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Lei Menino Bernardo: breves considerações sobre as políticas públicas propostas para coibir o uso de castigo físico e difundir formas não-violentas de educação de crianças e adolescentes

Lei Menino Bernardo: breves considerações sobre as políticas públicas propostas para coibir o uso de castigo físico e difundir formas não-violentas de educação de crianças e adolescentes

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Analisa-se a Lei nº 13.010/2014, também denominada de Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo. Busca-se verificar o que a nova norma prevê de políticas públicas para coibir o uso de castigo físico.

Sumário: 1 Introdução. 2 Análise dos conceitos apresentados na Lei nº 13.010/2014. 3 Importância da Lei Menino Bernardo. 4 Políticas públicas propostas. 5 Educação positiva. 6 Considerações finais.

RESUMO: O tema a que se propôs analisar foi a Lei nº 13.010 de 26 de junho de 2014, também denominada de Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo. Busca-se, através da análise da legislação, verificar o que a nova norma prevê de políticas públicas para que seja coibido o uso do castigo físico em crianças e adolescentes, bem como apontar as formas de difusão da educação não-violenta.

Palavras Chave: Lei nº 13.010/2014. Lei Menino Bernardo. Políticas públicas. Educação positiva.


Introdução

A Lei nº 13.010 foi promulgada no dia 26 de junho de 2014 e acrescentou os artigos 18-A, 18-B e 70-A ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90), para estabelecer e regulamentar o direito das crianças e dos adolescentes de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante.

Referida lei foi apelidada pela imprensa como “Lei da Palmada”, mas atualmente tem sido mais conhecida como “Lei Menino Bernardo”, nome adotado pelos deputados e que, segundo Cavalcante[2], tem sido chamada assim “[...] em homenagem ao garoto Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, que foi morto em abril deste ano, em Três Passos (RS), figurando como suspeitos do crime o pai e a madrasta da criança.”

Destaca-se que a Lei Menino Bernardo não apresenta novos tipos penais ou punições aos autores de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante, pois tais condutas (lesões corporais, submissão a vexame ou constrangimento e abuso de meios de correção e disciplina) já são tipificadas no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em verdade, tal alteração legislativa apresenta políticas públicas para promover a educação através de formas não-violentas.


2 Análise dos conceitos apresentados na Lei nº 13.010/2014

Conforme já referido, a Lei Menino Bernardo acrescentou ao texto do ECA três novos artigos dispondo sobre o direito das crianças e dos adolescentes serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. Nesse sentido, o art. 18-A[3] esclarece que tais condutas não podem ser utilizadas como meio de correção, disciplina ou educação, estendendo a proibição aos pais, integrantes da família, agentes públicos ou qualquer pessoa encarregada de cuidar e/ou educar crianças e adolescentes.

Destaca-se que o art. 18-A, no seu parágrafo único, também conceitua o que é considerado castigo físico e tratamento cruel ou degradante, vejamos:

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.[4]

Embora os conceitos sejam amplos e demandem interpretação subjetiva, resta evidente que a partir da nova lei as formas utilizadas para educar crianças e adolescentes não podem gerar qualquer tipo de sofrimento físico ou psicológico, sendo este último uma inovação na medida em que é dispensável a existência de lesão corporal para a configuração do constrangimento e do sofrimento. Nesse sentido, explica Cavalcante[5]

Desse modo, a “palmada” dada em uma criança, mesmo que não cause lesão corporal, poderá ser considerada “castigo físico” se gerar sofrimento físico. Essa é a inovação da Lei. Isso porque o castigo físico que gera lesão corporal contra criança e adolescente sempre foi punido, inclusive com a previsão de crime (arts. 129 e 136 do Código Penal).

Isso porque a Lei veda também qualquer forma de tratamento cruel ou degradante, o que pode acontecer mesmo sem contato físico, como no caso de agressões verbais, privação da criança de algo que ela goste muito etc. (grifo do autor)

Além de conceituar o que é considerado castigo físico e tratamento cruel ou degradante, há ainda a disposição sobre as medidas a que estarão sujeitos àqueles que realizarem tais condutas a pretexto de correção, disciplina ou educação de crianças e adolescentes. Registra-se que as medidas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar independentemente de outras punições cabíveis (conforme previsão no Código Penal e ECA) e de acordo com a gravidade de cada caso.

