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Representação contra o Brasil na OEA em razão de ato praticado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo

04/11/2013 às 13:33
Leia nesta página:

O mesmo TJSP que disse num acórdão que o suspeito não cometeu crime e não poderia ser processado, três anos depois rejeitou seu pedido de indenização contra o Estado porque o Delegado poderia tratá-lo como criminoso censurando seu blog na internet.

Reproduzo abaixo na íntegra a representação que enviei a Comissão de Direitos Humanos da OEA há algumas semanas:

"1- Em 27 de janeiro de 2005 a revista de variedades que o requerente mantinha na internet (www.revistacriacao.hpg.com.br) foi arbitrariamente retirada de rede mundial de computadores por ordem de uma Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Após inteirar-se do que havia ocorrido o requerente publicou uma nota explicando de maneira detalhada o ocorrido no Observatório da Imprensa (documento. 03). A revista, que continha então centenas de textos literários (contos, crônicas e poesias), resenhas de obras literárias e científicas, ensaios sobre cibercultura, crítica literária, cinema, atualidades, etc., foi banida da internet porque a autoridade policial considerou que o requerente havia publicado um único texto racista e criminoso. Em razão do ocorrido uma longa e cansativa batalha judicial iniciou-se.

2- A primeira fase da disputa foi travada na esfera Criminal. Ao final de alguns anos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o requerente não havia cometido qualquer crime, não havendo justificativa para o deferimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público. Diz o Acórdão datado de 16 de abril de 2008 que foi proferido no processo 01164930.3/4-0000-000:

“Não ocorreu o crime previsto no Artigo 20, Parágrafo 2o, da Lei n° 7.716/1989, pois. Embora o artigo denominado "III Reich - Século XXI" seja desagradável, na verdade, exatamente, como consta na r. decisão atacada, não há incitação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Saliento que o recorrido limitou-se a enumerar, como ocorre em inúmeros artigos na Imprensa, o modo de agir adotado pelo Governo do Estado de Israel na condução do conflito armado com o povo palestino, seria semelhante a atuação do Governo alemão-nazista durante a Segunda Guerra. Verifica-se, ainda, que as demais comparações mencionadas na denúncia, nada tem com o fato relacionado a uma discriminação de raça, ao contrário, faz uma crítica, talvez inadequada, que pode ser considerada despropositada para quem sabe do holocausto, mas não com conotação racista, Exemplo; judaísmo = nazismo = povo eleito por Deus = raça superior, não se incitou a discriminação. Na ótica do articulista, procurou igualdades superiores, usadas pelos Governos como justificativas para ações bélicas, se verdadeiras ou não, há que se discutir, mas não são racistas ou discriminatórias.

Entendo que existe no artigo uma crítica com conteúdo discutível, mas não ocorre o previsto no Artigo 20, Parágrafo 2°, da Lei mencionada, "Como se dá nos crimes contra a honra, a existência do elemento subjetivo, do tipo específico implícito, consistente na vontade de discriminar, segregar, mostrar-se superior a outro ser humano. Afasta-se o delito se houver outro animo, fazer uma descrição, ou uma crítica artística, entre outros fatores" (Leis Penais c Processuais Penais Comentados - Guilherme de Souza Nucci - 2a Ed. Revista dos Tribunais - 2007 – p.275).” (documento 4)

3- Da decisão supra verifica-se claramente que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou atípica a conduta do requerente. A produção e divulgação do texto referido na decisão não é um ato criminoso. Como diz o próprio Acórdão “Se a Constituição repudia o crime de racismo, retirando-lhe a prescrição e a fiança, também protege a livre manifestação do pensamento., afastando a censura. Não se pode a pretexto de combater palavras e textos de cunho supostamente racistas impostas pela cartilha do chamado "politicamente correto", estabelecer transversa censura.”.

