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Reclamação constitucional

Reclamação constitucional

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Trata-se de modelo de reclamação constitucional em face de ato de juiz que afastou, cautelarmente, prefeito municipal. A tese foi acolhida pelo STF para determinar o retorno do prefeito ao cargo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

Referência:

Reclamante: XXXXXXXXXXX

Reclamado: XXXXXXXX

Juízo de Origem: XXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, prefeito do Município de XXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXXX, com cédula de identidade RG n° XXXXXXXXXXXXXX, via conduto seu advogado e bastante procurador, o bel. Agnelo Baltazar Tenório Férrer, legalmente inscrito na OAB/AL sob o n° 9.789-A, [email protected],  com endereço profissional na Av. Joaquim Tetê, s/n, Centro, no Município de XXXXXXXXXXXX, que essa subscreve, vem a tão augusta presença de Vossa Excelência e deste Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com arrimo no artigo 5°, inciso XXXIV, artigo 102, inciso I, letra “l”, ambos da Constituição da República; no artigo 988 e ss do CPC, artigo 156 e ss do Regimento Interno desta Egrégia SUPREMA CORTE, ajuizar

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL

Com Pedido Liminar

Em face do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, referente autos da Ação Cautelar n° XXXXXXXXXXXXXXXXX, uma vez que, em tal ação, houve afronta e desrespeito a várias decisões deste Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:


I – DO BREVE RELATO FÁTICO

Senhor Ministro Presidente, o Ministério Público Estadual ingressou com ação cautelar preparatória, ajuizada na Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXXXX, autuada sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em face do Prefeito do Município de XXXXXXXXXXXXXXXXXX (que ora figura como Reclamante), e outros servidores públicos municipais.

Infelizmente, o Ministério Público ingressa com tal demanda, usando como lastro probatório apenas meras conjecturas em face do Prefeito do Município de XXXXXXXXXXXXX e os demais servidores públicos Municipais. Sempre usando verbos como “em tese”, “o Ministério Público supõe”, “indícios”, e se utilizando do depoimento de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, e XXXXXXXXXXXXXXXXXX, o Ministério Público imputa do Reclamante uma variedade de atos, sem nem ao menos comprovar um só dos tais.

Não obstante deixe de apontar qualquer prova concreta em desfavor do Reclamante, apenas sempre usando de conjecturas tais como “certamente”, “parecem estar”, o Ministério Público ingressa com a citada “Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil de Responsabilidade Administrativa por Atos de Improbidade Administrativa”, com o objetivo de afastar cautelarmente o prefeito do Município de XXXXXXX, o qual foi eleito de forma democrática, e que segue em seu mandato.

Em nenhum momento o Ministério Público Estadual aponta que houve recusa por parte do Reclamante, ou de nenhum dos servidores afastados, em fornecer qualquer documento, ou outro meio de prova qualquer, que tenha sido solicitado à Municipalidade.

Ou seja, todas as vezes que solicitou documentos ao Município, o Ministério Público foi atendido de pronto. Aliás, por diversas vezes em sua petição inicial, o Ministério Público usa a seguinte expressão: “Segundo os documentos enviados pela Prefeitura Municipal de XXXXXXX”, o que demonstra que absolutamente todas às vezes que o Ministério Público requereu documentos ao Prefeito de XXXXXXX, foi atendido prontamente.

Como não encontrou qualquer documento que provasse qualquer ato de improbidade administrativa praticada pelo Reclamante, o parquet, por mera intuição, chega a uma dedução: “É inevitável atribuir o comando desse esquema organizado para desviar recursos do Município de XXXXXXX em benefício do Prefeito XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”. Ou seja, como não encontrou nenhuma prova conta o Reclamante, o órgão Ministerial faz uma presunção de culpabilidade. Não é por outro motivo que sua petição inicial se inicia com o seguinte dizer:

Tramita perante a Promotoria de Justiça de XXXXXXXXXXXXXXXXXX o Inquérito Civil nº XXXXXXXXXXXXXXXX, que tem por objeto a apuração de supostas irregularidades cometidas no pagamento de despesas diversas a pessoas físicas, no decorrer dos anos de 2015 e 2016, no âmbito da Prefeitura Municipal de XXXXXXX, o que caracterizaria, em tese, atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/1992, além dos crimes correlatos (DOC. Nº 01).