O art. 18-B[6] estabelece que os agentes de castigos físicos e/ou tratamento cruel ou degradante serão, conforme a gravidade da conduta, encaminhados a programa oficial ou comunitário de proteção à família, tratamento psicológico, cursos ou programas de orientação e poderão receber advertência. A criança ou adolescente, por sua vez, será encaminhada a tratamento especializado.

Estes são os conceitos acrescidos ao ECA pela Lei Menino Bernardo. Tendo conhecimento dos mesmos, imperioso também verificar qual a importância da referida lei para as crianças e adolescentes, bem como para a nossa sociedade.


3 Importância da Lei Menino Bernardo

Inicialmente impera destacar que a Constituição Federal prevê diversos direitos a serem assegurados às crianças e adolescentes, ressaltando que a garantia dos mesmos deve ocorrer por parte da família, da sociedade e do Estado. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 227 da Carta Magna, abaixo transcrito:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[7]

Portanto, todos são responsáveis por assegurar às crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à dignidade, bem como a afastá-las de qualquer forma de violência, crueldade, opressão e outros.

Na mesma linha que a Constituição Federal, objetivando estabelecer mais especificamente os direitos e deveres das crianças e adolescentes foi promulgado, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo Cavalcante[8], a partir do ECA iniciou o entendimento sobre a proteção integral  “[...] segundo a qual crianças e adolescentes são sujeitos de direitos em estágio peculiar de desenvolvimento, credores de todos os direitos fundamentais previstos aos adultos, além de outras garantias especiais, a exemplo da diversão e da brincadeira.”

Importante frisar que a doutrina da proteção integral tem como objetivo garantir com prioridade os direitos aos menores de 18 (dezoito) anos, tendo em vista que até esta idade dependem muito mais da assistência da família, da sociedade e do Estado. Nesse sentido, esclarece Luz[9] que “A teoria de proteção integral parte da compreensão de que as normas que cuidam de crianças e de adolescentes devem concebê-los como cidadãos plenos, porém sujeitos à proteção prioritária, tendo em vista que são pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral.”

Sob este aspecto, a promulgação da Lei Menino Bernardo também está em consonância com a doutrina da proteção integral e representa a atuação do Estado com o objetivo de estabelecer maneiras de evitar e/ou coibir ações que possam gerar castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante àqueles que estão em estágio peculiar de desenvolvimento.

Ressalta-se que a Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada não foi aceita com unanimidade, pois existiam argumentos desfavoráveis a ela sob o pretexto de que a mesma estaria intervindo demasiadamente na esfera privada, ou seja, no âmbito familiar. Antes da promulgação da lei ocorreram vários debates na mídia sobre tal assunto, na medida em que havia a crença de que através desta lei o Estado estaria influenciando e estabelecendo a forma de criação das crianças ao propor políticas públicas para coibir o uso de castigos físicos e tratamento cruel ou degradante. Tais debates decorrem do fato da aceitação cultural do castigo em nossa sociedade[10]. Nesse sentido, esclarece a coordenadora técnica do Centro Regional de Atenção aos Maus-tratos na Infância, Sra. Lígia Vezzaro Caravieri[11], que “[...] existe uma visão generalizada de que a violência doméstica da criança por parte dos pais é normal”. Também sobre este aspecto,

O presidente da comissão da Infância e Juventude da Ordem dos Advogados do Brasil de São Bernardo do Campo e membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ariel de Castro Alves, cita outros motivos para o uso da violência como forma de educar, como a visão de que a criança é um objeto pertencente ao adulto (e não como um sujeito com direitos) e a tradição de que a única forma de educar é a violência, além da vulnerabilidade social.[12]

Apesar desta discussão inerente à naturalização de castigos físicos e tratamentos cruéis e degradantes para a educação de crianças e adolescentes, resta evidente que a lei foi promulgada para que o Estado faça sua parte, regulamentando e estabelecendo políticas públicas em prol de uma educação não-violenta para crianças e adolescentes.

Ademais, é imprescindível que o Estado adote medidas para preservar a integridade física e moral das crianças e adolescentes, pois conforme estudo apresentado pelo CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) elas são alvo frequente de violência. Segundo o CONANDA[13], em 2013 foram aproximadamente 124.079 (cento e vinte e quatro mil e setenta e nove) denúncias de violências cometidas contra crianças e adolescentes, sendo que destas 43,72% (quarenta e três vírgula setenta e dois por cento) ocorreram na própria residência das vítimas. Além disso, em 2012 o Ministério da Saúde registrou, na faixa etária de 0 (zero) a 09 (nove) anos os seguintes dados:

• 63,6% das violências notificadas acontecem na residência;

• 45,8% das violências notificadas foram negligências e abandonos;

• 33,3% das violências notificadas foram físicas;

• 28,4% das violências notificadas foram sexuais;

• 18,5% das violências notificadas foram psicológicas;

• 37,6% das violências tem como autora a mãe biológica;

• 23,6% das violências tem como autor o pai biológico.[14]

Os números são alarmantes e demonstram que a sociedade e o Estado precisam fazer mais em prol das nossas crianças e adolescentes, para que no âmbito familiar prevaleça a cultura de educação não-violenta, inibindo-se a naturalização dos castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante como maneiras de ensinar e formar nossos futuros adultos.

Imperioso informar que existem diversas políticas públicas que visam garantir a saúde de crianças e adolescentes, tais como as campanhas de vacinação e outros programas. No entanto, conforme o CONANDA[15], a maior ameaça à vida dos jovens no Brasil não são as doenças, mas sim a violência vivida no interior das famílias e na sociedade como um todo.

Por estas razões o CONANDA[16] publicou nota pública favorável à Lei Menino Bernardo, pois conforme esclarece “A lei objetiva enfrentar a banalização e a aceitação social do uso dos castigos físicos e humilhantes contra crianças e adolescentes no processo educativo e de cuidado”.

Isto quer dizer, a Lei Menino Bernardo não prevê sanções àqueles que utilizarem de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante às crianças e adolescentes, pois este não é seu objetivo. Em verdade, a lei estabelece políticas públicas para que seja promovida uma cultura de paz ou de não-violência na educação de crianças e adolescentes, com o objetivo de proteger os jovens brasileiros e também propiciar que nossa sociedade seja menos violenta no futuro. Em outras palavras, a Lei Menino Bernardo está diretamente vinculada às crianças e adolescentes, mas, além disso, visa modificar a cultura da sociedade através de políticas públicas. Nesse sentido, na Wikipédia[17] há a explicação de que

Outros argumentos são que a violência física não educa os menores de idade para uma cultura que pretende ser de não-violência e de paz. Segundo seus defensores, a lei da palmada é uma das ações que pretende educar as pessoas para que resolvam os seus problemas através do diálogo e da compreensão mútuas, e não por meio de agressões físicas e/ou humilhações.

Ante tais considerações resta evidente que a Lei Menino Bernardo é de suma importância para viabilizar a proteção de crianças e adolescentes contra castigos físicos e tratamento cruel ou degradante, mas especialmente para que, a longo prazo, as políticas públicas propostas sejam implementadas e promovam uma cultura de paz ou de não-violência nas relações humanas.


4 Políticas públicas propostas

A Lei Menino Bernardo inovou ao dispor de um rol de políticas públicas a serem implementadas ou aprimoradas para uma melhor e mais abrangente proteção à criança e ao adolescente, especialmente contra o uso de castigos físicos e tratamento cruel ou degradante.

Observa-se que a referida lei acrescentou ao ECA, mais especificamente no Título III “Da Prevenção”, o art. 70-A. O novo artigo expressa no seu caput[18] que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem atuar de forma conjunta e articulada na elaboração e execução de políticas públicas que visem coibir o castigo físico e tratamento cruel, bem como objetivem difundir formas não-violentas de educação.

Para tanto, o art. 70-A e os incisos I ao VI[19] estabelecem diversas ações a serem implementadas, em um rol não taxativo, ou seja, que possibilita a criação de outras políticas públicas com os mesmos objetivos.

A primeira política pública proposta diz respeito à criação de campanhas educativas permanentes para a divulgação dos direitos das crianças e dos adolescentes, dentre eles o de serem educados por formas não-violentas.

