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Da constitucionalidade do fim da contribuição sindical (Lei n.13.467/2017)

Da constitucionalidade do fim da contribuição sindical (Lei n.13.467/2017)

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Examina-se a constitucionalidade da revogação da cobrança obrigatória da contribuição sindical pela reforma trabalhista, sob o olhar do teoria da força normativa da Constituição, de Konrad Hesse.

INTRODUÇÃO

Com a recente implantação da Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017, o legislador inovou no ordenamento jurídico com o fim da contribuição sindical obrigatória, aporte que possuía natureza de tributo e foi suprimido pela nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 608 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)[1].

A contribuição sindical obrigatória era de grande importância para a sobrevivência dos sindicatos brasileiros, pois se constituía na principal fonte de financiamento destas associações privadas. Com o fim da contribuição sindical obrigatória, todo o sistema sindical brasileiro, formado por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais fica prejudicado.

A justificativa para este trabalho advém de decisões discordantes sobre a constitucionalidade destes dispositivos específicos da Reforma Trabalhista, lei que aboliu a contribuição sindical obrigatória. Em que pese a existência de decisões de primeira instância sobre a inconstitucionalidade da supressão da cobrança obrigatória deste tributo, em julgamento proferido em 29 de junho de 2018[2], o STF (Supremo Tribunal Federal), por 6 votos a 3, considerou constitucionais os novos dispositivos da CLT que tratam da referida cobrança.

Destarte, é importante observar que o objetivo geral do trabalho é analisar a constitucionalidade da redação dos novos artigos da CLT que tratam da contribuição sindical obrigatória à luz dos princípios informadores da liberdade associativa e da autonomia sindical, em especial de acordo com os conceitos adotados por Maurício Godinho Delgado. De forma mais específica, analisa-se o comprometimento do custeio do sistema sindical brasileiro.

A importância do estudo está na possibilidade de supressão de um tributo constitucional que foi modificado por lei ordinária. Ainda, preocupa a sobrevivência financeira dos sindicatos brasileiros em face do comprometimento de toda a estrutura sindical.

No que tange ao referencial teórico foram adotados os conceitos de princípios informadores da liberdade associativa (sindical) e da autonomia sindical, em especial, os conceitos trabalhados pelo jurista Maurício Godinho Delgado.

Quanto à vertente metodológica será utilizada a jurídico-dogmática com escopo de entendimento acerca da constitucionalidade das inovações sobre a contribuição sindical trazidas pela Reforma Trabalhista.

O raciocínio utilizado no estudo é o hipotético-dedutivo, pois, é através dele que segundo Gustin (2010, p.23) entabula-se uma hipótese que passará por testes. A hipótese será verificada sob os princípios da autonomia e liberdade sindical. Em especial, analisa-se a constitucionalidade da supressão da cobrança da contribuição sindical diante da inexistência de nenhum comando específico para a cobrança na Carta Magna.

A investigação é histórico-jurídica, pois a cobrança da contribuição sindical é avaliada ao longo do tempo e diante das novidades do ordenamento jurídico originadas da Reforma Trabalhista.

Considerando que existem julgados que desobedecem aos comandos da Reforma Trabalhista, com sentenças que declaram a inconstitucionalidade incidental da supressão da cobrança do tributo, e ainda, sopesando que não existe nenhum comando constitucional que estabelece expressamente a cobrança do tributo, pressupõe-se que são constitucionais os comandos da Reforma Trabalhista em consonância com os princípios da autonomia e da liberdade sindical, destarte, esta cobrança obrigatória pode ser extinta por lei ordinária.

Também, será empregada a pesquisa bibliográfica, composta por livros, artigos, dissertações, teses de doutorado (Banco de Dados de Teses) e da jurisprudência pátria. A base de dados foi apanhada na Biblioteca do Senado.


AUTORITARISMO DO SISTEMA SINDICAL NO BRASIL

As relações sindicais no Brasil sempre estiveram marcadas por intervencionismo estatal. A CLT, decreto lei de 1941, possui inspirações europeias, notadamente fascistas[3] e atrelou os sindicatos ao Estado imputando-lhes responsabilidade assistencial.

