6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo do presente artigo foi trazer à baila a contradição existente no Processo Penal Brasileiro, a saber, a busca de uma verdade, denominada real, que é antagônica ao sistema processual acusatório. Realizando uma análise do aludido princípio para além da superficialidade que os manuais de direito processual penal apresentam, resta evidente que o mesmo é utilizado como recurso técnico-processual para práticas inquisitivas.
O respeito às regras constitucionais deveria ser uma obrigação à todas as partes do processo, a fim de se concretizar um processo penal equalizado. As armas processuais outorgadas a uma parte devem ser igualmente concedidas a outra parte, com o objetivo de equilibrar a triangulação processual.
O sistema acusatório, ou majoritariamente acusatório, como auferem alguns estudiosos do tema, aduz que há funções distintas para as partes, ou seja, o magistrado deve manter uma postura supra para com as partes, enquanto o órgão ministerial é responsável pela titularidade da ação penal, bem como o ônus probatório dos fatos articulados na inicial acusatória. Em contrapartida, é da defesa o ônus de resguardar-se das cargas processuais que lhe foram imputadas pelo Parquet. Desse modo deve ser realizada a instrução processual.
É cediço que os pré-conceitos pessoais do juiz não devem interferir na sua apreciação do feito. A imparcialidade e o alheamento judicial são condições fundamentais para que o processo penal, alcance, no máximo possível o seu desígnio básico, a saber, atribuir a responsabilidade penal, se houver ou absolver, seja pela ausência probatória, seja pela dúvida da prática delituosa, u qualquer outra prevista no Código de processo Penal
Desse modo, o magistrado não deve se agarrar à verdade real com o objetivo de participar do processo em uma função que não é sua. Esse princípio deve ser posto fora do direito processual penal, haja vista ser um resquício que muito abala a democracia e as garantias fundamentais do acusado com o advento da nova ordem constitucional.
O que cabe ao magistrado é um papel compromissado com a verdade processual, originada das provas carreadas nos autos pelas partes. Com isso, impede-se que ocorra um julgamento prévio e, em seguida, uma busca para a sua confirmação. Em outras palavras, isso impediria a prática da teoria de Franco Cordero (2000 apud COUTINHO 2015), “o primado da hipótese sobre os fatos”.
A busca por um convencimento motivado do magistrado, com base na apreciação das provas constantes nos autos, é respeito ao sistema processual acusatório. Portanto, a busca pela verdade real, como demonstrado ao longo do presente estudo, é um mito originado no sistema inquisitivo, ou qual já foi, ou deveria ter sido extinto do direito processual penal. No atual sistema processual penal, o compromisso das partes e do Estado-juiz deve ser unicamente com os fatos constantes nos autos.
A negativa de validade dos direitos fundamentais, assim como negar validade às garantias processuais ao réu é o mesmo que negar seus direitos advindos da ordem constitucional contemporânea, o que constitui uma violação à Constituição Federal, bem como à sua condição de ser humano.
Portanto, o que se necessita é de um Processo Penal democrático, interpretado à luz da Constituição Federal, onde as garantias individuais do acusado sejam respeitadas, com o objetivo de evitar arbitrariedades que, por ventura, possam ser cometidas pelos magistrados quanto à gestão da prova.
Percebe-se, portanto, que uma interpretação constitucional do processo penal não deve ocorrer simplesmente pelo fato de a Constituição estar no topo da hierarquia das normas, mas sim em virtude da mesma ser originada de lutas históricas para a consagração de direitos e garantias fundamentais a todos.
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