Atrelada a esta política pública, a lei igualmente prevê a formação continuada para a capacitação de profissionais de saúde, educação, assistência social e outros agentes que atuem na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, com o objetivo de desenvolver o conhecimento necessário à prevenção e à identificação de evidências no que tange ao uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante, bem como criar competências/habilidades para o enfrentamento da violência.

Outra ação proposta diz respeito ao incentivo de práticas de resolução pacífica de conflitos. Isto quer dizer, a Lei Menino Bernardo pretende que seja promovida a educação não-violenta e a cultura de paz, para que os conflitos existentes no âmbito familiar e também na sociedade sejam resolvidos através do diálogo, da conciliação e da gentileza, evitando-se assim a proliferação da violência como forma de resolver os problemas familiares e sociais enfrentados no cotidiano.

Igualmente propõe a lei em comento que seja adotado como política pública o acompanhamento dos pais e responsáveis para conscientizá-los sobre os direitos das crianças e dos adolescentes. O intuito de tal política é promover a informação, a reflexão e o debate sobre alternativas não-violentas de educação. Isto quer dizer, conscientizar os pais e responsáveis sobre a importância do processo educativo e a inadequação do uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante para disciplinar e educar nossas crianças e adolescentes.

Prevê ainda a Lei Menino Bernardo que, de forma estrutural, seja implementada a integração dos órgãos públicos (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública) com o Conselho Tutelar e com entidades não governamentais que possuam projetos para a promoção e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Nesse sentido, também está prevista a promoção de espaços intersetoriais locais para que as ações de tais órgãos sejam articuladas e elaboradas de forma conjunta, sendo inclusive, incluídos profissionais da saúde, assistência social e de educação, com foco prioritário para as famílias em situação de violência.

Além de dispor sobre a capacitação dos agentes estatais e demais pessoas que atuem na prevenção da violência contra crianças e adolescentes, a Lei Menino Bernardo de igual forma estabelece que os jovens devem ser educados na escola quanto aos seus direitos e deveres regulamentados no ECA. No tocante, acrescentou o §9º ao art. 26 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes da Educação Nacional), estabelecendo que tal conteúdo deve ser abordado nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, senão vejamos:

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.[20]

[...]

§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.[21]

Desse modo, fica claro que a Lei Menino Bernardo prevê desde ações para conscientização no âmbito familiar a programas sociais que promovam efetivamente a proteção das crianças e adolescentes dos castigos físicos e tratamentos degradantes.

Considerando as políticas públicas propostas, a “Campanha Não Bata, Eduque”[22], da Fundação Xuxa Meneghel, sugere em seu site alguns exemplos de ações que podem ser realizadas para mobilizar e promover uma forma de educação não-violenta, são elas:

- Promoção de rodas de diálogo sobre o tema.

- Mobilização de famílias para troca de experiências e informações sobre estratégias positivas de educação.

- Aproveitar momentos de interação com crianças e adolescentes para abordar o tema.

- Conversar sobre o tema com sua própria família e parentes.

- Divulgação do tema por meio de cartazes, panfletos etc.

- Conheça a Lei Menino Bernardo (13.010 de 26 de junho de 2014).

- Mobilizar sua rede social sobre o tema.

- Utilizar artes plásticas, música e teatro para mobilizar crianças, jovens e adultos para o tema da violência doméstica.

- Desenvolver ações preventivas nos campos do lazer e do esporte.

- Incluir o tema na formação continuada de profissionais que trabalham com crianças, adolescentes e famílias.[23]

Destaca-se que as informações são vinculadas a ações que cada um de nós pode adotar para promover a cultura de paz na educação dos jovens brasileiros, bem como a ações que podem ser realizadas em órgãos públicos ou entidades não governamentais para difundir os direitos das crianças e adolescentes e coibir o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.

Ante o exposto, resta evidente que as políticas públicas propostas pela Lei Menino Bernardo são extremamente importantes, motivo pelo qual necessitam ser implementas, para que haja a conscientização e uma cultura de paz o que, consequentemente, irá reduzir o uso de meios violentos na educação de crianças e adolescentes, promovendo a sua integral proteção.


5 Educação positiva

Tendo em vista as políticas públicas propostas na Lei Menino Bernardo, em especial sua finalidade de coibir o uso de castigos físicos e tratamento cruel ou degradante na educação das crianças e adolescentes, ressalta-se o conceito de educação positiva.

A educação positiva tem como princípio basilar garantir a dignidade e a integridade física das crianças e adolescentes, através de ações que promovam “[...] uma educação livre de violência e baseada em estratégias disciplinares positivas.”[24]

Em outras palavras, o conceito de educação positiva abrange a utilização de estratégias educativas que não utilizem a violência física ou psicológica para ensinar as crianças e adolescentes, propiciando o desenvolvimento saudável e participativo dos educandos.

Nesse aspecto, é interessante observar a forma clara e simples com que a “Campanha Não Bata, Eduque” aborda o assunto, deixando pais e responsáveis mais tranquilos e à vontade para entender o processo educativo e o quão prejudicial é o uso de castigos físicos ou tratamentos cruéis e degradantes. Registra-se abaixo um trecho de orientações existentes no site da campanha:

Educar não é nada fácil. Depois de um dia inteiro de problemas, mães e pais chegam em casa e precisam cuidar dos filhos. E as crianças querem atenção, nem sempre obedecem e pedem tudo. É muita pressão.

Nessa hora a palmada ou um tapinha de leve parecem uma boa ideia. Sem que a criança entenda direito, os mesmos pais que dão comida e beijinho de boa noite, de vez em quando aparecem com o chinelo na mão. Para não apanhar, as crianças passam a preferir a distância e o silêncio. Mentem para evitar brigas e escondem seus erros. Aos poucos, quase nada se resolve sem gritos ou ameaças. E o resultado disso é que as crianças, ao invés de respeitar os pais, ficam com medo deles.[25]

Observa-se que a campanha trabalha na conscientização de adultos (pais e responsáveis), fazendo-os compreender que não devem se sentir culpados no processo de educação das crianças e adolescentes, mas sim precisam reconhecer que educar não é uma tarefa fácil, muito pelo contrário, é um processo complexo. E que, a resolução dos problemas que naturalmente surgem durante este processo educacional complexo ocorre de melhor forma quando conduzida sem o uso de violência física ou psicológica.

Nesse sentido, para uma educação positiva, a Fundação Xuxa Meneghel na “Campanha Não Bata, Eduque”, informa em seu site dicas de educação positiva[26], ou seja, sugestões para que os pais e responsáveis promovam o desenvolvimento pacífico (livre de violência) das crianças e adolescentes.

Para tanto, esclarece que os pais ou responsáveis devem ser o exemplo aos seus filhos/educandos, isto quer dizer, tratar as crianças e adolescentes da mesma forma como gostariam de ser tratados, pedir desculpas quando cometerem erros (pois todos erramos, inclusive adultos), agir de forma correta, honesta e justa, dentre outros exemplos.

Outras dicas interessantes são no sentido de que os pais ou responsáveis devem manter a calma procurando compreender as crianças e adolescentes e suas razões para agir de determinada forma e, especialmente, não deixar que a raiva ou estresse acumulados por outras razões (trabalho, trânsito e etc) se manifestem nas conversas com os filhos ou educandos, jamais recorrendo a tapas, insultos ou palavrões.

Há ainda dicas ressaltando que os adultos devem tentar sempre conversar com as crianças mantendo abertos os canais de comunicação, conversando apenas com os envolvidos na situação/problema, considerando as opiniões e ideias dos educandos e buscando expressar e demonstrar a eles quais os comportamentos que não gosta, são incorretos ou inadequados.

Igualmente relevante é a dica lançada no site que estabelece ser muito significativo os adultos valorizarem e elogiarem as atitudes positivas realizadas por crianças e adolescentes. Tal atitude, além de esclarecer para o educando os comportamentos que são considerados como bons e louváveis, igualmente eleva a autoestima e a autoconfiança das crianças e adolescentes, pois se sentirão prestigiados e incentivados a continuar realizando condutas positivas no seu cotidiano. E, obviamente, a reiteração de condutas positivas melhora o convívio familiar e social, além de propiciar a construção de uma cultura de paz.

