Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio das Azaléias, em São Paulo, perante a incorporadora Brookfield, obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros pactos de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, a qual atrasou substancialmente a conclusão das obras e efetiva entrega do imóvel, sendo condenada na devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2013, sendo certo que o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão das obras encerraria no mês de dezembro de 2015, já computada a cláusula de tolerância de até mais cento e oitenta dias.
Tendo em vista o atraso cometido pela vendedora para a conclusão das obras, os compradores perderam o interesse na manutenção do negócio e solicitaram o distrato amigável do contrato.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato.
Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central da Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da vendedora, bem como a condenação da incorporadora na restituição de todos os valores pagos.
O Juiz de Direito da 04ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo Ramos, em sentença datada de 06 de julho de 2016, cerca de três meses após o ajuizamento, JULGOU INTEIRAMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que se a vendedora descumpriu totalmente o prazo máximo por ela estabelecido em contrato, de rigor é a restituição dos valores pagos ao consumidor.
Nas palavras do magistrado:
“Em razão do atraso da obra, pretendem os autores o reembolso de 100% (cem por cento) dos valores já pagos.
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Restou incontroverso nos autos, e anoto que a ré também não negou o atraso em sua contestação intempestiva, que a ré deu causa à rescisão, em razão de não cumprir o prazo para entrega do imóvel, qual seja dezembro de 2015.
Dessa forma, os autores têm direito de rescindir o contrato, recebendo integralmente os valores pagos, já que não se trata de arrependimento infundado, mas de inexecução da prestação pela parte contrária, que dá o direito ao adquirente de não mais desejar o prosseguimento da avença.
Diante da incidência da mora da ré, não se aplica a multa compensatória prevista no instrumento.
Dessa forma, só resta acolher integralmente a pretensão autoral.
Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a ré à devolução de 100% dos valores já desembolsado pelos autores, aos quais deverão ser aplicados juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a contar da data de cada pagamento, até o efetivo reembolso pela ré.
E, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.”
Processo nº 1031082-67.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.