Grifamos.

Ora, dizer que o que fora apurado em um Inquérito Civil inconcluso, ou seja, que ainda não fora sequer encerrado, “caracterizaria em tese”, atos de improbidade administrativa, e, diante desses atos que “em tese” são de improbidade administrativa, requerer o afastamento preventivo de um prefeito eleito democraticamente, é desrespeitar o Princípio de Inocência, o devido processo legal, além do voto popular, pelo qual o Reclamante fora eleito.

É certo que a ação de improbidade administrativa não fora criada com este fim!

Como dito, o Inquérito Civil, no qual o Ministério Público se baseia para requerer o pedido de afastamento cautelar do Prefeito de XXXXXXX, seque foi concluído, sendo, inclusive, possível que sua conclusão seja pela não existência de atos de improbidade administrativa.

Ou seja, sem qualquer prova robusta, mas com meras conjecturas, e se estribando em um Inquérito Civil inacabado, o Ministério Público requer o afastamento do Reclamante.

Saliente-se, desde já, que nenhuma das provas acostadas à inicial daquela ação fora posta em contraditório, posto que a decisão interlocutória reclamada foi tomada inaudita altera pars. Ou seja, não foi dado nenhuma oportunidade para o Reclamante, ou quem quer que seja, se pronunciar sobre as provas dos autos.

 Gize-se também que no citado Inquérito Civil Inacabado, o Reclamante, e nem mesmo nenhum dos demandados pelo parquet, foram ouvidos ou cientificados para apresentar provas.

O Ministério Público faz uma presunção de culpa administrativa, se utilizando de depoimento de pessoas que não poderiam ser testemunhas, dado que têm interesse no desfecho da demanda, como veremos. 

Destarte, o Ministério Público requereu o afastamento cautelar do Reclamante se baseando nos seguintes argumentos: a) que o Prefeito Municipal de XXXXXXX, e os Secretários e Servidores Municipais estariam ocultando documentos ou lhe dificultando o acesso; b) evitar novos atos de improbidade administrativa; e c) permitir a livre coleta de novas provas para instruir a investigação desenvolvida pelo Ministério Público, inclusive com a oitiva de munícipes e servidores da Prefeitura, os quais podem se sentir “intimidados”.

Ou seja, sem demonstrar nada concreto, mas com meras, possível e futuras conjecturas, do que o Reclamante poderá fazer, ou não, o Ministério Público requer o afastamento cautelar do mesmo. Seria tais elementos, e argumento, suficientes para se requerer o afastamento de um governante eleito democraticamente? Certamente que não.

Mas, infelizmente, deferindo o que foi requerido pelo Ministério Público, a autoridade Reclamada afasta cautelarmente o Prefeito de XXXXXXX, baseando-se em provas colhidas apenas no Inquérito Civil inacabado, ou seja, baseando-se em provas não postas em contraditório, e em depoimentos de testemunhas totalmente parciais, o magistrado Reclamado afasta o prefeito do Município de XXXXXXX.

Gize-se também que, além de tudo isso, o magistrado Reclamado não poderia ter julgado a ação e afastado o Reclamante, dado que existem várias exceções de suspeição contra o citado magistrado.


II - DA DECISÃO RECLAMADA

Como dito, baseando-se apenas em elementos de prova os quais não foram postos em contraditório, bem como em depoimentos de pessoas totalmente interessadas no feito, de forma inaudita altera pars, o magistrado Reclamado afasta cautelarmente o prefeito Reclamante, sem nem ao menos dar-lhe oportunidade de falar sobre as acusações ou sobre as provas.

