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O tempo subjetivo e as emoções negativas na duração do processo penal

O tempo subjetivo e as emoções negativas na duração do processo penal

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O jus puniendi estatal extrapola todos os limites ao punir o acusado com antecedência e ao permitir que a imprensa se arvore em julgadora.

Resumo: A Emenda Constitucional nº 45 inseriu no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna o princípio da duração razoável do processo. Tal princípio não está direcionado apenas para o processo civil, mas também para o processo penal. No que se refere ao processo penal impõe-se analisar o tempo não só pelo lado objetivo, mas principalmente pela ótica do tempo subjetivo, pois o indiciado/acusado enquanto responde tanto ao inquérito quanto ao processo tem as suas emoções afetadas pelo simples fato de estar envolvido num procedimento processual penal. A gênese de tal situação é devida à liberdade imprensa, abonada pelo princípio da publicidade, o que faz com que o indiciado/acusado seja julgado pela justiça midiática, sujeito, assim, a julgamento paralelo.

Palavras-chave: duração razoável do processo - duração do processo penal – o tempo subjetivo vivido pelo acusado – a imprensa – a justiça midiática.

Sumário: Introdução. 1- A duração razoável do processo 2- O tempo objetivo e o tempo subjetivo 3.0 As dificuldades para manutenção da integridade da dignidade da pessoa humana do acusado no aspecto psiquico-emocional diante das emoções negativas enfrentadas em decorrência do tempo subjetivo irrazoável durante a persecução penal. 4.0-A gênese das emoções negativas no indiciado/acusado no processo penal: a justiça midiática. 5.0 O princípio da publicidade e seus reflexos negativos. Conclusão. Referências.


Introdução

O tempo sempre esteve presente em tudo o que o homem faz. Nada escapa ao tempo. Até mesmo no campo do processo ele é cogitado como questão relevante: a duração do mesmo processo.

Desde que a duração razoável do processo passou ser um direito constitucional em 2004, com a inserção do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, muito se escreveu e ainda se escreve acerca do tema.

É que sempre foi motivo de preocupação a demora no trâmite dos processos, a ponto de se considerar a justiça brasileira como morosa. Tal morosidade sempre foi objeto de críticas da imprensa.

A duração do processo, portanto, ganhou status de princípio constitucional, agasalhando o que já era tratado em documentos internacionais.

Ocorre, no entanto, que a preferência da doutrina, de imediato, foi por escrever acerca de tal princípio sob a ótica do processo civil. Muito raramente sobre o processo penal.

É no campo processual penal, pois, que a duração do processo merece o seu destaque, pois é nele que se debate acerca de um bem jurídico precioso: a liberdade física, a liberdade de ir e vir.

É, sim, na esfera penal, que a duração do processo se mostra mais candente justamente por causa da liberdade do acusado da prática de um crime que está em jogo.

O tempo processual, no entanto, não pode ser analisado apenas pelo aspecto da sua objetividade, de contagem de dias, meses e anos. Ele deve ser analisado também pela ótica da consciência do acusado, do estado psicológico do mesmo, pela ótica da subjetividade dele.

É no âmbito da consciência do homem acusado da prática de crimes que o tempo se revela perverso.

E quais seriam as prováveis agressões ao estado psico-emocional do acusado? Quais seriam os agentes realizadores de tais agressões? Teria o Estado, no seu poder de punir a legitimidade de tais agressões?

De que maneira se poderia evitar a ofensa ao estado emocional do indiciado/acusado?

Com tais perguntas se destaca e se antecipam a problemática e a delimitação do presente trabalho: buscar respostas para tais perguntas no âmbito do processo penal, tendo em vista a duração razoável do processo como princípio inserto na Constituição da República Federativa do Brasil com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004.


1- A duração razoável do processo

Muito se propala tanto na doutrina quanto na jurisprudência a questão da duração do processo como direito fundamental. Aludida duração deve ter um tempo razoável. Esse é o ponto nodal.

De fato. O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura o princípio da duração razoável do processo com a seguinte redação:

LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.[1]

O dispositivo supra foi inserido no artigo 5º da Carta Magna pela Emenda Constitucional 45, de 2004.

Evidentemente, tal princípio tem uma única preocupação: o tempo. É o tempo, portanto, o denominador comum na preocupação do legislador, ou melhor, tempo da duração do processo.

Ao que se nota, pois, o tempo tem a sua relevância jurídica na esfera processual. É ele, o tempo, que tanta aflição causa aos acusados no processo penal: seja no momento em que passam a cumprir as suas penas, ou seja, até mesmo antes de serem condenados, isto é, enquanto esperam a decisão do processo.

É bem verdade que já se escreveu e ainda se escreve sobre o tema tanto pela ótica do processo civil quanto pela ótica do processo penal.

É preciso falar sobre outra vertente do tempo, fora dos contextos já utilizados. É necessário mostrar que o tempo, além do aspecto da demora do processo, interfere também num outro ponto da vida do homem: na sua psique.

Com efeito. Enquanto se preocupava antes com o tempo no aspecto da sua duração, e ainda se preocupa, agora deve haver preocupação também com o tempo no aspecto dos seus efeitos negativos. Equivale dizer: a preocupação passa a ser na construção da dignidade da pessoa humana numa perspectiva holística, ou seja, tomando em consideração a integridade psico-emocional  do envolvido com o crime.

Noutras palavras, não cabe mais indagar qual é ou seria o tempo razoável para a duração do processo, mas sim se esse tempo, ainda que razoável, preserva, respeita, em toda a sua plenitude a dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto se percebe que o tempo, no processo penal, não pode ser concebido apenas no seu aspecto meramente objetivo, mas também pela esfera da subjetividade.

Neste sentido, como leciona Ana Messuti[2], ao escrever sobre o tempo como pena, ela esclarece que o tempo é experimentado na consciência do sujeito que a vive. Ela diz que a pena tem a sua terceira dimensão temporal: a do lado subjetivo, o tempo da consciência.

Ela ainda diz:

Se compreendemos bem o que significa, por exemplo, “viver o tempo”, nos damos conta de cada pessoa vive um tempo comum, que pode compreender, mas vive também o seu próprio tempo, um tempo intraduzível, que sente por si mesma, assim como uma fome que só ela experimenta, uma vida que só ela vive e uma morte que só ela morre...ninguém pode substituir o outro nesta experiência nossa e, simultaneamente, de cada um”.

Quão insubstituível será então a experiência do que vive a pena. Pois “ se cada pessoa sente por si mesma”, também viverá “por si mesma” a pena como uma experiência intransferível, única. Ainda que a pena esteja prevista e quantificada, de modo uniforme, objetivo, cada um a viverá como própria. Cada um viverá a sua própria pena.[3]

Portanto, o tempo que vai interessar ao presente estudo é o tempo da consciência e, por ser assim, pode ser dito como tempo subjetivo, pois, na verdade, tudo o que a autora acima esclarece acerca do tempo já na fase do cumprimento da pena, ou seja, do tempo como pena, tem plena pertinência aqui para explicitar o que seja tempo subjetivo antes do cumprimento da citada pena.

É o mesmo que dizer que não há como se dissociar o tempo da consciência vivido no cumprimento da pena daquele enfrentado  na fase da persecução penal. Nesta última, vive-se a expectativa do que será o sofrimento da fase do cumprimento. Na realidade são os mesmos.

Será legal e legítimo que o direito de punir alcance também o estado psico-emocional do agente de uma conduta criminosa por um tempo superior ao necessário ao cumprimento de uma pena se acaso for condenado? De outra forma: o Estado pode alterar por antecipação a vida, o cotidiano, o modus vivendi do acusado, antes mesmo da sentença penal condenatória transitada em julgado?


2.0- O tempo objetivo e o tempo subjetivo

A análise das concepções sobre o tempo pode ser iniciada como exame de uma expressão utilizada por brincadeira: “O tempo perguntou ao tempo: Quanto tempo o tempo tem? O tempo respondeu ao tempo: tenho tanto tempo quanto tempo o tempo tem”.

O tempo[4] é um aspecto da realidade que obviamente irradia efeitos sobre o processo. Sob diversos enfoques, ele é importante na vida e no direito instrumental. Neste presta-se a indicar um intervalo mínimo para a prática de qualquer ato – acionar, defender, julgar etc., com ou sem sanção pela falta (dever ou faculdade). Isso vale para os processos (cíveis e criminais). Ele (o tempo) é quem informa o binômio segurança-efetividade que, por sua vez, inspira o direito processual como um todo.

Para a doutrina especializada, com Gilberto Thums,[5] tudo gira em torno do tempo. Falar sobre o tempo, entender o tempo, explorar o tempo, tentar controlá-lo, tentar captar um pequeno fragmento de seu curso irreversível e reconstruí-lo, tudo é um desafio permanente. Assim, o homem deve construir o seu pensamento pela contraposição entre a duração real e o tempo objetivo ou científico.

Por consequência, costuma-se dizer que o tempo da consciência é distinto do tempo dos relógios. É o tempo subjetivo que permite compreender e saber o que é o próprio tempo. A consciência, que é temporal, possui um tempo próprio, sem regularidade e homogeneidade. Equivale dizer: o tempo da consciência vem a ser o tempo subjetivo; o tempo dos relógios, o objetivo.

Para melhor explicitar a noção de tempo da consciência, ou tempo subjetivo, nada melhor do que a indicação de exemplo.

Pois bem. A imprensa mundial divulgou: o jogador Robinho que pertence ao Manchester City, na Inglaterra, foi preso por haver praticado estupro. Essa notícia foi veiculada via internet e por vários jornais do Brasil.

Pela figura pública que representa o citado jogador nos gramados estrangeiros e pela repercussão negativa diante de seu clube; de seus companheiros, não é difícil dizer que o seu estado psico-emocional deve ter ficado tremendamente abatido.

Outro exemplo. No ano de 2001, determinado Promotor de Justiça, cujo nome aqui não se divulga, mas apenas o fato,  foi denunciado pelo seu Procurador-Geral de Justiça porque havia praticado crimes em sua própria comarca de exercício, os quais teriam tido muita difusão na dita comarca. O processo teve o seu trâmite regular e, agora, quase 8 anos depois, veio a sentença absolvendo-o sob o fundamento da atipicidade da conduta.

Com a absolvição ele enviou correspondência a todos os demais colegas comunicando o resultado da ação penal, destacando que: “venho, ainda constrangido, mas com o ego ereto, como sempre estive, apesar de toda sorte de humilhação, dar conhecimento...”.

Também aqui não se precisa fazer um esforço mental para concluir qual foi o tempo subjetivo de tal Promotor de Justiça, muito menos deixar de compreender que ele durante quase 8 anos conviveu  com outros colegas que, certamente, colocaram em dúvida a sua dignidade.

A isso se chama tempo subjetivo, tempo da consciência. Ele não se regula pelos ponteiros do relógio. Mas sim pelas emoções, pelos sentimentos.

Não se deve perder de vista que no mundo pós-moderno predomina uma crise de paradigmas para as ciências. Desabam as verdades tidas como absolutas, porque os paradigmas aceitos na era moderna foram desconstruídos pelas novas descobertas das ciências. É fato, assim, que as grandes revoluções científicas do início do século XX destruíram as verdades das ciências naturais, introduzindo o indeterminismo, o princípio da incerteza, e uma nova visão sobre o conhecimento afeta a noção de tempo.[6] .

O mesmo Thums,  acima, invocando Foucault afirma que o homem foi inventado somente no século XVIII, porque a razão passa a governá-lo. Antes das descobertas da ciência, o homem ocidental tinha uma visão de mundo no sentido de que a Europa era o centro do universo, sendo o Papa o representante de Deus  de onde vinha o poder e a legitimação para punir.

É assim que, fundado na razão, o tempo da consciência sempre foi objeto de preocupação, sendo uma inquietação constante do homem, já que ele é inapreensível, indefinível, conhecido por todos, mas não visto por todos, cara a cara.

Já que é assim, o tempo não flui de forma uniforme para todos os homens, nem para as ciências físicas, nem para o Universo. Não há um tempo universal e absoluto como Newton acreditava, mas existem tempos relativos.

Nessa mesma direção, Gilberto Thums[7] traz à lembrança a lição do professor polonês Piotr Sztompka para quem a percepção e a consciência do tempo são experiências humanas universais, mesmo assim a capacidade de avaliar a duração dos eventos difere enormemente entre os indivíduos. Cada pessoa tem a sua própria concepção sobre o sentido do tempo.

Ainda de conformidade com Thums[8], o fluxo do tempo no processo penal tem especial significação em vários campos, como o da prova, por exemplo. A determinação do momento em que um fato ocorreu é possível através de provas técnico-científicas. Já as testemunhas dificilmente guardam uniformidade de registro mental sobre o tempo de ocorrência do evento, bem como sobre as suas circunstâncias.

O tempo é relativo à posição e velocidade do observador, mas também a determinados estados mentais do sujeito, como exterioriza Einstein, segundo asseveram Aury Lopes Jr e Gustavo  Badaró[9] na clássica explicação que deu sobre relatividade à sua empregada:

quando um homem se senta ao lado de uma moça bonita, durante uma hora, tem a impressão de que passou apenas um minuto. Deixe-o sentar-se sobre um fogão quente durante um minuto somente – e esse minuto lhe parecerá mais comprido que uma hora. - Isso é relatividade.

