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Modalidades de arranjos familiares na atualidade

Modalidades de arranjos familiares na atualidade

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Não há espaço para as discriminações infundadas e para o tratamento desigual em relação a qualquer vínculo baseado em afeto.

1.1. Família matrimonial

O nosso ordenamento jurídico herdou inúmeras peculiaridades do direito romano, que justificam a origem de certos institutos que possuímos.

Trazemos traços de um direito matrimonializado, patriarcal, hierarquizado, patrimonial e heterossexual. (DIAS, Berenice, 2009, VENOSA, 2008).

Segundo Maria Berenice Dias (2009, p. 44) as uniões entre homem e mulher com fins reprodutivos precedem à história, isto é, existiam antes mesmo de se inventar o conceito de sociedade, de se formar o Estado. E estes, “[...] sob o pretexto de manter a ordem social, passaram a regular estas uniões afetivas, de forma conservadora e moralista, denominando-a de família, consagrando-a ainda, como um sacramento e impondo a indissolubilidade do vínculo conjugal. [1]

Venosa afirma, em sua obra, que ainda havia outra forma de união além do casamento, que era oriunda de um negócio jurídico de compra e venda (mancipatio). O detentor do pátrio poder (o pater), negociava a mulher como se fosse um objeto. No Brasil também existiu este negócio jurídico, mas de forma mais abrandada[2].

Fiuza afirma que o casamento ainda é o alicerce da família e o conceitua como a união estável e formal entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer-se e amparar-se mutuamente, constituindo família. O autor demonstra as diferença entre o casamento e o namoro ou o noivado. Afirma que o primeiro possui uma união estável, enquanto os últimos não vinculam o casal. Demonstra, ainda, que o casamento é baseado em uma união formal, diferenciando-se da união estável, que é livre, embora também receba tratamento legal. [3]

O requisito de dualidade de sexos sempre  foi tido como um requisto existencial para o casamento. O casamento homossexual seria, há algum tempo atrás, um casamento inexistente, porém, como demonstraremos no item 4.5 deste trabalho, este panorama vem se modificando[4].

Apesar do casamento ainda ser visto como a união que mais protege e que é incentivada pelo Estado (artigo 226, parágrafo 3 da CR/88), a realidade fática vem demonstrado que existe inúmeras possibilidades de uniões, baseadas no afeto, que merecem a mesma proteção do Estado.


1.2. Família monoparental

Pablo Stolze introduz o tema dispondo que a família monoparental merece destaque, pois foi a forma de composição de família protegida com menção expressa na Constituição da República,  em seu artigo 226. O autor afirma que o simples fato de ter havido tal previsão já justificaria o estudo deste arranjo familiar. Para este autor, família monoparental é a entidade familiar composta por qualquer dos pais e sua prole ( mono = um, único + parental = relativo aos pais). [5]

Atualmente é vista como uma opção, mas tradicionalmente como exteriorização de fracasso, haja vista o conceito tradicional de família que imperava. A fotografia de uma “família perfeita” vem se modificando ao longo dos tempos, não mais sendo composta, necessariamente, pela figura do pai, da mãe e dos filhos. [6]

Com a facilitação do divórcio, que se erigiu à condição de direito potestativo, cada vez mais esta entidade familiar faz parte da nossa realidade. [7]Porém, hoje, trata-se de uma escolha, seja pelo fim de um relacionamento, seja por uma viuvez, seja pela opção de ter um filho sozinha (o), pela adoção ou até por uma inseminação artificial, mas independentemente da forma pela qual  a família monoparental se origine, sempre será uma família e, por isso, merece ser protegida pelo Estado. [8]


1.3.União estável e “concubinato”

O conceito de concubinato não se confunde com o de companheirismo, que é união estável. Concubinato são relações paralelas.

O artigo 1727 do Código Civil dispõe, expressamente, que concubinato não é família, mas sim mera sociedade de fato. Destarte, a competência para processar e julgar questões decorrentes de uma relação concubinária será da vara cível e não haverá a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público.

É o que podemos observar nos julgados colacionados a seguir, em que o Tribunal Superior não reconheceu a constituição de uma entidade familiar oriunda da convivência amorosa de um casal, por entender que estavam ausentes os requisitos de respeito e de consideração nesta relação, em virtude da existência de duas uniões de fato concomitantes, o que, no entendimento deste julgado, evidenciou a inexistência de objetivo de constituir família e de estabilidade na relação.

Direito de Família. Apelação. Ação de Reconhecimento de União Estável. CONCUBINATO DESLEAL. Pedido improcedente. Recurso provido. O concubinato desleal não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, pois a manutenção de duas uniões de fato, concomitantes, choca-se com o requisito de respeito e consideração mútuos, impedindo o reconhecimento desses relacionamentos como entidade familiar, uma vez caracterizada a inexistência de objetivo de constituir família, e de estabilidade na relação. (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 1.0384.05.039349-3/002, rel. Des. Moreira Diniz, j. 21.02.2008, v.u.)

UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. Ação de dissolução de sociedade de fato ou remuneração por serviços prestados julgada improcedente. Pretensão da apelante de ver reconhecida união estável, e, em conseqüência, o direito à meação dos bens. Companheiro que convivia também com outras mulheres, falecendo no estado de solteiro. Reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Impossibilidade. Precedente jurisprudencial. Súmula nº 122, deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJRJ, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 2.006.001.24.112, rel. Des. José Mota Filho, j. 23.5.2007, v.u.) [9]

Embora reconheçamos a sapiência dos julgados acima apresentados, que entendem pela impossibilidade do reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, as peculiaridades da vida atual podem, perfeitamente, demonstrar que é possível a manutenção de dois relacionamentos com todas os requisitos necessários à configuração da união estável.

 Aparenta ser mais compatível com a realidade o julgado do TJRS, que reproduziremos a seguir:

Embargos infringentes - União estável - Relações simultâneas. De regra, não é viável o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas, dado que em sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia. No entanto, em Direito de Família não se deve permanecer no apego rígido à dogmática, o que tornaria o julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta. No caso, está escancarado que o "de cujus" tinha a notável capacidade de conviver simultaneamente com duas mulheres, com elas estabelecendo relacionamento com todas as características de entidades familiares. Por isso, fazendo ceder a dogmática à realidade, impera reconhecer como co-existentes duas entidades familiares simultâneas. Desacolheram os embargos, por maioria. (TJRS, 4º Grupo Cível, Embargos Infringentes n.º 70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.3.2006; por maioria). [10]

No mesmo sentido do julgado supramencionado, a favor da possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, posiciona-se o próximo julgado, rompendo com antigas decisões mais conservadores, como demonstramos no início deste capitulo.

[11]UNIÕES ESTÁVEIS. CONCOMITÂNCIA. Civil. Ações de Reconhecimento de Uniões Estáveis "post mortem". Reconhecimento judicial de duas uniões estáveis havidas no mesmo período. Possibilidade. Excepcionalidade. Recursos desprovidos. 1 - Os elementos caracterizadores da união estável não devem ser tomados de forma rígida, porque as relações sociais e pessoais são altamente dinâmicas no tempo. 2 - Regra geral, não se admite o reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes, sendo a segunda relação, constituída à margem da primeira, tida como concubinato ou, nas palavras de alguns doutrinadores, "união estável adulterina", rechaçada pelo ordenamento jurídico. Todavia, as nuances e peculiaridades de cada caso concreto devem ser analisadas para uma melhor adequação das normas jurídicas regentes da matéria, tendo sempre como objetivo precípuo a realização da justiça e a proteção da entidade familiar - desiderato último do Direito de Família. 3 - Comprovado ter o "de cujus" mantido duas famílias, apresentando as respectivas companheiras como suas esposas, tendo com ambas filhos e patrimônio constituído, tudo a indicar a intenção de constituição de família, sem que uma soubesse da outra, impõe-se, excepcionalmente, o reconhecimento de ambos os relacionamentos como uniões estáveis, a fim de se preservar os direitos delas advindos. 4 - Apelações desprovidas. (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2006.03.1.000183-9, rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves, j. 27.02.2008, m.v.).

O fato de o concubinato ser uma sociedade de fato não significa que desta relação não decorrem efeitos jurídicos, como por exemplo, a partilha do patrimônio comum, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Súmula nº 380: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

O STF e STJ repugnam a natureza familiar do concubinato e, com isto, proíbem efeitos previdenciários e alimentícios decorrentes desta relação.

O julgado, a seguir, é expresso quanto à impossibilidade do reconhecimento de união estável, quando um dos companheiros é casado, não importando há quanto tempo este casal possui este relacionamento paralelamente ao casamento.

União estável não pode ser reconhecida quando um dos companheiros for casado (notícias STJ: dia 29/03/2012).

Uma relação estável não pode ser reconhecida quando uma das partes permanece casada. Está é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso da esposa de um homem que morreu em 2005. A Turma negou o reconhecimento da relação estável com a concubina, a impedindo de receber pensão do companheiro morto pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul. 

A esposa recorreu da decisão do Tribunal de justiça gaucho, que reconheceu a união estável do seu esposo com a concubina. Na defesa, a mulher afirmou ter permanecido casada com o homem por 36 anos, até o dia em que ele morreu. 

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há como reconhecer a união estável se a separação não tenha acontecido de fato. Salomão ainda observou que a manutenção de outro relacionamento, não descaracteriza o casamento, que é uma união voluntária entre duas pessoas. [12]

Pablo Stolze e boa parte da doutrina afirmam que o concubinato poderia configurar família no caso da união estável putativa. No concubinato de boa-fé, o concubino acredita, verdadeiramente, estar vivenciando uma união estável , e possui todos os requisitos para a constituição desta entidade familiar, se não fosse pelo existência de um casamento anteriormente contraído pelo seu concubino. O concubinato putativo caracteriza-se quando a parte envolvida está de boa-fé. Desta relação, sim, para os adeptos deste entendimento, decorrerá efeitos válidos em relação ao concubino de boa-fé. [13]

No concubinato podemos encontrar tanto a boa-fé objetiva, que é a boa-fé de comportamento, lealdade e de confiança, como a subjetiva, que é a de conhecimento. Esta distinção vem da doutrina alemã. De acordo, com o autor Cristiano Chaves, o concubinato de boa-fé sai da natureza clandestina e passa a ser família. Neste caso, não haverá uma meação e sim triação (expressão criada pelo TJ/RS, que também aceita o concubinato de boa-fé), como demonstraremos no julgado a seguir.

