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Ação extinta não gera prevenção

11/04/2021 às 23:44

Resumo:


  • O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao STF a redistribuição da ação sobre a proibição de atividades religiosas presenciais em São Paulo, alegando que deveria ser analisada pelo ministro Kassio Nunes Marques, e não por Gilmar Mendes.

  • Aras argumenta que há prevenção para que ações sobre o tema sejam distribuídas ao ministro Nunes Marques, baseando-se em uma ADPF anterior que discutia questões similares sobre restrições a atividades religiosas devido à pandemia de Covid-19.

  • O PGR defende que a prevenção não pode ser aplicada a partir de uma ação extinta sem resolução de mérito, e que as ações sobre liberdade religiosa e medidas de saúde devem ser julgadas por Gilmar Mendes, que já está prevento para esses casos, rejeitando a dependência com a ADPF de relatoria de Nunes Marques.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ministro Gilmar Mendes indefere liminar em ADPF, mantendo a validade do decreto de João Doria (PSDB), governador de São Paulo, e PGR pede a redistribuição da ação ao Ministro Kassio Nunes Marques, em virtude de prevenção.

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de abril, após a decisão do ministro Gilmar Mendes que manteve a validade do decreto do governador paulista João Doria (PSDB), que vetou atividades religiosas coletivas presenciais em São Paulo durante as fases mais restritivas do plano de combate ao coronavírus, o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu a redistribuição da ação do PSD ao ministro Kassio Nunes Marques.

Para ele, em síntese, há prevenção de distribuição de todas as ações sobre o tema para o ministro Kassio Nunes Marques, de modo que a ADPF, que foi objeto de indeferimento de liminar pelo ministro Gilmar Mendes, deveria ter sido distribuída pera aquele ministro.

Prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes. É uma forma de preferência conferida a um desses juízos. Explica Cândido Rangel Dinamarco que: “Prevenção é a concentração, em um órgão jurisdicional, da competência que abstratamente já pertencia a dois ou vários, inclusive a ele. Podendo a causa, ou causas, ir ter a qualquer desses juízes potencialmente competentes, por algum modo ficam os demais excluídos e resta competente só aquele a quem a atividade tiver sido concretamente atribuída. O latim proe-venire significa chegar antes: o juiz que chegou primeiro, recebendo a causa ou o recurso, considera-se prevento(Instituições de Direito Processual Civil – 4ª ed. São Paulo, Malheiros 2004. P. 442/443).

Para o caso do STF, tem-se o artigo 69 do RISTF:

Art. 69.A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência

Disse o procurador geral da República, em manifestação na  ADPF 811/SP, em que é Relator o ministro Gilmar Mendes, que:

“Esta ação foi distribuída por prevenção a Vossa Excelência tendo em vista a identidade de objeto com a ADPF 810/SP, proposta em 18.3.2021 pelo Conselho Nacional de Pastores do Brasil. A ADPF 810/SP, contudo, foi indeferida liminarmente por ilegitimidade ativa da parte requerente, circunstância que, inclusive, descaracteriza a prevenção, nos termos do art. 69, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre, no entanto, que, em data anterior, 22.6.2020, foi ajuizada pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), a ADPF 701/MG, atualmente sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, contra decretos estaduais e municipais que estabeleceram suspensão irrestrita de atividades religiosas como medida de enfrentamento da epidemia de Covid-19, tendo a requerente postulado medida cautelar para suspender os efeitos do art. 6º do Decreto 31/2020 do Município de João Monlevade/MG, bem como “de todos os Decretos cuja redação impõe vedação/suspensão/proibição de atividades religiosas e do funcionamento dos templos religiosos, sem fixação de qualquer ressalva no sentido do exercício das ações religiosas que não geram qualquer espécie de aglomeração.

O objeto desta arguição de descumprimento de preceito fundamental está contido no pedido da ADPF 701/MG, tanto que a medida cautelar deferida pelo Ministro Nunes Marques, em 3.4.2021, suspendeu os efeitos do art. 2º, II,“a”, do Decreto 65.563/2021, do Estado de São Paulo.”

Para o PGR, as ações são conexas.

Tem-se o artigo 126 do RISTF:

Art.126.Os processos conexos poderão ser objeto de um único julgamento. Parágrafo único. Se houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do debate e julgamento.

Mas, a ação objeto da ADPF 701/MG está fadada à extinção: a) a uma porque a entidade que a propôs não tem legitimidade ativa ad causam, como já entendido pelo STF; a duas, porque há evidente inadequação da via eleita, ADPF, em face da necessidade de cumprimento ao postulado da subsidiariedade.

 A associação não comprovou atuação no âmbito nacional, sendo que é necessário que uma associação comprove ter membros ou associações em ao menos nove estados para ter caráter nacional. A AGU ainda traz que, recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal, na figura do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a associação não possuía legitimidade em uma outra ADPF, em fevereiro deste ano, no julgamento do Agravo Regimental na ADPF 703/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/02/2021.

Ali foi dito:

“1. A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a representatividade de categoria empresarial ou profissional.2. Sob esse enfoque, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos –ANAJURE carece de legitimidade para a propositura da presente arguição, na medida em que congrega associados vinculados por convicções e práticas intelectuais e religiosas. Precedentes.3. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE.4. A possibilidade de impugnação de ato normativo municipal perante o Tribunal de Justiça local, em sede concentrada, tendo-se por parâmetro de controle dispositivo da Constituição estadual, ou mesmo da Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória, caracteriza meio eficaz para sanar a lesividade apontada pela parte, de mesmo alcance e celeridade que a arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em razão do que se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art.4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.”

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Observo que o Supremo Tribunal Federal já recusou legitimidade para instauração de ações de controle concentrado a entidades constituídas a partir de elementos associativos pertinentes a determinados valores, práticas ou atividades de interesse social, tais como cidadania, moralidade, desporto e prática religiosa. Nesse sentido, diversos precedentes: ADPF 406 AgR, Pleno, relatora ministra Rosa Weber, DJe de 7/2/2017; ADI 4.770 AgR, Pleno, Relator ministro Teori Zavascki, DJe de 25/2/2015; e decisões monocráticas na ADI 5666, ministro Celso de Mello, DJe de6/4/2017; ADPF 278, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/2/2015; e ADI 4.892, Rel. Min. Gilmar Mendes,, DJe de 21/8/2013.

Resta a ADPF 811, em que o ministro Gilmar Mendes decidiu pela proibição e que foi proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), que impugnou normas de um decreto do estado de São Paulo (Decreto 65.563/21). Partidos políticos, ao contrário da associação de juristas evangélicos, têm legitimidade para propor esse tipo de ação.

Ora, repita-se: Por óbvio, se há constatação de ilegitimidade ativa da parte requerente, há circunstância que, inclusive, descaracteriza a prevenção, nos termos do art. 69, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A prevenção não pode ser exercida a partir de ação extinta sem resolução do mérito, sob pena de causar "efeito devastador e deletério" na tramitação de ações perante o STF. Sendo assim, há reunião de todas as ADPF que vierem a ser julgadas sobre o tema (liberdade religiosa x medidas restritivas em prol da saúde), devendo todas elas serem distribuídas para o ministro Gilmar Mendes, prevento para tai julgamentos.

Não há prevenção ou dependência com a ADPF 701/MG, de relatoria do ministro Nunes Marques.  

Portanto, o pedido apresentado pelo procurador-geral da República para que todas as ações sobre a temática sejam reunidas no gabinete do ministro Kassio Nunes Marques deve ser objeto de indeferimento.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Ação extinta não gera prevenção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6493, 11 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89635. Acesso em: 22 dez. 2024.

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