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Desrespeito aos médicos brasileiros formados no exterior

23/04/2021 às 11:00

Resumo:


  • O governo brasileiro está perdendo a oportunidade de solucionar o problema da revalidação dos diplomas de médicos brasileiros graduados no exterior.

  • A revalidação de diploma estrangeiro de medicina pode ocorrer de duas formas: observando a Lei Federal n. 9.394/1996 ou pelo sistema instituído pela Lei Federal n. 13.959/2019 (REVALIDA/INEP).

  • A negação do direito dos brasileiros formados em medicina no exterior configura desrespeito aos princípios constitucionais, especialmente em relação à dignidade da pessoa humana e ao direito ao trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mesmo diante da preocupante crise ocasionada pela covid-19, o governo brasileiro insiste em criar obstáculos na revalidação de diplomas de brasileiros graduados em medicina no exterior.

Mesmo diante da preocupante crise epidemiológica em que o país vive e da comprovação da precariedade do sistema de saúde, o governo está perdendo a oportunidade de solucionar outro problema que aflige milhares de brasileiros: a revalidação dos diplomas de médicos brasileiros graduados no exterior.

A legalização dos diplomas desses profissionais, longe de resolver o problema da covid-19, amenizaria um pouco a crise, na medida em que seria disponibilizada à população brasileira mão de obra (médicos) qualificada, transmitindo aos brasileiros a sensação de cuidado e esperança, em especial quando, de forma ilegal e cedendo ao corporativismo de entidades de classes (CFM e CRMs), o governo brasileiro insiste em criar obstáculos na revalidação de diplomas de brasileiros graduados em medicina no exterior.

A revalidação de diploma estrangeiro de medicina pode ocorrer de duas formas, quais sejam: a) em observância as disposições da Lei Federal n. 9.394, de 20/12/1996; b) pelo sistema instituído pela Lei Federal n. 13.959, de 18/12/2019 (REVALIDA/INEP).

A Lei Federal n. 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), recepcionada pela Constituição Federal de 1998, expressamente declara que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (art. 48, §2º).

A LDB é clara: desde sua promulgação, ocorrida em 1996, as universidades públicas brasileiras são dotadas de competência para revalidarem diplomas de graduados formados no estrangeiro. Tal regra, ao contrário do que muitos imaginam, não restou elidida pela instituição do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (REVALIDA).

O REVALIDA, instituído pela Portaria Ministerial MEC/MS 278, de 17/3/2011, é somente mais uma forma de aferição do conhecimento de candidatos graduados em medicina no exterior com fins de revalidação de seus diplomas, coexistindo, assim, com a possibilidade de revalidação em universidades brasileiras, conforme expressamente declarado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

A revalidação, através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA), ao contrário de sua finalidade precípua, aflige ainda mais os médicos brasileiros graduados no exterior, demonstrando mais uma vez a omissão e irresponsabilidade do Poder Público.

A Lei Federal n. 13.959, de 18/12/2019 (Institui o Exame Nacional, de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por instituição de Educação Superior Estrangeira), conhecida como “Lei do Revalida”, estabelece que as provas de revalidação deverão ser aplicadas a cada seis meses (art. 2º, §2º).

É direito subjetivo dos graduados em medicina formados no exterior a aplicação semestral do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA), sendo dever do Poder Público, em cumprimento à lei e sob pena de responsabilidade dos agentes públicos, a garantia desse direito.

Além de não serem aplicadas nos moldes pactuados em lei (periodicamente), as provas a que são submetidos os médicos brasileiros em países estrangeiros é daquelas ditas para especialistas, mestres e doutores em razão de ingerência de conselhos de classes (que adotam a propalada “Política de Reserva de Mercado”) junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

O texto constitucional vigente também resta maculado diretamente em razão da omissão dolosa de agentes públicos em cumprir com a determinação infraconstitucional de assegurar o direito aos brasileiros graduados em medicina no exterior de terem à sua disposição, periodicamente, o Exame Nacional, de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).

A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade (art. 5º, caput), arregimentando, um pouco mais à frente, que são fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 5º, III e IV).

A dignidade e o trabalho são vigas mestras do Estado Democrático de Direito e, porque não dizer, da própria existência humana, significando, assim, qualquer afronta a tais fundamentos – da dignidade humana e do trabalho, em afronta à existência do homem e ao Estado Democrático brasileiro. Dessa forma, claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral, importará em afronta a princípios básicos da Constituição Federal de 1988, o que, a toda evidência, é intolerável.

Ainda em sede constitucional, tem-se que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, CF/1988), sendo a educação direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88),

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Do texto constitucional vigente ainda se extrai que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (art. 170. CF/88) e que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193, CF/88).