Logo, correto é afirmar, na perspectiva da relatividade, que o tempo pode ser objetivo e subjetivo, devendo ser destacado que este tem a sua percepção e a sua dinâmica de forma completamente diversa para cada observador, conforme Badaró.[10]

Sem dúvidas, portanto, é o tempo subjetivo que interessa a este trabalho. É que no tempo subjetivo, no tempo da consciência do autor do crime, que se registram os sentimentos negativos, as emoções que o constrangem quando suporta a persecução penal. No espaço temporal que medeia entre o dia do crime praticado e a data da sentença penal condenatória há um momento tormentoso vivido pelo acusado, sendo de se destacar que não raras vezes referido tempo se extrapola e acentua o tormento mencionado.

Mais ainda. Não só o tempo objetivo da duração da persecução penal resulta em conseqüências que constranjam o acusado, mas é no tempo da consciência dele, no tempo subjetivo, que ele sofre reflexos danosos. É neste ponto, neste aspecto que se pode dizer que há afronta à dignidade humana. O acusado sofre duas vezes, pois suporta inúmeras emoções negativas, tais como medo, ansiedade, etc.


3.0 As dificuldades para manutenção da integridade da dignidade da pessoa humana do acusado no aspecto psiquico-emocional diante das emoções negativas enfrentadas em decorrência do tempo subjetivo irrazoável durante a persecução penal

A relevância do estudo do tempo neste trabalho está voltada para a discussão em torno da posição enfrentada pelo acusado no que concerne a sua dignidade humana no processo penal. Com certeza, até mesmo enquanto aguarda o início da ação penal, ainda como indiciado no inquérito policial, o agente da conduta delituosa suporta emoções diferentes e quase todas elas negativas.

Com efeito, não consta que alguém se mostre feliz, alegre, satisfeito, por responder a um inquérito policial ou a uma ação penal. Em qualquer desses dois momentos o agente irá suportar situações desagradáveis que poderão, inclusive, causar-lhe sérios transtornos emocionais.

É com essa ótica, repete-se, que se desenvolve este trabalho: voltado para a dignidade da pessoa do acusado no aspecto psico-emocional naquela fase que antecipa eventual condenação.

Quando alguém é indiciado ou acusado pela prática de um crime sofre de algum tipo de transtorno mental, o qual interfere em todas as suas emoções, tais como ansiedade, angústia, estresse, medo, dentre outras.

 Dizer que ele não seja tomado por alguma daquelas emoções negativas é afirmar a insensibilidade moral do acusado, o que seria o caso de se saber se ao tempo da conduta ele era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta e em caso positivo, chegar a uma internação. Contudo, essa não é a preocupação deste estudo, mas sim mostrar que aqueles que são mentalmente hígidos, saudáveis, passam a conviver com aqueles tipos de emoção e, por conseguinte, a pagar por antecipação pelo crime cometido.

Vale a pena trazer aqui alguns conceitos médicos sobre aqueles exemplos de emoção negativa mencionados acima.

Porém, antes disso, devem ser intercaladas aqui algumas observações importantes. Ao depois, sim, os conceitos médicos.

Pois bem. Na mesma proporção em que se sabe que o direito penal, ao tipificar condutas e estabelecer penas, está legitimado, sob determinadas condições jurídicas, políticas e institucionais é bom que se tenha em mente também que tal legitimação não pode contrariar os direitos humanos. Basta lembrar que até não muito tempo atrás eram estabelecidos como penas os suplícios, mas que hoje se qualificam como violação dos direitos humanos.

Do mesmo modo se diz do processo penal, legitimado para concretizar, realizar as sanções previstas no direito penal. Num certo tempo da história era permitida a tortura como forma de se obter a confissão. Hoje, a tortura se constitui em crime e viola os direitos humanos.

O que era legítimo antes, tanto para o direito penal quanto para o processo penal, hoje pode não ser.

O certo é que um processo não pode ser encarado apenas pelo aspecto da sua objetividade. Ele tem vida. Ele pulsa. Ele se desenvolve através de pessoas: a que representa a acusação; a que personifica a defesa (representando o acusado) e a do juiz, que irá decidir. Ele é uma relação jurídica.

Evidentemente não são julgadas as emoções, os sentimentos de cada qual, mas deve ser registrado que ele, o processo, não pode ter o simples enfoque do procedimento de forma  fria e indiferente. No mínimo, as emoções são sentidas. Essas emoções, por seu turno, podem ou não violar a dignidade da pessoa humana, ou seja, a dignidade do acusado.

Ainda a título de observação, cabe frisar que na esfera do direto processual civil, a grande parte dos direitos ali discutidos é de natureza disponível, que podem ser objeto de transação. Diferentemente, no processo penal, o que está em jogo é a liberdade de locomoção do acusado, a sua liberdade física de ir e vir, a chamada liberdade ambulatória. Trata-se de bem jurídico que só perde de importância para vida.

No processo civil, exceção feita ao devedor de alimentos que pode ser preso, o réu somente terá como consectário da sua condenação a expropriação do seu patrimônio para assegurar o pagamento de um determinado valor. Assim mesmo em sentença condenatória, pois que nas declaratórias o seu único desagrado é ver declarada uma relação jurídica que ele não aceitava; nas sentenças constitutivas, da mesma forma, ele só enfrenta a criação ou a extinção de um direito. No processo penal, o acusado sempre terá como conseqüência perder a sua liberdade física. Ou ele é absolvido, ou é condenado. Não existe meio termo.

Evidentemente que pelo simples fato de estar exposto à possibilidade de ser condenado, de perder a sua liberdade física, faz com que o indiciado, na fase inquisitiva, ou o acusado, na fase do processo, fique preocupado com o seu destino, com o seu futuro,  gerando no mesmo a ansiedade, a angústia e, principalmente, o medo, o que se denomina neste estudo como emoções negativas.

E se essas emoções negativas existem, o que vale indagar é se elas são produto de atuação legítima do Estado ou se constituem violação dos direitos humanos.

Aqui está, portanto, a conexão que se estabelece entre as ditas emoções negativas, especificamente no processo penal,  e que se configuram como atentatórias à dignidade do acusado.

A afronta à dignidade do acusado existe pelo simples fato do processo, que já é constrangedor por si mesmo, mas se acentua em razão de uma duração indevida desse mesmo processo, tendo como pano de fundo as emoções negativas.

Vencidas as observações ora feitas, e na seqüência, procurar-se-á dar uma breve idéia das chamadas emoções negativas, antecipando, por outro lado, que elas sempre guardam sua identidade com o estado psico-emocional do homem que comete um crime.

Assim, das duas uma: ou ele se mostra um indiferente com a sua sorte, com o que pode ocorrer com a sua liberdade, o que não é normal no homem, ou ele se mostra atormentado pela possibilidade de perder a sua liberdade, o que é normal acontecer, porém, não desejável.

É normal, pois, que se diga que o acusado ou indiciado esteja ansioso, angustiado ou temeroso. Eis o fundamento moral da sustentação ora feita.

Destarte, nessa linha de raciocínio, a partir de agora, repete-se, o que se colocará aqui são as idéias ou noções de tais emoções negativas.

Nesse sentido, em a Psicologia do Medo e do Stress, Jefffrey Gray[11] sustenta que:

O homem comum provavelmente consideraria o medo como um estado da mente, ou um estado emocional, tendo certos antecedentes causais no ambiente e levando a certas consequências também causais no comportamento. Não discordo desse ponto de vista; exceto que preferiria considerar o medo como um estado, não da mente, mas do sistema neuro-endócrino. Efetivamente, esse estado tem dados subjetivos, mas estes são conhecidos apenas pela pessoa que experimenta o medo e, como tal, são de pouco uso para a indagação científica. O cérebro, por contraste, é um objeto altamente apropriado à experiência científica; e não pode haver dúvida de que o comportamento é o resultado de acontecimentos no cérebro. Além disso, enquanto a relação entre cérebro-e-comportamento, de um lado, e a experiência subjetiva, do outro, permanece misteriosa, podemos estar certos de que há uma relação íntima entre eles. Parece razoável prosseguir, portanto, tratando o medo como um estado hipotético do cérebro, ou do sistema neuro-endócrino, surgindo sob certas condições e resultando em certas formas de comportamento.

O medo, portanto, é uma emoção negativa que perturba o homem quando enfrenta momentos constrangedores ou vexatórios e o processo penal por si só, gratuitamente, já contribui para esses estados de ânimo.

O mesmo autor[12] retro citado ainda fornece o seguinte argumento que, ainda que em trecho longo, é bem elucidativo:

Habitualmente, o medo é arrolado entre as emoções. Se alguém olhar para uma lista que inclua estados como amor, ódio, raiva, alegria, vergonha, culpa etc., é extremamente difícil ver o que eles tem em comum uns com outros, mas não é difícil ver suas relações com estados que não são denominados emoções. Até agora os psicólogos não tem feito muita coisa para iluminar essa obscuridade. Recentemente, porém, começaram a surgir as linhas de uma teoria geral das emoções. Grosso modo, tal teoria sustentaria que o elemento comum que liga as emoções a uma classe é o fato de todas elas representarem algum tipo de reação a um “acontecimento de reforço” ou a sinais que impedem tais acontecimentos. “Acontecimentos de reforço” equivalem a recompensas e punições, incluindo (entre as punições) a retirada de uma recompensa ou omissão de uma recompensa cuja ocorrência era esperada. A qualidade específica de uma emoção particular resultará então de duas coisas: 1. O tipo de acontecimento de reforço envolvido; e 2. O conhecimento que a pessoa tem desses acontecimentos. Sob este ponto de vista, o medo é uma forma de reação emocional a uma punição, quando “punição” puder ser operacionalmente definida como qualquer estimulo que membros das espécies referidas se esforçarão para eliminar, escapar dele ou evita-lo.

Podemos, portanto, dizer a mesma coisa, de uma forma mais geral, das condições que suscitam o medo. Qual o comportamento que ocorre neste caso? Limitando-nos novamente à formulação mais geral possível, podemos dizer que um animal assustado tende a tomar uma das três atitudes seguintes: congelamento (conservando-se absolutamente quieto e silencioso), ímpeto, ou luta – quando ele se defronta com uma punição ou com a ameaça de uma punição; ou ele pode aprender algo completamente novo que porá fim ao perigo ou lhe permitirá rejeitar a situação perigosa no futuro. O mais interessante dos animais, o Homem, comporta-se a mesma forma.

Além do medo como emoção negativa a contribuir para o desequilíbrio psicossocial do acusado no processo penal, igualmente se pode dizer a mesma coisa em relação à depressão, o que se depreende do trecho de Alexander Lowen[13], na sua obra Corpo em Depressão: bases biológicas da fé e da realidade, o qual se transcreve a seguir:

Ninguém pode realisticamente esperar que um ser humano seja alegre todo o tempo. Nem mesmo nossas crianças, mais próximas à emoção por natureza, são constantemente alegres. Mas o fato de nós só ocasionalmente ascendermos aos píncaros da alegria não é uma explicação para a depressão. A conduta básica do funcionamento humano normalmente saudável é “se sentir bem”. Uma pessoa saudável se sente bem, a maioria do tempo, com as coisas que faz, seus relacionamentos, seu trabalho, sua recreação e seus movimentos. Ocasionalmente, seu prazer alcança a alegria e pode mesmo chegar ao êxtase. Ocasionalmente também experimentará dor, tristeza, desgosto e desapontamento. Contudo, não ficará deprimida.

Para compreender esta diferença, vamos comparar uma pessoa com um violino. Quando as cordas estão adequadamente afinadas, vibram e emitem som. Pode-se então tocar uma música triste ou alegre, um canto fúnebre ou uma ode à alegria. Se as cordas estiverem desafinadas, o resultado será uma cacofonia. Se estiverem flácidas e frouxas, não se conseguirá nem mesmo obter um som. O instrumento estará “morto”, incapaz de qualquer reação. Esta é a condição da pessoa deprimida: ela é incapaz de reagir.

Ser incapaz de reagir distingue o estado depressivo de todas as outras condições emocionais. Uma pessoa desanimada

A depressão é, assim, outra emoção negativa e, como lecionam também Thorwald Dethlefsen  e  Rudiger Dahlke[14], ela pode ser definida da seguinte maneira:

Depressão é um termo geral para um quadro sintomático que vai de mero sentimento de abatimento até uma perda real da motivação para viver, ou a assim chamada depressão endógena, que é acompanhada de apatia absoluta. Ao lado da inibição total das atividades e de uma disposição abatida de ânimo, encontramos na depressão, sobretudo um grande numero de sintomas colaterais físicos, como cansaço, distúrbios do sono, falta de apetite, prisão de ventre, dores de cabeça, taquicardia, dores na coluna, descontrole menstrual nas mulheres e queda do nível corporal da energia. A pessoa depressiva é atormentada pela sensação de culpa e vive se auto-repreendendo; está sempre ocupada em voltar as boas (fazer as pazes) com tudo. A palavra depressão deriva do verbo latino deprimo, que significa “subjugar” e reprimir.

A depressão é uma doença que influencia as atitudes das pessoas perante as suas vidas e as dos que estão ao seu redor. A depressão altera os sentimentos e reduz a sensação de bem estar; muda a forma de pensar, as escolhas, o comportamento e as crenças das pessoas.

Existem vários sinais e sintomas que estão presentes na depressão. Alguns deles podem ser:

·                     Tristeza ou irritação durante maior parte do dia, quase todos os dias;

·                     Perda de interesse ou do prazer por atividades que antes eram agradáveis durante a maior parte do dia, quase todos os dias;

·                     Mudanças súbitas no apetite ou no peso, sem explicação.

·                     Insônia ou necessidade de sono aumentada;

·                     Agitação ou prostração (observado pelos outros);

·                     Sensação constante de cansaço ou perda de energia;

·                     Sentimentos freqüentes de inferioridade ou culpa;

·                     Dificuldade de concentração e em tomar decisões;

·                     Pensamentos freqüentes sobre morte ou suicídio;

O medo, volta-se a falar dele,  é uma emoção negativa que merece destaque. Com certeza, todo e qualquer acusado no processo penal tem medo da pena que irá receber. Isso o tortura mentalmente.

Por ser justamente o medo a emoção negativa que mais interfere na psique, vale aqui fazer mais um estudo do mesmo com espeque na doutrina especializada.

Dentre os motivos do medo, Mira Y Lopes assevera:

Um grupo de motivos do medo pode ser classificado como negativo, ou seja, por carência: quando o Ser necessita de algo vital, busca-o e não o encontra, sente a frustração de seus esforços e esgota sua energia, multiplicando-os. Surge então a suspeita e logo a crença antecipadora do fracasso ou renúncia na consecução do desejado e, se isto se torna básico para a prossecução da vida pessoal, o Ser não só sentirá desgosto, tristeza ou decepção (fórmulas leves e dissimuladas marginais apêndices de nosso gigante), como sofrerá a aguilhoada direta do medo. É assim que o viandante extraviado sente medo de morrer de fome e de sede; que o operário, cujo trabalho foi suspenso, sente medo de não poder sustentar sua família; que a criança sente medo do escuro e da solidão; que, todos nós, sentimos medo pela simples falta dos meios (dinheiro, carinho, saúde, etc) de que nos valemos para podermos continuar a viver. Esse medo produzido pela impressão do real ou suposto “desamparo” é, às vezes, completamente insuportável, porque não tem um objeto que, ao fixá-lo, o justifique. Precisamente essa carência, essa insegurança, esse nada parcial, contra o qual não cabe adotar uma atitude concreta de defesa nem de ataque, pode por sua vez, não existir na realidade. Quer isso dizer que o sujeito se assusta ante sua crença de que lhe falta algo que na realidade tem.[15]

Ainda com apoio no autor[16] supracitado, logicamente, os sofrimentos morais deveriam ser mais temidos que as dores, pois não só provocam mais sofrimento, como seus efeitos sobre a saúde pessoal são geralmente mais perniciosos e permanentes. Mas, sem dúvida alguma porque o organismo é anterior à pessoa (falando na linguagem de Stern, dir-se-ia que a “biosfera é anterior a nooesfera”) o certo é que quase a maioria dos homens prefere arrostar a chamada “dor moral” (leia-se: desgosto ou pena) à “dor física” (leia-se: dor, propriamente dita). Possivelmente, a razão é baseada no fato de que a defesa contra o sofrimento moral, ou seja, o consolo se encontra na própria individualidade, enquanto que contra a dor, em regra geral, o indivíduo se acha sem armas. Sob este aspecto, entretanto, é preciso assinalar uma curiosa diferença entre os sexos: o homem, via de regra, teme mais a dor física, e a mulher, em compensação, teme mais a dor moral. Talvez a razão consista em ser aquele mais materialista e esta mais idealista, mas também pode ser conseqüência do hábito, já que a própria constituição física impõe à mulher maiores dores fisiológicas que ao homem.

O medo tem as suas formas e graus. De modo geral, pode-se afirmar que existem três tipos de apresentação do medo: a) instintivo (orgânico, corporal e ascendente); b) racional (condicionado, psíquico e descendente); c) imaginativo (irracional, de presunção, mágico-intuitivo). O primeiro, o mais primitivo, é o que menos tortura o homem civilizado; o segundo lhe é habitual, mas suportável; o terceiro pode ser o pior e não lhe dar paz nem sossego.

Da mesma forma, ele tem as suas fases progressivas, como ensina Mira Y Lopes, pois, segundo ele[17], qualquer que seja a forma que adote, a apresentação e a ação do medo pode alcançar diversos graus de intensidade, correspondendo cada um deles a um avanço na difusão e profundidade de seus efeitos inativantes sobre os centros propulsores da vida pessoal e vegetativa. Assim, segundo o autor acima, se tem:

- Estado de alarme:

-Plano subjetivo: A ruminação, iniciada pela dúvida existente, já na fase anterior, exagerou-se até ocasionar uma divisão no campo intelectivo: o indivíduo se apercebe perfeitamente de que não pode controlar o curso de seus pensamentos e começa a se obsedar com a perspectiva do perigo iminente. O julgamento perde sua clareza e sente-se uma penosa impressão de insuficiência, justamente quando mais se desejaria possuir a lucidez habitual. Os efeitos da inibição dos centros corticais se acusam em forma de vivencia de retração e impotenciação do Eu. Os propósitos flutuam e se bamboleiam, ao compasso das bruscas oscilações do ânimo, entrando assim na fase seguinte, na qual o indivíduo se encontra à mercê de seu gigantesco inimigo: o medo incontrolado.

- Estado de Angústia (ansiosa):

-Plano subjetivo: intimamente, o indivíduo vive esta fase com um ânimo ansioso e angustiado (o primeiro, pela expectativa de inevitáveis e desconhecidos males; o segundo, pela disforia e mágoa procedentes do mal-estar funcional orgânico). Mas o medo, agora, já arrasta consigo os primeiros indícios de seu próximo sucessor: o Gigante Vermelho ou Colérico. De fato, a consciência sente uma estranha mescla de temor e furor incontidos. Sendo incompatíveis as atitudes motoras derivadas de um e outro, o sofrimento atinge ao máximo. O sujeito “se sente enlouquecido”; julga-se na iminência de “perder a cabeça” e, de fato, o está, se aumenta um pouco mais a tensão emocional, pois então ingressará na fase seguinte do pânico na qual seu eu, confuso e invalidado, apenas perceberá (como inerme “espectador”) o que os violentos deflexos e automatismos dos centros subcorticais e mesencefálicos chegam a realizar.

- Estado de Terror:

-Plano subjetivo: a rigor, nesta fase já não se existe vida pessoal ou subjetiva propriamente dita, pois apenas se conservam as atividades neurovegetativas mínimas para assegurar a sobrevivência do ser. Uma absoluta apatia, indolência e indiferença caracterizam, no inicio deste período, o sentimento existencial. O indivíduo se assemelha a um boneco de trapos, que permanece como um móvel ou objeto no campo situacional, absolutamente alheio a tudo o que nele acontece. Por isso, se mediante um artifício experimental ainda é possível recordar, a posteriori, o que ocorre nas fases de pânico, verifica-se em compensação uma absoluta e irredutível amnésia do que sucede durante a fase de terror, que, às vezes, pode perdurar várias horas.