4- A segunda fase da batalha judicial foi travada na esfera Cível. O requerente contratou um advogado para ajuizar uma Ação de Indenização contra o Estado de São Paulo em razão da conduta ilegal e abusiva da Delegada que ordenou a retirada da revista virtual de circulação. A pretensão do requerente tinha como fundamentos jurídicos: a) a proibição expressa de censura prévia ou policial contida na Constituição Federal do Brasil; b) a exigência constitucional de uma ordem judicial, proferida em processo com garantia de ampla defesa ao réu, para que qualquer produto intelectual (jornal, revista, livro, etc.) seja retirado de circulação; c) a liberdade de consciência e de expressão garantida ao requerente pela Constituição Federal Brasileira e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

A decisão final do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação de Indenização foi pela improcedência do pedido. O Acórdão proferido em 04 de abril de 2011 no processo 0179026-80.2008.8.26.0000 tem a seguinte ementa:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Textos divulgados pela internet - Autor que teve sua página tornada indisponível pelo provedor a pedido da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - Inexistência de excesso por parte de autoridade policial - Recurso desprovido” (documento 5)

No corpo do Acórdão, o Relator do caso detalha melhor sua tese para rejeitar a pretensão indenizatória do requerente:

“Com efeito, não se vislumbra nenhum excesso na conduta da autoridade policial. Em verdade, a decisão de deixar de veicular todo o conteúdo do site do autor foi tomada pelo IG. Conforme consta da cópia da mensagem enviada pela delegada coordenadora do Gradi ao IG, a fls. 162, foi solicitada a remoção apenas do texto que supostamente tinha cunho discriminatório. A atividade policial cingiu-se às normas vigentes, inexistindo excesso ou ilícito.” (documento 5)

O requerente recorreu desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça. Porém, conforme demonstra o extrato de andamento do processo no Tribunal de Justiça de São Paulo, o Recurso Especial do requerente foi indeferido pelo TJSP (documento 6). Desta decisão o requerente também recorreu, mas o STJ manteve a decisão do TJSP que indeferiu o Recurso Especial não poderia ser conhecido (documentos 7 e 8 ).

Assim, chegou-se ao fim da linha na esfera judicial brasileira com duas decisões antagônicas. De um lado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que o requerente não cometeu qualquer crime e, portanto, que a revista não poderia ter sido retirada de circulação por ordem da autoridade policial. De outro, o mesmo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de indenização do requerente porque a autoridade policial teria agido corretamente ao censurar a revista.

5- A Convenção Americana de Direitos Humanos garante aos seres humanos dos países signatários os direitos à liberdade de consciência e de expressão proibindo a censura. O Brasil é signatário desta convenção. Portanto, a disputa judicial para a qual o requerente foi inevitavelmente arrastado com grande desgaste emocional e elevadas despesas advocatícias, pode e deve ser analisada sob a ótica desta norma internacional.

Ao julgar o processo criminal movido contra o requerente, o Tribunal de Justiça de São Paulo honrou o compromisso internacional assumido pelo Brasil declarando que nenhum crime foi cometido. No Acórdão acima transcrito o TJSP ressaltou que o requerente fez“...uma crítica, talvez inadequada, que pode ser considerada despropositada para quem sabe do holocausto”. Sendo garantido aos cidadãos brasileiros o direito de crítica, o requerente não poderia ser tratado como criminoso em razão de suas opiniões consideradas desagradáveis.

Quando decidiu o pedido de indenização formulado pelo requerente contra o Estado de São Paulo, o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo não honrou a Convenção Americana de Direitos Humanos. Afinal, a liberdade de consciência e de expressão e a proibição de censura prévia policial são incompatíveis com a existência de uma Polícia Política com poder de fiscalizar, controlar e reprimir as opiniões consideradas desviantes pelos policiais. Da transcrição do Acórdão que acima foi feita, verifica-se que o TJSP rejeitou o pedido de indenização do requerente porque a “...atividade policial cingiu-se às normas vigentes, inexistindo excesso ou ilícito.” 

