Auxílio-Reclusão Descomplicado

02/07/2018 às 17:07
Leia nesta página:

O presente artigo tem o intuito de mostrar de forma simples, as nuances do auxílio-reclusão, as possibilidades de concessão, suspensão, cessação.

O benefício do auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado do INSS, preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de sua reclusão ou detenção. 

A fundamentação legal de tal auxílio esta baseado na lei 8.213/91 em seu artigo 80 e no Decreto 3.048/99, em seus artigos 116 a 119.

 A Carta Magna brasileira de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, em seu artigo 201, IV, demonstra a possibilidade do auxílio reclusão aos dependentes do segurado, assim como ocorre na concessão por morte.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

  Uma vez que o segurado está recluso ou detido, seus dependentes, normalmente ficam sem renda, o que acaba impossibilitando o sustento e manutenção de direitos básicos, tais como alimentação, lazer, educação e tudo aquilo, que a própria Constituição Brasileira entende como básico e necessário. 

   No artigo 201, IV da Constituição de 1988, como já citado anteriormente, há o requsito da baixa renda. E o que pode-se entender por baixa renda nesse caso? 

    A Portaria  nº 15/2018 do Ministério da Fazenda, em seu artigo 5º, trás um parâmetro monetário o qual, poderá servir como referência:  

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado, cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. 

Segundo o doutrinador Ivan Kretzman (2018)

O STJ flexibilizou o limite constitucional de baixa renda no julgamento do Recurso Especial 1.112.557, em 26/11/2014, para uma segurada reclusa que tinha renda um pouco superior a definida na legislação previdenciária. Argumentou o STJ que este caso é semelhante ao da jurisprudência firmada em relação ao Benefício de Prestação continuada, que permite ao julgador flexibilizar o critério econômico para concessão do benefício. 

Para obter o benefício do auxílio reclusão, o dependente do segurado deve fazer o pedido no INSS e este pedido, deve ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. 

O benefício é mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. 

No entanto, este requerimento inicial não é suficiente, o dependente deverá apresentar trimestralmente, atestado de que o segurado detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. 

A medida provisória 664 de 2014, havia inserido carência para a concessão do auxílio-reclusão, um prazo de 24 meses, todavia, com a conversão da lei 13.135/15, foi excluída a necessidade de cumprimento de carência para concessão do benefício.  

  Ainda, segundo Ivan Kretzman (2018) 

O legislador, todavia, instituiu prazo de duração da pensão por morte, reflexamente, do auxílio-reclusão devido aos cônjuges ou companheiros (as), escalonado em função de suas idades, desde que o segurado tenha recolhido, ao menos, 18 contribuições mensais. Garantiu, também, para os cônjuges ou companheiros de segurados que não efetuaram as 18 contribuições mensais, um benefício por apenas 4 meses. Já para os demais dependentes (filhos ou equiparados, pais e irmãos), o número de contribuições vertidas pelo segurado não influencia o prazo de duração ao auxílio-reclusão.  

Caso o segurado seja preso ou recluso, sem ter cumprido as 18 contribuições mensais ou dois anos de união, gerará o benefício de auxílio-reclusão para o cônjuge  ou companheiro pelo período de 4 meses.  

      Porém, se já possuir as 18 contribuições e os dois anos de união, o benefício será escalonado, de acordo com a seguinte tabela:  

Idade do companheiro ou companheira 

Duração do Benefício 

Menores que 21 anos 

3 anos 

A partir de 21 anos até 26 anos 

6 anos 

A partir de 27 anos até 29 anos 

10 anos 

A partir de 30 anos até 40 anos 

15 anos 

A partir de 41 anos até 43 anos 

20 anos 

A partir de 44 anos 

Vitalícia 

   Casos de Suspensão de pagamento do benefício 

>Em caso de fuga 

> Recebimento de auxílio-doença 

> Se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente 

> Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue 

Casos de Cessação do Benefício 

> Pela perda da qualidade de dependente, com a extinção da última cota individual 

> Se o segurado passar a receber aposentadoria 

> Pelo óbito do segurado 

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

> Pelo decurso do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge, companheiro ou companheira. 

Para maiores informações procure um advogado.

Sigam meu instagram para mais notícias jurídicas @adv.brunof

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Bruno Fellipe dos Santos

Graduado Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2017). Pós-graduando em Direito e Processo Previdenciário pela Faculdade Damásio. Advogado OAB/SC 52268. Participante em diversos congressos e palestras. Pesquisador na área civil, com ênfase em direito das famílias e direitos da população transexual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos