Fraude nas Universidades Públicas: a efetividade da política de cotas raciais para o acesso de estudantes negros.

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01/10/2020 às 05:07
Leia nesta página:

[1] Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=94836.

[2] SCHWARCZ, Lilia Moritz. O Racismo no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Publifolha, 2010.

[3] CARNEIRO, L.T. Maria. O racismo na Historia do Brasil. 8. Ed. São Paulo: Ática, 2006.

[4] Disponível em: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo

[5] CARNEIRO, L.T. Maria. O racismo na Historia do Brasil. 8. Ed. São Paulo: Ática, 2006.

[6] SANTOS, Christiano Jorge. Crimes de Preconceito e de Discriminação. São Paulo: Max Limonad. 2010.

[7] AQUINO. Leandro Salerno Leyser. Crime de Racismo e Normas Jurídicas Atinentes. Disponível em: http://www.epd.edu.br/artigos/2012/05/crime-de-racismo-e-normas-jur-dicas-atinentes.

[8] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).

[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Racismo: uma Interpretação à Luz da Constituição Federal. Disponível em:http://genjuridico.com.br/racismo-uma-interpretacao-a-luz-da-constituicao-federal/.

[10] Ibdem.

[11] SAVARESE, Maurício. Lula sanciona estatuto de igualdade racial. UOL Notícias, São Paulo. Disponível em:http://noticias.uol.com.br/politica/010/07/20/sem-cotas-estatuto-racial-de-lula-e-apenas-carta-de-intencoes-dizem-especialistas.htm

[12] Ibdem.

[13] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

[14] MOREIRA. Alexandre Magno Fernandes. Crítica à incriminação do racismo. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/

[15] LIMA. Juliana Soares. Educação, raça e desigualdade social. Disponível em: http://bdm.unb.br/bitstream/1048. 

[16] LIMA. Juliana Soares. Educação, raça e desigualdade social. Disponível em: http://bdm.unb.br 

[17] Ibdem.

[18] JODAS, Juliana - A fraude nas cotas raciais faz parte da lógica racista. Artigo. Disponível em: https://www.justificando.com/2020/07/17/a-fraude-nas-cotas-raciais-faz-parte-da-logica-racista/

[19] Ibdem.

[20] Disponível em: https://noticias.unb.br/76-institucional/4297-unb-expulsa-estudantes-que-fraudaram-sistema-de-cotas

[21] Disponível em: https://amazonasatual.com.br/alunos-da-ufam-sao-denunciados-por-suspeita-de-fraude-no-sistema-de-cota-racial0/

[22] Ibdem.

[23] Disponível em: https://noticias.unb.br/76-institucional/4297-unb-expulsa-estudantes-que-fraudaram-sistema-de-cotas

[24] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

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Sobre o autor
Luis Alberto Marques Pinheiro

Advogado, Pesquisador, Bacharel em Direito. Atualmente pós graduando em: Direito tributário e constitucional pela (UNIFACS), Direito processual Civil e Resoluções de conflitos também pela (UNIFACS) e Direito previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Sao Salvador

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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