“Ocorre que algumas destas uniões, em razão da intolerância social com a sua existência, não têm merecido tratamento jurídico tão benevolente. É o caso do concubinato [01] adulterino (uma relação estável mantida entre um homem e uma mulher que, por qualquer razão, são impedidos de casar) ocorrente quando um dos consortes é casado com um terceiro – são as chamadas uniões dúplices.

Nestas relações, até pouco tempo, não se admitia qualquer tipo de proveito patrimonial do companheiro. Entretanto, em interessante julgado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, na Apelação Cível n° 70009786419 [02], reconheceu à companheira direito à chamada triação, concedendo a ela os mesmos direitos patrimoniais reconhecidos à esposa”. [14]

Acórdão nº 70027512763 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Cível, 14 de Maio de 2009

O STJ não compartilha do mesmo entendimento, não aceitando o concubinato de boa-fé e, consequentemente, não admitindo a sua equiparação ao casamento putativo.

 Notícia veiculada pelo STJ, dia 20/02/2006 , demonstra a impossibilidade do reconhecimento de duas uniões estáveis e, reafirma a sua posição, no sentido de não ser possível a equiparação do concubinato de boa-fé, ao casamento putativo.

Reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis não é possível

“Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que ele haja se desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não configura união estável concomitante, incabível, pois, a equiparação ao casamento putativo”

Contudo, STOLZE, apesar de demonstrar, em sua obra, a rigidez do tratamento conferido pelos Tribunais Superiores aos concubinos, inclusive aos de boa-fé, afirma que esta situação pode vir a mudar.[15]

O panorama da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores de nosso país não é favorável a quem possui uma união concubinária. Afirma, ainda, o autor, que a interpretação dada pelos Tribunais, quanto ao regime de bens dos concubinos, é restrita ao patrimônio amealhado, e que este deve ser objeto de prova específica, não militando em seu favor a presunção de que todo o patrimônio posterior à constituição da relação foi obtido com força de trabalho mútuo. É o que podemos inferir da leitura do próximo julgado.[16]

APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. MEAÇÃO. "TRIAÇÃO". SUCESSÃO. PROVA DO PERÍODO DE UNIÃO E UNIÃO DÚPLICE.

A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante ao casamento do falecido. Reconhecimento de união dúplice paralela ao casamento. Precedentes jurisprudenciais. MEAÇÃO (TRIAÇÃO) Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o de cujus. Meação que se transmuda em triação pela duplicidade de vínculos familiares. Nestas relações, até pouco tempo, não se admitia qualquer tipo de proveito patrimonial do companheiro. Entretanto, em interessante julgado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, na Apelação Cível n° 70009786419 [02], reconheceu à companheira direito à chamada triação, concedendo a ela os mesmos direitos patrimoniais reconhecidos à esposa”.

NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.[17]


1.4.Do Poliamorismo (uniões paralelas consentidas)

O princípio da intervenção mínima do Estado no Direito de Família, como vem sendo demonstrado ao longo deste trabalho, cada vez mais tem assumindo contornos bem definidos na seara do ramo do direito de família.[18]

 Estes contornos foram acentuados por mais uma interpretação, que vem sendo dada ao artigo 1566, inciso I do Código Civil, atinente ao dever de fidelidade dos cônjuges no decorrer da sociedade conjugal.

O artigo 1566 do Código Civil dispõe:

São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

A fidelidade, em nosso sistema, é um valor jurídico corporificado para o casamento. Alguns autores dizem que é um princípio. [19] Já a lealdade, é um valor mais abrangente do que fidelidade, pois uma pessoa pode ser leal sem ser fiel. É o caso de um cônjuge dizer para o outro que o traiu, mas que está sendo leal pelo fato de estar contando para ele.

A fidelidade não traduz um valor absoluto, tanto é assim, que a doutrina e a própria jurisprudência, embora de forma não uníssona, vem admitindo a sua flexibilização por ato conjunto do casal, caracterizando o denominado poliamorismo. [20]

Apesar de nosso sistema ser monogâmico, os Tribunais Superiores e a doutrina, começaram a flexibilizar tal valor jurídico.

O poliamorismo não se confunde com o concubinato ou com a figura do amante. É a relação em que o casal decide, por ato conjunto, abrir a relação para paralelismos afetivos. Decidem abrir a relação de afeto, sem deixar de constituir um núcleo familiar. A família moderna é pluralizada e permite tantas quantas forem as suas formas de constituição. Não é “suingue” ou promiscuidade, mas sim, mais uma relação construída com base no afeto.

O poliamorismo é um abertura consentida na relação, onde o dever de fidelidade ganha contornos mais abrangentes, porém, não deixa de constituir mais um novo tipo de arranjo familiar que merece, tanto quanto os advindos das entidades familiares previstas na Constituição, ser protegida pelo Estado.