Gize-se que esta não é a primeira vez que o Prefeito do Município de XXXXXXX se vê obrigado a recorrer a este Egrégio Supremo Tribunal Federal em desfavor do XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Veja-se os autos da SL 1006, movida em face de ato praticado pelo citado magistrado, por ter bloqueado liminarmente, inaudita altera pars, e sem qualquer fundamento legal, valores da Educação do Município de XXXXXXX. Bloqueando, inclusive, quase 04 (quatro) vezes mais do que o valor alegado.

Ou seja, o magistrado já é acostumado a desrespeitas as normas constitucionais, nem como a jurisprudência desta Suprema Corte.

Também deve ser dito que chama atenção o fato de o magistrado ter julgado a liminar de afastamento do Reclamante em tempo recorde, posto que a demanda, com aproximadamente 700 (setecentos) documentos anexados, foi proposta em 27/07/2016, às 17:57,

Para afastar o prefeito Reclamante, o magistrado Reclamado inicia (já na segunda página da decisão reclamada) alegando que o Ministério Público “supôs que existe”, ou seja, da mesma forma que a petição inicial do parquet que fala em “atos que em tese”, o magistrado já inicia falando em suposições e não em provas concretas.

Afirma ainda:

Ainda segundo a Inicial, o destino dos valores ilicitamente desviados é a campanha política de Celso Luis, para Prefeito de XXXXXXX/AL, de seus parentes e aliados, ressaltando, nestes, a campanha para Prefeito do filho de Celso Luis, Sr. Luis Pedro, para a Prefeitura de XXXXXXXXXXXXXXXXXX/AL que, inclusive, teria realizado companha política extemporânea cujos documentos que comprovam tais atos eleitorais ilícitos serão encaminhados para o Procurador Regional Eleitoral para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Ora, em primeiro lugar, com exceção das testemunhas parciais, não há nos autos, nem mesmo no Inquérito Civil inacabado, qualquer indício de que um centavos sequer do Município de XXXXXXX, tenha sido gasto em campanha eleitoral de quem quer que seja. Assim, qualquer alegação que o erário público do Município de XXXXXXX tenha sido posto em campanhas eleitorais não passa de conjecturas, ou de depoimentos de testemunhas, que são parte do grupo político interessados na causa, como veremos.

E mais:

Segundo informações prestadas pelo Ministério Público na exordial, tramita perante a promotoria de Justiça de XXXXXXXXXXXXXXXXXX o inquérito Civil de nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX que tem por objeto a apuração de supostas irregularidades cometidas no pagamento de despesas diversas a pessoas físicas e jurídicas no decorrer dos anos de 2015 e 2016.

Ou seja, o próprio magistrado Reclamado aponta a existência de Inquérito Civil em tramitação. Assim tudo o que foi requerido pelo parquet, e que foi também deferido pelo magistrado (o afastamento do Prefeito Reclamante) é fundamentado apenas e tão somente em um Inquérito Civil que sequer chegou à sua conclusão.

Ora, se o Ministério Público tem tanta certeza que o Reclamante praticou qualquer ato de improbidade administrativa, então porque não concluiu o citado Inquérito Civil? A resposta é: porque não tem convicção da prática de tais atos.

E o magistrado Reclamado não poderia, de forma alguma, basear sua decisão apenas em elementos colhidos em um Inquérito Civil inacabado, cujos elementos de provas não foram postos em contraditório, e cujas alegações não passam de meras presunções fáticas.

E mais:

Por meio das declarações acostadas aos autos, especialmente aquelas realizadas com relação aos valores recebidos por Pedro Alves e Cícero Inácio, ficou demonstrado que estes senhores não foram os destinatários das verbas pagas pela Prefeitura.

Ora, como dito, nenhum dos depoimentos trazidos (nem qualquer outro meio de prova), foram postos em contraditório, sem, por tanto, fruto de uma inacabada investigação civil.

E mais:

Ressalte-se que não há apenas mero temor de que o réu volte/continue a praticar os atos que lhes são apontados na inicial caso permaneçam à frente de seu cargo, mas sim indícios concretos da malsinada prática, e que a permanência no cargo pode atrapalhar a instrução processual, seja pela prática de novos atos ilícitos com o fito de encobrir aqueles já praticados, seja pela imponência de poder à frente daqueles que podem contribuir com as investigações e, assim, a instrução processual ficaria prejudicada caso o demandando permaneça à frente da Prefeitura, requisitos que são mais do que suficientes para a concessão do afastamento liminar, restando devidamente comprovada nos autos a imprescindibilidade de sua decretação.