Para Teixeira Filho (1994, p.47), “[...] mecanismos como a unicidade sindical, imposta por lei, o conceito rígido de categoria profissional ou econômica, o sistema de enquadramento sindical, a contribuição sindical determinada por lei [...]” são exemplos do autoritarismo do sistema sindical brasileiro. Igualmente, Teixeira Filho (1994. p.47) ainda destaca que “[...] as limitações ao direito de greve, a pouca importância para a negociação coletiva [...]” são exemplos da tirania estatal que interfere na representação dos trabalhadores.

Nota-se que Martins (2000, p. 617) também explica sobre o corporativismo sindical na Era Vargas:

“[...] O inciso IV do art. 8° do Estatuto Supremo já menciona a contribuição para o custeio do sistema confederativo, que é o que se chama de contribuição confederativa. A parte final do mesmo inciso estabelece que a cobrança da contribuição retromencionada não impede a cobrança da contribuição prevista em lei, que é a contribuição sindical, oriunda do corporativismo de Getúlio Vargas [...]”. (MARTINS, 2000. p.617).

Delgado (2001, p. 81) esclarece que a história autoritária brasileira do século XX prejudicou o desenvolvimento do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil, veja-se:

“[...] a tradição autoritária da história brasileira ao longo do século XX comprometeu, significativamente, o florescimento e maturação do Direito Coletivo no país. De fato, o modelo justrabalhista estruturado nas décadas de 1930 e 40 (e que permaneceu quase intocado nas fases históricas seguintes) não comportava a consagração de princípios essenciais à própria existência desse segmento jurídico. As noções jurídicas de liberdade de associação e sindical e de autonomia dos sindicatos obreiros foram cotidianamente constrangidas pela lei e pelas práticas jurídicas do Brasil durante quase todo esse extenso período histórico [...]”. (DELGADO, 2001, p.81)

Destarte, vê-se que a CLT foi idealizada em um contexto político autoritário que não é compatível com a realidade atual das relações de trabalho. A Reforma Trabalhista mitiga o principal ponto de autoritarismo do sistema sindical brasileiro, qual seja, o tributo obrigatório, que se constitui na basilar fonte de financiamento do sistema. Por óbvio, faz-se necessário que os sindicatos busquem novas formas de fomento. Todavia, é a via legislativa[4] o meio adequado para tal intento, vez que como adiante será esclarecido, não é possível estabelecer inconstitucionalidade para o fim da contribuição sindical, conhecido popularmente como imposto sindical.

Nascimento (2011, p.1243) também reflete sobre o autoritarismo e as contradições do sistema sindical brasileiro:

“[...] Reconheça-se, no entanto, que o sistema de organização sindical que acolheu é contraditório; tenta combinar a liberdade sindical com a unicidade sindical imposta por lei e a contribuição sindical oficial. Estabelece o direito de criar sindicatos sem autorização prévia do Estado, mas mantém o sistema confederativo, que define rigidamente bases territoriais, representação por categorias e tipos de entidades sindicais[...]”. (NASCIMENTO, 2011, p.1243).

 Já Casser (2017, p.69), ao tratar da liberdade sindical, lembra que a liberdade individual, ou seja, o direito de filiar-se deve ser analisado em vários aspectos:

“[...] A liberdade individual pode ser positiva ou negativa. Na positiva estão incluídos os seguintes direitos: a) o direito dos trabalhadores e dos empregadores de se reunirem a companheiros de profissão ou a empresas com atividades iguais ou conexas para fundar sindicatos ou outras organizações sindicais; b) o direito de cada trabalhador ou empregador de se filiar a essas organizações e nelas permanecer. Sob a ótica negativa, a liberdade sindical individual abrange: a) o direito de se retirar de qualquer organização sindical, quando quiser; b) o direito de não se filiar a sindicato ou outra organização sindical [...]”. (CASSER, 2017, p.69).                     

   Observe-se então, que sob a ótica negativa não é aceitável que o empregado remunere o sindicato com um tributo sem que seja filiado. Portanto, a CLT trouxe um grande avanço para a sociedade ao coibir um tributo que afrontava a liberdade de filiação ao sindicato, qual seja, afrontava a liberdade sindical.


OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Delgado (2001, p. 81) classifica os princípios informadores do Direito Coletivo do Trabalho em três tipos, veja-se:

“[...]Os princípios do Direito Coletivo do Trabalho podem ser classificados em três grandes grupos, segundo a matéria e objetivos neles enfocados. Em primeiro lugar, o rol de princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro. Trata-se de princípios cuja observância viabiliza o florescimento das organizações coletivas dos trabalhadores, a partir das quais serão tecidas as relações grupais que caracterizam esse segmento jurídico específico. Neste rol estão os princípios da liberdade associativa e sindical e da autonomia sindical. Logo a seguir destacam-se os princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais, no contexto da negociação coletiva. São princípios que regem as relações grupais características do Direito Coletivo, iluminando o status, poderes e parâmetros de conduta dos seres coletivos trabalhistas. Citam-se neste segmento o princípio da interveniência sindical na normatização coletiva, o da equivalência dos contratantes coletivos e, finalmente, o da lealdade e transparência nas negociações coletivas. Há, por fim, o conjunto de princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicas das normas produzidas pelos contratantes coletivos. Este grupo de princípios ilumina, em síntese, as relações e efeitos entre as normas produzidas pelo Direito Coletivo, através da negociação coletiva, e as normas heterônomas tradicionais do próprio Direito Individual do Trabalho. Neste rol encontram-se princípios como da criatividade jurídica da negociação coletiva e o princípio da adequação setorial negociada [...]”. (DELGADO, 2001, p.81).

O que importa para este estudo é identificar o que são liberdade associativa e autonomia sindical. Será que é possível que um sindicato seja independente se este recebe diretamente recursos do Estado? Infelizmente os sindicatos brasileiros passam por um momento de crise, onde estas associações estão corrompidas por ideologias políticas e distantes dos interesses dos trabalhadores.

 Delgado (2001, p. 84) explica que a liberdade associativa deve ser analisada em aspectos positivos e negativos:

“[...] a liberdade associativista tem uma dimensão positiva (prerrogativa de livre criação e/ou vinculação a uma entidade associativa) ao lado de uma dimensão negativa (prerrogativa de livre desfiliação da mesma entidade). Ambas estão mencionadas no texto magno (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” - art. 5o, XX, CF/88) [...]”. (DELGADO, 2001, p. 84)

Moraes (2016, p. 357) explica sobre a liberdade sindical: “[...] liberdade sindical é uma forma específica de liberdade de associação (CF, art. 5o, XVII), com regras próprias, demonstrando, portanto, sua posição de tipo autônomo [...]”. Ensina o ministro, portanto, sobre a importância deste princípio que advém da liberdade de associação, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Moraes (2016, p 358) leciona também sobre a liberdade de inscrição, que segundo o constitucionalista é fundamental para que os sindicatos sejam fóruns de discussão de direitos com legitimidade democrática. Ainda ressalta o autor que os sindicatos devem ter fontes independentes de renda:

“[...] os sindicatos devem zelar pela existência de fontes de renda independentes do patronato ou do próprio Poder Público. A constituição, portanto, estabelece que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei [...]”. (MORAES, 2016, p.358).

É exatamente esta fonte independente de financiamento que a Reforma Trabalhista trouxe para a realidade dos sindicatos. É antidemocrático que estas associações civis conservem um modelo fascista de financiamento na atual conjuntura de respeito a direitos constitucionais.

Então, consoante ao pensamento de Delgado (2001), em que pese o antigo texto da CLT que obrigava o filiado a contribuir com determinado sindicato, vê-se que é um contrassenso perante o princípio da liberdade associativista, o trabalhador ser compulsoriamente obrigado a contribuir com determinado sindicato. Os sindicatos brasileiros precisam, diante da nova realidade trazida pela Reforma Trabalhista, reinventarem-se com fins manter filiados e sustentar o funcionamento do sindicato.


DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical possuía natureza jurídica tributária, de acordo com a previsão da Constituição da República em seu art. 8º, IV, c/c art. 149 e do CTN (Código Tributário Nacional) em seu art. 217. Esta contribuição, por ser estabelecida em lei, tinha caráter compulsório antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Como se sabe, de acordo com o art. 3ºdo CTN, in verbis:

“[...] Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada [...]”. (BRASIL, 1966).

Portanto, antes da Reforma Trabalhista a contribuição sindical era considerada tributo. Ressalta-se que esta contribuição não era coberta pelo manto da facultatividade, como são as contribuições confederativas.

