A posse ad usucapionem é enquadrada como um dos requisitos formais necessários para existência do Instituto da Usucapião, ao passo que vislumbrará em toda e qualquer espécie desse Instituto.
Com relação a essa modalidade de posse, os seguintes elementos a comporão, quais sejam: posse mansa, posse pacífica, posse pública, posse contínua/ininterrupta e animus domini.
Posto isso, resta significativo uma análise pormenorizada desses relevantes elementos e seus consecutivos desdobramentos, a saber:
Posse mansa - A posse é considerada mansa quando ela não sofre, no prazo legal de exercício, oposição de quem tenha interesse.
Posse pacífica – Para a posse enquadrar-se como pacifica, ela deve ser exercida com tranquilidade, ou seja, uma posse sem vícios, sem a violência, sem clandestinidade, sem precariedade. Dessa forma, se a posse for violenta, clandestina ou precária ela não é apta a gerar usucapião.
Posse pública – A posse pública, para ser caracterizada como tal, deverá ser exercida com o conhecimento do legítimo possuidor e / ou de terceiros juridicamente interessados, não vislumbrado como uma posse oculta / clandestina. Visto isso, nota-se que uma posse caracterizada pública, não pode ser exercida de forma sorrateira.
Posse contínua – As expressões contínua e ininterrupta são tidas como sinônimos por alguns doutrinadores, enquanto outros preferem entender não o serem. Posse contínua ou Ininterrupta é a posse exercida pelo "usucapiendi" dentro do prazo legal exigido, sem que haja intervalos / solução de continuidade (intervalos de não exercício possessório).
Animus domini – A posse exercida com animus domini significa que o "usucapiendi" apreende-o a coisa como se ela a pertencesse, fosse seu ou na qualidade de proprietário. Nada mais é do que o animus domini presente na Teoria Subjetiva de Savigny, ainda que adotemos a Teoria Objetiva de Ihering.