Auxílio-Reclusão Descomplicado

02/07/2018 às 17:07
Leia nesta página:

O presente artigo tem o intuito de mostrar de forma simples, as nuances do auxílio-reclusão, as possibilidades de concessão, suspensão, cessação.

O benefício do auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado do INSS, preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de sua reclusão ou detenção. 

A fundamentação legal de tal auxílio esta baseado na lei 8.213/91 em seu artigo 80 e no Decreto 3.048/99, em seus artigos 116 a 119.

 A Carta Magna brasileira de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, em seu artigo 201, IV, demonstra a possibilidade do auxílio reclusão aos dependentes do segurado, assim como ocorre na concessão por morte.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

  Uma vez que o segurado está recluso ou detido, seus dependentes, normalmente ficam sem renda, o que acaba impossibilitando o sustento e manutenção de direitos básicos, tais como alimentação, lazer, educação e tudo aquilo, que a própria Constituição Brasileira entende como básico e necessário. 

   No artigo 201, IV da Constituição de 1988, como já citado anteriormente, há o requsito da baixa renda. E o que pode-se entender por baixa renda nesse caso? 

    A Portaria  nº 15/2018 do Ministério da Fazenda, em seu artigo 5º, trás um parâmetro monetário o qual, poderá servir como referência:  

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado, cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. 

Segundo o doutrinador Ivan Kretzman (2018)

O STJ flexibilizou o limite constitucional de baixa renda no julgamento do Recurso Especial 1.112.557, em 26/11/2014, para uma segurada reclusa que tinha renda um pouco superior a definida na legislação previdenciária. Argumentou o STJ que este caso é semelhante ao da jurisprudência firmada em relação ao Benefício de Prestação continuada, que permite ao julgador flexibilizar o critério econômico para concessão do benefício. 

Para obter o benefício do auxílio reclusão, o dependente do segurado deve fazer o pedido no INSS e este pedido, deve ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. 

O benefício é mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. 

No entanto, este requerimento inicial não é suficiente, o dependente deverá apresentar trimestralmente, atestado de que o segurado detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. 

A medida provisória 664 de 2014, havia inserido carência para a concessão do auxílio-reclusão, um prazo de 24 meses, todavia, com a conversão da lei 13.135/15, foi excluída a necessidade de cumprimento de carência para concessão do benefício.  

  Ainda, segundo Ivan Kretzman (2018) 

O legislador, todavia, instituiu prazo de duração da pensão por morte, reflexamente, do auxílio-reclusão devido aos cônjuges ou companheiros (as), escalonado em função de suas idades, desde que o segurado tenha recolhido, ao menos, 18 contribuições mensais. Garantiu, também, para os cônjuges ou companheiros de segurados que não efetuaram as 18 contribuições mensais, um benefício por apenas 4 meses. Já para os demais dependentes (filhos ou equiparados, pais e irmãos), o número de contribuições vertidas pelo segurado não influencia o prazo de duração ao auxílio-reclusão.  

Caso o segurado seja preso ou recluso, sem ter cumprido as 18 contribuições mensais ou dois anos de união, gerará o benefício de auxílio-reclusão para o cônjuge  ou companheiro pelo período de 4 meses.  

      Porém, se já possuir as 18 contribuições e os dois anos de união, o benefício será escalonado, de acordo com a seguinte tabela:  

Idade do companheiro ou companheira 

Duração do Benefício 

Menores que 21 anos 

3 anos 

A partir de 21 anos até 26 anos 

6 anos 

A partir de 27 anos até 29 anos 

10 anos 

A partir de 30 anos até 40 anos 

15 anos 

A partir de 41 anos até 43 anos 

20 anos 

A partir de 44 anos 

Vitalícia 

   Casos de Suspensão de pagamento do benefício 

>Em caso de fuga 

> Recebimento de auxílio-doença 

> Se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente 

> Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue 

Casos de Cessação do Benefício 

> Pela perda da qualidade de dependente, com a extinção da última cota individual 

> Se o segurado passar a receber aposentadoria 

> Pelo óbito do segurado 

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> Pelo decurso do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge, companheiro ou companheira. 

Para maiores informações procure um advogado.

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Sobre o autor
Bruno Fellipe dos Santos

Graduado Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2017). Pós-graduando em Direito e Processo Previdenciário pela Faculdade Damásio. Advogado OAB/SC 52268. Participante em diversos congressos e palestras. Pesquisador na área civil, com ênfase em direito das famílias e direitos da população transexual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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