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Legitimidade neoconstitucional ciberdemocrática e efetividade da iniciativa popular eletrônica de lei

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17/03/2018 às 09:40
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É chegada a ciberdemocracia e a iniciativa popular eletrônica de lei. Cabe refletir se a participação popular na vida política feita nesse molde teria o amparo constitucional.

1 INTRODUÇÃO

O alavancamento dos movimentos constitucionalistas ao longo da história se perfez como importante mecanismo para o desenvolvimento do próprio conceito de Estado.

Será visto neste artigo o caminhar de correntes constitucionais no território brasileiro, do classicismo, passando pela modernidade até a chegada da contemporaneidade, com o denominado “Neoconstitucionalismo”.

Em seguida, abordar-se-á o regime democrático de governo, com breves aspectos históricos, evolutivamente chegando a um estágio que se passa a conceituar como “ciberdemocracia”.

Posteriormente, será possível constatar que a ciberdemocracia no cenário nacional é fruto das evoluções tecnológicas, sobretudo a partir do surgimento da internet como fenômeno globalizante e culturalmente integrador, chegando a ser elaborada uma legislação própria para regular o ambiente virtual, o Marco Civil da Internet.

Paralelamente e dentro da esfera democrática regente do governo brasileiro, tem-se o instrumento constitucional da Iniciativa Popular de Lei como consubstanciador da soberania direta exercida pelo povo.

Porém, no palco da ciberdemocracia é possível adpatar o instrumento da iniciativa popular a um meio eletrônico-virtual, a fim de possibilitar ao cidadão agir mais proativamente no seu meio social e junto ao seu governo.

Destarte, verificar-se-á que a iniciativa popular eletrônica de lei possui guarida constitucional e importará em valiosa ferramenta incrementadora e de aperfeiçoamento da (ciber)democracia.


2 BREVE ESCORÇO SOBRE OS MOVIMENTOS CONSTITUCIONAIS NO BRASIL

Brevemente, tem-se que, sob o aspecto histórico, sempre prevaleceu a ideia da existência de uma norma jurídica superior que viesse a ser base estruturante do próprio Estado. Sobre este aspecto limitativo-estruturante, pode-se afirmar que assim se dirigia o denominado Constitucionalismo Clássico, com origens remontando aos povos da antiguidade classicista onde reinava a teocracia estatal absolutista.

Passando-se à modernidade, a partir do final do século XVIII, visando contrapor à ideia de um Estado absoluto, emergem-se correntes revolucionárias, as quais buscavam barrar o arbítrio do absolutismo estatal e limitar seu poder, para implementar uma nova ótica de cunho mais liberal.

Assim, tomando-se por base a criação das Constituições Americanas de 1787 e Francesa de 1791, opera-se um novo movimento constitucional, denominado de Constitucionalismo Moderno, cujos textos constitucionais resumiam-se no estabelecimento de normas acerca da organização do Estado, do exercício e da limitação do poder estatal, assegurada pela enumeração de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e pela separação dos poderes. Eis neste ponto o surgimento dos chamados direitos fundamentais de 1ª dimensão (ou direitos negativos-liberais).

Posteriormente, iniciando-se o século XX, vê-se a necessidade de serem harmonizadas oportunidades entre os indivíduos, de vez que a pura e simples isonomia no seu aspecto formal não mais estava servindo ao momento vivenciado, qual seja o agravamento da ideologia socialista. E, a partir de então, desenvolveu-se a 2ª dimensão dos direitos fundamentais, precisamente com as Constituições Mexicana de 1917 e Alemã de 1919, nas quais foram insculpidos os direitos sociais, econômicos e culturais, pautados no ideal da igualdade material.

Passam, pois, os entes políticos a executar políticas públicas tendentes a garantir a fruição de direitos como a saúde, a moradia, a previdência, a educação. A partir de então, inaugura-se mais uma fase constitucional, agora tratada como o Constitucionalismo Contemporâneo.

Todo esse movimento evolutivo, pautado pela dinamicidade jurídico-político-social, pode ser denominado de Constitucionalismo, diante das diversas fases históricas percorridas.

