Capa da publicação Data de início da aposentadoria por invalidez
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A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social:

consensos e controvérsias

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23/01/2019 às 12:45
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6. Conclusão

1. Em geral, a data da entrada do requerimento administrativo (DER) no âmbito do INSS é a data do início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez no RGPS, quando concedida pelo Poder Judiciário após haver sido indeferida na via administrativa pela autarquia previdenciária (DIB=DER).

1.1 Cuida-se da interpretação a contrario sensu da orientação jurisprudencial do STJ sedimentada nos autos do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”), que, por sua vez, propiciou o advento, em 22 de junho de 2016, da Súmula STJ n.º 576 (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.” — grifos nossos).

2. Tendo-se em mira, de um lado, a supracitada jurisprudência do STJ, e, de outra banda, a orientação jurisprudencial do STF assentada nos autos do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, julgado em 3 de setembro de 2014 (Relator, Ministro Roberto Barroso), que inspirou a Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, segundo a qual a concessão de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário se condiciona (a) ao prévio requerimento administrativo protocolizado pelo segurado no âmbito do INSS, bem como (b) à antecedente análise e indeferimento do pleito administrativo pela autarquia previdenciária (salvo se excedido o prazo legal para a decisão administrativa da entidade previdenciária), sob pena de extinção da ação previdenciária sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, afastando-se, no entanto, a ausência de interesse processual quando, quanto à pretensão do jurisdicionado-administrado-segurado, mostrar-se notório e reiterado que o entendimento administrativo do ente previdenciário é contrário ao pleito do autor da ação judicial previdenciária, o qual, por essa razão, pode, nessas situações excepcionais, provocar diretamente a jurisdição do Poder Judiciário, formulam-se estas balizas para se conciliarem as orientações pretorianas de ambas as Cortes Superiores:

2.1 Se houve o prévio requerimento administrativo no âmbito do INSS, mas a entidade previdenciária se omitiu do dever de processar e/ou decidir tempestivamente, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça será a data da entrada do requerimento na autarquia previdenciária federal (DIB=DER), porquanto, em tais situações, diante da inércia da Administração Previdenciária, é juridicamente inexigível que o segurado aguarde o exaurimento da via administrativa para finalmente provocar a jurisdição do Poder Judiciário.

2.2 Contudo, nas situações excepcionais em que, afigurando-se notório e reiterado que, na esfera administrativa, a entidade previdenciária esposa entendimento contrário ao pleito do segurado e, por isso, sendo juridicamente inexigível daquele a antecedente provocação administrativa, o autor da ação judicial de cunho previdenciário pode acionar a jurisdição do Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo e, caso a ação previdenciária seja julgada procedente, pelo órgão jurisdicional competente, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária (DIB=DCV).

2.3 Todavia, como crítica a esse constructo pretoriano, pondera-se que, nas situações em que o INSS se recusou a receber em seu serviço de protocolo o requerimento administrativo, bem como nas circunstâncias nas quais se omitiu do dever de autuar, processar e/ou decidir o pedido administrativo no prazo devido, evidencia-se mais adequado, sob o ponto de vista da realidade fática e da proteção da pessoa incapaz, que a data do início do benefício seja a data em que o interessado, na via administrativa, dirigiu-se ao serviço de protocolo do INSS, desde que haja como o jurisdicionado-administrado-segurado provar perante o Poder Judiciário esse fato obstativo ao direito de petição administrativa, ou seja, DIB=DER, excetuadas os casos concretos em que não for comprovado em juízo que, antes do litígio judicial, a Administração Previdenciária havia sido provocada a respeito (na ausência de tal comprovação, deslocar-se-á o dies a quo da aposentadoria por invalidez da data do requerimento administrativo para a data da citação válida em juízo da entidade previdenciária, de sorte que DIB=DCV).

2.4 Lado outro, nos panoramas fáticos em que for inexigível a antecedente provocação na esfera administrativa do INSS, porquanto notório e reiterado que a Administração Previdenciária possui posicionamento contrário ao pleito do segurado, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida diretamente pelo Poder Judiciário será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária (DIB=DCV), porquanto a partir do instante em que citada na via judicial a autarquia previdenciária federal, ela se torna automaticamente ciente do pleito, o qual, quando legítimo, faz com que esse momento processual da citação válida constitua em mora a entidade previdenciária. Daí a dicção da mencionada Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”).