Leciona ainda Mira Y Lopes[18] que já vai longe o tempo em que mentes ingênuas acreditavam que o medo era “saudável”, pois representava um dispositivo do chamado “ instinto de conservação”, que salvaguardava, prevenindo contra os perigos e afastando-se deles.

Assim, dentre as várias formas de luta contra o medo, pode-se apontar a luta contra as “raízes psíquicas” do mesmo. Consoante Mira Y Lopes[19], esta é a mais freqüente e complexa. Lembre-se, em primeiro lugar, que, apesar de sua motivação pluridimensional multiforme, o medo se apresenta sempre do mesmo modo no plano consciente: ocasionando uma retratação e diminuição do sentimento de segurança e da zona de livre determinação do Eu, com tendência ao aparecimento de uma vivência de insuficiência, auto anulação e impotência, que se torna o indivíduo desamparado ante a situação, despertando nele um incoercível desejo de desvanecer-se, desaparecer, reduzir-se ao nada, ou seja, ao não ser; um passo já é dado nessa direção, desde o momento em que deixa de atuar e se submerge em uma expectativa inerte e angustiante.

Indubitavelmente, o medo opera na mente do homem deixando-o em posição bem desvantajosa.

Que sensação pode ter um acusado de crime ao ler na imprensa a opinião do próprio Presidente da República contra o sistema prisional do país? O jornal O Globo, de 28 de fevereiro de 2008, publicou manchete, na página 16 de seu primeiro caderno, com o seguinte título: Especialistas criticam declarações de Lula.

Que declarações? Ali, o supremo mandatário do país afirma “se porrada educasse as pessoas, bandido saía da cadeia santo”(sic).Ora, a publicidade de tal afirmativa chega a todos os cantos e a todos os ouvidos. Tanto que no texto está a opinião de um especialista, Roberto Aguiar, ex-Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal que assevera: “a declaração de Lula mostra que as condições das prisões são gravíssimas”. Esse mesmo especialista sugere dois caminhos: “diminuir a incidência de prisões nas decisões judiciais, arranjando outras formas de punir, e construir lugares de reeducação mesmo, ao invés de Bangus e Carandirus”.

O acusado, por mais que ele seja censurado em sua conduta delituosa; por mais que ele se mostre indiferente ao fato, à opinião pública, tem medo, sim, de enfrentar uma segregação, uma prisão. Ele sabe que durante o tempo que irá cumprir a sua pena irá sofrer além do que deve pagar ao Estado.

Todos esses sentimentos são negativos. São contrários à felicidade, alegria e júbilo e nenhum destes últimos é vivido pelo acusado.

Outro aspecto relevante enfrentado pelo acusado durante o aguardo de sua sentença final: o lançamento de seu nome na folha de antecedentes. Ele nem sequer foi condenado. Foi apenas indiciado num inquérito policial e o seu nome consta como incurso nas penas do artigo tal do Código Penal. Certo, pois, que existem  conseqüências nefastas em tal procedimento. São muitas, a começar pela dificuldade de arranjar emprego, principalmente num país onde a massa de desempregados é grande. E a descrença, a falta de confiança em alguém que responde a um processo, ainda que as suas chances de absolvição sejam muitas é total.

Atente-se para um lado importante. Em nenhum instante este trabalho tem a finalidade de fazer apologias equivocadas. O criminoso continua sendo criminoso, merecendo a sua pena. O que se quer mostrar aqui é que ele nunca é tratado somente como criminoso no devido tempo. Ele é punido com antecipação pelo próprio Estado, cujas mazelas do sistema não evitam o gravame moral.

Quando o então agente da conduta criminosa passa da condição de acusado para a de condenado, e, por conseguinte a cumprir a pena, ele já sofreu as dores morais do seu ato. O confinamento na cela, como retribuição ao crime praticado e como exercício do direito de punir do Estado, na verdade significa que o sistema prisional já recebe o homem completamente debilitado moralmente pelo enfrentamento das emoções negativas acima destacadas.

Em reforço de tudo o que foi dito até aqui, lembre-se a recente entrevista com o atual Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso,  que afirmou que preferia morrer a viver no sistema penitenciário de hoje.

Não parece, portanto, que o Estado tem legitimidade, no exercício do seu  jus puniendi, para infligir a todos os acusados momentos angustiantes antes da concretização da pena na sentença penal condenatória. A liberdade de imprensa, sempre de mãos dadas com o princípio da publicidade devem merecer uma releitura.


4.0-A gênese das emoções negativas no indiciado/acusado no processo penal: a justiça midiática.

Até aqui se sustentou que o processo penal em si já é motivo de constrangimento. Também se disse que o indiciado/acusado antes mesmo de ser sentenciado enfrenta uma série de emoções negativas, tais como a ansiedade, a angústia, a depressão, o medo, etc.

É preciso agora que se revelem quais fontes contribuem para que tais emoções negativas surjam na psique do indiciado/acusado.

Antes, porém, uma advertência: não se quer valorizar o estado psico-emocional do agente de uma conduta delitiva querendo com isso buscar alternativas à sua prisão ou mesmo justificá-lo juridicamente. Não. O que se deseja demonstrar é que tais emoções negativas têm o seu significado na vida do indiciado/acusado e pesam no seu estado psicológico, devendo serem consideradas como um excesso desnecessário praticado pelo Estado na medida em que permite, via imprensa, de forma praticamente irrestrita, a exposição do mesmo.

Não se pode perder de vista, igualmente, que uma das possibilidades de resultado de um processo penal é a absolvição e é justamente por causa dessa possibilidade que se devem encontrar cautelas para que o constrangimento do próprio processo não ultrapasse o seu limite mesmo.

Assim, verificar-se-á que o Estado, mesmo exercitando de forma legítima o seu jus puniendi, dá causa, via imprensa, chancelada constitucionalmente pelo princípio da publicidade, a que a dignidade humana seja afetada, quando a aludida imprensa faz prejulgamentos do indiciado/acusado, além de lançá-lo ao crivo da opinião pública. É o mesmo que transferir para alguém sem a devida competência dito julgamento. O Estado não pode permitir que o indiciado/acusado se curve a um duplo julgamento. Um é legítimo; o outro não.

Na medida em que isso ocorre, qualquer que seja o tempo objetivo da persecução penal, tal compromete sobremaneira a dignidade da pessoa humana, máxime em se considerando que o tempo da duração também deve ser analisado pelo ângulo subjetivo, não podendo ser reputado como legítimo esse posicionamento, pois que as emoções negativas já ventiladas só encontrariam (e devem na verdade encontrar) legitimidade no poder de punir no exato limite temporal da aplicação da pena. É no tempo da pena, como objetivo maior do poder de punir, que tais emoções encontrariam seu lugar, se ocorressem. Antes disso seria um duplo castigo.