Note-se, ademais, que ao decidir o pedido de indenização mencionado, o Tribunal de Justiça de São Paulo simplesmente ignorou o que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido 3 anos antes no caso criminal movido contra o requerente (quando foi declarado que o requerente não havia cometido qualquer crime tendo apenas exercido seu direito de crítica). A solução imposta aos dois casos pelo Judiciário brasileiro não é uniforme do ponto de vista da Convenção Americana de Direitos Humanos. De um lado o Tribunal de Justiça de São Paulo impediu a criminalização da opinião manifestada pelo requerente, de outro considerou legítima a ação policial que sumariamente cassou o direito do requerente de divulgar sua opinião na internet.

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6- Do acima exposto, pode-se concluir que os direitos da personalidade prescritos na Convenção Americana de Direitos Humanos (liberdade de consciência e de expressão, proibição da censura) surtiram efeito em favor do requerente apenas para impedir que ele fosse condenado no processo criminal. Mas estes mesmos direitos da personalidade não surtiram qualquer efeito contra o Estado brasileiro que censurou o requerente como se ele fosse um criminoso (apesar de reconhecer por decisão judicial que ele não havia cometido qualquer crime). O excesso cometido pela autoridade policial, que mandou banir toda uma revista com centenas de artigos por causa de um único texto considerado racista foi considerado legítimo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Tudo bem pesado, das duas decisões acima transcritas pode-se concluir que o Estado brasileiro, através de seu Poder Judiciário, tenta realizar duas coisas mutuamente excludentes: a) garantir a liberdade de expressão dos cidadãos prescrita na Convenção Americana de Direitos Humanos (não criminalizando opiniões desagradáveis); b) manter uma Polícia Política que controle, censure e impeça preventivamente a circulação de opiniões consideradas desviantes e desagradáveis (a critério dos próprios policiais) violando a Convenção Americana de Direitos Humanos. No fundo, o Estado brasileiro age como se pudesse censurar e oprimir seus cidadãos, fazendo-os sofrer durante um processo criminal, obrigando-os a gastar dinheiro para defender-se, sem admitir qualquer responsabilidade pelos abusos que seus agentes praticam (mesmo quando seu Judiciário reconhece indiretamente que eles cometem abusos perseguindo cidadãos que não cometeram crimes). Este, excelências, é o estranho e kafkiano caso que o requerente vem submeter ao conhecimento e julgamento desta Corte Internacional.

Face ao exposto, o requerente espera e requer que ao final a Corte da OEA dê cumprimento integral à Convenção Americana de Direitos Humanos para: a) repreender formalmente o Brasil por manter uma Polícia Política com poder de controlar e censurar as opiniões dos seus cidadãos; b) recomendar ao país mais rigor no respeito aos direitos da personalidade dos cidadãos; c) a combater de maneira firme os abusos cometidos pelas autoridades policiais que acreditam poder praticar a censura ideológica e intelectual; d) condenar o país a indenizar o requerente pelos danos morais e materiais que ele sofreu ao longo destes anos em que foi obrigado a defender-se num processo criminal sem ter cometido um crime ao final tendo sua justa pretensão indenizatória rejeitada pelo Judiciário brasileiro com evidente violação da Convenção Americana dos Direitos Humanos. O valor da indenização não precisa ser milionária (o requerente não pretende enriquecer à custa dos contribuintes), mas também não pode ser ínfima ao ponto de incentivar o Brasil a continuar a agir como se pudesse maltratar injustamente seus cidadãos."

Registro aqui minha gratidão aos advogados Sheila Mendes Dantas, Hamilton Galvão Araújo e José Wellington Porto que me defenderam nos processos e não serão esquecidos caso a OEA atenda meu pedido.

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Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Fábio Oliveira. Representação contra o Brasil na OEA em razão de ato praticado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3778, 4 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/25665. Acesso em: 22 nov. 2024.

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