3. A data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS (DIB=DCV) igualmente nas conjunturas em que o segurado pleiteia o melhoramento ou a proteção de aposentadoria por invalidez anteriormente concretizada pela autarquia previdenciária federal (implementada seja por decisão administrativa da entidade previdenciária, seja por força de ordem judicial), a exemplo de pedidos de (a) revisão de aposentadoria por invalidez para valor mais vantajoso para o segurado ou de (b) conversão do benefício previdenciário respectivo em modalidade mais vantajosa (por exemplo, pretensão de que o auxílio-doença se convole em aposentadoria por invalidez), bem como de (c) restabelecimento ou de (d) manutenção de aposentadoria por invalidez, casos em que o segurado poderá provocar diretamente a jurisdição do Poder Judiciário, salvo se o exame do mérito da causa judicial previdenciária implicar a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Previdenciária, o que ocasionará a extinção do processo judicial sem a resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

3.1 Inteligência dos itens 29 a 33 do voto condutor do Ministro-Relator Roberto Barroso, proferido em 3 de setembro de 2014, no julgamento paradigmático do multicitado Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG (o qual, reprisa-se, proporcionou a Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350).

3.2 Com efeito, se o segurado-administrado-jurisdicionado opta pelo acionamento direto da via judiciária, deve arcar com o ônus correspondente de que a data do início do pagamento do valor revisado ou restabelecido do benefício seja o dia em que, mediante a citação válida do INSS, a autarquia previdenciária federal se tornou ciente do pleito judicial daquele.

4. Ambas as atuais orientações jurisprudenciais acima referidas, defluentes do STF (Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG e Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350) e do STJ (Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 e Súmula STJ n.º 576), delineadas no contexto do RGPS, discrepam da antecedente orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consignada na contextura da Assistência Social e consubstanciada na Súmula TNU n.º 22, de 31 de agosto de 2004, centrada no laudo médico-pericial como norte para se definir a data do início do benefício.

4.1 A Súmula TNU n.º 22 havia sido editada em uma conjuntura pretoriana diferente, porque a sua redação foi baseada em julgados da época que, promanados das Turmas Recursais dos Juizados Federais do Mato Grosso (Processo Judicial n.º 2003.36.00.700272-7) e do Distrito Federal (Processo Judicial n.º 2002.34.00.70.4413-7), bem como do STJ (Recursos Especiais n.os 305.245/SC, 475.388/ES e 478.206/SP), reverberaram orientação pretoriana diversa da que hoje predomina no STJ e no STF, no que diz respeito ao termo inicial de benefício da Seguridade Social, visto que, naquela tessitura jurisprudencial pretérita, o laudo médico-pericial definia qual seria a data do início do benefício a ser adimplido pelo INSS.

4.2 Em outros dizeres, os acórdãos que serviram de espeque para a redação da Súmula TNU n.º 22 foram lavrados em uma quadra em que o laudo médico-pericial apresentado em juízo influía na demarcação da data do início de benefício da Seguridade Social (Assistência Social e Previdência Social), seja quando definia a data do início do benefício como sendo a data da entrada do requerimento (DIB=DER), na medida em que o LMP atestava que a incapacidade era contemporânea à data em que protocolizado o pedido administrativo, a exemplo do que alvitra, de modo expresso, a própria Súmula TNU n.º 22, seja quando, na ausência de prévia postulação administrativa, fixava-se a data da juntada em juízo do laudo médico-pericial como termo inicial da aposentadoria por invalidez (DIB=DJJL), verbi gratia, o preconizado pelos julgados dos Recursos Especiais n.os 475.388/ES e 478.206/SP, cujas ementas foram acima reproduzidas e restaram inseridos no rol de julgados que embasou a concepção da Súmula TNU n.º 22.

4.3 Portanto, em verdade, a Súmula TNU n.º 22 foi uma tentativa de definir, no seio da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o papel a ser exercido pelo laudo judicial médico-pericial como pilastra para se demarcar a data do início do benefício da Assistência Social, em um momento da jurisprudência em que o LMP tinha um papel influente para definir o termo inicial do benefício da Seguridade Social de forma geral (não apenas da Assistência Social como também do Regime Geral de Previdência Social), quer apontando a data do início do benefício como sendo a data da entrada do requerimento administrativo no âmbito do INSS (DIB=DER), caso a incapacidade fosse existente à época do pedido administrativo, quer servindo de reforço para a orientação jurisprudencial de que, na ausência de antecedente requerimento administrativo, a data da juntada em juízo do laudo médico-pericial consubstanciaria a data do início do benefício (DIB=DJJL).