Em se tratando do território brasileiro, o Constitucionalismo Contemporâneo floresce a partir do estabelecimento da Constituição Federal de 1934, tendo como fonte de inspiração a Constituição Alemã de 1919.

Neste movimento contemporâneo, passa-se também a se preocupar com os interesses meta/trans-individuais, incluídos os direitos difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. Constata-se, agora, a 3ª dimensão dos direitos fundamentais, marcados pelo ideal de solidariedade, a exemplo do direito ao meio ambiente equilibrado, ao desenvolvimento, ao progresso da humanidade, à paz.

Como se pode observar, este “novo” Constitucionalismo ou, como alguns sugerem, o “Neoconstitucionalismo”, perfaz-se como um movimento de certa forma recente que também busca formas de legitimação popular no processo de modificação constitucional, isto é, além de ser fulcrado nos ideais de igualdade, fraternidade, solidariedade, opõe-se ao clássico modelo racional de imutabilidade textual, que se dirigia unicamente a estrutura um Estado.

Vale frisar, porém, que, a despeito da recorrente utilização de prefixos como “novo”, “neo”, ou qualitativos como “contemporâneo”, “atual”, “corrente”, ligados ao termo Constitucionalismo, em verdade, o que há são tão-somente fases históricas de aperfeiçoamento do movimento constitucionalista, de maneira que o fenômeno Constitucionalismo é um só, apenas com variações de ideais e conceitos no seu caminhar.

Diga-se, inclusive, que esta “nova ideia” de Constitucionalismo une a noção de Constituição enquanto norma fundamento de garantia, com a noção de norma diretiva fundamental, erguendo-se, com isso, sustentáculos como a democracia os direitos fundamentais, lastreando-se na garantia da efetivação de políticas públicas eficazes visando alcançar objetivos fundamentais da República, os quais são previstos no próprio corpo dos artigos 1º e 2º, ambos da Constituição Federal.

Neste diapasão, vale destacar dois doutrinadores que traduzem correntes, aparentemente antagônicas entre si, mas de certa forma complementares, com o intuito de melhor expor o modelo constitucional, como sendo alemão Jürgen Habermas e o norte americano Ronald Dworkin.

Sob a ótica de Habermas, a partir de uma visão procedimentalista, à Constituição é reservada uma função mínima, materialmente falando. Desta forma, a Lei Maior não poderia subtrair a legitimidade futura para propor novos valores e novos objetivos constitucionais.[1]

Doutra banda, Dworkin, como também Jhon Hart, ao tratar do pensamento norte-americano, é sustentada a corrente de que à Constituição cabe apenas impor um conjunto de decisões valorativas que sejam essenciais, ou seja, propõe-se que a mesma seja determinadora de metas políticas e de valores fundamentais compromissados pelo texto constitucional, não sendo permitido ao futuro a intervenção no esquema político-axiológico já posto.[2]

O que se pode notar dessas correntes e do caminhar histórico do constitucionalismo é um ponto convergencial de que sempre se buscou a luta contra o arbítrio do poder, balizando-se por uma limitação governamental indispensável à garantia de direitos, estruturando a organização político-social de uma comunidade, parafraseando José Joaquim Gomes Canotilho.[3]

Para garantir este abalizamento, mister o envoltamento da concepção constitucional do conceito de hierarquia ou supremacia. Tal supremacia, por sua vez, estaria assegurada pelo Poder Judiciário, como já pregavam os ideais iluministas em face do absolutismo dantes reinante.

Remonta-se, desta atuação judiciária, à própria Revolução Francesa, a qual trouxe nas suas entranhas a organização estrutural do Estado por meio da separação dos poderes, além da previsão de direitos e garantias fundamentais, como notadamente se percebe da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Todavia, a Constituição Francesa, ao contrário da Constituição Norte-Americana, não era apenas fulcrada na limitação de regras ou esquemas organizacionais, pois já concebia em si como um projeto político, almejava também promover uma transformação política e social.