Ora, onde estaria, estes “indícios concretos da malsina prática”? No depoimento do vereador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que aliás já declarou-se candidato à Prefeito de XXXXXXX-AL? Em documentos que não foram postos em contraditório, havendo a possiblidade inclusive de serem falsos? Em provas colhidas em um Inquérito Civil inacabado que nada concluiu?

E mais:

Com efeito, tão obtusas são as práticas narradas na inicial (guarnecidas sempre de fortes elementos probatórios) que a cautela, a prudência e o compromisso com a coisa pública recomendam o afastamento do alcaide, a fim de prestar os devidos esclarecimentos quanto à sua atuação.

Agora o magistrado fala em “narrações obtusas”, ou seja, pela forma como foi narrada a inicial, o magistrado defere o afastamento do Prefeito Reclamante. Ressalte-se que o mesmo fala em “narrações obtusas” e não em provas obtusas!

Além disso, o magistrado fundamenta o afastamento do Reclamante “a fim de prestar os devidos esclarecimentos quanto à sua atuação”. Ou seja, no dizer do magistrado, o Reclamante foi afastado do seu cargo para poder se explicar.

E mais:

Logo, o deferimento deste pedido liminar se mostra como única maneira de possibilitar a salvaguarda do interesse da sociedade na gestão responsável do dispêndio público, bem como da instrução processual, afastando com eficácia a possibilidade de reiteração de práticas ímprobas e a desmoralização da Administração Pública Municipal, tudo somado à boa instrução processual.

Veja-se que agora o magistrado já faz uma análise de mérito, afirmando que “o deferimento deste pedido liminar se mostra como única maneira de possibilitar a salvaguarda do interesse da sociedade na gestão responsável do dispêndio público”. Ou seja, sem qualquer elemento concreto de prova, ele afasta o Prefeito Reclamante, inclusive já julgando o mérito da futura possível ação de improbidade (posto ser essa uma cautelar preparatória).

Também não há qualquer razão fática ou jurídica para se afastar o Prefeito Reclamante, em nome da “instrução processual”. Como dito, em nenhum lugar da inicial impetrada pelo Ministério público, afirma que o Reclamante, ou qualquer outra pessoa, tenha se negado a prestar esclarecimentos, trazer documentos, ou cumprir qualquer determinação ministerial

Repita-se: o Ministério Público não faz qualquer afirmação no sentido de que o Reclamante ou os demais servidores afastados, tenham se negado a cumprir as determinações ministeriais. Logo, não se pode afastar o Prefeito Reclamante apenas na suposição da provável e futura possibilidade de que o mesmo possa atrapalhar a instrução processual.

Aliás, é no mínimo incoerente, do ponto de vista jurídico-processual, afastar-se um prefeito democraticamente eleito sob a alegação segundo a qual ele poderá atrapalhar a instrução processual, quando sequer há processo, posto que nem mesmo o Inquérito Civil foi concluído, e tratando-se a demanda de ação preparatória para provável ação de improbidade administrativa.

Ou seja, o Reclamante foi afastado para não atrapalhar a instrução processual de um processo que sequer existe!

E mais:

N'outro giro, em se tratando de medida de indisponibilidade de bens, seguindo a linha do Superior Tribunal Justiça que vem relativizando o requisito do perigo da demora, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992...

Ou seja, o magistrado invoca precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para relativizar o requisito do perigo da demora, mas sequer diz qual precedente invocado seria este.

E mais:

Frise-se ainda, que ficou demonstrado, por meio dos documentos colacionados aos autos, que esta não possui nenhum veículo...

Agora o magistrado aponta a existência de um determinado documento nos autos, mas não diz qual documento é este. Aliás, deveria ter o maior cuidado em apontar todo o meio de prova por ele utilizado, mormente quando todas as provas que existem nos autos são frutos de Inquérito Civil Inacabado, como já dito.