4.4 Consoante a atual jurisprudência predominante do STF e do STJ, o laudo médico-pericial não corporifica esse papel central na definição do termo inicial de benefício a ser adimplido pela autarquia previdenciária federal que antes lhe cabia quando da gênese da Súmula TNU n.º 22.

4.5 De qualquer forma, como crítica a essas construções jurisprudenciais, obtempera-se que o mais adequado, do ponto de vista da realidade fática e da proteção da pessoa inválida, é que a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez seja a data do início da incapacidade (DIB=DII), independentemente de o benefício da Seguridade Social haver sido concedido na esfera administrativa ou na seara judicial.

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4.6 Por outro lado, na impossibilidade de se comprovar que a data do início da incapacidade é anterior ou contemporânea à data da entrada do requerimento administrativo no INSS, seria incongruente com a realidade fática e deletério à salvaguarda do segurado que a data do início do benefício da Seguridade Social (por exemplo, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez no RGPS) fosse somente a data da juntada em juízo do laudo médico-pericial (DIB=DJJL), o que ignoraria ou menosprezaria o fato relevante de que a autarquia previdenciária federal, quando acostado o laudo judicial aos autos respectivos, tinha ciência do pleito, e, portanto, o INSS se encontrava em mora (a) desde a data da entrada do requerimento administrativo (DIB=DER), ou, em caso de provocação direta do Poder Judiciário por iniciativa do segurado-jurisdicionado, (b) desde a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal (DIB=DCV).

4.7 Em verdade, o mais apropriado, sob a perspectiva da realidade fática e da salvaguarda da pessoa inválida, é que, em regra, a data do início da incapacidade prepondere como a data do início de benefício (DIB=DII), salvo quando não for possível se comprovar a DII, seja na via administrativa, seja via judicial, circunstância em que, então sim, deve prevalecer como DIB a data do requerimento administrativo no âmbito do INSS (DIB=DER), remanescendo a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal como termo inicial do benefício previdenciário (DIB=DCV) tão só em caso de provocação direta do Poder Judiciário nas hipóteses excepcionais em que for inexigível a prévia postulação administrativa.

5. Diante da razão de ser da expressão “data do início da ação”, em substituição à expressão “data do ajuizamento da ação” (divergência jurisprudencial da época da interposição do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, ou seja, se a data do início da ação seria a data do seu ajuizamento ou a data da citação válida do INSS pelo Poder Judiciário), procede-se (com essa perspectiva mais ampla, devidamente contextualizada) à análise conjugada dos incisos IV e V da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, e, desse modo, depreende-se:

5.1 Levando-se em conta que, segundo preconiza o inciso V daquela Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, “tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”, depreende-se que, nos casos elencados nas alíneas a, b e c do inciso IV da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, (a) caso haja a postulação administrativa a posteriori (por força de intimação judicial) e, em consequência, (b) exista a necessidade de se estabelecer a data do início da aposentadoria por invalidez como sendo a data da entrada do requerimento administrativo na autarquia previdenciária (DIB=DER), a posterior DER será, como ficção jurídica, a prévia data do início da ação previdenciária (DER=DIA), assim considerada, de acordo com a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 e a Súmula STJ n.º 576, como sendo a data da citação válida em juízo do INSS (DIA=DCV).

5.1.1 Tanto é assim que, na parte dispositiva do acórdão do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, consta de forma manifesta: “Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais” (grifos nossos).

5.2 Considerando que o Recurso Especial n.º 1.369.165/SP foi julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual, recorde-se, ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.” — grifos nossos), e, lado outro, tendo em mira que o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, completou-se em 3 de setembro de 2014 (Relator, Ministro Roberto Barroso), em momento posterior àquele aresto do STJ, (a) a data do início da ação, em tais regras de transição, exercerá o papel de data da entrada do requerimento (conforme decidido pelo STF) e, ao mesmo tempo, (b) consistirá na data da citação válida do INSS (conforme antes já havia sido decidido pelo STJ).