Como exemplo de poliamorismo podemos citar a novela Avenida Brasil, em que o personagem “Cadinho” possuía três mulheres. As três sabiam da existência umas da outras e no final da novela até moraram junta. Cada uma tinha um horário e regras foram estabelecidas para este convívio. Eram felizes e se consideravam uma família feliz.

Recentemente, em São Paulo. o cartório de notas da cidade de Tupã registrou a 1ª escritura pública de poliamorista (“casal” de três). O fato é que o fato social existe. A fidelidade não é um valor jurídico absoluto. É relativo, porque o casal pode, através de uma decisão conjunta, flexibilizá-lo.

A infidelidade pode repercutir no campo patrimonial. É um valor jurídico que, se descumprido, pode gerar a responsabilidade civil do infiel. O dever de fidelidade é quebrado por meio de condutas desonrosas (beijo na rua em outra pessoa, carícias, etc).

O adultério, apesar de traduzir a mais grave das “quebras do dever de fidelidade”, não é mais considerado como crime. É um ilícito civil, praticado por meio da pratica sexual espúria com terceiro, que pode gerar a responsabilidade civil daquele que descumpriu o dever jurídico matrimonial da fidelidade.

[21] Sobre o tema há uma brilhante sentença[22], que será transcrita em parte, a fim de elucidar este tema tão corriqueiro na vida dos casais atuais.

Como se colocar diante do que se confunde como justo e injusto, como certo e errado, como o direito e o avesso?

Diante de uma situação fática em que devidamente comprovado que com a concordância de ambas as mulheres, o extinto manteve por vinte e nove anos uma relação dúplice, deve o julgador ater-se tão somente ao hermetismo dos textos legais e das disposições positivadas em nossos códigos de lei?

Aquela mulher que viveu com um homem, que não obstante fosse casado, por vinte e nove anos, não tem direito a nada?

É sabido que nossa legislação baseia-se no relacionamento monogâmico caracterizado pela comunhão de vidas, tanto no sentido material como imaterial.

Da mesma forma é sabido que a relação paralela de uma mulher com homem legalmente casado e impedido de contrair novo casamento é classificado de concubinato impuro ou adulterino, sem gerar qualquer direito para efeito de proteção familiar fornecida pelo Estado. É o que dispõe o inciso VI, do artigo 1521combinado com o § 1° do artigo 1723 ambos do Código Civil brasileiro.

Todavia, a relação que a autora teve com o extinto não pode ser classificada simplesmente como dispõe o artigo 1727 do Código Civil brasileiro.

A relação da autora com o falecido, não obstante fosse o mesmo legalmente casado e não separado de fato, não foi eventual a ponto de nos satisfazermos com a singela afirmação de que esta relação de vinte e nove anos somente foi um concubinato impuro ou adulterino, incapaz de gerar qualquer efeito jurídico no mundo dos fatos.

E, segue o magistrado citando a autora Maria Berenice Dias:

Segundo Maria Berenice Dias, "a doutrina ainda distingue modalidades de ligações livres, eventuais, transitórias e adulterinas, com o fim de afastar a identificação da união como estável e, assim, negar quaisquer direitos a seus protagonistas. São consideradas relações desprovidas de efeitos positivos na esfera jurídica. Os concubinos chamados de adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé, concubinagem e etc, são alvo do repúdio social.

Nem por isso deixam de existir em larga escala. A repulsa aos vínculos afetivos concomitantes não os faz desaparecer, e a invisibilidade a que são considerados pela Justiça só privilegia o bígamo. Situações de fato existem que justifica considerar que alguém possua duas famílias constituídas. São relações de afeto, apesar de consideradas adulterinas, e podem gerar conseqüências jurídicas".( in Manual de Direito das Famílias, Livraria do Advogado, 2005, p.179).

Não se pode desconhecer a realidade do comportamento social no que diz respeito aos relacionamentos afetivos paralelos, que acabam por mitigar aquele deve legal de fidelidade previsto no inciso I, do artigo 1556 do Código Civil brasileiro.

Ainda segundo o ensinamento de Maria Berenice Dias, "negar a existência de uniões paralelas, quer um casamento e uma união estável, quer duas ou mais uniões estáveis, é simplesmente não ver a realidade. A justiça não pode chancelar essas injustiças. Mas, é como vem se inclinando a doutrina. O concubinato adulterino importa, sim, para o Direito. São relações que repercutem no mundo jurídico, pois os companheiros, convivem, às vezes tem filhos, e há construção patrimonial em comum. Destratar mencionada relação, não lhe outorgando qualquer efeito, atenta contra a dignidade dos partícipes e filhos porventura existentes".( in obra citada, p. 181) -

É o que a psicologia atualmente denomina de poliamorismo.