E mais:

Portanto, considerando que este foram coautores da subscrição dos possíveis contratos fraudulentos acostados aos autos...

Mais uma vez o magistrado não tem certeza das alegações ministeriais, mas fala em “possíveis contratos fraudulentos”.

Em interessante que o magistrado encerre sua decisão dizendo que “enxergo com clareza” o preenchimento dos fundamentos legais para a concessão de medida cautelar antecipada.

Ora, nem o Ministério Público em sua petição inicial, nem muito menos o magistrado em sua decisão, estampam qualquer “clareza” em seus argumentos. No entanto, com meras conjecturas que o Reclamante poderá obstruir a instrução processual de um processo que sequer existe, pois, como dito, esta demanda em espeque trata-se de ação cautelar preparatória para possível futura ação de improbidade administrativa, além de que sequer o Inquérito Civil foi concluído.

Além de não apontar desobediência em alguma determinação ministerial (dado que todas as requisições foram atendidas”, e que já há nos autos da ação cautelar aproximadamente 700 (setecentas) páginas, o Ministério Público teve acesso à quebra de sigilo bancário, como ele próprio afirma, logo nunca houve quer obstrução processual que seja.

Interessante ainda notar a total falta de clareza na decisão reclamada:

Não merece abrigo eventual argumento no sentido de que o afastamento dos demandados, mormente o do Prefeito, acarretará insegurança jurídica e paralisação das atividades administrativas até a definição sobre o desfecho judicial. Isso porque a incerteza e a provisoriedade são inerentes a qualquer medida cautelar, sempre amparada em juízo perfunctório, embora seja sabido que, na hipótese de suspensão fática de mandato eletivo, exige-se uma maior prudência e rigor na análise dos pressupostos legais, sendo este o caso dos autos.

Grifamos.

Ora, como se afirma que enxerga algo com clareza, depois falar sobre incerteza. A incerteza não pode existir quando do afastamento de um prefeito eleito democraticamente.

Por fim, o magistrado ainda afirma:

Portanto, cabe necessariamente a estipulação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias como prazo máximo para o afastamento dos demandados (excetuando-se a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXX, onde não cabe afastamento), ainda que a instrução processual se estenda por prazo superior. No caso de encerramento da instrução processual em prazo anterior à 180 dias, da mesma forma, os demandados devem ser reestabelecidos a seus cargos, caso não haja condenação judicial em sentido contrário.

Ora, o magistrado agora inova ao permitir que, em uma ação cautelar preparatória para ação de improbidade, o Prefeito Reclamante fique afastado 180 dias, ou seja, 06 (seis) meses, muito embora o mandato do Prefeito Reclamante se encerre em 05 (cinco) meses!

Tal decisão, como dito, é no mínimo teratológica, e não tem o condão de afastar um prefeito eleito democraticamente, além de que fere o teor dos julgados deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.


III - DAS PROVAS NAS QUAIS A DECISÃO RECLAMADA BUSCOU FUNDAMENTO

Como dito todas as provas nas quais a decisão interlocutória reclamada buscou fundamento, foram produzidas em um Inquérito Civil inacabado. Além disso, o Reclamante, ou qualquer outro dos servidores, não foram cientificados para juntar documentos, ou arrolar testemunhas no Inquérito Civil nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Já é no mínimo estranho que o Ministério Público alegue possível obstrução processual por parte do Prefeito Reclamante, mas sequer o cientifica da existência de tal procedimento de investigação.

Além disso, o processo é baseado em fotografias que não tem força probatória o bastante para afastar um prefeito eleito.

Em relação ao depoimento das testemunhas, vemos que estas são totalmente impedidas de testemunhar qualquer fato. Vejamos:

XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Foi por essa testemunha que a investigação se iniciou. Todavia, tal pessoa já é conhecida por todos os envolvidos neste processo, inclusive e principalmente o próprio magistrado. É que ele é autor de dois processos contra o Município de XXXXXXX-Al e contra o Prefeito de XXXXXXX.