Além disso, para conscientizar os pais de que o uso de castigos físicos e tratamento cruel ou degradante não são adequados, a campanha orienta que os adultos podem deixar que ocorram as consequências naturais (ou normais) de um comportamento inadequado, pois as mesmas serão o próprio aprendizado de que aquela ação não deve ser repetida. Ou ainda, caso não ocorram as consequências normais, o adulto aplique consequências lógicas aproveitando a situação para propiciar o adequado aprendizado das crianças e adolescentes. Para explicar melhor o que são consequências naturais ou lógicas, o site assim exemplifica:

Consequência natural: a criança está brincando de maneira violenta com seus brinquedos. Você a avisa que ele pode se quebrar, mas ela continua a brincar da mesma maneira até que ele finalmente se quebra. Logo em seguida ela pede para você comprar outro. Neste momento, você deve relembrá-la do aviso que lhe foi oferecido e negociar com ela esta nova compra.

Consequência lógica: a criança não cumpre com o que foi acordado com os pais sobre xingar os irmãos. Ela, então, ficará no “cantinho do castigo” o tempo adequado para a sua idade. [27]

Por fim, ressalta-se que o site orienta que “[...] consequências são diferentes de punições. Estas últimas machucam as crianças, física e emocionalmente, deixando-as com raiva, inseguras e tristes. Já as consequências ensinam. Mas é preciso ter cuidado para não submeter a criança a situações de perigo.”[28] Desse modo, a campanha demonstra que a punição não é adequada para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, pois gera aos educandos sentimentos não desejados e o cultivo da violência no âmbito familiar e fora dele.

Dessa forma, a educação positiva é uma concepção que está em consonância com as políticas públicas propostas na Lei Menino Bernardo, bem como na sua finalidade precípua, qual seja, criar e educar as crianças e adolescentes brasileiros de forma não-violenta para uma cultura de paz, protegendo-os de abusos físicos e/ou morais.


6 Considerações finais

Diante de todo o exposto, conclui-se que a Lei nº 13.010 de 2014, apelidada de Lei Menino Bernardo, não apresenta novas punições aos autores de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante, pois as penalidades já estão previstas no Código Penal e no ECA. Por outro lado, a nova norma é de suma importância para a conceituação mais detalhada de tais condutas contra crianças e adolescentes, bem como para a efetivação de ações em busca da educação não-violenta.

Destaca-se que apenas a promulgação dessa nova lei não é suficiente para que as crianças e adolescentes brasileiros sejam educados com total respeito à sua integridade física, psíquica e moral. É indispensável que as políticas públicas propostas sejam de fato implementadas para que haja a conscientização quanto à não utilização de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante, de modo que tais condutas sejam afastadas das famílias brasileiras.

Ressalta-se que a Lei Menino Bernardo busca a educação não-violenta, também denominada de educação positiva, através da proposta de políticas públicas a serem implementadas em todas as esferas estatais. Estabelece, assim, ações a serem promovidas para que haja a integral proteção das crianças e adolescentes, inclusive no âmbito familiar (local em que o índice de violência é elevado).

Imperioso frisar que as políticas públicas propostas envolvem a todos (pais, responsáveis, profissionais de saúde, agentes de órgãos governamentais e não governamentais e outros) no intuito de propiciar uma conscientização em prol da cultura de paz. Ainda, as políticas públicas acrescidas ao texto do ECA buscam, através da integração e do conhecimento, modificar o senso comum e a cultura no que tange ao uso do castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como parte do processo de educação.

Desse modo, sendo observadas as políticas públicas propostas na nova lei, resta evidente que além da proteção integral às crianças e adolescentes a sociedade brasileira estará mais próxima de reduzir a violência, pois está preocupada na formação pacífica dos adultos do futuro, os quais aprenderão desde pequenos que é possível resolver os conflitos e problemas através do diálogo, do bom senso, da compreensão. E, a partir do momento em que a cultura de paz for estimulada desde criança, dentro das residências, será possível pensar na redução da violência em toda a sociedade.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 31 jul 2014.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 27 jul 2014.

______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 02 ago 2014.

______. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários sobre a Lei 13010/2014 (Lei Menino Bernardo). Dizer o Direito. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/breves-comentarios-sobre-lei 130102014.html>. Acesso em: 15 jul 2014.

CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. NOTA PÚBLICA: Lei Menino Bernardo é resultado da mobilização da sociedade civil em parceria com o governo. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/wp-content/uploads/2014/06/nota_meninobernardo_CONANDA2.pdf>. Acesso em: 27 jul 2014.

LUZ, Wirlande da. A doutrina de proteção integral à criança. Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima. Disponível em: <http://www.crmrr.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21021:a-doutrina-de-protecao-integral-a-crianca&catid=46:artigos>. Acesso em: 13 ago 2014.

MENEGHEL, Fundação Xuxa. Campanha. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/participe/campanha>. Acesso em: 27 jul 2014.

______. Dicas de Educação. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: < http://www.naobataeduque.org.br/problemas/dicas-de-educacao>. Acesso em: 27 jul 2014.

Wikipédia, a enciclopédia livre. Lei Menino Bernardo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Menino_Bernardo >. Acesso em: 27 jul 2014.


Notas

[2]     CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários sobre a Lei 13010/2014 (Lei Menino Bernardo). Dizer o Direito. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/breves-comentarios-sobre-lei 130102014.html>. Acesso em: 15 jul 2014.

[3]     “Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.”

BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

[4]     Idem.

[5]     CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários sobre a Lei 13010/2014 (Lei Menino Bernardo). Dizer o Direito. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/breves-comentarios-sobre-lei 130102014.html>. Acesso em: 15 jul 2014.

[6]     “Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”

BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 31 jul 2014.

[8]     CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários sobre a Lei 13010/2014 (Lei Menino Bernardo). Dizer o Direito. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/breves-comentarios-sobre-lei 130102014.html>. Acesso em: 15 jul 2014.

[9]     LUZ, Wirlande da. A doutrina de proteção integral à criança. Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima. Disponível em: <http://www.crmrr.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21021:a-doutrina-de-protecao-integral-a-crianca&catid=46:artigos>. Acesso em: 13 ago 2014.

[10] Wikipédia, a enciclopédia livre. Lei Menino Bernardo. Disponível em:   <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Menino_Bernardo >. Acesso em: 27 jul 2014.

[11]    Idem.

[12]    Idem.

[13]    CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. NOTA PÚBLICA: Lei Menino Bernardo é resultado da mobilização da sociedade civil em parceria com o governo. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/wp-content/uploads/2014/06/nota_meninobernardo_CONANDA2.pdf>. Acesso em: 27 jul 2014.

[14]    Idem.

[15]    CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. NOTA PÚBLICA: Lei Menino Bernardo é resultado da mobilização da sociedade civil em parceria com o governo. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/wp-content/uploads/2014/06/nota_meninobernardo_CONANDA2.pdf>. Acesso em: 27 jul 2014.

[16]    Idem.

[17]    Wikipédia, a enciclopédia livre. Lei Menino Bernardo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Menino_Bernardo >. Acesso em: 27 jul 2014.

[18]    “Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:”

BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

[19]    “I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.”

BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

[20]    BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 02 ago 2014.

[21]    BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

[22]    MENEGHEL, Fundação Xuxa. Campanha. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/participe/campanha>. Acesso em: 27 jul 2014.

[23]    Idem.

[24]    MENEGHEL, Fundação Xuxa. Campanha. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/participe/campanha>. Acesso em: 27 jul 2014.

[25] MENEGHEL, Fundação Xuxa. Dicas de Educação. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: < http://www.naobataeduque.org.br/problemas/dicas-de-educacao>. Acesso em: 27 jul 2014.

[26]    MENEGHEL, Fundação Xuxa. Dicas de Educação. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: < http://www.naobataeduque.org.br/problemas/dicas-de-educacao>. Acesso em: 27 jul 2014.

[27]    MENEGHEL, Fundação Xuxa. Dicas de Educação. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: < http://www.naobataeduque.org.br/problemas/dicas-de-educacao>. Acesso em: 27 jul 2014.

[28]    Idem.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTOURA, Carmine Brescovit. Lei Menino Bernardo: breves considerações sobre as políticas públicas propostas para coibir o uso de castigo físico e difundir formas não-violentas de educação de crianças e adolescentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4568, 3 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34088. Acesso em: 6 maio 2024.