O benefício do auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado do INSS, preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de sua reclusão ou detenção.
A fundamentação legal de tal auxílio esta baseado na lei 8.213/91 em seu artigo 80 e no Decreto 3.048/99, em seus artigos 116 a 119.
A Carta Magna brasileira de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, em seu artigo 201, IV, demonstra a possibilidade do auxílio reclusão aos dependentes do segurado, assim como ocorre na concessão por morte.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Uma vez que o segurado está recluso ou detido, seus dependentes, normalmente ficam sem renda, o que acaba impossibilitando o sustento e manutenção de direitos básicos, tais como alimentação, lazer, educação e tudo aquilo, que a própria Constituição Brasileira entende como básico e necessário.
No artigo 201, IV da Constituição de 1988, como já citado anteriormente, há o requsito da baixa renda. E o que pode-se entender por baixa renda nesse caso?
A Portaria nº 15/2018 do Ministério da Fazenda, em seu artigo 5º, trás um parâmetro monetário o qual, poderá servir como referência:
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado, cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Segundo o doutrinador Ivan Kretzman (2018)
O STJ flexibilizou o limite constitucional de baixa renda no julgamento do Recurso Especial 1.112.557, em 26/11/2014, para uma segurada reclusa que tinha renda um pouco superior a definida na legislação previdenciária. Argumentou o STJ que este caso é semelhante ao da jurisprudência firmada em relação ao Benefício de Prestação continuada, que permite ao julgador flexibilizar o critério econômico para concessão do benefício.
Para obter o benefício do auxílio reclusão, o dependente do segurado deve fazer o pedido no INSS e este pedido, deve ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
O benefício é mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
No entanto, este requerimento inicial não é suficiente, o dependente deverá apresentar trimestralmente, atestado de que o segurado detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
A medida provisória 664 de 2014, havia inserido carência para a concessão do auxílio-reclusão, um prazo de 24 meses, todavia, com a conversão da lei 13.135/15, foi excluída a necessidade de cumprimento de carência para concessão do benefício.
Ainda, segundo Ivan Kretzman (2018)
O legislador, todavia, instituiu prazo de duração da pensão por morte, reflexamente, do auxílio-reclusão devido aos cônjuges ou companheiros (as), escalonado em função de suas idades, desde que o segurado tenha recolhido, ao menos, 18 contribuições mensais. Garantiu, também, para os cônjuges ou companheiros de segurados que não efetuaram as 18 contribuições mensais, um benefício por apenas 4 meses. Já para os demais dependentes (filhos ou equiparados, pais e irmãos), o número de contribuições vertidas pelo segurado não influencia o prazo de duração ao auxílio-reclusão.
Caso o segurado seja preso ou recluso, sem ter cumprido as 18 contribuições mensais ou dois anos de união, gerará o benefício de auxílio-reclusão para o cônjuge ou companheiro pelo período de 4 meses.
Porém, se já possuir as 18 contribuições e os dois anos de união, o benefício será escalonado, de acordo com a seguinte tabela:
Idade do companheiro ou companheira |
Duração do Benefício |
Menores que 21 anos |
3 anos |
A partir de 21 anos até 26 anos |
6 anos |
A partir de 27 anos até 29 anos |
10 anos |
A partir de 30 anos até 40 anos |
15 anos |
A partir de 41 anos até 43 anos |
20 anos |
A partir de 44 anos |
Vitalícia |
Casos de Suspensão de pagamento do benefício
>Em caso de fuga
> Recebimento de auxílio-doença
> Se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente
> Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue
Casos de Cessação do Benefício
> Pela perda da qualidade de dependente, com a extinção da última cota individual
> Se o segurado passar a receber aposentadoria
> Pelo óbito do segurado
> Pelo decurso do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge, companheiro ou companheira.
Para maiores informações procure um advogado.
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