Ambas são ações preparatórias para ação popular. Em tais demandas o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX faz várias acusações, as quais, neste processo, ele serve como testemunhas. Ou seja, em um processo em que ele é demandante, no outro, pelos mesmos fatos, ele é testemunha.

Seria possível tal situação!

Ressalte-se que por ter sido condenado criminalmente, por se tratar de ações populares, XXXXXXXXXXXXXXXXXX foi retirado do processo, sendo agora o vereador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX que é o autor dos mesmos.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Esta testemunha, cujo depoimento serviu de base para o afastamento do Prefeito Reclamante, é na verdade o vereador presidente da Câmara de Vereadores de XXXXXXXXXXXXXXXXXX. O mesmo já declarou que será candidato à prefeito do Município de XXXXXXX-

Além de ser candidato à prefeito do Município de XXXXXXX-AL, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXtambém é autor da de demandas judiciais contra o Município de XXXXXXX e seu atual Prefeito.

Ora, é com base em um depoimento deste político, que o magistrado afasta um prefeito eleito democraticamente?

Gize-se que ainda que o vereador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX é acusado de coagir a pessoa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX para ingressar com ação judicial contra o Prefeito de XXXXXXX, conforme se faz prova mediante a documentação acostada.

As outras duas testemunhas são, na verdade, funcionários da Prefeitura de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde o prefeito é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, irmão do Vereador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

 Poderia tais testemunhos servir de base para o afastamento de um prefeito eleito democraticamente? Com toda certeza que não!

Ainda, deve ser dito que o magistrado em questão encontra-se suspeito de julgar todas as demanda em desfavor do Município de XXXXXXX-Al e seu Prefeito Reclamante, dado a interposição de exceção de suspeição em todas as demandas, o que só não foi feito na demanda espeque, posto que o magistrado julgou ela em menos de 24 horas da sua interposição, certamente já no intuito na dar tempo do Reclamante ingressar com a citada exceção.


IV - DAS DECISÕES DO EG. STF QUE FORAM AFRONTADAS

Senhor Ministro Presidente, como narrado, o magistrado reclamado jamais poderia ter afastado o prefeito, mormente da forma que fez, e tendo em vista que as provas não foram posta em contraditório, e que como poderia o Prefeito Reclamante obstruir uma instrução processual de um processo que sequer existe.

Ou seja, o afastamento do mesmo se deu por mera conjecturas, e nada mais.

Vários são os julgados desrespeitados pela decisão reclamada:

Medida Cautelar Na Reclamação 17.678:

É certo que o poder de cautela é inerente ao ato de julgar, e consiste em “determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (art. 798, segunda parte, do CPC). Especificamente no caso de suspeita de prática de ato de improbidade, dispõe o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.429/92: “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” No caso dos autos, a decisão reclamada está fundamentada no risco de interferência do prefeito do Município de Araruama nas investigações a serem realizadas para fins de instrução de ação civil pública por ato de improbidade na qual figura como parte ré.

...

