Considerações finais
Diante do exposto, examinou-se a atuação estatal no âmbito familiar, o presente trabalho versou sobre as formas de interferência do Estado na esfera familiar. Procurou-se analisar tal interferência e as consequências tanto positivas como negativas dessa intervenção.
Embora a família tenha passado por diversas mudanças nos últimos tempos ela não perdeu sua importância como instituição de grande relevância para a sociedade, visto ser a família o primeiro agente de socialização do indivíduo.
No entanto ainda que a instituição tenha caráter privado os indivíduos que a compõe integram o contexto social e a autoridade dos pais deve se submeter a alguns ditames legais visando sempre o melhor interesse da criança.
Procurou-se compreender as razoes das intervenções do Estado na instituição familiar delineando suas limitações. Apesar desta intervenção ocorrer como forma de controlar o papel dos pais, a mesma não pode ser abusiva de forma a gerar uma instabilidade social.
Assim o Estado possui legitimidade para adentrar no âmbito familiar, com o objetivo de defender os indivíduos que a compõe principalmente crianças e adolescentes podendo suspender ou até excluir o poder familiar como visto nos capítulos que seguiram o presente trabalho.
Além das normas Constitucionais que asseguram os direitos da criança e do adolescente o ECA (Estatuto da criança e do Adolescente) também vem amparar tais direitos.
É possível reconhecer a aplicabilidade do princípio da proteção estatal sem qualquer choque com os direitos fundamentais através do estimulo a educação continuada fornecendo o devido amparo as necessidades básicas da família
Observou-se que a intervenção estatal provoca uma interferência direta na autonomia e liberdade dos membros de uma comunidade familiar como exemplo disto a então denominada Lei da Palmada que intervém diretamente na educação dos filhos ao impor a proibição de palmadas ainda que em caráter pedagógico.
Verificou-se a divergência em relação à Lei da Palmada entre aqueles que defendem a referida Lei se opondo ao castigo imoderado como também o moderado.
Ainda que a correção física ou psicológica seja algo absurdo e medieval para muitos não é razão suficiente para a normatização da referida Lei por seu conteúdo proibitivo e sancionatório, visto que impõe certa conduta por parte dos pais sem ao menos fornecer alternativas a estes. A referida lei acaba por impor limites a uma área retirando de outra. Ademais, isso leva-se a pensar que não em futuro muito distante ver-se-á uma geração sem limites quaisquer, dada a incompreensão das famílias quanto ao dever de educar.
A Lei da palmada é vista para a maioria dos doutrinadores como desnecessária, pois já existem outras disposições que proíbem e punem qualquer tipo de violência a qualquer pessoa principalmente a criança e adolescente.
Após a análise pormenorizada da referida Lei, adentrou-se em aspecto desagradável em que o Estado extrapola suas funções pondo em risco a criança e o adolescente a quem deveria amparar. Com a distribuição de cartilhas de teor sexual nas escolas públicas para crianças entre 6 e 12 anos, o Estado arbitrariamente interfere na família, desrespeitando a Constituição e seus princípios limiares. É absurdo pensar em tal hipótese, pois ofende a família, a moralidade, a sociedade, e o indivíduo mais frágil e indefesa.
Não se pode cogitar que uma criança nessa faixa etária possa discernir com sabedoria o que lhe é ensinado. Conforme visto as crianças são altamente influenciáveis pelo que veem e tal divulgação de aspecto sexual cria uma erotização da criança que gera a perda da identidade da mesma, impedindo a de crescer a seu tempo. Lamentável e repugnável tal medida estatal.
A intervenção estatal deve ser exercida com cautela, pois esta pode causar desequilíbrio nas relações familiares.
O conflito se estabelece no fato de que enquanto o Estado deve atentar ao que concerne a organização social com o intuito de proteger os indivíduos, intervindo a fim de evitar abusos essa mesma intervenção acaba por afetar a instituição familiar diretamente em sua privacidade, então protegida e resguardada pela Lei Maior.
Isto posto verificou-se que tanto o poder estatal como o poder familiar não são absolutos. No entanto não deve haver confusão no que diz respeito ao dever dos pais para com seu filho e ao dever do Estado como controlador dessa relação.
A família assim como o Estado tem sua finalidade e função e deve ser preservada pelo Estado interferindo este quando aquela perde suas essenciais características ocorrendo assim tal interferência somente em casos excepcionais.
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Notas
1. Montesquieu denominou esses grupos como corpos intermediários. (Apud, DE CICCO, 2011, p. 138 a 140).