Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/35538
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Aposentadoria por invalidez e a Lei 13.063/14

Aposentadoria por invalidez e a Lei 13.063/14

Publicado em . Elaborado em .

O trabalho em tela pretende resumidamente demonstrar o significado da aposentadoria por invalidez e a recente alteração da Lei 13.063, de 30/12/2014.

RESUMO

O trabalho em tela pretende resumidamente demonstrar o significado da aposentadoria por invalidez e a recente alteração da Lei 13.063, de 30/12/2014.

Palavras-chave: aposentadoria por invalidez; Lei 13.063/14.

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo tratar da  aposentadoria por invalidez e demonstrar a alteração que a Lei 13.063, de 30/12/2014, faz na a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, acrescendo-lhe os §§ 1o e 2o , que isenta o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

  1. O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido caso o segurado fique incapacitado definitivamente para o trabalho, seja em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou ocorrência estranha ao trabalho.

A Constituição Federal assegura o direito a aposentadoria por invalidez, em seu artigo 201, inciso I, vejamos:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.

Também, de acordo com a Lei 8.213, artigo 42, assegura-se a aposentadoria por invalidez, vejamos:

“ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Assim sendo, o segurado considerado incapacitado e sem possibilidade de reabilitação para exercício de suas atividades tem o direito a aposentadoria por invalidez, desde que esteja efetivamente afastado de suas atividades. Lógico que observando-se a carência mínima de doze meses, porém, existem as exceções elencadas no artigo 26 da referida Lei.

A condição para a concessão dependerá do exame médico-pericial realizado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social.

O que pode inibir o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez é se o segurado já possuir enfermidade ao se filiar ao sistema. De acordo com os §§ 1º e 2º , do artigo 42, da Lei 8.213/91:

“§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

O início do benefício dar-se-á a partir no dia imediato à cessação do benefício de auxílio-doença. Porém, não quer dizer que o  benefício de auxílio-doença preceda o benefício de aposentadoria por invalidez. Conforme o artigo 43 e §§, da Lei 8.213/91:

“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)    (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

§ 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)”.

A renda mensal do benefício será equivalente a 100% (cem por cento), vejamos o artigo 44, da Lei 8.213/91:

“Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º   (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.”

Será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) o valor de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outras pessoas.

Frise-se que este acréscimo cessará com a morte do aposentado. Conforme artigo 45, da Lei 8.213/91:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado quenecessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

A aposentadoria será cancelada caso o segurado retorne por conta própria às atividades laborativas. De acordo com o artigo 46, da Lei 8.213/91:

“Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”

Após verificado que o segurado encontra-se recuperado a aposentadoria será cancelada. Entretanto, neste caso a Lei prevê um retorno menos sofrível ao segurado pagando-lhe as chamadas mensalidades de recuperação. Vejamos o artigo 47, da Lei 8.213/91:

“Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.”

            Sobre o retorno ao trabalho a legislação trabalhista prescreve que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato de trabalho e remeteu para a legislação previdenciária o respectivo prazo, vejamos o que preceitua o artigo 475, da CLT:

“Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.”

  1. AS RECENTES ALTERAÇÕES PRESCRITAS PELA LEI 13.063, DE 30/12/2014

A Lei 13.063, de 30/12/2014, acrescenta os §§ 1º e 2º , ao artigo 101, da Lei 8.213/91, e tem por objetivo principal isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do RGPS de se submeterem novamente a novo exame médico pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade. Vejamos como ficou prescrito o novo artigo 101 e seus §§ 1º e 2º:

“ Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.  (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:   (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;   (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;   (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.  (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

            Com a nova regra que entrou em vigor na data da sua publicação vieram também prescritas as três exceções que estão no § 2º, vejamos:

  1. Se há necessidade de assistência, referente ao acréscimo de 25%;

  1. Se o próprio aposentado solicita retorno ao trabalho;

  1. Se a autoridade judiciária solicita para fins de curatela.

4.CONCLUSÃO

Na sua essência, o direito ao benefício por invalidez não teve grandes alterações, a Lei apenas cedeu um pouco para os entendimentos jurisprudenciais.

O INSS provavelmente criará instrução normativa com orientações para dar cumprimento à nova prescrição legal. Uma vez que se faz necessário identificar os segurados que se enquadram tanto na regra geral quanto nas exceções. Inclusive qual o tratamento será dado às perícias agendadas anteriormente à entrada em vigor da Lei.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira. Benefícios por Incapacidade. São Paulo: Legale, 2014.

ROESLER, Atila da Rold. Acidentes do Trabalho:repercussões previdenciárias e trabalhistas. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18965/acidentes-do-trabalho-repercussoes-previdenciarias-e-trabalhistas, acesso em: 11/jan/2015.

CARAVACA, Albert. Aposentadoria por Invalidez e retorno voluntário ao trabalho: conseqüências jurídicas da não comunicação ao INSS. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/27217/aposentadoria-por-invalidez-e-retorno-voluntario-ao-trabalho-consequencias-juridicas-da-nao-comunicacao-ao-inss, acesso em: 10/jan/2015.

AULETE, Caldas; Paulo Geiger. Dicionário escolar da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Lexikon, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/constituição /Constituicao Compilado.htm, acesso em: 10/jan/2015

BRASIL.CLT. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm, acesso em: 10/jan/2015



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.