A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promulgou recentemente o Enunciado nº 38-7, através do qual os Desembargadores passaram a entender como INVÁLIDA a aplicação de correção monetária (e encargos) sobre o saldo devedor do comprador de imóvel na planta, quando houver atraso na entrega da obra.
"Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, admite-se o congelamento do saldo devedor, afastada a incidência de qualquer encargo a contar da mora da vendedora”.
Precedentes já decididos sobre o tema: Apelação Cível nº 0054467-58.2012.8.26.0114, Relator: Donegá Morandini; Apelação Cível nº 0060293-65.2012.8.26.0114, Relator: Carlos Alberto de Salles; Apelação Cível nº 4001828-37.2012.8.26.0100, Relator: Egidio Giacoia; Apelação Cível nº 0017408-09.2010.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau; Apelação Cível nº 0047526-37.2011.8.26.0564, Relator: Donegá Morandini, Agravo de Instrumento nº 2169867-69.2014.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Agravo de Instrumento nº 2118878-59.2014.8.26.0000, Relator Viviani Nicolau; Apelação Cível nº 1012616-30.2013.8.26.0100, Relator: Beretta da Silveira; Apelação Cível nº 4005677-38.2013.8.26.0114, Relator: Beretta da Silveira.
Nas palavras da Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone:"Referido entendimento tem como escopo impedir que o preço seja excessivamente elevado em razão de circunstâncias alheias à vontade dos compradores. Dessa forma, admite-se o congelamento do saldo devedor durante a mora das vendedoras, o que engloba os juros e a correção monetária.".
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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