1.5.Da família homoafetiva

A Constituição Federal, ao elencar as entidades familiares, em seu artigos 226, silenciou a respeito da união homoafetiva, negando uma realidade fática social. Diante desta omissão, a doutrina se divide, havendo duas teses a respeito:

Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves entendem que a natureza da união homoafetiva é de mera sociedade de fato. Negam a sua natureza familiar, mas não negam os seus efeitos jurídicos. Para eles a união homoafetiva produz efeitos apenas obrigacionais, sendo da vara cível a competência para julgar estas ações. Carlos Roberto Gonçalves cita o artigo 1363 do Código Civil, que trata sobre o contrato de sociedade. [23]

Maria Berenice, Luiz Edson Fachim, Gustavo Tepedino, Rolf Madaleno e a grande maioria dos autores defendem a natureza familiar da união homoafetiva, com base na pluralidade das famílias e no seu caráter instrumental. Entendem que esta união produz todos os efeitos típicos de uma família, não só produzindo os efeitos patrimoniais, mas também existenciais. Para este entendimento doutrinário a competência, no caso, seria da vara de família.

Dualidade de sexos: (...) no sistema aberto, inclusivo e não discriminatório inaugurado a partir da Constituição de 1988, espaço não há para uma interpretação fechada e restritiva que pretenda concluir pela literalidade da norma constitucional (artigo 226, parágrafo 3, CF) ou até mesmo da legislação ordinária (artigo 1723, CC) com o propósito de somente admitir a união heterossexual.

Pablo Stolze, em sua obra, cita Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves: [24]

Efetivamente, a união entre pessoas homossexuais poderá estar acobertada pelas mesmas características de uma entidade heterossexual, fundada, basicamente, no afeto e na solidariedade. Sem dúvida, não é a diversidade de sexos que garantirá a caracterização de um modelo familiar, pois a afetividade poderá estar presente mesmo nas relações homoafetivas.

Neste mesmo sentido dispõe o artigo 5º da lei Maria da Penha, que engloba a união homoafetiva no conceito de família.

Antigos precedentes dos tribunais superiores eram no sentido de que a habilitação para o casamento e a declaração da união estável entre pessoas do mesmo sexo não tinham sido recepcionados pela Constituição no conceito de entidade familiar. Assim, com esta interpretação literal da Constituição da República, se não houvesse uma reforma constitucional, em tese, a união homoafetiva não se enquadraria em nenhum dos conceitos de entidade familiar. Porém, aos poucos este panorama vem se modificando.

Depois de superada a negativa deste direito, em um primeiro momento o STJ aplicou, por analogia, as regras da união afetiva aos parceiros homoafetivos e, aos poucos, como demonstraremos a seguir, vem reconhecendo esta união como família, tendo, inclusive, permitido o casamento entre duas mulheres.

Aplicando as regras da união afetiva aos parceiros homoafetivos, estes podem reclamar, dentre outros direitos, herança, alimentos e aquisição de sobrenome. O STJ, inclusive, estabeleceu que é possível a adoção de uma criança por um casal homoafetivo, por aplicação analógica das regras da união estável.

Relação homoafetiva e entidade familiar – 5 (informativo 625 do STF):

(...) O segundo se limitou a reconhecer a existência dessa união por aplicação analógica ou, na falta de outra possibilidade, por interpretação extensiva da cláusula constante do texto constitucional (CF, art. 226, § 3º), sem se pronunciar sobre outros desdobramentos. Ao salientar que a ideia de opção sexual enfatizou que a relação homoafetiva estaria contemplada no exercício do direito de liberdade (autodesenvolvimento da personalidade), acenou que a ausência de modelo institucional que permitisse a proteção dos direitos fundamentais em apreço contribuiria para a discriminação. No ponto, ressaltou que a omissão da Corte poderia representar agravamento no quadro de desproteção das minorias, as quais estariam tendo seus direitos lesionados.

 O Presidente aludiu que a aplicação da analogia decorreria da similitude factual entre a união estável e a homoafetiva, contudo, não incidiriam todas as normas concernentes àquela entidade, porque não se trataria de equiparação.

Com a leitura destes precedentes se conclui que a aplicação deste regramento da união estável à união homoafetiva se dava por analogia, donde se podia concluir que união homoafetiva não se confundia com a união estável, que eram coisas distintas. Porém, em julgados posteriores o STJ passou a utilizar a expressão união estável homoafetiva. É o que podemos verificar no próximo julgado que transcreveremos logo a seguir.

UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL

STF RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Por: Meirelene Zaparoli de Campos

Código: 793925

UNAERP-UNIVERSIDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO

“Ao reconhecer por unanimidade a união estável homoafetiva no último dia cinco (5) de maio de 2011 em Brasilia, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou fim a mais um drama social (...)

Embora o texto legal do Código Civil Brasileiro diga que somente será reconhecida a união estável entre pessoas de sexo oposto, os ministros seguiram o voto do relator Ayres Brito em entendimento de que não existe qualquer preceito legal que impeça o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Contudo a Lei é clara no seu artigo 1.723 do Código Civil de 2002, no parágrafo primeiro, que somente será reconhecida a união estável entre duas pessoas quando não houver presente nenhum dos impedimentos para o casamento, e o artigo 1.521 do mesmo diploma elenca os impedimentos para o casamento e não traz nenhuma ressalva quanto à união de pessoas do mesmo sexo.

Deste modo, parece razoável dizer que a justiça está sendo feita nesse momento histórico em nosso país, que tem número crescente de relações estáveis homoafetivas. Com este reconhecimento, de forma ampla, a instância superior do nosso país garante desde já aos casais homossexuais os mesmos direitos dos quais sempre gozaram os casais heterossexuais, e com o reconhecimento desde direito abre-se as portas para uma gama vasta de reconhecimentos de outros direitos das relações homoafetivas.”

