Alteração de nome em decorrência do casamento

16/01/2018 às 09:42
Leia nesta página:

O texto traz exemplos de problemas comuns decorrentes da mudança de nome em decorrência do casamento, além das suas possíveis soluções.

Na ocasião da celebração do casamento são inúmeros detalhes que os noivos precisam se preocupar, como o vestido de casamento, trajes do noivo e padrinhos, igreja, fotógrafos, músicos, decoração da festa, alianças, convites, viagem de lua de mel e tudo o mais que faz parte da cerimônia de casamento para que o mesmo seja perfeito e inesquecível.

Por outro lado, temos que nos preparar para a vida em comum e alguns detalhes importantíssimos acabam sendo feitos por “impulso” pelos noivos durante a celebração do casamento, o que poderá trazer consequências durante toda a vida. Dentre tais escolhas, podemos citar qual regime de casamento será o mais adequado ao casal e se haverá mudança no nome de casado.

E é a respeito da alteração do nome adotado a partir do casamento que trataremos neste artigo.

A lei de registros públicos prevê ao cônjuge, na ocasião da celebração do casamento, a opção (trata-se de escolha, não é obrigatório) de manter o nome ou adotar o sobrenome do cônjuge, podendo, neste caso, incluir e suprimir parte do sobrenome paterno ou apenas incluir o apelido familiar do outro cônjuge sem retirar os sobrenomes dos seus genitores. Embora culturalmente a mulher prefira adotar o sobrenome do marido, atualmente é permitido também ao homem adotar o apelido familiar da futura esposa, bem como nos casamentos celebrados com pessoas do mesmo sexo. Sendo permitida a restauração do nome de solteiro no caso de divórcio.

Porém, o que ocorre em caso de arrependimento?

Como já mencionamos em artigos anteriores, a lei brasileira adota o “princípio da imutabilidade do nome”, permitindo, todavia, a alteração do nome apenas em casos excepcionais e por motivos relevantes, desde que a alteração não traga prejuízos a terceiros.

Em caso de arrependimento, é possível ingressar com ação judicial de retificação do registro de casamento para supressão do sobrenome do cônjuge para retornar ao sobrenome de solteira, devendo haver concordância expressa do cônjuge e ausência de prejuízo a terceiros.

O mesmo ocorre no caso do cônjuge que opta em manter o sobrenome de solteira na ocasião do casamento e, passado algum tempo, surge o arrependimento, principalmente com o nascimento dos filhos, que, em muitos casos, resultam na distinção entre seu sobrenome e os dos filhos. Nesses casos, deverá, então, socorrer-se do judiciário e comprovar o justo e relevante motivo e que referida mudança não acarretará prejuízos a terceiros.

Em caso de divórcio, poderá voltar a adotar o nome de solteira devendo o pedido ser homologado judicialmente, contudo, não poderá futuramente reestabelecer o sobrenome de casada.

No mesmo sentido, não poderá o cônjuge requerer a inclusão do sobrenome do marido falecido se não o adotou na constância do casamento.

Assim, é sempre importante avaliarmos as possíveis consequências que poderão nos acarretar durante toda a nossa vida no que diz respeito à alteração de nome para evitar arrependimentos posteriores, levando-se em consideração que, em regra, no Brasil, o nome deve ser imutável, salvo em casos excepcionais previstos em lei ou autorizados em juízo desde que haja relevante motivo e não traga prejuízos a terceiros.

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Sobre o autor
Cleber Sasso

CK Sasso Assessoria Juridica - Advogado no Brasil e Portugal, especialista em nacionalidade portuguesa, homologação de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal, retificação de registro civil, registro tardio para dupla cidadania.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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