Posse "ad usucapionem" e seus desdobramentos

06/12/2017 às 14:48
Leia nesta página:

O presente artigo busca elucidar alguns tópicos acerca da posse "ad usucapionem", um dos requisitos formais necessários para a ocorrência da usucapião.

A posse ad usucapionem é enquadrada como um dos requisitos formais necessários para existência do Instituto da Usucapião, ao passo que vislumbrará em toda e qualquer espécie desse Instituto.

Com relação a essa modalidade de posse, os seguintes elementos a comporão, quais sejam: posse mansa, posse pacífica, posse pública, posse contínua/ininterrupta e animus domini.

Posto isso, resta significativo uma análise pormenorizada desses relevantes elementos e seus consecutivos desdobramentos, a saber:

Posse mansa - A posse é considerada mansa quando ela não sofre, no prazo legal de exercício, oposição de quem tenha interesse.

Posse pacífica – Para a posse enquadrar-se como pacifica, ela deve ser exercida com tranquilidade, ou seja, uma posse sem vícios, sem a violência, sem clandestinidade, sem precariedade. Dessa forma, se a posse for violenta, clandestina ou precária ela não é apta a gerar usucapião.

Posse pública – A posse pública, para ser caracterizada como tal, deverá ser exercida com o conhecimento do legítimo possuidor e / ou de terceiros juridicamente interessados, não vislumbrado como uma posse oculta / clandestina. Visto isso, nota-se que uma posse caracterizada pública, não pode ser exercida de forma sorrateira.

Posse contínua – As expressões contínua e ininterrupta são tidas como sinônimos por alguns doutrinadores, enquanto outros preferem entender não o serem. Posse contínua ou Ininterrupta é a posse exercida pelo "usucapiendi" dentro do prazo legal exigido, sem que haja intervalos / solução de continuidade (intervalos de não exercício possessório).

Animus domini – A posse exercida com animus domini significa que o "usucapiendi" apreende-o a coisa como se ela a pertencesse, fosse seu ou na qualidade de proprietário. Nada mais é do que o animus domini presente na Teoria Subjetiva de Savigny, ainda que adotemos a Teoria Objetiva de Ihering.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
EBRADI

Escola Brasileira de Direito - www.ebradi.com.br A EBRADI – Escola Brasileira de Direito tem como missão transformar a educação jurídica, colaborar para humanização do direito e alçar nosso aluno a um patamar de excelência no mercado de trabalho, e tem como visão ser referência nacional e internacional de qualidade no ensino do direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos