Pornografia não consensual e a carência de tutelas jurídicas e emancipatórias de gênero

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09/04/2018 às 18:56
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O ambiente das redes sociais tem facilitado o incentivo da violência de gênero ao disseminar a prática da intimidade sexual não consentida. Surge daí a necessidade de analisar as respostas e propostas legais oferecidas pelo sistema jurídico brasileiro e questionar se a majoração das penas ou a criminalização de novas condutas seria a solução.

1. INTRODUÇÃO

Com o advento das novas tecnologias de informação e comunicação (NTIC) - representadas principalmente pelos sites de relacionamento e de entretenimento, como Facebook, Whatsapp e Youtube, houve uma significativa mudança na forma de se relacionar. Isso se deve ao fato de que as relações a partir do contato com essas plataformas se tornaram imersas em uma zona intercambiável mais profunda, mais extensa e fugaz.

Tal mudança se comporta de forma paradoxal, na medida em que, imersos nessa relação, os ganhos são aniquilados pelas perdas. Essas tecnologias trouxeram para a humanidade uma gama de facilidades, como o acesso ao conhecimento e a atenuação da distância; mas por outro lado, essa facilitação possibilitou que fôssemos atingidos de forma subjetiva, em razão de a tecnologia ainda estar a serviço das fraquezas humanas, pois quanto mais profunda, extensa e fugaz essa tecnologia, mais intangível se torna.

Dito isso, não é difícil imaginar que as fraquezas humanas estão intrinsecamente ligadas a construções sociais que obedecem mandamentos de opressão e discriminação. Dessa forma, naturalmente, o espaço tecnológico se torna reflexo daquilo que somos, e essas representações assumem novos instrumentos capazes de manter a mesma ordem social de opressão e discriminação, dotados de uma complexidade ainda pouco explorada.

A pornografia não consensual tem sido considerada um fenômeno associado a essas construções sociais, pois seu objeto se adequa à afirmação da opressão e da discriminação. A visibilidade desse tipo de violência considerado fenômeno, equivale ao fato de que os meios para executar a violência estão relacionados com a tecnologia, visto que a prática da opressão e da discriminação não é um fator desconhecido - existe independente da sua associação com os meios tecnológicos.

A pornografia não consensual, ou revenge porn, como é conhecida popularmente, é o meio pelo qual o indivíduo transgride a intimidade sexual de outrem através da facilitação das tecnologias, como forma de opressão e intimidação. A prática consiste na divulgação não consentida de material íntimo, como fotos, vídeos e áudios contendo ou não nudez e/ou atos sexuais, e a sua captação pode se dar através de forma consentida, ou não. Esse fenômeno obedece especialmente às construções sociais de desigualdade de gênero, uma vez que de modo geral, é dirigido contra a mulher.

Por isso, o debate aqui proposto ultrapassa a discussão da intimidade e da privacidade, sem desconsiderar seus aspectos, bem como os limites entre o público e o privado. A questão a se debater é sobre as estruturas que dão legitimidade a esse fenômeno, que permitem a apropriação de material íntimo de forma não consentida, como meio de reduzir a autonomia e a integridade feminina em um espaço que deveria servir de emancipação.

Dessa forma, o texto centra-se na análise do fenômeno como um todo, desde o estudo da construção dos gêneros, da sexualidade, da disponibilização indevida do material, do seu compartilhamento por outras pessoas, até a estigmatização - como produto de uma construção histórica de inferioridade feminina.

Para isso, fez-se necessário descrever a conjuntura psicossocial da violência de gênero, levantar dados quantitativos e qualitativos a respeito do tema e identificar os meios de instrumentalização e amparo às vítimas. Isso se consuma através de um método de abordagem dedutiva, com apoio em levantamento de material bibliográfico pertinente, análise de reportagens veiculadas em jornais de grande circulação, pesquisa na lei, e na jurisprudência.

Contudo, convém ressaltar que o estudo não se dá de forma a esgotar o tema. Primeiro, que o fenômeno da pornografia não consensual oferece infinitas problematizações, que não se condensariam em uma monografia, e segundo que, por tratar de tema recente, o material disponível ainda se faz escasso – sendo preciso cautela para não comprometer a seriedade das informações, e das teorizações.