De acordo com o texto do art. 8º, IV, da CR/1988, podemos perceber que existem dois tipos de contribuições com fins de financiamento sindical. A primeira, a contribuição confederativa, é recolhida dos filiados para os sindicatos, uma típica mensalidade. Destarte, não são compulsórias, e por conseguinte, não possuem natureza de tributo.

A segunda forma de financiamento sindical prevista no ordenamento jurídico é a contribuição sindical, constituída por lei e que era obrigatória até a Reforma Trabalhista. O próprio Supremo Tribunal Federal[5] já adotou a natureza tributária para o imposto sindical, pois esta contribuição social possuía exata subsunção com a definição prevista no CTN:

A contribuição sindical é cobrada conforme dispõe o art. 580 da CLT, qual seja, o valor de um dia de trabalho do empregado que labora em regime celetista. Conforme dispõe a Lei 11.648/2008, a contribuição sindical é direcionada para o sistema sindical: confederações, federações e sindicatos. Parte destes recursos também é destinado para a União, para a “Conta Especial Emprego e Salário”[6], conta esta que é utilizada pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Assim sendo, a Reforma Trabalhista estabeleceu término para a obrigação tributária ao modificar o texto dos arts. 578 e 579[7] da CLT. Estes novos dispositivos exigem autorização prévia do trabalhador para que o sindicato realize o desconto da contribuição sindical. Ressalta-se que o STF já pacificou a matéria na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de n. 5.794, optando pela constitucionalidade dos novos dispositivos da CLT.

Destarte, não é possível falar-se em contribuição sindical com natureza tributária pois a obrigatoriedade da cobrança prevista no art. 3º do CTN para caracterização do tributo não mais existe.

Portanto, entende-se que a contribuição sindical, que anteriormente à Reforma Trabalhista tinha natureza jurídica de tributo, passa a ter natureza jurídica de contribuição confederativa ou assistencial (art. 8º, IV, da CR/1988)[8].


UMA VISÃO CONSTITUCIONAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Sabe-se que a CR/1988 é a fonte primária do direito sindical brasileiro. Os parlamentares, ao se reunirem em assembleia constituinte asseguraram que os sindicatos fossem munidos de vários poderes: proclamaram o princípio da liberdade sindical e asseguram a plena autonomia sindical; estabeleceram parâmetros para a negociação coletiva e firmaram parâmetros para o direito de greve; mantiveram o poder normativo da justiça do trabalho e estabeleceram a possibilidade da contribuição confederativa. Também asseguraram o imposto sindical que já era previsto na CLT.

 Destarte, faz-se necessária uma interpretação literal dos dispositivos constitucionais que tratam da contribuição sindical com fins de explicar uma possível inconstitucionalidade da supressão da contribuição sindical obrigatória à luz do novo texto celetista.

 O art. 8º, inc. IV da CR/1988 dispõe sobre a contribuição sindical, veja-se, in verbis:

“[...] IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei [...]”; (BRASIL, 1988).

 Nota-se que o texto constitucional não traz expressamente a previsão do imposto sindical também no art. 149 da Constituição:

“[...] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo [...]”. (BRASIL,1988).

 Portanto, é de se observar que não existe previsão para a obrigatoriedade da contribuição sindical. O STF validava a obrigatoriedade do imposto sindical devido à recepção dos dispositivos do art. 578 da CLT pela Constituição, observe-se:

Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)[9]. (BRASIL ,1998).

Portanto, tratava-se de uma interpretação constitucional, histórica-evolutiva e teleológica, quando o STF entedia ser obrigatória a contribuição sindical anterior à Reforma Trabalhista. Salienta-se que a contribuição sindical foi recepcionada como tributo devido a uma previsão contida no art. 34, § 4º dos Ato das Disposições Constitucionais transitórias e não de uma previsão contida no art. 8º da Constituição da República.

O art. 8º, inc. V da CR/1988 também orienta sobre a livre associação sindical, “[...] ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [...]”. Deste modo, deriva-se do princípio da livre associação sindical a opção do filiado com fins de contribuir com o sistema sindical.