Esta ampliação da proteção das uniões homoafetivas alcançou, inclusive, o âmbito previdenciário, onde em uma instrução normativa o ministro da previdência reconheceu direitos previdenciários para quem vive em união homoafetiva.

1.5.1.A visão contemporânea da união homoafetiva

Tradicionalmente, posto não existisse norma legal explícita proibitiva do casamento homoafetivo, a diversidade de sexos, por princípio, sempre foi erigida como seu pressuposto existencial. Contudo, este requisito vem sendo mitigado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nos próximo julgados demonstraremos que os Tribunais Superiores, em seus julgados, vêm evoluindo, gradativamente, a respeito das uniões homoafetivas. Em um primeiro julgado utilizou-se da analogia para a utilização das regras da união estável à união homossexual. Em um segundo momento este Colendo Tribunal reconheceu a união homoafetiva como união estável e, posteriormente, como família[25]. E, por fim, em um julgado revolucionário, reconheceu a conversibilidade de uma união estável entre duas mulheres em casamento.[26]

 Admitindo a conversão da união estável homoafetiva em casamento, segue esta ADI:

C L I P P I N G D O D J 10 a 14 de outubro de 2011

ADI N. 4.277-DF RELATOR: MIN. AYRES BRITTO EMENTA: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). União homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico.

2. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. a proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. proibição de preconceito, à luz do inciso iv do art. 3º da constituição federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. silêncio normativo da carta magna (...) Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. autonomia da vontade. cláusula pétrea.

3. (...)Direito subjetivo de constituir família. Interpretação não-reducionista. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. a constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso x do art. 5º).

 Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. avanço da constituição federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural.

4.(...)

 Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a república federativa do Brasil seja parte”.

5- (...)

6. Interpretação do art. 1.723 do código civil em conformidade com a Constituição Federal (técnica da “interpretação conforme”). Reconhecimento da união homoafetiva como família. Procedência das ações.  Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do código civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

*noticiado no informativo 625

Neste diapasão, decisão emblemática do STJ acolheu a conversibilidade de uma união estável entre duas mulheres em casamento. É o que veremos no acórdão, que transcreveremos a seguir.[27] A desta decisão, alguns estados da federação, por meio de seus tribunais de justiça, passaram a admitir a habilitação direta em cartório, para o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (artigo 44 do Provimento Conjunto CGJ/ CCI do TJBA número 12 de 2012/12/12).

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.

 REsp 1183378 RS 2010/0036663-8  

CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO).

 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO  /  25/10/2011  

  Interpretação dos arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e1.565  do código civil de 2002. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF n. 132/RJ  e da ADI n. 4.277/DF.

(...)2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n.132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar,entendida esta como sinônimo perfeito de família.

3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.

4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição -explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.

5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável emcasamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.

6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os"arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar,independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos,quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.

7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea comum ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar,nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.

8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.

11. Recurso especial provido.[28]


1.6.Das famílias reconstituídas

As uniões reconstituídas também são família e são chamadas de recompostas (mosaico ou “ensambladas)”.

Esta união reconstituída é aquela entre uma pessoa, que já tem uma família e leva os seus filhos, oriundos desta família, para conviverem com a sua nova relação, que também já tem prole de núcleo antecedente.

O código civil trata timidamente deste tipo de família. O único efeito jurídico que decorre de uma família recomposta é o parentesco por afinidade (artigo 1595). O parente por afinidade não tem direito a alimentos, nem à herança, ou melhor, não tem direito a quase nada. Este parentesco por afinidade da família recomposta só serve para fins de impedimento matrimonial, que ocorrerá para sempre no parentesco por linha reta.

Outro efeito jurídico que pode decorrer de uma família reconstituída é a aquisição de sobrenome de padrasto ou madrasta (“Lei Clodovil”) – dispõe que deve haver consentimento expresso do padrasto ou madrasta, por ordem judicial e deve ser ouvido o MP. Cabe ressaltar, que o pai e a mãe não precisam consentir para esta aquisição, pois nome é direito da personalidade. Porém, tratando-se de menor de idade, o pai ou mãe devem ser citados. O artigo 1105 do CPC estabelece que, no procedimento de jurisdição voluntária, precisam ser citados todos os interessados, bem como o Ministério Público.