5.0 O princípio da publicidade e seus reflexos negativos

No inc. IX do art. 93 da CF está estabelecido que

todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse publico o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.[20]

Como revela Antonio Scarance Fernandes[21], a inserção da garantia na Constituição teve o condão de alterar situações em que a regra era o julgamento em sigilo, como sucedia, por exemplo, nos julgamentos militares, os quais, depois, passaram a ser feitos com maior publicidade, assegurando-se a participação das partes.

Trata-se, segundo ele, de garantia relevante e que assegura a transparência da atividade jurisdicional, permitindo ser fiscalizada pelas partes e pela própria comunidade. Com ela são evitados excessos ou arbitrariedades no desenrolar da causa, surgindo, por isso a garantia como reação aos processos secretos, proporcionando aos cidadãos a oportunidade de fiscalizar a distribuição da justiça.

Dessa forma, há publicidade plena, popular ou geral, quando os atos do processo estão abertos a todo publico. Com pequenas variações de conteúdo, a doutrina refere-se à publicidade restrita, especial, mediata, interna, para as partes, quando há limitação à publicidade dos atos do processo.

Tourinho Filho[22], a respeito de tal princípio, explica que ele é próprio do processo do tipo acusatório. De acordo com ele, que invoca Eberhard Schmidt, a significação da Justiça Penal é tão grande, o interesse da comunidade no seu manejo e em seu espírito é tão importante, a situação da Justiça, na totalidade da vida pública, é tão problemática, que seria simplesmente impossível eliminar a publicidade dos debates judiciais. Se isso ocorresse, só poderia significar o temor da Justiça à crítica do povo, e a chamada “crise de confiança” na Justiça seria algo permanente.

Da mesma forma que Scarance, Tourinho Filho[23] mostra que a publicidade, agora inspirado em Beling, pode ser “popular” e “para as partes”. Conforme  aquele ainda, a popular na ótica de Pontes de Miranda é tida como geral e na de Frederico Marques como plena.

Assevera o autor[24]acima que no direito pátrio vigora o princípio da publicidade absoluta, como regra. As audiências, as sessões e a realização de outros atos processuais são franqueados ao público em geral. Qualquer pessoa pode ir ao Fórum, sede do juízo, assistir à audição de testemunhas, ao interrogatório do réu, aos debates.

Dessa forma, a regra, no sistema constitucional e processual, como visto, é a publicidade plena, ficando expressas as hipóteses em que se permite a publicidade restrita: defesa da intimidade e interesse social Art. 5º, LX da CF) e escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (art. 792, § 1º do CPP. É o mesmo Tourinho Filho que, buscando o lado histórico do princípio da publicidade, esclarece que:

Como característico do processo de tipo acusatório, a publicidade campeava na Índia, entre os atenienses, entre os romanos, à época republicana, entre os germânicos. Era a publicidade popular. Posteriormente, a publicidade foi sofrendo limitações e, na Idade Média, por influência do Direito Processual Penal canônico, foi totalmente abolida. O processo passou a ser secreto. Só o julgador, que também acusava, e o secretário é que tinham conhecimento do que se passava no processo. Não se permitia sequer defensor, sob a alegação de que, se o acusado era inocente, não precisava de defensor, e, se culpado, era indigno de defesa. Muitas defesas o réu desconhecia a existência de processo contra ele...Era o chamado processo do tipo inquisitivo, antítese do processo acusatório. No inquisitivo, tudo se fazia a portas fechadas, secretamente, sigilosamente, em surdina, e ninguém, salvo o julgador e o secretário, podia ter acesso aos autos.[25]

Ainda com escudo em Scarance[26], deve-se evitar a publicidade desnecessária e sensacionalista, como as transmissões de julgamentos por radio ou televisão. Expõe demasiadamente os protagonistas da cena processual ao público em geral e causa constrangimento ao acusado, à vitima e às testemunhas.

O princípio da publicidade nada mais é do que uma garantia para o indivíduo, decorrente do próprio princípio democrático, que visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos.

Recapitulando, a publicidade subdivide-se em:

-a) Geral, plena ou popular – em que os atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, não havendo qualquer limitação;

-b) Especial, restrita ou das partes – os atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto.

A publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, situações não desejadas: sensacionalismo; desprestígio para o réu ou para a própria vítima e convulsão social. Daí porque o art. 5.º, LX, da CF, prevê a possibilidade de restrição à publicidade, quando for necessária para a preservação da intimidade e do interesse social.

A publicidade também se insinua como característica do sistema acusatório, na medida em que o segredo é compatível, como regra geral, exclusivamente com regimes autoritários e processos penais inquisitórios.

A idéia de publicidade, não Direito, busca impedir o segredo nas relações jurídicas e, apenas, quando ela trouxer prejuízo à segurança nacional ou nos casos de violação à privacidade dos valores íntimos dos indivíduos é que o segredo é aceito. Essa é a idéia concebida para um Estado Democrático de Direito.

Já a propósito dos atos de investigação criminal (inquérito policial e outros) dependerão, na maioria das vezes, da preservação do sigilo para que conduzam a resultados positivos. Pode-se dizer, então, que estes atos, embora procedimentais e sujeitos ao princípio da legalidade, não tem valor processual, não são atos processuais, e, independentemente de passarem pelo filtro do contraditório, nunca estarão dotados da aptidão para produzir efeitos jurídicos.

Como dito no início deste tópico a publicidade como princípio está prevista na Constituição de 1988.

Ocorre que, a partir de então, muita coisa mudou em termos de comunicação.

Nesse sentido, com acerto peculiar, Geraldo Prado faz as seguintes colocações acerca da publicidade, assim:

É preciso salientar que a nota de democracia, referida ao moderno processo penal, há de propor nos dias atuais nova reflexão no tocante à publicidade, por conta da modificação tanto da esfera pública, que não mais se restringe ao Estatal ou não se confunde com ele, como em virtude da verdadeira revolução proporcionada pelo desenvolvimento das tecnologias de comunicação e sua forma de penetração e influencia na complexa sociedade de massas.

Habermas recorda a trajetória liberal do principio da publicidade, focalizando o fato de, nos tempos das revoluções burguesas dos séculos XVIII e XIX, na Europa Ocidental, a publicidade procurar submeter a pessoa ou a questão ao julgamento público, tornando as decisões políticas sujeitas à revisão perante a opinião pública.