5.3 Em outras palavras, sendo a data do início da ação judicial previdenciária (a qual corresponde à data da citação válida em juízo do INSS, conforme preconiza a Súmula STJ n.º 576, precedida da Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626) computada como data da entrada do requerimento para todos os efeitos legais em tais tessituras diferenciadas, a data do início do benefício será a data da citação válida da entidade previdenciária (DIB=DCV).

5.4 Por conseguinte, a data do início do benefício será a data da citação válida do INSS, quando a aposentadoria por invalidez houver sido concedida pelo Poder Judiciário no bojo de ação previdenciária ajuizada até 3 de setembro de 2014 (dia em que concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG), em relação à qual seria exigível o prévio requerimento administrativo perante o INSS, mas não o é em face da subsunção a alguma das regras de transição previstas nas alíneas a a c do inciso IV, c/c inciso V, ambos da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, o que afasta, em tais circunstâncias específicas, a extinção do processo judicial por ausência de interesse processual.

5.5 Caso a ação previdenciária (a) tenha sido ajuizada no âmbito do Juizado Itinerante até o dia 3 de setembro de 2014, (b) sem haver sido instruída com prévio requerimento administrativo, (c) quando exigível que assim fosse instruída, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS, a título de data do início da ação judicial previdenciária (DIB=DCV=DIA), de molde que a data da citação válida da entidade previdenciária desempenhará o papel, em regra, incumbido à data da entrada do requerimento administrativo no INSS.

5.6 Do mesmo modo, caso a ação judicial previdenciária, (a) desacompanhada de prévio requerimento administrativo, tenha sido ajuizada (b) até o dia 3 de setembro de 2014 e, por outro lado, até a referida data, o INSS haja apresentado perante o Poder Judiciário (c) contestação de mérito, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida em juízo do INSS, na qualidade de data do início da ação judicial previdenciária (DIB=DCV=DIA), desincumbindo-se, mais uma vez, a DCV da função de dies a quo, em regra, conferida à data da entrada do requerimento administrativo no INSS.

5.7 A data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida em juízo do INSS novamente na condição de data do início da ação judicial previdenciária (DIB=DCV=DIA), (a) caso ela tenha sido ajuizada até o dia 3 de setembro de 2014, (b) quando desacompanhada de prévio requerimento administrativo, (c) se o caso concreto não se enquadra nas outras hipóteses acima descritas, (d) se, ademais, tenha sido comprovada a postulação administrativa em até 30 dias a contar da intimação judicial do autor da ação judicial previdenciária para que assim procedesse perante o INSS, e, ao mesmo tempo, (e) caso o requerimento administrativo, protocolizado na entidade previdenciária em consequência da intimação judicial que franqueou essa oportunidade derradeira ao jurisdicionado-administrativo-segurado, haja sido indeferido em momento ulterior pela autarquia previdenciária, ou (f) caso o pedido administrativo, protocolizado na Administração Previdenciária após o autor da ação haver sido intimado pelo Poder Judiciário para que o fizesse, não haja sido posteriormente analisado na via administrativa, pelo INSS, por razões inimputáveis ao jurisdicionado-administrativo-segurado.

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Sobre o autor
Hidemberg Alves da Frota

Especialista em Psicanálise e Análise do Contemporâneo (PUCRS).Especialista em Relações Internacionais: Geopolítica e Defesa (UFRGS). Especialista em Psicologia Clínica Existencialista Sartriana (Instituto NUCAFE/UNIFATECPR). Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário (PUCRS). Especialista em Ciências Humanas: Sociologia, História e Filosofia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos (Curso CEI/Faculdade CERS). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC Minas). Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito - EDP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos e Questão Social (PUCPR). Especialista em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização (PUCRS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUC Minas). Agente Técnico-Jurídico (carreira jurídica de nível superior do Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM). Autor da obra “O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo” (Rio de Janeiro: GZ, 2009). Participou das obras colegiadas “Derecho Municipal Comparado” (Caracas: Liber, 2009), “Doutrinas Essenciais: Direito Penal” (São Paulo: RT, 2010), “Direito Administrativo: Transformações e Tendências” (São Paulo: Almedina, 2014) e “Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” (Novo Hamburgo: Proteção, 2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Hidemberg Alves. A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social:: consensos e controvérsias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5684, 23 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69716. Acesso em: 20 abr. 2024.

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