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Licença Paternidade

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Trabalho Acadêmico de Gestão das Praticas Trabalhistas - Licença Paternidade

Licença Paternidade

Muitas pessoas não sabem, mas os trabalhadores possuem direito a certos tipos de licenças, sem que haja prejuízos à sua remuneração.

Uma delas é a licença paternidade, que se trata de um direito previsto na Consolidação das leis Trabalhistas (CLT) e voltada aos trabalhadores que se tornam pais. 

Assim, o benefício pode ser solicitado tanto em caso de nascimento quanto para a adoção.

Quando pensamos na questão de filhos e o trabalho, é comum lembramos sobre os direitos das mães, até por conta da gravidez, o período de estabilidade, bem como o salário-maternidade. No entanto, as leis trabalhistas também garantem alguns direitos para os pais.

A licença - paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.

Como funciona essa licença? 

Esse direito surgiu em 1988, inicialmente para permitir que o pai pudesse registrar seu filho, sendo assim, o prazo era de apenas de 1(um) dia.

Mas ao longo do tempo, foram feitas alterações na legislação que passou a disponibilizar 5 dias corridos, que são contados logo a partir do primeiro dia útil após o nascimento de seus filhos. 

Assim, a intenção é permitir que os pais possam acompanhar de perto os primeiros dias do bebê, além de ajudar na recuperação da mãe e participar da adaptação da criança recém nascida.

No entanto, caso a empresa onde atua o trabalhador, faça a adesão ao Programa Empresa Cidadã, esse prazo pode aumentar.  

Como solicitar? 

Para a licença paternidade, os pais devem fazer o pedido de afastamento no prazo de até dois dias úteis que são contados após o nascimento da criança.

Mas a orientação é avisar com antecedência, conforme a previsão do nascimento, para que a empresa possa se organizar e conceder o afastamento.

Desta forma, fica sob responsabilidade do empregador todos os trâmites necessários para que o colaborador possa ter acesso à licença paternidade.

Assim, a ausência deverá ser abonada devido à licença.

Requisitos para Receber os Benefícios

Para ter direito à licença é preciso ter cumprido a carência de 10 meses de contribuição com a Previdência Social ou ainda estar no período de graça — tempo em que o contribuinte continua tendo direito aos benefícios do INSS após parar de contribuir.

Em geral, o empregador costuma encaminhar os documentos e o requerimento para o INSS para solicitar o benefício.

No caso dos autônomos, o pedido pode ser feito diretamente na agência. Para isso, basta levar:

  • Documentos pessoais;
  • Comprovante de recolhimento;
  • Certidão de nascimento ou guarda judicial;
  • Exames médicos;
  • Outros documentos que possam se adequar a casos específicos.

Regras para aborto e natimorto

Para adoção e natimorto, devem ser observadas as mesmas regras e direitos garantidos aos pais quando ocorre o nascimento da criança, devendo receber a licença de forma integral. 

No entanto, isso não vale para os casos de aborto, cuja licença é concedida apenas para a trabalhadora pelo prazo de 14 dias.

Por sua vez, quando acontece a morte da mãe ou o pai tenha a guarda unilateral exclusiva da criança, é possível pedir a licença-maternidade – a mesma que é concedida para as mulheres em caso de nascimento de filhos ou adoção. 

A medida está prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social.

Atualmente, o benefício tem duração de 120 dias, podendo ser acrescentado mais 60 dias para os funcionários de empresas que participam do programa Empresa Cidadã. 

Férias x Licença 

No caso do pai esteja próximo de sair de férias, é possível pedir que a contabilização da licença seja feita da seguinte forma: as férias podem ser registradas a partir do sexto dia após o nascimento.

Desta forma, terá garantido seu direito à licença paternidade. 

Mas se a criança nascer próximo ao final do período de férias, o benefício deve ser contado a partir do último dia das férias.

Porém, se a criança nascer durante as férias, o trabalhador perderá o direito à licença e cinco dias. 

Licença especial

A licença especial pode ser concedida ao pai que precisa se ausentar do trabalho para dar assistência especial ao filho com idade de até seis anos. A licença especial possui algumas possibilidades, sendo elas:

  • Licença especial por três meses;
  • Licença parcial por doze meses (quando o pai trabalha meio período e cuida do filho no outro);
  • Licença intercalada desde que as ausências totais sejam equivalentes a três meses.

No caso da licença especial é necessário avisar a empresa com antecedência e apresentar o atestado médico que comprove a necessidade.

Acompanhar o filho ao médico

Conforme expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pai tem direito de se ausentar do trabalho para acompanhar o filho de até seis anos ao médico em horário de trabalho 1 (um) dia por ano. No entanto, uma medida do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recomenda a ampliação para dois dias.

Através do Precedente Normativo nº 95, o TST aplica aos dissídios coletivos a seguinte cláusula:

“Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”. Todavia, é necessário que a regra conste no dissídio da categoria.

Licença Paternidade em Casos de Adoção

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De acordo com a Instrução Normativa n.º 77 do INSS, o direito ao salário-maternidade inclui a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, desde que a criança tenha no máximo 12 anos.

Vale ressaltar que, em casos de adoção, somente um dos cônjuges tem o direito à licença. Por isso, devem acordar previamente qual dos dois irá usufruir do benefício.

Por outro lado, é absolutamente possível que o pai usufrua desse benefício nas guardas e adoções unilaterais, conforme previsto pelo art. 392-A da CLT.

Nascimento de Mais de um Filho (Gêmeos/Trigêmeos)

 Conforme se pode constatar a lei não faz menção a dias de licença por número de filhos nascidos. Assim, independentemente se ocorrer o nascimento de gêmeos, trigêmeos ou mais, a previsão legal é de que permanece o direito ao empregado de se afastar apenas por 5 (cinco) dias.

Tais situações podem estar previstas em acordo ou convenção coletiva de forma a beneficiar o empregado, já que nestes casos a demanda de cuidados e o tempo despendido para atender aos anseios de 2 crianças ou mais, deverá ser redobrada.

 Não havendo previsão convencional, nada obsta que a empresa, por liberalidade e tendo o empregado período aquisitivo vencido, conceda o direito ao gozo de férias, permitindo que o empregado possa usufruir de maior tempo com a família e concomitantemente, adimplindo com a obrigação trabalhista quanto ao pagamento das férias.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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