Revista de Dano moral trabalhista
ISSN 1518-4862Valor do dano extrapatrimonial na reforma trabalhista
A tarifação do dano extrapatrimonial trabalhista levantou divergências sobre sua constitucionalidade.
Limitação da indenização por dano moral trabalhista é inconstitucional
Qual o sentido de arbitrar a indenização dos danos extrapatrimoniais de acordo com um escalonamento dado a partir do salário pelo ofendido?
O rol do art. 223-A da CLT é taxativo?
Os arts. 223-C e 223-D da CLT especificam os bens juridicamente tutelados segundo a lesão atinja bens morais dos empregados ou da empresa. Os dispositivos encerram a discussão ou há espaço para o direito comum subsidiário?
Indenização por assédio moral no trabalho
O assédio moral se caracteriza como excesso do poder diretivo do empregador que causa constrangimento no ambiente de trabalho. A reparação só será justa quando é considerado o caso concreto, buscando a punição do agressor, para que a vítima seja satisfatoriamente indenizada.
A gravidez tubária e os direitos trabalhistas da empregada
Seria plausível a empregada em estado de gravidez ectópica ser dispensada e posta à própria sorte?
Dano extrapatrimonial na reforma trabalhista
Interpretação e comentários aos artigos que fixaram o dano extrapatrimonial na área trabalhista, conforme os arts. 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F, 223-G da Nova CLT, vigente a partir de 11.11.2017.
Dano moral praticado pelo empregado
O artigo discute a possibilidade de o empregado causar dano moral ao empregador.
Assédio moral no trabalho: responsabilidades civil e penal
Analisa-se a responsabilidade civil pelo assédio moral nas relações laborais, bem como as consequências, na esfera penal, pelas práticas que compõem o mobbing.
Mortes e acidentes de trabalho a bordo de embarcações: o que fazer?
Orientações sobre o procedimento e possibilidade judicial de ações em casos de acidente de trabalho e morte de trabalhadores marítimos e portuários.
Uniforme do empregado com propaganda de outras empresas viola direito imagem do trabalhador?
Existe divergência jurisprudencial acerca da utilização obrigatória de uniformes com logomarcas que não as do empregador, estando em discussão aspectos jurídicos mais relevantes e julgados pela Justiça do Trabalho.
Dano moral na relação de trabalho
Assédio moral e sexual, instalação de câmeras em banheiro, revista íntima, inclusão do nome em “lista negra”, diminuição da capacidade laborativa em virtude de acidente de trabalho, anotações desabonadoras nas carteiras de trabalho etc. O Judiciário não pode ficar impassível diante dessas atitudes.
Dano moral na relação de emprego
Na relação de emprego resta configurado o dano moral quando há violação aos direitos personalíssimos, demonstrando que os sujeitos lesionados devem buscar o Poder Judiciário para que o agressor seja punido e não cause outros danos à sociedade.
Dano moral na sociologia de Marx, Durkheim, Foucault, Deleuze, Bourdieu e Rouland
Analisa-se uma decisão judicial sobre danos morais no ambiente de trabalho, associando a ela teorias sociológicas de Karl Marx, Émile Durkheim, Michel Foucault, Giles Deleuze, Pierre Bourdieu e Norbert Rouland.
Assédio moral organizacional
Os novos métodos de estratégia empresarial, decorrentes de um modelo produtivo prestigiador da dominação e da competitividade desmedida, fazem emergir uma gestão pontada pelo estresse, na qual a empresa se vale da reserva cruel do desemprego como instrumento de pressão e de chantagem.
Assédio no trabalho e dano moral em ricochete
O dano é personalíssimo, já que inerente a violação de direito nitidamente individual. Não há impeditivos no ordenamento jurídico brasileiro para o reconhecimento do dano moral em ricochete.
Dano moral por descumprimento das obrigações trabalhistas
O dano moral ocasionado pelo descumprimento da norma trabalhista é efetivo, deve ser reconhecido independentemente do nexo de causalidade, a reparação pecuniária deve exercer um caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, a fim de preservar as relações sociais de trabalho.
Dano moral trabalhista
O dano moral não deve ser banalizado, mas sim estudado, procurando aprimorar a convivência harmoniosa entre empregador e empregado, antes, durante e depois dos contratos de trabalho, no sentido de evitar demandas judiciais e prejuízos de ordem psicológica, física e patrimonial.