo penal, como supracitado, é uma forma de reconstrução dos fatos, através das provas, que buscam o convencimento do juiz. Contudo, as provas sofrem um limite para a sua obtenção, tanto é verdade que há a previsão constitucional acerca da inadmissibilidade de provas ilícitas no processo. Entende-se como prova ilícita aquela que, de algum modo, violou direito material ou formal das partes.

A legislação processual pátria, apesar de ser datada de 1941 e ter sua estrutura montada no facismo italiano, deve se adequar às estruturas democráticas da Constituição Federal de 1988, que garante inúmeros direitos e garantias, fundamentais para a prevalência da dignidade da pessoa humana, o que não era pensando anteriormente ao iniciar-se o procedimento de apuração.

É cediço que, para se iniciar a ação penal, o juiz recebe a peça inaugural, em sua maioria, a “denúncia”, formulada pelo Ministério Público, que descreve todos os fatos e condutas que estão sendo imputadas ao agente, ora acusado, assim como acosta as provas que entendem necessárias para elucidar o delito. Ato contínuo, verificando-se os pressupostos de admissibilidade, entre eles a “justa causa”, o juiz autoriza o início da ação penal com a consequente citação do acusado para responder à acusação. Após, é iniciada a instrução do processo com a produção de provas, as quais, quando requeridas pelo magistrado, tem como fundamento a “verdade real”.

A verdade real, como se compreende, é um resquício do sistema inquisitivo, no qual o inquisidor, antes de analisar o caso, já tinha consigo uma avaliação, assim, estaria apenas buscando fatos que comprovassem os seus pensamentos pré-definidos sobre a autoria e/ou materialidade do delito. Essa busca de comprovação dos pensamentos pré-definidos Franco Cordero (2000 apud COUTINHO 2015) denomina de “primado da hipótese sobre os fatos”.

O primado da hipótese sobres os fatos, teoria de Franco Cordero (2000 apud COUTINHO 2015), consiste na possibilidade de o magistrado formar quadros mentais paranoicos que o impeçam de conhecer as outras verdades do acontecimento. Ocorre quando o julgador toma para si a denúncia como única verdade do processo e o guia para comprovar esse fim. Os argumentos levantados pela defesa não são levados em consideração, pois, o juiz, a partir dos quadros mentais paranoicos, fecha seus olhos para as outras hipóteses. Isso significa um prejuízo enorme para o acusado, haja vista que, como bem pondera Franco Cordero (2000 apud COUTINHO 2015), isso é um problema de sistemas tipicamente inquisitórios.  

Como bem retrata KHALED JR (2013. p. 185.), “desta forma, justapondo ‘amostras’ algumas utilizadas, outras deixadas de lado, valendo-se de suas impressões, que podem prefigurar algo que não estava lá, o juiz integra subsídios de acordo com suas predileções e, assim, de fato, inventa. ”

Isso ocorre, pois, o primeiro contato do magistrado com a ação penal se dá por intermédio da denúncia oferecida pelo Ministério Público e, em virtude do Órgão funcionar como fiscalizador da ordem social, o juiz toma os fatos afirmados como verdadeiros e, muitas das vezes, deixado de lado as hipóteses trazidas pela defesa.

A teoria de Franco Cordero (2000 apud COUTINHO 2015), se encaixa perfeitamente em nosso ordenamento jurídico uma vez que revela o descaso com as garantias previstas na Constituição Federal. Isso é um grande transtorno para a efetivação de um processo penal acusatório, que deve ser fundado nas garantias individuais do cidadão previstas na Lei Maior.

Com a forte influência dos direitos humanos, de todas as gerações, a Constituição estabelece regras de tratamento e obrigações do Estado para com o cidadão, entre elas a de ser tratado igualmente aos outros perante a lei, assim como a obrigação de garantir o acesso à justiça e o direito a um devido processo legal.

Assim, resta evidente que a teoria do “primado da hipótese sobres os fatos” viola frontalmente dois princípios basilares do direito processual penal, a presunção de inocência e o juiz natural. A violação da presunção de inocência se dá ao fato de que a mesma nunca deve ser provada, como a própria morfologia da palavra, e sim presumida desde o início até o trânsito em julgado. É incabível “condenar” um indivíduo com fundamento em uma peça acusatória, por exemplo.

Ademais, a violação ao princípio do juiz natural decorre do fato de que, ao tomar como única verdade a peça acusatória, por exemplo, o julgador não é mais imparcial, uma garantia básica do processo. Nesse sentido, o juiz deixa de exercer sua função predefinida para ocupar o mister das partes, em especial, do órgão acusador. Isso ocorre, pois, o Ministério Público, por ter como objetivo agir na defesa da ordem jurídica, detém, não só importante papel para a atividade jurisdicional, como também credibilidade em seu discurso, tanto é que o órgão é responsável por emitir pareceres que auxiliam o magistrado no julgamento dos feitos. Nessa toada, o magistrado prefere aderir a tese levantada pelo Parquet a tese levantada pela defesa.