A lei 11.294/09, também chamada por muitos de "Lei Clodovil", encontra-se inserida nos novos rumos do direito de família, que reconhece (e até mesmo privilegia) a paternidade e a maternidade sócio-afetiva no intenso processo de constitucionalização do direito civil. Para a inclusão do patronímico do padrasto ou madrasta, a lei exige, em linhas gerais, apenas a concordância expressa deste, bem como o "motivo ponderável", após decorrido um prazo de cinco anos[29]

O acréscimo de sobrenome do padrasto não produz efeitos alimentícios, nem sucessórios. Contudo, pode produzir efeitos em relação:

a) Aos servidores públicos federais, pois a lei 8112, em seu artigo 217, prevê os enteados como beneficiários das pensões.

b)Aos enteados ou à sogra. Há o direito de retomada de imóvel alugado (STJ Resp 36365/MG). É possível retomar imóvel alugado para sogra ou para enteado morar.[30]


1.7. Família anaparental

A família anaparental é aquela que traz a noção de que a família não abrange apenas o marido, esposa e filhos. Pessoas agregadas também podem compor o vínculo de família (vínculo de afetividade / afeição). Passou-se a admitir que o núcleo familiar possa ser integrado por pessoas que não guardem vínculo parental estrito ou consanguíneo. É o caso do julgado que transcrevemos a seguir, de uma adoção póstuma, em que dois irmãos de sexos opostos, ao agirem como família, constituindo um núcleo familiar formado pelo afeto, puderam adotar um menor, que consideravam como um filho.

Jurisprudência do STJ - Adoção Póstuma - Família Anaparental

Adoção Póstuma. Família Anaparental.

Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.(...) Consignou-se, ademais, que, na chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –, da congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que, somados, demonstram o animus de viver como família e dão condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

Maria Berenice Dias, em sua obra “Manual das Sucessões”, discorre sobre a família parental, trazendo a diferença entre a família monoparental e a família pluriparental. Segundo esta autora, esta segunda espécie de família é aquela formada da convivência familiar dos parentes colaterais, não importando a igualdade ou diferença do grau de parentesco entre eles. Como exemplo de família pluriparental, esta exímia autora, cita os tios e sobrinhos que vivem em família.[31]

Já a família monoparental, segundo a autora, é aquela em que há somente a presença de somente um ascendente e seus descendentes.

Descreve, ainda, como modelo clássico de família, com a presença de ambos os genitores, a estrutura vivencial entre parentes em linha reta.

Transcreveremos o trecho de seu livro acerca da família parental.

A convivência familiar dos parentes colaterais recebe o nome de família pluriparental. (...)

Assim, tios e sobrinhos que vivem em família constituem uma família pluriparental. Igualmente, irmãos e até primos que mantém convivência familiar são outros exemplos.

 Por não existir verticalidade dos vínculos parentais em dois planos, é conhecida como família anaparental. Assim, é possível identificar duas espécies de entidades familiares parentais, que se diferenciam pelo elo de parentesco de seus integrantes: a monoparental é a formada por um ascendente e seus descendentes e pluriparental, entre parentes de linha colateral. [32]


1.8.Da multiparentalidade

 A visão tradicional sobre filiação é no sentido de que o seu reconhecimento resultaria em uma perspectiva dual: o filho tem um pai e uma mãe. Este é o recorte normal.

A multiparentalidade, diferentemente do modelo tradicional, permite ao juiz, na perspectiva do princípio da socioafetividade, reconhecer em situações excepcionais, a possibilidade de um filho ter mais de um pai ou mais de uma mãe.[33]

Hoje este modelo tradicional de família começou a ser revisto, por não ser consentâneo com a nossa realidade fática e com os valores insculpidos na Constituição de 1988. Começamos a rever o gênero, como por exemplo, diante da possibilidade de casais com o mesmo sexo adotando filhos. O direito começou a se preocupar com a multiparentalidade.

No caso deste acórdão, que transcreveremos parcialmente, a mãe biológica de um menino morreu no parto e foi feito o registro dele, constando o nome de sua mãe biológica que morreu. Ocorre que esta criança a vida inteira foi criada por outra mulher (sua madrasta). Este julgado permitiu que fosse mantido o nome da mãe (genitora) no registro, sendo acrescido o nome de sua madrasta no mesmo.

Esta criança, de acordo com o julgado que colacionamos a seguir, ficou com duas mães no registro e um pai.

TJ-SP – Decisão autoriza registro de nascimento com dupla maternidade com base na maternidade socioafetiva.

O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a um rapaz a inclusão do nome de sua madrasta em sua certidão de nascimento. Desse ele forma, ele passará ter duas mães e um pai no documento. As informações são da Folha de S.Paulo.

Para especialistas consultados pelo jornal, a decisão é histórica, já que esta é a primeira vez que um tribunal tem esse entendimento. O ineditismo está no fato de o nome da mãe biológica, morta três dias após o parto, ter sido mantido, diz o jornal. [34]

Podemos constatar, com este julgado, e com vários outros que mencionaremos a seguir, que direito de família atual, é um direito de família que se reconstrói na perspectiva da dignidade da pessoa humana. Esse dever de proteção da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto na Constituição de 1988, por vias transversas, acaba por tutelar a busca à felicidade, integrante do mínimo existencial assegurado pela Constituição de 1988. Com isso, a busca da felicidade, alicerçada na proteção da dignidade humana, traz um alargamento no conceito de família, justificado, inclusive, pela constitucionalização do direito privado.

Diante deste cenário revolucionário que estamos vivenciando, em virtude da constitucionalização do direito privado, torna-se imperioso que a sociedade, assim como os juristas e o legislativo, passe a direcionar as suas atitudes de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana de cada indivíduo e, por conseguinte as suas opções, sejam estas em sua maneira de pensar ou de sentir. Em outras palavras, ter a dignidade assegurada é ter a sua individualidade respeitada, pois nem todos pensam ou sente de maneira igual.