Nos dias de hoje, porém, o controle empresarial dos meios de comunicação de massas, a lógica da competitividade e do mercado que orienta a atuação deles e a distorção da própria noção de publicidade, que, antes de incentivar a participação democrática da maioria das pessoas relativamente aos negócios da sua cidade e de seu país, anula essa participação, constroem uma nova realidade, paradoxalmente virtual ou espetacular.

No mesmo texto, Habermas provoca nossa observação acentuando que:

Na mudança de função do Parlamento, torna-se evidente a natureza problemática da PUBLICIDADE enquanto princípio de organização da ordem estatal: de um princípio de crítica (exercida pelo público), a PUBLICIDADE teve redefinida a sua função, tornando-se princípio de uma integração forçada (por parte das instancias demonstrativas – da administração e das associações, sobretudo dos partidos). Ao deslocamento plebiscitário da esfera pública parlamentar corresponde uma deformação no consumismo cultural da esfera pública jurídica. Com efeito, os processos penais que são suficientemente interessantes para serem documentados e badalados pelos meios de comunicação de massa, invertem, de modo análogo, o princípio crítico da PUBLICIDADE, do tornar público; ao invés de controlar o exercício da justiça por meio dos cidadãos reunidos, serve cada vez mais para preparar processos trabalhados judicialmente para a cultura de massas dos consumidores arrebanhados[27]

Essa posição de Geraldo Prado serve para sustentar o entendimento deste trabalho no aspecto de que a publicidade opera como gênese das várias emoções negativas enfrentadas pelo acusado num processo penal.

Nos dias atuais se mostra cada vez mais distorcida a função básica de controle que a publicidade busca. Na verdade, o que se obtém com a publicidade é a possibilidade de cometimento de injustiças, inclusive o bis in idem, pois, o acusado sofre por responder a um processo e sofre por ser “julgado” pela população antes que advenha a pena no processo penal. Há, assim, uma dupla punição.

Quando a Constituição determina que todos os atos processuais devem ser públicos não está querendo dizer que o Judiciário vá cuidar da divulgação de tais atos, mas sim que permite, que não restringe, a divulgação dos mesmos. É a imprensa quem cuida disso.

A divulgação via imprensa, dos atos processuais é que cuida de promover o “julgamento paralelo” do acusado.


Conclusão

A partir do momento em que a Constituição Federal com a Emenda 45 assegurou o princípio da duração razoável do processo, certo é que tal duração não se limita apenas ao processo civil, mas também ao processo penal.

Daí se conclui que o tempo no processo penal não pode ser analisado apenas sob o ângulo objetivo, mas também pela ótica do tempo subjetivo enfrentado tanto pelo indiciado quando pelo acusado. Nesse tempo, o acusado é acometido por diversas emoções negativas, tais como a depressão e o medo.

Restou demonstrado, por outro lado, que as emoções negativas acima destacadas têm a sua origem na liberdade de imprensa e contribuindo para  tanto o princípio da publicidade.

Pelo que se apurou, o jus puniendi estatal extrapola todos os limites ao punir o acusado com antecedência e ao permitir que a imprensa se arvore em julgadora. É a justiça midiática. É o julgamento paralelo.


Referências

ALVES, Francisco Glauber Pessoa. O tempo e o processo: injustiça por ação e omissão.  Jusnavigandi, Teresina, ano 7, n.60, nov. 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

DETHLEFSEN, Thorwald ; DAHLKE, Rudiger. Krankeit als Weg – Deutung und Be-deutung der Krankheitsbilder. A  Doença como Caminho.  Tradução de Zilda Hutchinson  Schild. São Paulo: Ed. Cultrix, 2007.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional.  São Paulo: Saraiva, 2002.

GRAY, Jeffrey. A psicologia do medo e do stress. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1976.

LOWEN, Alexander.O corpo em depressão: bases biológicas da fé e da realidade. Tradução de Ibanez de Carvalho Filho. São Paulo: Summus, 1983.

 MESSUTI, Ana. O Tempo como Pena. Tradução de Tadeu Antonio Dix Silva e Maria Clara Veronesi de Toledo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003.

MIRA Y LOPEZ, Emílio.  Quatro Gigantes da Alma. O medo – A ira – O amor – O dever. Trad.  Cláudio de Araújo Lima. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1980.

PRADO, Geraldo.  Sistema Acusatório. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001.

THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.


Notas

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

[2] MESSUTI, Ana. O Tempo como Pena. Trad. Tadeu Antonio Dix Silva e Maria Clara Veronesi de Toledo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. p. 43-44

[3] Idem.

[4]ALVES, Francisco Glauber Pessoa. O tempo e o processo: injustiça por ação e por omissão. JusNavigandi,  Teresina, ano 7, n. 60, Nov. 2002.                                                                         Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3457> Acesso em: 16/10/2012.

[5] THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais. Tempo. Tecnologia. Dromologia. Garantismo.  Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. p. 6.

[6]Ibid., p. 12

[7]Ibid., p. 15

[8] Ibid., p. 14-15

[9] LOPES JR. Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 3.

[10] Ibid.

[11] GRAY, Jeffrey. A psicologia do medo e do stress. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1976, 9-10.

[12] Idem

[13] LOWEN, Alexander.O corpo em depressão: bases biológicas da fé e da realidade. Tradução de Ibanez de Carvalho Filho. São Paulo: Summus, 1983, p. 17-18.

[14]DETHLEFSEN, Thorwald;  RUDIGER, Dahlke. Krankeit als Weg – Deutung und Be-deutung der Krankheitsbilder. A  Doença como Caminho.  Trad.  Zilda Hutchinson  Schild. São Paulo: Ed. Cultrix, 2007. p. 221.

[15] MIRA Y LOPEZ, Emílio.  Quatro Gigantes da Alma. O medo – A ira – O amor – O dever. Trad. Cláudio de Araújo Lima. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1980.  p. 21

[16] Ibid. p.27

[17] Ibid. p. 38-44

[18] Ibid., p. 61

[19] Ibid., p. 66

[20] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

[21] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002,  p. 67.

[22] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 44.

[23] Ibid., p. 44.

[24] Ibid., p. 45

[25] TOURINHO FILHO, op. Cit.,p. 47

[26] FERNANDES, op. Cit. p. 68

[27] PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001..


Autor

  • Sebastião Raul Moura Júnior

    Sebastião Raul Moura Júnior

    Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Campos, RJ. Pós-graduado em Magistério Superior em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduando em Direito Público na Unisal. Promotor de Justiça aposentado pelo Estado de Minas Gerais. Ex-Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Professor de Processo Penal da Faculdade de Direito de Valença, RJ. Atualmente, professor de Processo Penal no UBM-Centro Universitário de Barra Mansa-RJ.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA JÚNIOR, Sebastião Raul. O tempo subjetivo e as emoções negativas na duração do processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3462, 23 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23107. Acesso em: 18 abr. 2024.