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A infiltração de agentes como meio extraordinário de obtenção de provas

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03/02/2019 às 13:00
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7 OS RISCOS PARA O AGENTE DE POLÍCIA E SEUS DIREITOS

Profissões da área de segurança pública brasileira são perigosas. O policial, na maioria dos estados, não pode se identificar como policial, sob pena de ser morto por isso. Além dos riscos com relação aos membros da organização criminosa, ainda tem os riscos psicológicos, sociais etc. Exemplo disso foi o caso da Operação Julie na Grã-Bretanha, entre 1976 a 1977, onde um detetive chamado Stephen Bentley assumiu o disfarce de Steve Jackson, um hippie que usava muita bebida alcoólica e drogas. O tempo que ele passou infiltrado em operações de produção e distribuição de LSD ajudou a desmantelar dois grupos criminosos no Reino Unido, mas a um custo muito alto para ele. 

Ao final da operação, o detetive foi promovido, mas continuou alcoólatra, viciado em maconha e se divorciou pela segunda vez, tudo como consequência da operação. Ele disse: "Eu amava o trabalho mas me demiti quando estava com depressão profunda. Meu hábito de consumir drogas jamais ocorreria se não tivesse sido exposto na Operação Julie". 

A partir do momento que a polícia judiciária infiltra um profissional no submundo do crime, os riscos à sua integridade aumentam substancialmente. Por isso é necessário que haja alguns direitos e garantias ao agente de polícia. 

Com relação aos direitos, mais uma vez a maioria das leis deixou a desejar. Somente com a edição da Lei nº 12.850/13 que houve uma maior preocupação com os direitos do policial. Eles estão listados no Art. 14. 

Podem-se destacar, inicialmente, pelo menos quatro direitos previstos na lei. O primeiro trata da recusa de se infiltrar, ou seja, deixa claro o caráter voluntário de policial de participar da operação. Trata também do direito de fazer cessar a operação caso verifique que sua vida corra risco (inciso I do Art. 14). 

Dentro dessa linha de raciocínio, vale destacar que o delegado de polícia e o Ministério Público também pode fazer cessar a operação, caso verifique indícios seguros de risco iminente à vida do infiltrado, conforme descreve o Art. 12, §3º da Lei 12.850/13. A autoridade policial terá um contato mais aproximado com o agente infiltrado e deve zelar sua segurança, com isso sendo necessária a sustação da operação deve declarar os motivos quando cientificar o Ministério Público e o Juiz. 

A doutrina entende que, da mesma forma que o início da infiltração é lento, pelo fato do agente ter que angariar a confiança dos integrantes da organização criminosa, a cessação da operação, sempre que possível, também deve ser realizada de forma lenta para não chamar a atenção dos investigados. Porém, se for necessário, a operação será encerrada de forma rápida e será feita a extração do agente. Isso pode ocorrer caso o policial tenha sua verdadeira identidade descoberta.

Destaca-se que tanto o direito a recusa quanto o direito de fazer cessar a infiltração não existem nos casos de infiltração virtual, pois não houve previsão na Lei nº 13.441/17. 

Outro direito é o de ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o que prescreve o Art.9º da Lei nº 9.807/9962, bem como utilizar as medidas de proteção a testemunhas (Art. 14, II da Lei nº 12.850/13). 

No caso da infiltração virtual, não há razões para se preservar a identidade do agente em relação à defesa após a conclusão do procedimento. Além disso, o fato da infiltração se desenvolve pela Internet, de maneira que oculte a identidade física do agente, não há necessidade de preservar o seu nome, sua qualificação, sua voz e demais informações pessoais durante o processo, pois tais revelações não o impossibilitariam de participar de infiltrações futuras. O Art. 190-E, da Lei nº 13.441/17, prevê a proteção da identidade do agente infiltrado, mas não se aplica à defesa no processo.

Tem ainda o direito de ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário (Art. 14, III da Lei nº 12.850/13). 

Com relação ao Art. 14, III, a doutrina diverge com relação a possibilidade ou não da oitiva do agente infiltrado como testemunha anônima, que o réu não tem conhecimento dos dados qualificativos (nome, endereço etc). 

Existem três correntes. A primeira defende que sim, porém acredita que o defensor do réu tem o direito de participar da audiência. A segunda corrente defende ser possível a oitiva do infiltrado em audiência como testemunha anônima, vedando até a participação do defensor do réu. Doutrina que defende tal corrente diz que, para que se proteja a integridade física do agente de polícia, seus dados serão mantidos sob sigilo até do advogado de defesa. A linha de raciocínio dessa corrente, além de proteger a integridade física do policial, possibilita que ele seja infiltrado em outras operações. Por último, a terceira corrente defende não ser possível a oitiva como testemunha anônima, pois é direto do réu e seu defensor a participação na audiência, sob alegação de que não se pode admitir uma testemunha sem rosto.