As teses em desfavor do novel texto da CLT, que limita a contribuição sindical, apontam censuras para a extinção da natureza tributária da contribuição sindical. O comportamento dos desfavorecidos pela lei é compreensível, pois, manter o sistema sem conquistar o cliente (filiação) é mais fácil. Todavia, como citado alhures, tal condição fere o princípio da liberdade sindical.


CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Parte da comunidade jurídica entende que a implementação das alterações realizadas pela Reforma Trabalhista nos dispositivos que tratam da contribuição sindical por lei ordinária seriam inconstitucionais por violação do art. 146 inc. III, alíena a e art. 149 da Constituição da República. Também se alega sob o ponto de vista formal que a Reforma Trabalhista teria violado a norma de reserva de iniciativa prevista no art. 61 da CR/1988.

O STF já arrimou entendimento sobre a recepção dos dispositivos celetistas pela CR/1988. Todavia, também já esclareceu que as contribuições de interesses de categorias esculpidas no art. 149 da CR/1988 não necessitam de lei complementar para sua criação. Tal conclusão pode ser observada no Recurso Extraordinário (RE n. 389016):

“[...] Contribuição em favor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE: constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, ao julgar o RE 396.266, Velloso, DJ 27.2.2004, quando se afastou a necessidade de lei complementar para a sua instituição e, ainda - tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio econômico -, entendeu-se ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica [...]”[10]. (BRASIL, 2004).

 No tema n. 227, em incidente de repercussão geral, o STF, o tribunal constitucional definiu que é dispensável lei complementar para fixar sujeito passivo, base de cálculo e fato gerador. Por óbvio, não é demais salientar que se foi a CLT a responsável por instituir a contribuição sindical é possível que o mesmo instrumento jurídico seja utilizado para suprimir cobrança do antigo tributo.

 Outrossim, o STF já definiu que a reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, inc II, alínea b, da Constituição, apenas se aplica a territórios federais, observe-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR. ISENÇÃO DE PAGAMENTO CONCEDIDA AOS PRODUTORES RURAIS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO E APOIO A PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS. LEI GAÚCHA N. 11.367/1999. 1. Perda de objeto da presente ação e do interesse de agir do Autor quanto aos arts. 3º e 4º da Lei gaúcha n. 11.367/1999, pela revogação parcial da lei impugnada pela Lei gaúcha n. 11.774/2002. 2. Ausência de contrariedade ao art. 22, inc. I, da Constituição da República: normas de direito administrativo e financeiro. 3. O art. 1º da Lei n. 11.367/1999 não contraria o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República porque não criou ou extinguiu secretarias ou órgãos da administração pública. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que a reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, inc. II, al. b, da Constituição, somente se aplica aos territórios federais. Precedentes. 5. Não comprovação de ter sido excedido o limite da dívida mobiliária do Estado ou de prejuízo no desenvolvimento de políticas públicas estaduais. Matéria de fato. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. Inexistência de contrariedade ao art. 52, inc. IX, da Constituição da República. 6. A opção política do legislador estadual de isentar de pagamento os produtores rurais beneficiados pelo programa emergencial de manutenção e apoio a pequenos proprietários rurais não contraria o princípio da moralidade (art. 37, caput, da Constituição da República), nem equivale à tentativa de fraudar o pagamento da dívida contraída com a União. A isenção dos devedores primitivos foi conjugada com a assunção, pelo Estado do Rio Grande do Sul, da condição de devedor principal, sem prejudicar o adimplemento das obrigações assumidas. 7. A vedação do art. 63, inc. I, da Constituição da República não abrange a Lei gaúcha n. 11.367/1999. 8. O art. 167, inc. II, da Constituição da República dirige-se ao administrador público, a quem cabe executar os programas contemplados na lei, com a utilização de créditos orçamentários. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei gaúcha n. 11.367/1999. [11](BRASIL, 2015).

É importante notar que a CR/1988 permitiu a criação do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Brasil. Reitera-se que o texto constitucional, pelo princípio da não intervenção do Estado na organização sindical (art. 8º, inc I, da CR/1988), zela por não ingerências, tornando os sindicatos livres para atuar em suas bases territoriais[12].

