Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/jurisprudencia/37093
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Congelamento do INCC: Agora é pra valer! Enunciado nº 38-7 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permite o congelamento da correção monetária em caso de atraso na entrega de obra

Congelamento do INCC: Agora é pra valer! Enunciado nº 38-7 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permite o congelamento da correção monetária em caso de atraso na entrega de obra

Publicado em . Elaborado em .

Agora é pra valer! Enunciado nº 38-7 da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP permite o congelamento da correção monetária em caso de atraso na entrega de obra. Determinação colegiada inédita em São Paulo adota novo entendimento, passando a INVALIDAR a aplicação irrestrita de correção monetária (INCC, CUB etc.) sobre o saldo devedor do comprador nesse caso.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promulgou recentemente o Enunciado nº 38-7, através do qual os Desembargadores passaram a entender como INVÁLIDA a aplicação de correção monetária (e encargos) sobre o saldo devedor do comprador de imóvel na planta, quando houver atraso na entrega da obra.

"Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, admite-se o congelamento do saldo devedor, afastada a incidência de qualquer encargo a contar da mora da vendedora”.

Precedentes já decididos sobre o tema: Apelação Cível nº 0054467-58.2012.8.26.0114, Relator: Donegá Morandini; Apelação Cível nº 0060293-65.2012.8.26.0114, Relator: Carlos Alberto de Salles; Apelação Cível nº 4001828-37.2012.8.26.0100, Relator: Egidio Giacoia; Apelação Cível nº 0017408-09.2010.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau; Apelação Cível nº 0047526-37.2011.8.26.0564, Relator: Donegá Morandini, Agravo de Instrumento nº 2169867-69.2014.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Agravo de Instrumento nº 2118878-59.2014.8.26.0000, Relator Viviani Nicolau; Apelação Cível nº 1012616-30.2013.8.26.0100, Relator: Beretta da Silveira; Apelação Cível nº 4005677-38.2013.8.26.0114, Relator: Beretta da Silveira.

Nas palavras da Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone:"Referido entendimento tem como escopo impedir que o preço seja excessivamente elevado em razão de circunstâncias alheias à vontade dos compradores. Dessa forma, admite-se o congelamento do saldo devedor durante a mora das vendedoras, o que engloba os juros e a correção monetária.".

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

http://mercadanteadvocacia.com/


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.