Revista de Adimplemento dos contratos
ISSN 1518-4862Entenda a exceptio non adimpleti contractus
A 'non adimpleti contractus' é a exceção dilatória, que tem qualquer figurante de contrato bilateral, para se recusar a adimplir, se não lhe incumba prestar primeiro, até que simultaneamente preste a parte contra quem se opõe.
Cláusula ouro: moeda estrangeira nos contratos
A cláusula ouro é a expressão dada à cláusula contratual que permite o pagamento de obrigações devidas em dinheiro, em moedas ou peças de ouro, ou observando a cotação de mercado daquele metal.
STJ e a apreensão de CNH por dívida: afronta à Convenção Internacional de Direitos Humanos?
A Quarta Turma do STJ proibiu, no dia 5 de junho do corrente ano, a apreensão do passaporte de um devedor, mas manteve a suspensão de sua CNH, decretada em 1ª instância.
Teoria do adimplemento substancial
A teoria do adimplemento substancial não viola a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade, mas simplesmente harmoniza o contrato com os princípios da função social, boa-fé objetiva, proporcionalidade e conservação dos negócios jurídicos.
Execução ou cumprimento de decisão: medidas concretas para satisfação do crédito
É imperativo que haja inquietação quanto à impunidade civil, pois desta, assim como a criminal, é lesiva ao Estado de Direito, por gerar evidente desequilíbrio social.
Ação de indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega de apartamento
Requer-se a nulidade do prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra e indenização aos autores pelos danos morais e materiais sofridos.
Renegociação de dívida deve facilitar a vida do devedor?
Em princípio, ficar inadimplente não é crime. A crise econômica causa inadimplementos. Os credores devem facilitar o pagamento e renegociação aos inadimplentes, mantendo conduta de boa-fé.
Sub-rogação e cessão de crédito
O artigo analisa duas formas especiais previstas na teoria geral das obrigações, conceituando-as e distinguido-as de maneira simples e objetiva.
Contratos de consumo: cláusulas penais devem ser bilaterais
As cláusulas penais são comumente estipuladas unilateralmente em contratos de adesão, violando direitos dos consumidores. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que tais cláusulas devem ser interpretadas e aplicadas para ambos os contraentes.
Rescisão de contrato de venda e compra de imóvel na planta segundo o TJSP
Confrontando o entendimento atual do Poder Judiciário com as determinações legais para a rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel, o artigo analisa o entendimento dos Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
As novas súmulas do TJSP sobre compra de imóveis na planta
O Tribunal de Justiça de São Paulo atualiza entendimento sobre questões imobiliárias, especialmente para incorporadoras/construtoras e para o comprador de imóvel na planta, consolidando responsabilidades e direitos.
TJSP: julgado de 2008 já afirmava direito do comprador de imóvel na planta de obter restituição de 90% dos valores pagos
O presente texto traz precedente antigo oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo que já revelava a possibilidade do comprador de imóvel na planta pleitear judicialmente a quebra do contrato e obter a devolução de grande parte dos valores pagos.
TJSP condena incorporadora na devolução de mais de R$ 1 milhão de reais, à vista
Por entender que a incorporadora era a única culpada pela rescisão, especialmente porque o empreendimento foi vendido em área de proteção ambiental e houve atraso na execução das obras, o TJSP condenou a vendedora na devolução de tudo o que foi pago.
Responsabilidade das construtoras pelo atraso na entrega de imóveis
Não feita a entrega da unidade imobiliária no prazo contratado e não existindo nenhuma justificativa para o atraso, a construtora deverá indenizar o adquirente, além de ter que suportar os eventuais e comprovados prejuízos que experimentarem.
Ação de indenização por atraso na entrega de imóvel: juros cabíveis
Saiba como ocorre a cobrança de juros nas ações de indenização por atraso na entrega de obra, bem como a restituição de valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, além da rescisão de contrato de imóvel na planta.