Sabbag (2016, p. 994) ressalta que sobre o tema existe o Precedente Normativo n. 119 do TST, que explica que as cláusulas de acordos, convenções coletivas ou sentenças normativas que obrigam trabalhadores não sindicalizados ao recolhimento da contribuição confederativa ofendem o direito de livre associação e sindicalização garantido pela Constituição da República. Sabbag (2016, p. 994) ainda leciona que determinados sindicatos têm sido acionados nos tribunais para restituir valores descontados a este título.

Portanto, entende-se pela constitucionalidade da contribuição sindical, qual seja, pela possibilidade de supressão pela Nova CLT da cobrança obrigatória deste tributo diante da inexistência de compulsoriedade para o antigo tributo na atual CLT.


CONCLUSÃO

Em consonância com a Reforma Trabalhista que trouxe para o ordenamento jurídico a novidade da extinção da contribuição sindical obrigatória e também de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal que em recente decisão considerou constitucional a mudança da CLT por lei ordinária conclui-se que a extinção deste tributo está de acordo com a Constituição da República e com o ordenamento jurídico infraconstitucional.

Viu-se que este antigo tributo, qual seja, o imposto sindical que possuía natureza tributária deixou de ser compulsório. Dada a perda desta característica, em conformidade com o CTN, este tipo de receita deixou de possuir as características de tributo para ser considerado uma contribuição confederativa ou assistencial.

À luz dos princípios informadores do Direito Coletivo do Trabalho, com uma análise constitucional destes vetores normativos, pôde-se constatar que impor ao sindicalizado a obrigação de quitar um tributo que está ligado à atividade sindical, o mesmo afronta a liberdade de associação e a liberdade sindical. Com os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado verificou-se que a autonomia sindical também pode ser lesada ao se vincular o orçamento dos sindicados – associações civis privadas, ao financiamento estatal.

Portanto, ao suprimir da lei celetista os dispositivos que tratavam da contribuição sindical obrigatória, os legisladores corrigiram um erro histórico do ordenamento jurídico que proporcionava distorções e lesões ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, verifica-se também que a mudança legislativa proporcionará aos sindicatos revisarem suas formas de funcionamento com objetivo de melhorar a assistência aos sindicalizados.

Neste contexto, não é demais salientar que o sistema sindical sofrerá com a falta de recursos. Todavia, não é uma interpretação constitucional que deve obstar a aplicação do novel texto celetista que está de acordo com os modernos paradigmas do Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 5.794. Distrito Federal. Relator: Edson Fachin. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 29 de junho de 2018. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2018. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018

[3] Chaves (2018) explica que a Carta del Lavoro, copiada a posteriori, por diversos países, como Portugal, Turquia e Brasil, serviu também como fonte inspiradora para a criação da Constituição de 1937 e para a CLT pelo então Presidente Getúlio Vargas. A Carta do Trabalho foi um documento onde o Partido Nacional Fascista de Benito Mussolini apresentou as linhas de orientação que deveriam guiar as relações de trabalho na sociedade, nomeadamente entre o patronato, os trabalhadores e o Estado, sendo uma das facetas do modelo político corporativista.

[4] Martins (2016, p.920) disserta sobre os limites de interpretação da lei pelo poder judiciário ao tratar da sentença normativa. Diante da atual conjuntura, onde a contribuição sindical foi suprimida do ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista, não se deve afrontar a legalidade. Observe-se o que ensina o doutrinador: “[...]Os limites do poder normativo estão inseridos na própria Lei Fundamental. É vedado ao Poder Judiciário exercer atividade legislativa, em decorrência do princípio da separação dos poderes (art. 2Q). O Congresso Nacional tem por ompetência exclusiva "zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes" (art. 49, XI), o que quer dizer que a competência legislativa continua a ser do Congresso e não da Justiça do Trabalho. No exercício do poder normativo, deve-se assegurar a propriedade privada, a livre concorrência, a função social da propriedade privada, a busca do pleno emprego, a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano e os ditames da Justiça Social (art. 170, li, III, IV e VIII).

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS: 28465 DF. Distrito Federal. Relator: Marco Aurélio. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 11 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2018.

[6] De acordo com o art. 589 da CLT, 20 % da contribuição sindical dos empregados e 10% da contribuição do empregados são destinados para esta conta.

