Restituição de comissão de corretagem e taxa SATI: Justiça de SP condena corretora ACCESS na restituição à vista ao comprador por valores indevidamente pagos por suposta comissão de corretagem e SATI

31/05/2015 às 17:01
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Analisando caso típico de venda casada entre imóvel na planta e a obrigatoriedade do comprador no pagto. indevido de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, a Justiça de SP reconheceu mais uma vez a ilegalidade e condenou a corretora na restituição.

Processo nº 1010646-24.2015.8.26.0100, de 26 de maio de 2015.

O caso teve origem na Cidade de São Paulo, quando um interessado na aquisição de imóvel na planta compareceu por livre e espontânea vontade nas dependências de um estande de vendas da incorporadora MAC, subsidiária da CYRELA, a fim de adquirir um imóvel residencial, mediante atendimento prestado pela corretora ACCESS, empresa essa também pertencente ao grupo econômico da incorporadora CYRELA.

O interessado, em outubro de 2011, decidiu pela aquisição de imóvel residencial no Condomínio Decor Paraíso. Ao ser atendido por pessoa contratada pela incorporadora MAC, foi obrigado no pagamento de diversos valores a título de suposta comissão de corretagem na quantia total de R$ 20.348,65, além da taxa denominada SATI no valor de R$ 1.746,06, tudo como condição prévia à assinatura da “Escritura Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma Condominial e outras avenças”.

Posteriormente, passados aproximadamente dois anos e meio da compra, o adquirente decidiu solicitar o distrato da unidade. As partes, comprador e incorporadora (MAC), chegaram a um acordo que abrangeu somente parte dos valores pagos em Contrato, uma vez que a incorporadora entendia que jamais poderia devolver valores pagos a título de corretagem e SATI, em que pese a corretora chamada Access pertencer ao mesmo grupo econômico (CYRELA).

Um mês após a assinatura do acordo, o adquirente ingressou com ação de restituição de quantias indevidamente pagas.

A ação durou apenas 4 meses e tramitou perante a 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, processo nº 1010646-24.2015.8.26.0100, tendo sido julgada PROCEDENTE pela Juíza de Direito, Dra. Tonia Yuka Koroku.

Nas palavras da magistrada:

“É devida a restituição dos valores pagos pelo autor a título de corretagem e SATI.

É certo que o autor tomou conhecimento do imóvel sem a ajuda de corretor, ou seja, não houve serviço de intermediação de corretor ou mesmo de assessoria.

Ninguém aproximou o autor da ré. O próprio autor que foi direto ao stand de vendas da ré, de modo que não se justifica a cobrança da corretagem. Na verdade, tal taxa é imposta aos compradores, os quais não têm a opção de recusar o pagamento, ainda que não usufruam do serviço, pois a venda do imóvel está condicionada ao pagamento destes valores, daí a abusividade e ilegalidade por parte da ré.

Trata-se de venda casada, totalmente ilegal.

Da mesma maneira se faz devida a imposição de juros e correção monetária, desde a data do efetivo desembolso.”

Ao final, a Juíza determinou a condenação da corretora ACCESS na restituição à vista dos valores indevidamente pagos por suposta comissão de corretagem em R$ 20.348,65, além da taxa SATI de R$ 1.746,06, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento (outubro de 2011) + juros legais de 1% ao mês até o mês da efetiva restituição.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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