Diante dessa análise, tem-se que, visando a perpetuação da ideologia liberal de Estado, por intermédio das leis, vem à tona o positivismo jurídico. Certo, porém, que tal corrente positivista, ao infirmar que o Direito estaria apenas na norma jurídica, independente de sua correspondência com a própria Justiça, impossibilitou o controle dos abusos legislativos.

Neste sentido, é dizer que, como positivismo não se preocupava com o conteúdo da norma, desde que a validade da lei estivesse de acordo com os procedimentos estabelecidos para sua criação, tal fato, acabou por justificar até mesmo estruturas dos governos totalitários, os quais, como registrados nos anais históricos, em meados do século XX acarretaram diversas atrocidades, mormente durante a Segunda Guerra Mundial.

Em razão disso, retomando o que foi dito acima, nasceu-se uma “nova” dogmática constitucional, diga-se mais humanizada, centralizada na Dignidade da Pessoa Humana como valor jurídico supremo, dotando o ser humano como ponto principal de todo o ordenamento jurídico.

E, por assim dizer, o Constitucionalismo Contemporâneo conjugou a ideia de garantia jurisdicional, tomado pela influência norte-americana, com o forte conteúdo normativo, imbricada de exacerbada tutela de direitos fundamentais oriundo do modelo francês.

Nesses passos, readequou-se o conceito de Constituição, onde passou-se a se consagrar um vasto rol de direitos fundamentais e uma observância da força normativa constitucional, em que os princípios ganharam força normativa, verdadeiros mandamentos de otimização.[4]

Como consectário direto deste novo movimento constitucional, naturalmente houve uma modificação dos poderes instituídos, tomando-se como exemplo o Poder Judiciário, em que passa a discutir grandes processos de judicialização das mais variadas matérias, como políticas públicas, saúde, governança, processos legislativos, relações sociais intersubjetivas, dentre outros.

Por assim dizer, pode-se até mesmo manter a ideia de que se faz imperiosa uma releitura de todos os ramos do Direito, agora sob a ótica da Constituição, realizando-se uma verdadeira filtragem constitucional, surgindo temas como “Direito Civil Constitucional”, “Processo Constitucional”, “Mandamentos Constitucionais de Penalização”, “Direito Econômico à luz da Constituição”.

Assim, o ora Estado Contemporâneo caracteriza-se como promotor da ampliação de mecanismos de participação social-democrática, ampliando-se por dizer o próprio conceito de democracia que vai além do aspecto formal para também uma dimensão material, visando o respeito e a efetividade dos direitos fundamentais de todos os indivíduos.

Destarte, por sua vez, o Constitucionalismo Contemporâneo se realiza como fenômeno jurídico-histórico-cultural que pode ser avaliado sob dois pontos principais:  a superação do positivismo jurídico, em que os direitos fundamentais são princípios  idôneos e estruturantes, mas submetidos ao método da ponderação para sua aplicação; doutra banda, tem-se que um reforço ao positivismo jurídico, no que diz respeito à separação entre o direito da moral, identificando que os direitos fundamentais apresentam natureza dúplice e princípios reguladores independente da moral.

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Esse foi um breve histórico que retratou a evolução do Estado Liberal ao Estado Social, do constitucionalismo antigo ao contemporâneo, dos direitos fundamentais de primeira geração aos direitos fundamentais de terceira geração.


3 DA DEMOCRACIA À CIBERDEMOCRACIA

Classicamente, o termo “Democracia” se origina da Grécia, “demokratía”, sem que “demos” significa “povo” e “kratos” poder. Tem-se, assim, em breve síntese, tratar-se de um regime político cuja soberania é exercida pelo povo, através do sufrágio universal, instrumentalizado pelo voto.

Seguindo-se, constata-se que as nações mundiais ao longo do tempo tendem cada vez mais a se integrarem a nível cultural, monetário, idiomático, enfim, pautando-se por um verdadeiro processo de natureza econômico-social integrativo entre os diversos povos do mundo, em que os atores sociais trocam ideias, realizam transações financeiras e comerciais, espalham e expandem aspectos culturais em todo o planeta, criando-se uma verdadeira rede de conexões, que deixam as distâncias cada vez mais curtas, facilitando as relações culturais e econômicas de forma rápida e eficiente. Eis o conceito formacional do termo “globalização”.

