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Da constitucionalidade do fim da contribuição sindical (Lei n.13.467/2017)

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REFERÊNCIAS

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BRASIL. CLT (1943). Reforma da Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília (Lei n. 13.467/2017): Senado Federal, 1943.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE: 180745 SP. Distrito Federal. Relator: Sepúlveda Pertence. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 23 de março de 1998. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2018.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS: 28465 DF. Distrito Federal. Relator: Marco Aurélio. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 11 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2018.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE: 389016 SC. Distrito Federal. Relator: Sepúlveda Pertence. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 30 de junho de 2004. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2018.

CASSER, Vólia Bomfim. Comentários a Reforma Trabalhista. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2017.

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SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.  8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.


Notas

[1] DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 5.794. Distrito Federal. Relator: Edson Fachin. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 29 de junho de 2018. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2018. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018

[3] Chaves (2018) explica que a Carta del Lavoro, copiada a posteriori, por diversos países, como Portugal, Turquia e Brasil, serviu também como fonte inspiradora para a criação da Constituição de 1937 e para a CLT pelo então Presidente Getúlio Vargas. A Carta do Trabalho foi um documento onde o Partido Nacional Fascista de Benito Mussolini apresentou as linhas de orientação que deveriam guiar as relações de trabalho na sociedade, nomeadamente entre o patronato, os trabalhadores e o Estado, sendo uma das facetas do modelo político corporativista.

[4] Martins (2016, p.920) disserta sobre os limites de interpretação da lei pelo poder judiciário ao tratar da sentença normativa. Diante da atual conjuntura, onde a contribuição sindical foi suprimida do ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista, não se deve afrontar a legalidade. Observe-se o que ensina o doutrinador: “[...]Os limites do poder normativo estão inseridos na própria Lei Fundamental. É vedado ao Poder Judiciário exercer atividade legislativa, em decorrência do princípio da separação dos poderes (art. 2Q). O Congresso Nacional tem por ompetência exclusiva "zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes" (art. 49, XI), o que quer dizer que a competência legislativa continua a ser do Congresso e não da Justiça do Trabalho. No exercício do poder normativo, deve-se assegurar a propriedade privada, a livre concorrência, a função social da propriedade privada, a busca do pleno emprego, a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano e os ditames da Justiça Social (art. 170, li, III, IV e VIII).

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[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS: 28465 DF. Distrito Federal. Relator: Marco Aurélio. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 11 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2018.

[6] De acordo com o art. 589 da CLT, 20 % da contribuição sindical dos empregados e 10% da contribuição do empregados são destinados para esta conta.

[7] Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

[8] Martins Filho (2016, p. 221) explica as diferenças entre a contribuição sindical, contribuição confederativa e mensalidades do sindicato: “[...] a) Contribuição sindical (CLT, arts. 580 e 582) – prevista constitucionalmente como contribuição parafiscal (CF, art. 149). Prestação anual devida por todos os membros da categoria, mesmo não sindicalizados (recolhida geralmente em janeiro ou março). Valor empregado – 1 dia de salário; empresa – mínimo de 0,08% do capital social. Destinação: 60% para o sindicato, 15% para a federação, 5% para a confederação, 10% para a central sindical e 10% para o Estado (“Conta Especial Emprego e Salário”). O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo legal não gera as penalidades impostas no art. 600 da CLT, pois esse dispositivo consolidado foi tacitamente revogado pelo art. 2º da Lei nº 8.022/90, com base no art. 2º da LINDB e nos princípios da anterioridade e da especificidade (Súmula 432 do TST), b) Mensalidade sindical – devida apenas pelos associados do sindicato, num valor preestabelecido. É a principal fonte de renda dos sindicatos (que, por isso, buscam aumentar o número de seus filiados). c) Desconto assistencial – desconto feito na folha de pagamento do primeiro salário reajustado mediante dissídio ou acordo coletivo. Corresponde a um percentual ou a um valor fixo (em alguns casos tem sido fixado em valor maior para os não associados ao sindicato, tendo o TST repelido qualquer desconto em relação aos trabalhadores não associados, em defesa das garantias constitucionais de liberdade de associação e de sindicalização (OJ 17 da SDC do TST). Estava subordinado à não oposição do empregado (PN 74 do TST, cancelado pela SDC em 2.6.1998). É uma espécie de retribuição ao sindicato pelos esforços feitos na obtenção de reajuste salarial, mediante negociações coletivas ou ajuizamento de dissídio coletivo. Sua cobrança judicial, caso a empresa não efetue o desconto em favor do sindicato, não poderia ser feita na Justiça do Trabalho, pois não há dissídio entre empregado e empregador, mas controvérsia entre entidades de direito privado, pois o sindicato, nessa hipótese, não representa os empregados na ação de cumprimento da sentença normativa, mas pleiteia em benefício próprio. A competência do acordo ou da convenção coletiva era da Justiça Comum (Súmula 334 do TST) até que, com o advento da Lei nº 8.984/95, estendeu-se à Justiça do Trabalho para julgar litígios entre sindicatos e empresas para obtenção dos descontos assistenciais. O TST tem considerado, ultimamente, não passível de instituição via sentença normativa, por não se tratar de condição de trabalho e por ferir a liberdade de associação (PN 119). d) Contribuição confederativa – fixada por assembleia geral da categoria e descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (CF, art. 8º, IV). O STF, apreciando a questão da aplicabilidade imediata da norma constitucional instituidora da contribuição, admitiu sua cobrança independentemente da edição de lei regulamentadora, mas restrita aos associados do sindicato (Súmula Vinculante 40 do STF) [...]”. (MARTINS FILHO, 2016, p. 221).

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE: 180745 SP. Distrito Federal. Relator: Sepúlveda Pertence. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 23 de março de 1998. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2018.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE: 389016 SC. Distrito Federal. Relator: Sepúlveda Pertence. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 30 de junho de 2004. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 2.072. Distrito Federal. Relatora: Carmem Lúcia. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 04 de fevereiro de 2015. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2018.

[12] Alvim (2018, p.123) disserta que a questão territorial também é abordada no Direito Processual, quando se trata de jurisdição, veja-se: “[...]Este princípio significa que a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida, não se podendo falar em jurisdição, senão enquanto correlata com determinada área territorial do Estado. É também chamado de princípio da improrrogabilidade da jurisdição. Tal princípio estabelece, inclusive, limites às atividades jurisdicionais dos juízes, que, fora do território sujeito por lei à sua jurisdição, não podem exercê-las, não passando de um cidadão como qualquer outro [...]”. (ALVIM, 2018, p. 123).

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Sobre o autor
Francisco de Paula Antunes Pereira

Advogado, Administrador, Contador, pós-graduado em Contabilidade Empresarial e Auditoria, pós-graduado em Gestão de Pessoas, pós-graduado em Direito Constitucional. Mestre em Direito pela Fumec com ênfase em Esfera Pública e Controle, Doutorando.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Francisco Paula Antunes. Da constitucionalidade do fim da contribuição sindical (Lei n.13.467/2017). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5531, 23 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68441. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado ao programa de Mestrado em Direito Público da Universidade Fumec - BH.

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