[7] Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

[8] Martins Filho (2016, p. 221) explica as diferenças entre a contribuição sindical, contribuição confederativa e mensalidades do sindicato: “[...] a) Contribuição sindical (CLT, arts. 580 e 582) – prevista constitucionalmente como contribuição parafiscal (CF, art. 149). Prestação anual devida por todos os membros da categoria, mesmo não sindicalizados (recolhida geralmente em janeiro ou março). Valor empregado – 1 dia de salário; empresa – mínimo de 0,08% do capital social. Destinação: 60% para o sindicato, 15% para a federação, 5% para a confederação, 10% para a central sindical e 10% para o Estado (“Conta Especial Emprego e Salário”). O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo legal não gera as penalidades impostas no art. 600 da CLT, pois esse dispositivo consolidado foi tacitamente revogado pelo art. 2º da Lei nº 8.022/90, com base no art. 2º da LINDB e nos princípios da anterioridade e da especificidade (Súmula 432 do TST), b) Mensalidade sindical – devida apenas pelos associados do sindicato, num valor preestabelecido. É a principal fonte de renda dos sindicatos (que, por isso, buscam aumentar o número de seus filiados). c) Desconto assistencial – desconto feito na folha de pagamento do primeiro salário reajustado mediante dissídio ou acordo coletivo. Corresponde a um percentual ou a um valor fixo (em alguns casos tem sido fixado em valor maior para os não associados ao sindicato, tendo o TST repelido qualquer desconto em relação aos trabalhadores não associados, em defesa das garantias constitucionais de liberdade de associação e de sindicalização (OJ 17 da SDC do TST). Estava subordinado à não oposição do empregado (PN 74 do TST, cancelado pela SDC em 2.6.1998). É uma espécie de retribuição ao sindicato pelos esforços feitos na obtenção de reajuste salarial, mediante negociações coletivas ou ajuizamento de dissídio coletivo. Sua cobrança judicial, caso a empresa não efetue o desconto em favor do sindicato, não poderia ser feita na Justiça do Trabalho, pois não há dissídio entre empregado e empregador, mas controvérsia entre entidades de direito privado, pois o sindicato, nessa hipótese, não representa os empregados na ação de cumprimento da sentença normativa, mas pleiteia em benefício próprio. A competência do acordo ou da convenção coletiva era da Justiça Comum (Súmula 334 do TST) até que, com o advento da Lei nº 8.984/95, estendeu-se à Justiça do Trabalho para julgar litígios entre sindicatos e empresas para obtenção dos descontos assistenciais. O TST tem considerado, ultimamente, não passível de instituição via sentença normativa, por não se tratar de condição de trabalho e por ferir a liberdade de associação (PN 119). d) Contribuição confederativa – fixada por assembleia geral da categoria e descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (CF, art. 8º, IV). O STF, apreciando a questão da aplicabilidade imediata da norma constitucional instituidora da contribuição, admitiu sua cobrança independentemente da edição de lei regulamentadora, mas restrita aos associados do sindicato (Súmula Vinculante 40 do STF) [...]”. (MARTINS FILHO, 2016, p. 221).

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE: 180745 SP. Distrito Federal. Relator: Sepúlveda Pertence. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 23 de março de 1998. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2018.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE: 389016 SC. Distrito Federal. Relator: Sepúlveda Pertence. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 30 de junho de 2004. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 2.072. Distrito Federal. Relatora: Carmem Lúcia. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 04 de fevereiro de 2015. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ >. Acesso em: 07 julho de 2018.

[12] Alvim (2018, p.123) disserta que a questão territorial também é abordada no Direito Processual, quando se trata de jurisdição, veja-se: “[...]Este princípio significa que a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida, não se podendo falar em jurisdição, senão enquanto correlata com determinada área territorial do Estado. É também chamado de princípio da improrrogabilidade da jurisdição. Tal princípio estabelece, inclusive, limites às atividades jurisdicionais dos juízes, que, fora do território sujeito por lei à sua jurisdição, não podem exercê-las, não passando de um cidadão como qualquer outro [...]”. (ALVIM, 2018, p. 123).


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Informações sobre o texto

Artigo apresentado ao programa de Mestrado em Direito Público da Universidade Fumec - BH.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Francisco de Paula Antunes. Da constitucionalidade do fim da contribuição sindical (Lei n.13.467/2017). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5531, 23 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68441. Acesso em: 25 abr. 2024.