Os Planos de Saúde limitam o uso de seus serviços a usuários, isto não é novidade. No caso de psicoterapia, geralmente, não cobrem - ao menos - o estabelecido na Resolução Normativa da ANS 387/2015, no anexo II, que determina o mínimo obrigatório de 18 sessões ao ano. Reiteradamente, os planos suspendem os tratamentos após, ou antes, do limite de 18 sessões.
O STJ, em recente decisão, REsp nº 1679190 / SP, obrigou que a UNIMED cumprisse a RN ANS 387/2015, ofertando as 18 sessões de psicoterapia (sem coparticipação) e, além disto, determinou que as sessões restantes fossem custeadas no regime de coparticipação, nos moldes das consultas médicas.
Sem dúvidas, um avanço. Geralmente, os tratamentos psicoterápicos necessitam de 2 ou mais sessões mensais. Desta forma, o usuário do plano de saúde, caso tivesse dinheiro, deveria pagar integralmente as sessões ao profissional de saúde. Agora, os usuários poderão pleitear o pagamento no regime de coparticipação, diminuindo os custos do paciente.
Apenas devemos deixar claro que não se trata de inovar o contrato. Quem determina a quantidade e necessidade de tratamentos de saúde são os médicos. Negar cobertura a um tipo específico de tratamento, ou ofertar de forma parcial e sem efetividade, é negar os direitos dos consumidores usuários. Além disso, é justo afirmar que, doenças crônicas, sem tratamento efetivo, tendem a piorar, causando inclusive o aumento de internações.