Em um primeiro momento cabe investigar o processo de construção de gênero, que transforma os conceitos biológicos em tradição, e depois disso os legitimam como condição. No primeiro capítulo é feito um resgate teórico a partir de autoras especialistas nos estudos de gênero, como Gayle Rubin, Joan Scott, Heleieth Saffioti a fim de demonstrar a relação da divisão binária partir do gênero, com a discriminação sofrida pelas mulheres.

Depois disso serão analisadas as nuances de violência a que está submetido o fenômeno da pornografia não consensual, bem como a tentativa de emancipação feminina e o processo de visibilidade das hierarquias de gênero, como objeto de estudo e intervenção. Esse processo se faz através de uma ordem cronológico-histórica, que se apoia em importantes marcos teóricos, bem como em literatura jurídica especializada a fim de caracterizar a violência, ademais, psicológica.

O segundo capítulo descreve o fenômeno da pornografia não consensual como objeto de estudo através de conceitos, derivações e dados estatísticos. Essa conceituação perpassa pela análise do Cyberepaço, como um dos seus campos de manifestação, e das suas conquências off – line. Além disso, é necessário diferenciar a sua natureza, posto que a exposição não consentida de material íntimo, pode se dar através de outras motivações, que não somente a vingança – como popularmente se caracteriza o Revenge Porn. Nesse sentido, se faz necessário a diferenciação desses termos, e a análise do consentimento tanto na captação desse material, quanto, no seu compartilhamento. A descrição desse fenômeno também requer que se faça uma análise estatística a fim de identificar importantes dados. Só assim, é possível tecer constatações primárias satisfatórias, capazes de conduzir o restante do estudo.

O próximo passo é revelar quem são essas vítimas, e dar nome a elas. Isso é feito a partir da breve narrativa de sete casos, que representam as duas formas mais recorrentes de motivação dessa prática: a vingança, e o mero deleite - ambos revestidos de dominância como meio de submissão. As histórias servem para confirmar as estatísticas exploradas, bem como dar voz às vítimas, ainda que de forma indireta. E embora o estudo exija certa dose de distanciamento e imparcialidade, revelar essas histórias nos transporta para um imaginário subjetivo que eleva a o interesse em aprofundar essas questões.

No quarto capítulo tenta - se construir uma análise sociológica da Pornografia não consensual como fenômeno, a fim de compatibilizá-lo como um todo e demonstrar as impressões e constatações que derivam desse estudo. Isto é feito a partir de análise doutrinária de autores como Brunello Stancioli, Erving Gofman, Marilena Chauí e Nara Pereira Carvalho . Lança-se uma discussão a respeito da construção e deterioração da identidade da pessoa, com base em teorizações que vão desde a caracterização de termo pessoa, até a apresentação do estigma. A estigmatização proveniente do ato se torna assim, para o estudo, um objeto central, pois é através dela que se manifestam as confirmações das construções sociais que engendram essas práticas condenáveispela sociedade.

Os capítulos quinto e sexto, por fim, cuidam de explorar os possíveis enquadramentos legais existentes, bem como os projetos de lei em trâmite. Essa exploração é possível através de pesquisas legislativas e jurisprudenciais, que demonstram qual tem sido as respostas no judiciário para lidar com o fenômeno. Suas respostas servem para a formulação de dois questionamentos: as alternativas jurídicas existentes oferecem respostas satisfatórias às mulheres? A criação de outros tipos legais é a solução para o seu enfrentamento? São questionamentos inevitáveis, quando se avança na análise da temática, posto que provocam um incômodo inquietante.

A hipótese que se confirma é que pornografia não consensual tem sido utilizada reiteradamente como instrumento, a fim de perpetrar a violência de gênero, eis que sua fórmula resulta na degradação da moral, ultrapassados os limites da vida privada. Essa hipótese se estrutura no fato de que a repressão sexual – componente das construções sociais, funciona como catalisador de opressão inconsciente tanto para o opressor, quanto para o oprimido. Discutir a sexualidade não é tarefa instantânea. É em razão disso que ainda se percebe um contingente de casos aquém da inércia do judiciário, e um contingente de casos que nem chegam às delegacias, porquanto se transformam em cifra oculta; ou seja, casos existentes, mas não notificados, e solucionados.

A relevância da proposta é fomentar um campo de discussão qualificada e critica, capaz de provocar a inquietação de seus potenciais protagonistas, incluindo as instituições, na tentativa de oferecer um caminho de enfrentamento satisfatório de emancipação.


2. GÊNERO E VIOLÊNCIA

A opressão das mulheres tem sido objeto de significativas teorizações recentes na tentativa de explicar as relações de poder e desigualdades entre os gêneros. A recusa do essencialismo biológico fundado na anatomia como destino se mostra como resultado de algumas dessas teorizações, que passaram a despertar um estudo mais sistematizado, sobretudo por parte de teóricas feministas, a partir do século XIX. Assim, à medida que os estudos do sexo e da sexualidade foram se consolidando, a utilização do termo gênero se destacou, e assumiu o papel de representar essa distinção, que não mais necessariamente se relaciona com prática sexual ou anatomia humana.

O termo gênero introduziu-se como discussão mais aparente no Brasil na década de 1990, e ainda se mostra um assunto relativamente recente, dado o contexto de persistente desigualdade, marcada pelas estruturas de relações de poder (SAFFIOTI, 2001, p. 100). Gênero, então, passa a ser visto como termo que remete às relações sociais de poder e desigualdade entre homens e mulheres - resultado de uma construção social a partir das diferenças sexuais percebidas entre ambos, e que não se confunde com sexo, visto que esta última categoria descreve características e diferenças biológicas atreladas a aspectos da fisiologia e anatomia (CAMINHAS; TOFFANO, 2013, p.1).

Desse modo, Auad (2003, p.57) afirma que o termo gênero reflete um conjunto de estereótipos construídos em torno do feminino e do masculino, em que se associam papéis aos sexos biológicos e são ditados parâmetros para cada polo da dicotomia. Indubitavelmente, as sociedades modernas edificaram ao longo da história recente variados significados, símbolos, e características para interpretar cada um dos sexos, de modo que são determinadas suas percepções e se tem como produto a expectativa social de determinado comportamento. Segundo Sydow e Castro:

Dentre os estereótipos mais comuns estão as pre-concepções de que as mulheres gostam menos de sexo, sentem pouco desejo e são guardiãs da virtude, da família e da moral. Em consequência, se cederem à tentação ou se provocarem os homens, são responsáveis pelas consequências das violências que vierem a sofrer. Daí o apelo popular tão intenso da chamada “cultura da vagabunda”(...). Vale dizer, trata-se da depreciação e da hostilização da mulher que viole as normas socioculturais tradicionais e as expectativas acerca da conduta sexual adequada ao seu gênero (SYDOW; CASTRO, 2017, p.76).

A política de gênero costuma se revelar em normas obrigatórias que demandam que nos tornemos um gênero ou outro (costumeiramente localizado em um molde estritamente binário), que exerce uma negociação cotidiana com o poder. Constrói-se desse modo, segundo Judith Butler, a “perfomatividade de gênero”, que se mostra como um certo tipo de decreto, atrelado às maneiras diferenciais em que sujeitos se tornam elegíveis ao reconhecimento. Esse reconhecimento dependeria assim, da existência de meios em que o corpo poderia se apresentar (COOLING, 2016, p. 35-36).

Ao tratar da questão da definição de gênero, Rubin (1993, p.5) adota a expressão “sistema gênero/sexo”, e a define como um conjunto de arranjos através dos quais uma sociedade transforma a sexualidade biológica em produtos da atividade humana, por meio da qual essas necessidades sexuais transformadas, são satisfeitas:

Toda sociedade conta ainda com um sistema de sexo/gênero um conjunto de arranjos através dos quais a matéria – prima biológica do sexo e da procriação humanas é moldada pela intervenção humana e social e satisfeita de forma convencional, pouco importando o quão bizarras algumas dessas convenções podem parecer (RUBIN, 1993, p. 5).

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Com o mesmo efeito, de acordo com a visão de Joan Scott, (1989, p. 7) o gênero é utilizado para servir de desígnio às relações sociais entre o sexos, de forma que ele rejeita as justificativas biológicas - assumindo uma fórmula de subordinação. Dessa forma, o gênero se torna uma forma de indicar a construções sociais, estabelecendo papeis próprios aos homens e às mulheres, como elementos fundantes de identidades subjetivas. Para Scott, isso quer dizer que gênero assume uma categoria social imposta a um corpo sexuado, e além disso, se tornou uma palavra particularmente útil com a proliferação dos estudos do sexo e da sexualidade, pois constitui um meio de distinguir a prática sexual dos papeis atribuídos às mulheres e aos homens. Dessa forma, o uso do termo “gênero” enfatiza um sistema de relações de poder, que se pode incluir o sexo, mas que não é diretamente determinado por ele, e nem determina a sexualidade.

Sendo assim, segundo a autora, através da abertura científica menos conservadora em relação ao corpo, o gênero inaugurou um esforço das feministas do século XX em reivindicar um espaço de classificação mais coerente, de busca por uma análise descritiva sobre a desigualdade entre homem e mulher. Essa nova análise propõe o rompimento com o determinismo biológico, e transfere seu enfoque para as construções sociais.

Contudo, não há que se falar em um conceito homogêneo datado exclusivamente do movimento feminista que sirva de parâmetro conceitual definido. O que existe é um consenso a respeito de determinados pontos do conceito:

Não se pode negar que haja uma perspectiva feminista, construída ao longo das lutas de mulheres por uma sociedade menos injusta. Que haja um modelo feminista já é, no mínimo, bastante discutível. A perspectiva feminista toma o gênero como categoria histórica, portanto substantiva, e também como categoria analítica, por conseguinte, adjetiva. Não existe um modelo de análise feminista. Rigorosamente, o único consenso existente sobre o conceito de gênero reside no fato de que se trata de uma modelagem social, estatisticamente, mas não necessariamente, referida ao sexo. Vale dizer que o gênero pode ser construído independentemente do sexo (SAFFIOTI, 2001, p.129).

No seu uso mais recente, “gênero” demarca um propósito de desmistificar as distinções baseadas no sexo e no determinismo biológico implícito no uso de termos como “sexo”, ou diferença sexual. Esse sentido literal se mostra uma maneira de referir-se à organização social da relação entre os sexos. Gênero se torna assim na literatura científica, uma nomenclatura apta a indicar a vertente crítica de um trabalho complexo que estuda as relações. Sendo assim, o uso do termo gênero possui uma conotação dotada de mais objetividade e neutralidade, do que “mulheres”. O uso substitutivo abandona a polarização e conduz o objeto de estudo de forma equânime e dinâmica entre o feminino e o masculino, a fim de se fazer compreender como uma categoria de análise teórica e epistêmica voltada à estrutura da sociedade (SCOTT, 1989, p.6).

Apesar da multiplicidade teórica existente, há um considerável consenso de que a categoria gênero propicie um novo e positivo modelo de estudo relativo às mulheres. Diferente do modelo absoluto e estático em que se estrutura os teóricos do patriarcado, com base em diferenças biológicas entre homem e mulher, o novo modelo com perspectiva no gênero enfatiza a diferença entre o social e o biológico – e mesmo a construção do biológico por meio das relações sociais e discursivas. Entende-se, pois, que a noção de dominação patriarcal é insuficiente para acolher e compreender a dinâmica contemporânea das relações de gênero, bem como sua relação com a violência (SANTOS; IZUMINO, 2005, p.10).

Nesse sentido, se faz dispensável uma abordagem mais específica com relação à teoria da dominação patriarcal, visto que ela não é capaz de oferecer uma reflexão produtiva com relação aos desdobramentos da temática. Se faz necessário por outro lado, focalizar nos aspectos da categoria gênero, que se desdobram em um tipo especial de violência, que vem ganhando visibilidade a fim de encontrar alternativas para o seu enfrentamento.

2.1. PROCESSO DE VISIBILIDADE DA VIOLÊCIA DE GÊNERO

A violência, de modo geral, compreende o uso da força física, psicológica e/ou intelectual para compelir a outra pessoa a praticar um ato contra a sua vontade. Segundo Lacerda (2014, p. 4), ela rompe com qualquer forma de integridade da vítima; seja física, psíquica, sexual ou moral, e resulta da ação ou força irresistível praticadas através de uma motivação, que não se concretizaria por si mesma. Essa violência atua de modo agressivo e ilegítimo típicos do processo de coação, que corresponde à invasão da esfera de liberdade do outro e à restrição da autonomia.

A violência de gênero por sua vez, abarca diversos meios de domínio construídos socialmente, com base nos estereótipos. Esse domínio é dirigido às mulheres, de maneira que é capaz de moldar as vontades e as ações a um universo muito restrito. Azevedo a denomina como “expressão de relações sociais hierárquicas de dominância e subalternidade” (1985, p.73), que ganharam contornos elaborados nas artes, na religião, na filosofia, na ciência, na política e nas leis. Contudo, há um esforço emergente no sentido de amadurecer essas percepções.

O avanço mais recente nesse sentido é o advento da Lei 13.104, de 09 de março de 2015, conhecida como “Lei do Feminicídio”. Essa lei altera o Código Penal no seu art. 21 a fim de prever o feminicídio como uma espécie de homicídio qualificado, com agravantes e inclusão no rol dos crimes hediondos. O feminicídio é a caracterização da violência em razão do gênero, com teor discriminatório em seu estágio mais avançado, pois as consequências são o homicídio (BRASIL, 2015). De acordo com o último “Mapa da Violência”, de 2015, em 2013 foram registrados treze homicídios femininos por dia, representando um número de quase cinco mil no ano (MAPA DA VIOLÊNCIA, 2015). A lei representa um significativo passo de em busca de reconhecimento, uma vez que categoriza a violência contra a mulher. Com base nisso, sabe – se, que essa busca por reconhecimento, perpetrou um longo processo.

A Organização das Nações Unidas (ONU) iniciou seus esforços contra a violência de gênero na década de 50, através da criação da Comissão de Status da Mulher. Entre os anos de 1949 e 1962, foi estabelecida uma série de tratados com base em disposições da Carta das Nações Unidas, que declara, de forma expressa, a igualdade de direitos entre homens e mulheres. Também a Declaração Universal dos Direitos Humanos declara que todos os direitos e liberdades humanos devem ser aplicados de forma igualitária a homens e mulheres, sem qualquer distinção (PINAFI, 2003, p.1).

No Brasil, nos anos 70, há o surgimento dos primeiros movimentos feministas que objetivavam tornar pública a violência contra a mulher. A política sexista deixava impunes muitos casos de abusos contra de mulheres sob o argumento da “legitima defesa da honra”. Predominava a negligência estatal, pois os atos de violência do homem contra a mulher, costumavam ser entendidos como problemas do âmbito privado, em que o estado não deveria intervir. Em 1976, por exemplo, ocorreu o brutal assassinato de Ângela Maria Fernandes Diniz pelo seu ex-marido, Raul Fernando do Amaral Street (Doca), que não conformou com o término da relação e descarregou um tiro contra o rosto da ex-mulher. Levado a julgamento, Raul foi absolvido com o argumento de que a execução se deu em “legítima defesa da honra” e que matara por amor. O caso rendeu grande repercussão na mídia, o que acarretou em uma grande movimentação de mulheres em torno do lema: “quem ama não mata” (PINAFI, 2003, p.4).

Em 1979, foi aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), que ficou conhecida como Lei Internacional dos Direitos da Mulher. Ela visou a promoção dos direitos na busca pela igualdade, e foi promulgada pelo Brasil em 2002. Essa Convenção representa a primeira tentativa internacional de chamar a atenção para a desigualdade de gênero e corresponde a um esforço da Comissão da Condição Jurídica e Social da Mulher, criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas:

Artigo 1º – Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo (BRASIL, 2002).

Depois disso, o movimento feminista abriu espaço para outras conquistas em prol dos direitos da mulher a partir da década de 1980. Em 1981, cria-se o SOS Mulher, no Rio de Janeiro, como espaço de acolhimento para mulheres em situação de violência. Nos anos seguintes, em 1983 e 1985 surgem o primeiro Conselho Estadual da Condição Feminina, e a primeira delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), ambos no estado de São Paulo, com enfoque na cidadania feminina e no combate à violência de gênero (PINAFI, 2003, p.4).

A primeira Delegacia da Mulher, foi criada pelo Decreto 23.769, de 6 de Agosto de 1985. Esse decreto permitiu a inauguração da delegacia especializada com base no critério da identidade da vítima; uma vez que até então o trabalho policial era direcionado basicamente a certos tipos de crimes, como tráfico de drogas e homicídios. A partir dessa iniciativa, outros ramos de delegacias foram criados com base no mesmo critério, como a delegacias de crimes raciais, e de crimes contra os idosos – possibilitando a inserção de grupos frequentemente excluídos do acesso à justiça (PASINATO; SANTOS, 2008, p.11). Ademais, o Brasil foi pioneiro na América Latina na criação de Delegacias Especializadas, inspirando outros países a adotar tal iniciativa, que visa efetivar o compromisso com acordos internacionais (PINAFI, 2003, p. 4).

Em 1993, na Conferência Mundial realizada em Viena, a violência determinada pelo gênero passa a ser reconhecida no cenário internacional como violação dos direitos humanos, pois houve o reconhecimento do quão imprecisa era a caracterização da violência privada como criminalidade comum, dada extensão da gravidade. Assim, entendeu-se que caberia ao Estado zelar pela adoção de medidas que repercutissem na prevenção e no combate dessas práticas. Nessa Conferência, foram considerados vários graus e manifestações de violência, dentre eles, o preconceito cultural e o tráfico de pessoas (PINAFI, 2003, p. 4).

No ano seguinte, em 1994, a Assembleia geral da OEA (Organização dos Estados Americanos) da qual se firmou a “Convenção de Belém do Pará para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher” definiu a violência contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero, exercida no âmbito público ou privado, que cause morte, dano, sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher (BRASIL, 1996).

Posteriormente, em 1995, entrou em vigor a Lei 9.099, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, demarcando a percepção desse tipo de violência como um problema de ordem pública no país. No entanto, a partir da vigência dessa lei, tal violência foi tida como “crime de menor potencial ofensivo” e o instrumento normativo não conseguiu se firmar como um meio apto a erradicar esse tipo de violência (BRASIL, 1995).

A lei 9099/95 recebeu inúmeras críticas, pois ao considerar crime de menor potencial ofensivo, muitas sentenças restringiam-se a pagamentos de cestas básicas e prestação de serviço à comunidade. Esse enfrentamento através da nova lei reforçava o que ela preconizava; de que a violência contra a mulher era crime de menor potencial ofensivo. As vítimas não eram ressarcidas em benefícios materiais, e não havia nenhuma garantia de proteção que afastasse a ameaça de uma nova violência. Esse tratamento resultava em um processo de sobrevitimização da mulher, haja vista que o Estado o encarava de forma branda (SOUZA; DUARTE, 2015, p.9).

Outro avanço se deu em 1998, através da elaboração da Norma Técnica do Ministério da Saúde para prevenção e tratamento dos danos decorrentes da violência sexual. Em decorrência disso, foi instituída a Lei 10.778/03, determinando a notificação compulsória no território nacional, de todo caso de violência contra a mulher que viesse a ser atendida em serviços de saúde públicos ou privados (BRASIL, 2003). Além disso, em 1998, a Organização Mundial de Saúde (OMS) se inseriu no debate, e definiu a violência contra a mulher:

Todo ato de violência baseado em gênero, que tem como resultado, possível ou real, um dano físico, sexual ou psicológico, incluídas as ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, seja a que aconteça na vida pública ou privada. Abrange, sem caráter limitativo, a violência física, sexual e psicológica na família, incluídos os golpes, o abuso sexual às meninas, a violação relacionada à herança, o estupro pelo marido, a mutilação genital e outras práticas tradicionais que atentem contra mulher, a violência exercida por outras pessoas – que não o marido – e a violência relacionada com a exploração física, sexual e psicológica e ao trabalho, em instituições educacionais e em outros âmbitos, o tráfico de mulheres e a prostituição forçada e a violência física, sexual e psicológica perpetrada ou tolerada pelo Estado, onde quer que ocorra (OMS, 1998, p.7).

No ano de 2002m foi inaugurada a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher (SEDIM), com o intuito de monitorar as políticas públicas de igualdade de gênero, com a posterior criação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), que já contava com orçamento próprio para financiar políticas públicas. A criação dessa secretaria Especial representou um avanço no entendimento de que as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher vão além do aspecto criminal. A criação dessas secretarias possibilitou um diagnóstico mais qualitativo a fim de implementar outras medidas de combate à violência contra a mulher (SOUZA; DUARTE, 2015, p.8-9).

Ainda em 2002, intensificaram-se as ações das Casas Abrigo, criadas em 1985, que representam até hoje um espaço de acolhimento para mulheres em situação de violência. Essas casas atuam através da tentativa de um tratamento mais adequado para com a visão social desse tipo de violência. As ações objetivam focar na segurança pública e na assistência social, assim como o Programa Nacional de Combate à Violência contra a Mulher, gerenciado pela SEDIM (SOUZA; DUARTE, 2015, p. 9).

No ano seguinte, em 2003, houve a implementação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, com uma atuação destinada à prevenção e à assistência da mulher inserida em um contexto de violência. O objetivo era concretizar e integrar serviços de saúde, segurança, educação, assistência social, cultura e justiça, a fim de trilhar um caminho de quebra com a cultura de hierarquização masculina, e o posterior rompimento com o ciclo de violência. Depois disso, foi organizada a I Conferência Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres – CNPM, que firmou compromisso do Governo Federal com a formulação de uma política voltada ao gênero no país (SOUZA; DUARTE, 2015, p. 9).

No ano de 2006, aconteceu um dos avanços mais significativos em prol do combate à violência de gênero. Através da promulgação da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, houve um respaldo de forma mais abrangente à questão do combate à violência de gênero, propondo-se ações mais acentuadas no âmbito jurídico, inclusive associadas ao atendimento psicossocial (BRASIL, 2006).

A Lei Maria da Penha é um microssistema que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei traz consigo esse nome em razão daquela que a motivou, pois Maria da Penha Maia Fernandes foi uma das muitas vítimas de violência doméstica do Brasil. E assim como tantas outras, insistentemente denunciou as agressões que sofreu, mas não foi amparada pelo Estado com a devida assistência e com a responsabilização do agressor (DIAS, 2007, p. 14).

O drama vivido por Maria da Penha gerou tanta repercussão, que o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEN formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. O Brasil foi condenado internacionalmente por negligência e omissão às vítimas de violência doméstica em 2001, com a imposição do pagamento de indenização no valor de vinte mil dólares em favor de Maria da Penha. Com isso, foi imposta ao país a adoção de medidas mais eficientes nessa questão, inclusive, a simplificação de processos judiciais penais (DIAS, 2007, p.14).

O Projeto de Lei que viria a se tornar a Lei Maria da Penha foi elaborado em 2002 com a participação de quinze ONG’s, e enviado ao Congresso Nacional em 2004. A Deputada e relatora do projeto, Jandira Feghali, realizou audiências públicas pelo Brasil, e houveram modificações pelo Senado Federal. Em sete de agosto de 2006, a lei foi sancionada pelo Presidente da República, com data de entrada em vigor em vinte e dois de setembro de 2006. (DIAS, 2007, p.14).

Contudo, com a condenação do Brasil dada situação de negligência, a lei expressa de forma bem clara no parágrafo 2° do art. 3° que não é de responsabilidade exclusiva do Estado a criação de condições necessárias para que a mulher viva em um ambiente livre de violência, cabendo também esse papel à sociedade:

Art. 3° Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

(...)§ 2° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput (BRASIL, 2006).

Sendo assim, em vários momentos, a Lei Maria da Penha faz menção à participação da sociedade civil no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, o art. 8, inciso IV diz que o Poder Público deve celebrar convênios com as organizações não governamentais para que seja implementados programas, projetos e ações a fim de erradicar a violência doméstica contra mulheres.

Art. 8° A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-à por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes:

(...) IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; (BRASIL, 2006).

Ainda, através do lançamento do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra Mulheres, em agosto de 2007, a violência doméstica contra a mulher foi tipificada e os crimes cometidos pelos autores da violência que antes eram julgados pelos Juizados Especiais Criminais e tratados como ações de menor potencial ofensivo, passam a ser reconhecidos com natureza de violência de gênero (SOUZA; DUARTE, 2015, p. 10).

O Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra Mulheres consolida o Estado como provedor das ações de combate à esse tipo de violência, além de estabelecer um conjunto de ações que objetivam a efetivação da Lei Maria da Penha no país. Ele surgiu como parte da Agenda Social do Governo Federal, e consiste em um acordo federativo entre o governo federal, os governos dos estados e dos municípios brasileiros para o planejamento de ações públicas em prol do enfrentamento à violência de gênero, seja ela física, sexual, patrimonial, moral, ou psicológica (BRASIL, 2011).

2.2. DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

A lei Maria da Penha permite abarcar o sentido de violência mais amplo e complexo, ao trazer não somente a definição de violência física; mas também sexual, patrimonial, moral e psicológica. Ela abre um espaço de discussão política/social dos aspectos em que estão inseridos esse tipo de violência, visto que as construções culturais têm considerado o masculino e suas formas de representação como superiores – desdobrando-se em relações de poder injustas e desiguais. E uma vez que essas relações advém de uma construção cultural, elas variam de acordo com a história e com o espaço e assumem diversos arranjos específicos de discriminação e opressão (NETO; GURGEL, 2014, p. 2). A violência psicológica é um desses arranjos. De acordo com o inciso II, art. 7° da Lei 11.340/06:

A violência psicológica contra a mulher pode ser entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2006).

Apesar do grande avanço ao ter sido reconhecida através de uma lei, a violência psicológica ainda carece de visibilidade de modo geral, visto que ainda é pouco considerada pelos serviços públicos de saúde e instituições policiais como um problema social grave.

Sua gravidade consiste no fato de que é uma espécie de violência de gênero que propicia ações ou omissões que visam degradar, dominar, humilhar outra pessoa, controlando seus atos, comportamentos, crenças e decisões. É empregada através de meios intimidatórios que impedem ou prejudicam o exercício da autodeterminação e do desenvolvimento pessoal (TELES; MELLO, 2003, p. 22). É importante ressaltar que a violência física, sexual e moral, não ocorrem de forma isolada, de modo que qualquer que seja a forma assumida pela agressão, a violência emocional está presente, assim como a violência moral (SAFFIOTI, 2004, p. 75).

A violência psicológica é uma categoria de violência que é negligenciada. Ela é pouco considerada pelas autoridades públicas e pelos meios midiáticos. Tal afirmação se baseia em dois pilares: o primeiro refere-se ao que é denunciado nas manchetes dos jornais, que destacam a violência doméstica contra a mulher somente quando esta se manifesta de forma aguda, em que ocorrem danos físicos, aparentes, ou mesmo quando a vitima vai a óbito. O segundo pilar é que apesar de estarem completamente interligadas as violências físicas e psicológicas, e sendo até mesmo tão ou mais grave que a primeira, muitos artigos científicos sequer citam sua existência (SILVA, et al, 2007, p. 93-103). Isso reforça a afirmação inicial sobre a prioridade dada para a violência que provoca consequências físicas graves em detrimento das graves consequências psicológicas. Observa-se assim, uma dupla invisibilidade da violência psicológica oriunda da falta de referência da mídia, e também dos estudos científicos.

Esse tratamento negligente acontece porque há uma falsa percepção de que a violência psicológica seria mais “branda” do que qualquer outro tipo de violência, visto que a sua visibilidade não é direta como a violência física. A violência psicológica aliás, deve ser comparável à violência física, pois abala a autoestima, a segurança e a confiança da mulher em si mesma. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (1998) é um tipo de violência que deve ser vista como um grave problema de saúde pública, que merece espaço de esclarecimento e prevenção através de políticas públicas específicas

É importante enfatizar que a violência psicológica causa, por si só, graves problemas de natureza emocional e física. Independentemente de sua relação com a violência física, a violência psicológica deve ser identificada, em especial pelos profissionais que atuam nos serviços públicos, sejam estes de saúde, segurança ou educação. Não raro, são detectadas situações graves de saúde, fruto do sofrimento psicológico, dentre as quais se destacam: (...) síndrome do pânico, depressão, tentativa de suicídio e distúrbios alimentares. Como já dito anteriormente, isso significa que a violência psicológica deve ser enfrentada como um problema de saúde pública pelos profissionais que ali atuam, independentemente de eclodir ou não a violência física (SILVA et al, 2007, p. 100).

A violência psicológica apesar de situada em uma zona periférica com relação a outras nuances de violência, já se faz reconhecida na legislação extravagante brasileira. Tal reconhecimento se mostra como importante avanço, visto que permite despertar a atenção para determinados tipos de abusos, que habitualmente eram tidos como comportamentos naturais, fixos e pré-estabelecidos que reproduzem padrões de comportamentos violentos, mas socialmente aceitos. Contudo, apesar do amparo legal dessa espécie de violência, impõe – se o desafio e identificar novas configurações de violência psicológica que se mostram como produto das relações contemporâneas, ademais, discutir os caminhos para o seu enfrentamento.

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Sobre a autora
Janaína Fernanda de Lima

Bacharel em direito, concurseira.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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