Por assim dizer, novas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) são desenvolvidas, destacando-se, indubitavelmente, a “Internet”. Esta última, surgindo a partir de pesquisas militares, tinha como um dos propósitos o de armazenar grande quantidade de informações e transmiti-las a redes interconectadas. Com o passar do tempo ela foi saindo da exclusiva esfera militar e se disseminando em outros ramos civis, políticos, sociais, sobretudo na era da globalização.

Diante deste cenário globalizante, ligado por uma rede mundial de informações, surge a necessidade de relativização/mitigação ou aprimoramento da própria Democracia Clássica, ante o novo espaço que se vive, precisamente o denominado “espaço virtual”, desenvolvendo-se neste novo campo a ideia de “ciberdemocracia”, denotando-se a partir da emergência da internet e da participação direta do cidadão na política mediante o uso das novas tecnologias.

A ciberdemocracia consiste, pois, na construção de caminhos e instrumentos de debate por meio de um traço dialógico estabelecido entre o indivíduo e o Estado a fim de se alcançar políticas decisórias em que a ingerência popular perfaz-se mais real em sua prática.

Neste diapasão, são vislumbradas novas ferramentas de cunho comunicativo-tecnológicas, a exemplo da utilização de websites por meio da internet para propagar informações em geral, valendo-se inclusive como importante mecanismo pedagógico de estímulo ao leitor virtual a ter uma visão crítica sobre a política nas suas diversas facetas.

Eis alguns dos aspectos no atual estágio da ciberdemocracia que se vivencia na hodiernidade, estágio esse que, no Brasil, possui regulações legislativas deveras importantes, como veremos adiante.


4 CIBERDEMOCRACIA E MARCO CIVIL DA INTERNET

Definido o conceito de ciberdemocracia, observa-se que no território brasileiro a mesma se desenvolve sob vários aspectos e, como destaque, pode-se referenciar o processo de construção legislativa da Lei Federal nº 12.965 de 23 de abril de 2014.

A Lei Federal nº 12.965/2014, também denominada de “Marco Civil da Internet”, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários da Internet no Brasil.

A mencionada Lei foi a primeira elaborada de forma colaborativa entre Governo e sociedade civil, comunidade empresária e representantes de várias escolas técnicas e acadêmicas, utilizando a internet como plataforma de debate, por meio de colaboração on-line direta e aberta.

Além de realização de Audiências Públicas para sua consecução, o Marco Civil da Internet foi pautado em discussões púbicas através do portal “e-Democracia”, da Câmara dos Deputados, onde, segundo consta, o texto obteve cerca de quarenta e cinco mil visitas, quase dois mil duzentos e quinze mil comentários e trezentas e setenta e quatro propostas, tendo sido a primeira vez na Câmara dos Deputados que um relatório utilizou sugestões enviadas pela internet e suas redes sociais.

No Estado da Paraíba, por exemplo, precisamente em sua Capital (cidade de João Pessoa), foi criado um aplicativo que facilita o exercício da democracia direta pelo meio tecnológico, onde se faz possível a propositura popular projetos de lei sem intermediação de qualquer parlamentar, bastando o acesso ao “app” no smartfone. O referido aplicativo já é regulamentado pela Lei Municipal nº 13.041/2015, de iniciativa do vereador Lucas de Brito.

Como se vê, a Lei Federal supraindicada não é apenas um marco da internet, mas também do próprio processo legislativo brasileiro, valendo-se do fenômeno ciberdemocrático diante de todo o debate realizado antes e durante a tramitação no Congresso Nacional e já gerando reflexos nos parlamentos estaduais e municipais por todo o país.

Certamente essa novel forma de construção legislativo-participativa seguirá como exemplo e modelo conformador da soberania e da própria vontade popular em si.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IMPERIANO, Hioman. Legitimidade neoconstitucional ciberdemocrática e efetividade da iniciativa popular eletrônica de lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5372, 17 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63169. Acesso em: 18 abr. 2024.

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