Ocorre que tal sigilo é direito do agente de polícia, sendo a lei clara que seus dados pessoais devem ser preservados durante a investigação e o processo criminal (Art. 14, III). Entende-se ainda que, sendo necessária a oitiva do agente infiltrado como testemunha anônima, é razoável que essa audiência seja realizada antecipadamente, utilizando uma interpretação analógica do Art. 19-A da Lei nº 9.807/99. 

Há ainda o direito ao agente de não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito. Esse direito visa proteger seus dados pessoais e sua imagem da imprensa em geral. Com isso, observou-se alguns direitos trazidos pela lei que darão maior segurança à vida do policial. 


8 CONCLUSÃO 

O presente trabalho visou analisar a técnica especial de investigação criminal que envolve a infiltração de agentes no ordenamento jurídico brasileiro, do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudencial. 

Para isso foi levantado seu amparo no ordenamento jurídico brasileiro nas diversas leis que adotam a infiltração como meio extraordinário de obtenção de provas, bem como apresentado um conceito de infiltração de agentes. Foi apresentado quem pode atuar como agente infiltrado e os principais crimes que se admitem a infiltração na espécie presencial e virtual. Foi analisada a parte operacional e procedimental da infiltração; discorreu-se sobre a responsabilidade criminal do agente infiltrado, mostrando a importância do nexo entre a proporcionalidade e a finalidade da investigação, abordando sobre o estrito cumprimento do dever legal como excludente da ilicitude e sobre a inexigibilidade de conduta diversa como excludente da culpabilidade; e, por último, foram apontados alguns casos concretos recentes em que foi utilizada a infiltração presencial e virtual, bem como os riscos para o policial e seus direitos. 

Ficou constatada, principalmente ao abordar algumas operações originadas de infiltrações policiais, a importância do tema para o êxito da investigação criminal, haja vista que tem sido cada vez mais difícil o acesso às fontes de provas, sendo necessárias técnicas modernas e especiais de investigação criminal. Destaca-se que o êxito da investigação contribui para a efetividade do trabalho da polícia judiciária e, consequentemente, do Poder Judiciário, gerando mais segurança e justiça à sociedade. 

Verificou-se como é fundamental para o êxito da investigação e, principalmente, para a segurança do agente de polícia o sigilo da operação e a segurança das informações pessoais do agente. Por isso, a importância do respeito aos direitos do agente infiltrado. Vale destacar que, na infiltração presencial, o policial tem o direito de se recusar a participar da operação, logo, sendo ele voluntário demonstra seu alto grau de profissionalismo e comprometimento com o interesse público em detrimento de seus interesses pessoais. 

Com isso, pode-se concluir que a técnica de infiltração de agentes é um meio eficaz, que deve ser utilizado, sempre que possível, tendo em vista ser um meio subsidiário. Conclui-se ainda que muito há de se aprofundar no presente tema, não sendo possível tratá-lo de forma detalhada apenas neste trabalho. Deve ser analisado não só seu aspecto puramente jurídico, mas também no âmbito da psicologia e sociologia jurídica, pois tal trabalho lida com a vida de cidadãos, seja o policial ou as pessoas investigadas. 


REFERÊNCIAS 

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Deep web: Trata-se de internet profunda. “Nada mais é do que a parte da rede cujo conteúdo não está disponível ou indexado nos principais mecanismos de pesquisa (Google, Bing, Yahoo). Ela é formada por milhões de páginas, com dimensão inimaginável...” SHIMABUKURO, op. cit., p. 255. 53 

TOR (The Onion Router): “O projeto TOR é uma ferramenta gratuita e de fácil acesso para navegação anônima e tem como principais usuários utilizadores domésticos, ativistas, estudantes e departamentos policiais. (...) A rede TOR tem três aspectos positivos que garantem a privacidade: remetente e destinatário da comunicação não conhecem os servidores que serão utilizados para a transmissão da mensagem; o número de nós utilizados é flutuante, o que dificulta a espionagem; e os usuários podem se tornar nós de si próprios, o que dificulta o monitoramento de todos os nós e aumenta a eficiência da estrutura.” SHIMABUKURO, Adriana. SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. (Org.); SHIMABUKURO, op. cit., p. 258. 

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MACEDO, Rômulo. A infiltração de agentes como meio extraordinário de obtenção de provas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5695, 3 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68030. Acesso em: 22 nov. 2024.

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