O acolhimento da presente reclamação pressupõe saber se a competência jurisdicional cautelar específica conferida ao magistrado pelo § 1º do art. 20 da Lei nº 8.429/92, ao se referir a “agente público”, abrange agentes políticos exercentes de mandato eletivo, criando, antes de qualquer juízo definitivo de culpa por ato de improbidade, a possibilidade de o detentor de mandato popular ter, de forma transversa, parcialmente suspensos seus direitos políticos ao ser afastado das funções que lhe foram outorgadas pelo voto popular. A “situação de conflituosidade com os postulados da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo” foi submetida à análise do STF não apenas na ADPF nº 144/DF, mas também na ADI nº 4.578/AC. Nessas duas ações, o certo é que as decisões desta Suprema Corte estão fundadas na presença de decisão definitiva de órgão colegiado acerca da culpa do agente político para fins de se afastar a possibilidade de exercício do mandato eletivo. Destaco trecho retirado da ementa exarada na ADI nº 4.578/AC: “(...) A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético profissional” (ADI nº 4.578/AC, Relator o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/12). Por outro lado, após a edição da Lei Complementar 135/2010, para obstar a concorrência ao mandato eletivo somente é constitucional e razoável exigir-se condenação após cognição exauriente de órgão colegiado do Poder Judiciário (ainda que sem trânsito em julgado, como antes previsto na LC nº 64/90 – objeto da ADPF nº 144/DF); com mais razão, nesse juízo cautelar, não é legítimo se admitir que aquele que já se encontra eleito pela vontade popular e investido no mandato tenha o exercício de suas funções interrompida por ordem judicial provisória para fins investigatórios, antes mesmo de qualquer decisão condenatória, sequer monocrática. Em juízo de cautela, entendo que devem ser suspensos os efeitos da decisão reclamada para garantir ao detentor do mandato eletivo o exercício das funções que lhe foram outorgadas pelo voto popular. Destaco que esse entendimento não afasta a possibilidade de que o juízo competente para conhecer da ação civil pública por ato de improbidade estabeleça providências cautelares para fins de resguardar a instrução probatória, desde que sua execução não resulte na impossibilidade de exercício do mandato eletivo pelo reclamante.

Saliente-se, mais uma vez, que a decisão reclamada afastou o Prefeito Reclamante pelo prazo máximo de 180 dias, quando o mesmo tem menos de 150 dias no cargo, que se expira em 31 de dezembro de 2016. Ora, o que a autoridade reclamada fez foi, nada mais nada menos que já encerrou o mandato do Prefeito Reclamante. E tudo isso em nome de uma instrução processual de um processo que sequer existe!

A ilustre Presidência desse Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas oportunidades sobre o equívoco de afastamentos cautelares de Prefeito, podendo ser citados como precedentes a SL 806/AP, SL 808/AP e SL 824/GO, SL 888/MA, SL 894/MA, 17/08/2015 todas da lavra do Eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI.

Sendo assim, vários foram os julgados deste Egrégio Supremo Tribunal Federal que o magistrado reclamado desrespeitou. Vejamos:

  “SUSPENSÃO DE LIMINAR 894 MARANHÃO - MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) :JOSÉ BALDOINO DA SILVA NERY ADV.(A/S) :WILLAMY ALVES DOS SANTOS REQDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

(...)

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública, pela prática de ato de improbidade administrativa, contra o Prefeito de Bacuri, José Baldoíno da Silva Nery, e outros, apontando irregularidades no Pregão Presencial 08/2013, que objetivava a contratação de transporte escolar para alunos da rede municipal de ensino.

Em 19/12/2014, o Juiz de Direito da Comarca de Bacuri/MA deferiu o pedido de afastamento cautelar de José Baldoíno da Silva Nery do cargo de Prefeito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob o fundamento de que poderia interferir nos atos instrutórios.

Posteriormente, o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Bacuri/MA reconsiderou a decisão anterior e determinou o retorno do requerente ao cargo de Prefeito.

 (....)

Com efeito, as medidas cautelares devem observar as garantias constitucionais que asseguram a todos o devido processo legal e a presunção de inocência, razão pela qual não devem fazer vezes de pena restritiva de direito, cabendo, aqui, o consagrado ensinamento do Min. Sepúlveda Pertence de que as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição, e não ao contrário (RT 680/416).

Não por outra razão, dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992 que o afastamento cautelar poderá ser determinado quando a medida se fizer necessária à instrução processual, o que não parece ser mais essencial no caso sob exame.

Observo, nessa linha, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual.

Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a regular instrução processual, a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, nesse caso, a percuciente ilação de Rui Barbosa de que jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo.

Nesse sentido, se num primeiro momento entendeu-se pela necessidade e adequação do afastamento do requerente do cargo de Prefeito municipal, para evitar que interferisse na instrução da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, decorridos mais de seis meses da decretação da cautelar (19/12/2014), entendo que não ficou demonstrado na decisão ora atacada que a medida continua sendo necessária e adequada.