O direito à felicidade é um direito fundamental implicitamente previsto na Constituição.[35]A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não trouxe expressamente em seu texto o direito à busca da felicidade, porém, ao garantir o mínimo existencial para a proteção da dignidade da pessoa humana, acabou por tutelar este valioso direito. O direito a busca da felicidade é um dos fundamentos para a tutela das diferenças.

Todos os tipos de vínculos merecem a proteção do Estado quando baseados em afeto, dedicação e auxílio na formação de um indivíduo completo, melhor e feliz.

A estrutura psicológica dos seres humanos deve ser respeitada e, com isto, não podemos nos esquecer de que cada indivíduo é um ser único, com vontades, sentimentos e pensamentos próprios, que devem ser respeitados.

Com o devido respeito à tutela da dignidade da pessoa humana de cada indivíduo, não há espaço para as discriminações infundadas e para o tratamento desigual em relação a qualquer vínculo baseado em afeto, assim como não se justifica qualquer diferenciação de tratamento entre filhos advindos de origens distintas.

Não há diferença entre os casais heterossexuais e os homossexuais, assim como também não há, em relação aos filhos de origem biológica ou não. O que importa é a preservação do afeto, do melhor interesse da criança e da busca à felicidade de cada indivíduo.

O direito e o respeito à felicidade de cada individuo traz benefícios, não só a ele próprio, como também à sociedade, que será mais amorosa e com indivíduos melhores.

Quanto vale o amor? Será que o amor entre pais e filhos não biológicos vale menos? Será que o amor entre pessoas do mesmo sexo vale menos? A resposta a estas perguntas estão sendo discutidas em nossa jurisprudência pátria com grandes avanços.

Proteger o amor e o afeto é proteger o próprio ser humano, sua família e, por fim a sociedade, pois o amor é um sentimento que, quando repartido, se multiplica.


Notas

[1] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7559

[2] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7559

[3]  FIUZA, Cezar, Novo Direito Civil Curso Completo, 6 edição, Editora Del Rey

[4] http://jus.com.br/revista/texto/9704/o-casamento-inexistente

[5] STOZE Pablo, PAMPLONA Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família VI, Editora Saraiva, 2011

[6] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7559

[8] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7559

[9] http://jus.com.br/revista/texto/12232/uniao-estavel-e-entidades-familiares-concomitantes

[10] http://jus.com.br/revista/texto/12232/uniao-estavel-e-entidades-familiares-concomitantes

[11] http://jus.com.br/revista/texto/12232/uniao-estavel-e-entidades-familiares-concomitantes

[12] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=105225&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=concubina

[13] STOLZE Pablo, PAMPLONA Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil Direito de Família, vol VI, 2011, pág 462

[14] http://jus.com.br/revista/texto/9243/meacao-em-razao-da-extincao-de-uniao-estavel-adulterina

[15] STOLZE Pablo, PAMPLONA Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil Direito de Família, vol VI, 2011, pág 462 e 463

[16] STOLZE Pablo, PAMPLONA Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil Direito de Família, vol VI, 2011, pág 465

[17] Apelação Cível Nº 70027512763, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/05/2009

[18] STOLZE Pablo, PAMPLONA Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil Direito de Família, vol VI, 2011, pág103

[19] STOLZE Pablo, PAMPLONA Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil Direito de Família, vol VI, 2011, pág 459.

[20] STOLZE Pablo, PAMPLONA Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil Direito de Família, vol VI, 2011, pág 461

[21] http://s.conjur.com.br/dl/sentenca_poliamorismo.pdf

[22] Sentença, proferida pelo magistrado Adolfo Theodoro Naujork, na 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, (processo 001.2008.005553-1).

[23] Carlos Roberto Gonçalves- Direito Civil Brasileiro.Editora Saraiva. 4 edição, página552 e 553

[24] Pablo Stolze, página 428- volume VI- 1 edição / 2008 (página 428)

[25] Clipping do DJ /10 a 14 de outubro de 2011 /ADI n. 4.277- DF

[26] RESP 1.183.378/RS

[27] (REsp 1183378 RS 2010/0036663-8): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

[28] REsp 1183378 RS 2010/0036663-8): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

[29] http://www.webartigos.com/artigos/lei-11-294-09-a-possibilidade-de-inclusao-do-nome-do-padrasto-ou-madrasta/31009/#ixzz2Kvql3dzC

[30] RESP

[31]  DIAS Berenice, Manual das Sucessões, Editora dos Tribunais, 2008, pág 90 e 91

[32] DIAS Berenice, Manual das Sucessões, Editora dos Tribunais, 2008, pág 90 e 91

[33] TJ/ SP na apelação civel AC 0006422-26.2011

[34] http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=16700

[35] http://jus.com.br/revista/texto/18903/a-positivacao-do-direito-a-busca-da-felicidade-na-constituicao-brasileira#ixzz2Kho91qMM


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Paula Sampaio Vianna. Modalidades de arranjos familiares na atualidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3599, 9 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24393. Acesso em: 18 abr. 2024.