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Dos reflexos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130 na Lei n. 6.015/73:

A (não) recepção do artigo 122 usque 126 da Lei de Registros Públicos pela Constituição Federal de 1988

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2. DA MATRÍCULA CONSTANTE DO ARTIGO 122 USQUE 126 DA LEI 6.015/73.

Prevê o conteúdo literal do artigo 122 usque 126 da Lei n° 6.015/73, verbis:

CAPÍTULO III. Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias. Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias. Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas: a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários; b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe; c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário; d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária. II - nos casos de oficinas impressoras: a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural; b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas; c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica. III - no caso de empresas de radiodifusão: a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio; b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas. IV- no caso de empresas noticiosas: a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural; b) sede da administração; c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica. § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias. § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento. Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região. § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações. § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente. § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinquenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença. Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário. Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.

Assim, pela letra da Lei n° 6.015/73, a matrícula dos jornais e demais publicações periódicas, das oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas, das empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e das empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, será realizada no Serviço Registral Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com o procedimento nela previsto.

Walter Ceneviva assim conceitua os ditos veículos de informação:

I) Jornais. É jornal o veículo impresso de divulgação de informações, notícias, comentários e variedades, de interesse genérico ou de grupos, com ou sem inserção de publicidade comercial, para venda ou entrega ao público em geral. (...) Sua circulação não é obrigatoriamente diária. Inexiste, na lei, critério de periodicidade para catalogar a publicação numa ou noutra categoria. Geralmente, porém, considera-se jornal o de circulação diária, semanal, ou, no máximo, quinzenal. Embora como forma de jornal, descabe o nome para publicações de ritmo mais lento de divulgação, dado que as aparta de seu papel divulgador de atualidades, como publicação em folhas, que é destinada a circulação generalizada, publicada regularmente, a intervalos certos, contendo comentários sobre os assuntos correntes e notícias de interesse geral. Quando o jornal não tenha tiragem na frequência mínima indicada, incluir-se-á na classificação genérica de periódico. II) Revista. Sendo destinadas ao público em geral, ou a segmentos específicos da população, para distribuição interna ou externa, para venda ou entrega gratuita, as publicações dotadas de alguma periodicidade também incluem a espécie revista. Caracteriza-se pela qualidade superior do papel, em relação ao jornal, por material fotográfico mais numeroso e natureza analítica acentuada. A periodicidade não é definida. O caráter de revista não é perdido desde que haja alguma periodicidade, mesmo a intervalos longos, que razoavelmente se aceita de até um ano. III) A “qualquer natureza das impressoras”. Oficinas impressoras de qualquer natureza são o conjunto de máquinas e serviços dedicados à impressão de textos. A lei deu tal amplitude ao conceito que mesmo as editoras de livros ou de materiais alheios à periodicidade (simples oficinas de obras) devem matricular-se. IV) Radiodifusoras de som e de som e imagem. Empresas de radiodifusão são pessoa jurídica civil ou comercial, que se dedica, com ou sem fim lucrativo, à exploração do serviço de transmissão de sons (rádio) ou de transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público. Todas mantêm um ou mais serviços referidos no inciso III, razão por que são subordinadas à matrícula, independentemente dos complexos registros a que são obrigadas na Secretaria Nacional das Comunicações, e à fiscalização sobre elas exercidas. V) Agência de Notícias. Empresas que tenham por propósito o agenciamento de notícias são sociedades civis ou comerciais, cujo objetivo é a colheita de noticiário e informações, fotos e comentários, distribuindo-os a assinantes de seus serviços, podendo ser nacional ou estrangeira.(2008, pág.280-281).

A palavra “matrícula” já tinha sido utilizada pelo Decreto n° 4.857/39, norma que disciplinava a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil, precursora da Lei de Registros Públicos de 1.973.

Dispunha seu art.122 usque 127, verbis:

No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos: I, os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações; II, as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais. Parágrafo único. No mesmo registro será feita a matrícula das oficinas impressoras e dos jornais e outros periódicos, a que se refere o art. 383 do Código Penal. Art. 123. Este registro poderá ser estabelecido, em cada comarca, em zonas, ou, apenas, na capital dos Estados, abrangendo todo o seu território. Art. 124. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: Livro A, para os fins indicados nos números I e II do art. 122, com 300 folhas; Livro B, para a matrícula das oficinas impressoras, jornais e periódicos, com 150 folhas. Art. 125. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutos e de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados, por períodos certos, acompanhados de índices que facilitem a busca e o exame. Art. 126. Os oficiais farão índices pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo ardotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis, por qualquer erro ou omissão. Art. 127. A existência legal das pessoas jurídicas só começará com o registro de seus atos constitutivos. Parágrafo único. Quando a lei exigir autorização para o funcionamento da sociedade, o registro não poderá ser feito antes daquela, bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade competente. (g.n.)

Fazia-se referência ao art. 383, do Código Penal de 1.890, instituído pelo Decreto n° 847, de 11 de outubro de 1.890, que se transcreve, verbis:

DO USO ILLEGAL DA ARTE TYPOGRAPHICA. Art. 383. Estabelecer officina de impressão, lithographia, gravura, ou qualquer outra arte de reproducção de exemplares por meios mecanicos ou chimicos, sem prévia licença da Intendencia, ou Camara Municipal do logar, com declaração do nome do dono, anno, logar, rua e casa onde tiver de estabelecer a officina, ou o logar para onde for transferida depois de estabelecida: Pena – de multa de 100$ a 200$000.