Percebe-se que o processo penal deve ser regido pelos princípios constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana pois, como bem alerta CARNELUTTI (2004. p. 36.):

[...] o castigo, infelizmente, não começa com a condenação, senão que começou muito antes, com o debate, a instrução, os atos preliminares, inclusive com a primeira suspeita que recai sobre o imputado; tanto o julgamento penal é desde logo castigo que muitas vezes o acusado fica sujeito a ele in vinculis, como se já houvesse sido condenado; o drama é que ele é castigado para saber se deve ser castigado.

Como demonstrado, percebe-se que a verdade, buscada como ponto hegemônico, objetivo central, legitima o poder do juiz quanto à produção da prova. Pois, conforme citado princípio, a verdade deve sempre ser buscada para o melhor convencimento do magistrado que deve ser o interlocutor da justiça, devendo aplicar a pena, de modo a ensejar um exemplo para os demais cidadãos, evitando, assim, novos desvios das regras sociais impostas.

É nítido que o processo penal brasileiro, historicamente, legitima legislações persecutórias, como a aqui apresentada, gestão de provas pelo magistrado. Isso fica claro quando da leitura da exposição de motivos do Código de Processo Penal de 1941. A legislação penal sempre apresentou um sistema político-criminal com o escopo de manutenção do poder, não objetivando a efetivação da democracia e direitos dos indivíduos, muito menos da limitação do poder punitivo estatal.

As arbitrariedades cometidas pelos magistrados, legitimadas em nosso ordenamento jurídico pelo princípio da verdade real, ocorrem, pois, desde os primórdios, a sistemática punitiva gira em torno da moralidade, entre o “bem e o mal”. Põe-se, portanto, a sociedade, representada pelo juiz, ao lado do “bem” e o indivíduo que teve uma conduta social desviada dos padrões impostos do lado do “mal”, devendo, portanto, ser limado do convívio social sem ter seus direitos garantidos, entre eles o de ser julgado por um juiz imparcial.

Nesse sentido, é evidente que o aludido princípio representa, para os seus defensores, a repressão efetiva de um desvio à moralidade social, o que permite a utilização de medidas capazes de violar direitos individuais, pois o Direito Penal deve proteger os direitos da coletividade, quando estes se encontram em conflito com o de apenas um indivíduo, no caso, o acusado. Desse modo, o magistrado deveria aplicar quaisquer medidas coercitivas, legitimado pela verdade real, para aplicar a jurisdição de maneira integral, diminuindo, ao máximo, a ocorrência de claudicações e responder aos bel-prazeres sociais

No entanto, conforme explicitado, deve-se buscar compreender o objetivo do processo penal pátrio como um instrumento de efetivação da democracia, com o fim de regular o convívio social baseado no respeito à dignidade da pessoa humana. Com o respeito às regras processuais, baseadas em um processo democrático, é nítida a necessidade de afastar a possibilidade de produção da prova pelo magistrado, uma vez que representa um retrocesso à democracia e desrespeito aos direitos humanos que a Constituição Federal de 1988 estabelece.

É necessário, portanto, que haja a escolha pelo devido processo legal, respeitando a função designada de cada parte, não havendo confusão entre os encargos. A função do juiz é fazer parte da triangulação processual propenso a absolver o acusado, com base no princípio da presunção de inocência, a par de que sua função é receptiva e a acusação deve exercer o seu ofício de desmantelar o referido princípio.

Um processo penal que permite, com a verdade real como legitimadora de arbitrariedades do magistrado, uma busca indomável pela verdade ontológica, só demonstra uma irreprimível avidez pela condenação. Somente a partir de uma sistemática que não permita a hegemonia da obtenção da verdade como legitimador do magistrado quanto à gestão da prova, é possível haver uma ruptura com sistema inquisitorial e uma verdadeira limitação ao poder punitivo estatal, fazendo jus ao objetivo da criação da verdade da Grécia Antiga, reforçada pelas ideologias contemporâneas de respeito à dignidade da pessoa humana.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIFONI, Hender Claudio Souza. Iniciativa probatória do juiz no processo penal.: Uma análise à luz da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5389, 3 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61796. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

O presente artigo irá realizar uma análise da inciativa probatória do magistrado no Processo Penal, à luz da Constituição Federal, do flagrante inconformismo com a legislação vigente e a necessidade social. Abrangerá um estudo histórico dos sistemas processuais e o vigente me nosso país, com o enfoque nas suas perspectivas e aplicabilidade traçadas. Busca-se demonstrar que caracteriza uma grande regressão a possibilidade instrutória do julgador.

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