Parece-me, pois, nesta análise prefacial dos autos, própria da medida em espécie, que a determinação deixou de ser adequada/necessária, pois não foi demonstrada de que forma o ora requerente poderia atrapalhar o curso da instrução processual caso voltasse a ocupar a chefia do Poder Executivo local.

 (...)

O que se vislumbra no presente caso é apenas a plausibilidade da alegação do requerente quanto à desnecessidade da medida cautelar e a sua consequente desproporcionalidade, ante a previsão legal de afastamento da Lei de Improbidade Administrativa e o período em que se encontra afastado, somada à circunstância de insegurança jurídica quanto à definição de um prazo para julgamento definitivo da ação civil pública em que figura como parte.

Isso posto, defiro o pedido de suspensão para possibilitar o retorno do requerente ao cargo que exercia como Prefeito do Município de Bacuri/MA, sem prejuízo de que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixe outras medidas cautelares, previstas tanto no art. 319 do CPP como no art. 20 da Lei 8.429/1992, conforme entender necessário e suficiente, bem como a decretação de novo afastamento cautelar caso a situação fática se altere e o juízo processante entenda necessário e adequado para garantir o cumprimento das leis penal e civil.

Comunique-se com urgência. Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente.”

E mais:

Observo, ademais, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. (STF, SL 853, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 13.03.2015)

Com efeito, as medidas cautelares devem observar as garantias constitucionais que asseguram a todos o devido processo legal e a presunção de inocência, razão pela qual não deve fazer vezes de pena restritiva de direito, cabendo aqui, o consagrado ensinamento do Min. Sepúlveda Pertence, de que “as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição e não ao contrário” (RT 680/416). Observo, nessa linha, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia do seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade da medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se pode assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso, a percuciente ilação de Rui Barbosa, de que “jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo”.

Não por outra razão, dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992 que o afastamento cautelar poderá ser determinado quando a medida se fizer necessária à instrução processual, o que não parece ser essencial no caso sob exame. Nesse sentido, entendo que não ficou demonstrado na decisão ora atacada que a medida é necessária e adequada.

(MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 919 SÃO PAULO)


V - DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR

Como dito, a decisão reclamada, muito embora tenha fixado um prazo predeterminado de 180 dias, ou 06 (seis) meses, tal fixação de prazo é no mínimo incongruente, dado que só restam 05 (cinco) meses para o fim do mandato do Prefeito Reclamante.

Ademais, como narrado acima, resta evidente que o afastamento se deu sem qualquer base fática ou jurídica, de forma que tal decisão fere vários julgados deste Eg. STF.

Ocorre que caso tenha que esperar até o julgamento final desta Reclamação Constitucional, o Reclamado corre grande risco de ver seu mandato se findar, e continuar afastado temporariamente.

Todo o relatado mostra que a medida liminar deve ser deferida, para que o Prefeito Reclamante, eleito democraticamente, possa concluir seu mandato.


VI– DOS PEDIDOS

ANTE TODO O EXPOSTO, requer o julgamento liminar da presente Reclamação Constitucional para que seja cassada a decisão interlocutória que afastou o Reclamante do seu cargo de Prefeito do Município de XXXXXXX, dada a exiguidade do término do seu mandado, e dados os frágeis argumentos utilizados pelo magistrado para afastá-lo liminarmente.

Requer ainda:

a) a requisição de informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, qual seja, a MM Juiz de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXXXXXXXX

b) seja dada vista ao Excelentíssimo Senhor representante do Ministério Público Federal;

c) ao final, que seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação, para se garantir a autoridade de decisão deste Egrégio Tribunal, cassando-se a decisão interlocutória, que nos autos do processo n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e que corre na Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, que afastou liminarmente o Prefeito do Município de XXXXXXX-, para que assim este possa retornar ao seu cargo   

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Termos em que pede deferimento.

XXXXXXXXXXXXXX, 30 de julho de 2016.

AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER

Advogado

OAB/AL 9.789-A


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRER, Agnelo Baltazar Tenório Férrer. Reclamação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5117, 5 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/58274. Acesso em: 25 abr. 2024.