Os postulados constitucionais acima trazidos a lume estão sendo desrespeitados pelo governo brasileiro, em especial no que diz respeito à revalidação de diplomas de médicos brasileiros formados no exterior, notadamente em países que compõe o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Negar aos brasileiros graduados em medicina no estrangeiro é vilipendiar o direito fundamental ao trabalho, na medida em que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa afronta a princípios básicos da Lei Fundamental brasileira.

Aos governantes, na regência do Estado de Direito, não lhe são conferidas atribuições limitadas.

Ao contrário, o poder é exercido com limitações à ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, que impõe aos gestores públicos a atuação de forma proba, lícita e nos limites de suas competências, com o fim especial de garantir direitos essenciais aos cidadãos.

O Poder Público Federal, ao não proporcionar meios adequados e periódicos na revalidação de diplomas de médicos brasileiros graduados em medicina em outros países (muito também em razão de ceder a interesses particulares), é, ao mesmo tempo, vilipendiador de princípios fundamentais e atentatórios aos direitos do povo brasileiro.

O Estado Democrático de Direito tem como fundamento a soberania popular, a democracia representativa e participativa e a observância às leis, constituindo-se em um sistema garantidor de direitos humanos.

A saúde, a educação, a vida, o trabalho e a dignidade da pessoa humana, dentre outros fundamentos e princípios, são pilares da República Federativa do Brasil. Negar a qualquer pessoa, em especial aos brasileiros graduados em medicina no exterior, estes direitos, é negar o próprio Estado Democrático de Direito.

Neste sentido, ainda que desnecessários maiores comentários, ênfase deve ser dada a saúde.

O estado de calamidade e emergência pública de saúde, em razão da pandemia causada pela covid-19, é público e notório, devendo o Estado garantir recursos e ferramentas indispensáveis para o enfrentamento do flagelo.

Uma solução para assegurar o direito à saúde do povo brasileiro, ainda que de forma excepcional, seria a contratação imediata de médicos, preferencialmente brasileiros, formados no exterior, e que ainda não tenham seus diplomas revalidados na República Federativa do Brasil. Ou, não por benevolência, que o governo brasileiro, em caráter de urgência, cumprisse a lei com o fim de revalidar diplomas estrangeiros de medicina.

São aproximadamente 20 (vinte) mil profissionais formados no exterior, no ócio, mesmo diante da tragédia que assola a República Federativa do Brasil, demonstrando nossos governantes que a pecha “negacionista” não tem somente um significado politico.

Todos os cidadãos merecem respeito, em especial os brasileiros que se submetem a graduações no exterior, privando-se de suas vidas familiares e suportando humilhações, tudo em prol da realização de um sonho e, sobremodo, com esperança de que sejam respeitados no Brasil,

Estes brasileiros (médicos brasileiros formados no exterior), infelizmente vítimas de ataques xenofóbicos e preconceituosos cotidianos, só querem exercer suas dignas profissões na República Federativa do Brasil, submetendo-se às leis e normas vigentes.

O descaso e ilegalidade do Poder Público são latentes, saltam aos olhos nesta questão.

A questão dos médicos brasileiros formados no exterior deve ser vista com responsabilidade.

O governo brasileiro, direta ou indiretamente, inibe que os graduados brasileiros em medicina no exterior possam se submeter as formas de revalidação previstas na legislação, impossibilitando que cidadãos brasileiros exerçam suas dignas profissões, seus trabalhos, negando-lhes dignidade.

Daí que o “negacionismo” tão propalado no seara política também deve ser aplicado no combate à pandemia causada pela covid-19 e, ao mesmo tempo, na inércia estatal, em assegurar aos médicos brasileiros formados no exterior modos eficazes e periódicos de revalidação de seus diplomas de medicina.

Esse negacionismo enseja responsabilidade.

A omissão na observância da lei e a submissão estatal a interesses particulares configuram afronta a normas de índole constitucional e infraconstitucional, estando o gestor público incurso, dentre outros, em crimes de responsabilidade e atos de improbidade administrativa.

É que negar o direito aos brasileiros formados em medicina no exterior, nos termos e tempo legais, é afrontar contra o exercício de direitos individuais e sociais e descumprimento de leis (art. 85, III e VII, da CF/88) e, ao mesmo tempo, violar o principio da legalidade e omitir-se na prática de ato de ofício (art. 11, caput e II, da LIA).

Chega de desrespeito! Basta de lobby! Não ao discurso politiqueiro!

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Sobre o autor
Francisco Valadares Neto

Graduado Bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji-Paraná (ILES/ULBRA). Concluiu, em 2004, pós-graduação em Direito Público pela Faculdade Integrada de Pernambuco (FACIP), obtendo o título de Pós-Graduado em Direito Constitucional. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, na cidade de Buenos Aires – Argentina (2016). Atualmente, além das atividades de advogado, exerce o cargo de Procurador Jurídico do Município de Brasiléia – Estado do Acre.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALADARES NETO, Francisco. Desrespeito aos médicos brasileiros formados no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6505, 23 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89998. Acesso em: 22 dez. 2024.

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