Artigos de Estabilidade da gestante
Estabilidade no emprego para gestante e adotante: há diferença?
É necessário que todas as mulheres sejam tratadas da mesma forma, pois a própria lei reconhece a necessidade de proteção à maternidade, não havendo justificativa para diferenciar as empregadas gestantes e adotantes.
Gravidez, crime imperdoável?
O governo Michel Temer flerta cotidianamente com a barbárie empresarial, ao enviar proposta que extingue o salário-maternidade.
Guia da estabilidade da gestante e seus direitos trabalhistas
É necessário que a gestante saiba sobre seus direitos, para resguardar tanto a si quanto ao bebê que está para chegar, cuidando principalmente da renda que é necessária à sobrevivência.
Lei proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres
O artigo analisa alteração cuja ausência de regulamentação pode trazer prejuízos para empregadas e empregadores, embora aumente os direitos da trabalhadora gestante e lactante.
A estabilidade em decorrência da gestação
A recusa da empregada gestante em ser reintegrada não implica necessariamente em renúncia ao seu direito à estabilidade.
Gravidez durante contrato a prazo determinado: ausência de estabilidade no emprego
Não há dispensa arbitrária ou sem justa causa com o término da relação empregatícia firmada a prazo determinado, ainda que a empregada engravide, já que a extinção do contrato se dá com o decurso do termo previamente estipulado.
A estabilidade provisória da gestante e sua percepção no atual Direito do Trabalho brasileiro
O presente trabalho visa à análise da estabilidade da trabalhadora gestante frente ao contrato de emprego em razão de gravidez, graças à previsão constitucional conferida às mulheres nesta situação.
Empregada gestante: Direito à estabilidade no emprego
O texto irá tratar sobre o direito da empregada gestante e sua consequente estabilidade no emprego, de modo, a apresentar todas as particularidades, segundo os critérios jurídicos estabelecidos.
Da impossibilidade da aplicação cega da Súmula 244 do TST
Trata-se de artigo que objetiva discutir a aplicação da Súmula 244 do TST nos casos de não comunicação da obreira a empregadora do seu estado gravídico quando da demissão.
Maternidade, mercado, direito e sociedade
No texto é feita uma analise evolutiva da proteção à maternidade no Brasil.
Empregada gestante.
A descoberta da gravidez apenas após o término do contrato de trabalho de forma alguma tira o direito da empregada de buscar sua estabilidade provisória durante o período todo da gestação até cinco meses após o parto.
Estabilidade laboral da gestante: suas dúvidas e controvérsias
Artigo que visa suscitar questionamentos acerca do tema abordado
Estabilidade para gestante e guardião em caso de óbito
O objetivo do presente artigo é abordar os principais assuntos relacionados a estabilidade provisória à trabalhadora gestante, e nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
Gravidez e aviso prévio: novos entendimentos
Como é de conhecimento de todos, a gravidez é tema recorrente no Direito do Trabalho, disciplinada a partir do art. 391 até 401 da CLT, artigos estes, que foram objetos de recente mudança legislativa, que ensejou novos entendimentos dos magistrados...
A estabilidade da gestante no emprego
Artigo destinado à elucidação de dúvidas sobre a estabilidade da gestante no emprego.
Garantia de emprego da gestante e contrato por prazo determinado
Artigo sobre a (im)possibilidade da transmutação do contrato de trabalho por prazo determinado em indeterminado em face do recente entendimento em que se confere a garantia de emprego à gestante, mesmo em casos de efemeridade contratual.
Da estabilidade à gestante ocupante de cargo em comissão
À luz da jurisprudência já sedimentada, comprova-se que resta assegurada às gestantes ocupantes de cargos em comissão e seus nascituros a estabilidade financeira necessária para conferir uma gravidez tranquila.
Estabilidades provisórias
As estabilidades provisórias conferem proteção e valor ao trabalhador em momentos de fragilidade frente à força do capital, com vistas a garantir a todos a concretização e satisfatividade dos direitos humanos em todas as suas dimensões.