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Também dispunham os arts. 129 a 131 do referido Decreto, verbis:

Art. 129. Para a registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contatos, além de um exemplar destes, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará a inscrição, mediante petição, com a firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial nos dois exemplares a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao apresentante, e outro arquivado em cartório, rubricando o oficial e selando as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso, ou estatuto. Art. 130. A matrícula de oficinas, de jornais e de periódicos será feita em virtude de despacho do juiz, ao qual competir a superintendência dos registros públicos, e deverá conter, extraída de uma declaração em duplicata: 1º, o nome, a nacionalidade, o estado, a residência e a folha corrida do dono da oficina, a sede da respectiva administração, o lugar, a rua e a casa onde é estabelecida; 2º, o nome, a nacionalidade, o estado, a residência e a folha corrida do gerente, e, tratando-se de jornal, ou de outro escrito periódico, também o nome, a nacionalidade, o estado, a residência e a folha corrida do diretor ou redator responsável, sendo que, sempre que se tratar de sociedade, deve ficar arquivado o respectivo contrato. Art. 131. O processo do registro será o mesmo prescrito na parte final do art. 129. Parágrafo único. O oficial, quando tiver conhecimento de que qualquer jornal ou periódico está circulando sem a respectiva matrícula, comunicará ao juiz competente, para os efeitos legais. (g.n.)

Tal Decreto n° 4.587/39 foi elaborado no regime ditatorial instituído por Getúlio Vargas, denominado Estado Novo. Época marcada pelo autoritarismo político e censura/controle implacável à imprensa, que era de incumbência do órgão governamental chamado DIP (Departamento de Imprensa e Propaganda). Fundamentado neste ideal, além do registro das pessoas jurídicas para aquisição de personalidade jurídica, realizado no livro A, para os veículos propagadores de notícias havia um requisito a mais: a matrícula no livro B, de cunho mais detalhado e caráter nitidamente controlador.

Da mesma forma, criada a Lei de Imprensa, Lei n° 5.250/67, em novo momento constrangedor dos veículos de informação, novamente foi prevista a matrícula destes, em seu art. 8°, porém, de forma muito mais detalhada do que havia previsto o art. 130 do Decreto n° 4.587/39, anteriormente, como forma de controle ainda maior da comunicação. Há de se ressaltar uma mudança: a Lei de 1.967 previu o vocábulo registro, em vez de matrícula, como contido no Decreto de 1.939, o que levou à confusão do "registro" para fins de aquisição da personalidade jurídica e do "registro" para fins de controle, outrora e posteriormente denominado matrícula.

Em vigência a Lei n° 6.015/73, revogou-se o Decreto n° 4.857/39. Porém, o legislador, também em um período ditatorial, preferiu por promover uma espécie de justaposição das leis anteriores. Pegou o capítulo que previa o registro das pessoas jurídicas do Decreto de 1.939 e nele enxertou as disposições da Lei n° 5.250/67, no que se refere aos meios de comunicação. Daí houve o resgate do registro para fins de aquisição da personalidade jurídica e a matrícula para fins de controle/censura.

 Verificada esta sucessão de leis, percebemos que a Lei de 1.973, tal qual a de 1.967, e mais atrás a de 1.939, criaram um espectro detalhado quando da matrícula destes veículos noticiosos. Para jornais, as exigências são mais detalhadas, necessitando de constar do requerimento do interessado o título ou designação, sede da redação, administração e local de suas oficinas impressoras, dizendo, ainda, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, neste último caso, indicando seus proprietários. Além disso, nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe, e do proprietário. Se propriedade de pessoa jurídica, deverá o interessado anexar uma cópia do respectivo estatuto ou contrato social, indicando o nome, idade, residência e prova de nacionalidade de seus diretores, gerentes e sócios. Aos demais, as exigências giram em torno da verificação do local onde funcionam e da qualificação completa das pessoas naturais encarregadas de direção, conforme artigo 123 da Lei n° 6.015/73.

A solicitação destas informações, em meio a um cenário ditatorial, tinha o escopo de filtrar a clandestinidade e possibilitar ao governo militar saber de quem eram e onde se localizavam as agências noticiosas, a fim de realizar a censura prévia das informações, tanto que a previsão do artigo 124 e 125 da Lei n° 6.015/73 é no sentido de multa por falta de matrícula ou averbação, mediante sentença judicial. Ainda, declarado clandestino o jornal ou as publicações periódicas, haveria apreensão dos exemplares em circulação e interdição da oficina que os imprimiu, em conjugação com o art. 2°, da Lei n° 5.250/67, não recepcionado pela ordem constitucional vigente pós ADPF n° 130.

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Sobre o autor
Frederico Augusto Passarelli Mendonça

Ex Oficial de RTDPJ da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí-MG. Atual Tabelião de Protestos da Comarca de Itanhandu-MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Frederico Augusto Passarelli. Dos reflexos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130 na Lei n. 6.015/73:: A (não) recepção do artigo 122 usque 126 da Lei de Registros Públicos pela Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6191, 13 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82945. Acesso em: 5 nov. 2024.

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