Revista de Direito do Trabalho
ISSN 1518-4862 Direito do Trabalho é o ramo do Direito que rege as relações entre empregadores e empregados. Suas normas são regidas principalmente pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e pela Constituição. Divide-se em diversas áreas, como o Direito Individual do Trabalho, o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Público do Trabalho.É possível regular home-office pelas leis atuais?
O trabalho à distância pode ser uma opção com enormes vantagens para empregadores e empregados. O ideal seria ter uma regulamentação específica, pela qual muitas das questões hoje discutidas nos tribunais seriam sanadas.
Utilização do FGTS na compra de imóvel
O presente artigo tem por objetivo elucidar as questões envolvendo a possibilidade ou não de utilização do FGTS para a aquisição de imóvel, focando de forma objetiva nos principais pontos da Lei Federal 8.036/1990, que dispõe sobre utilização do FGTS.
Particularidades do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol no direito português e no direito brasileiro
As relações entre jogadores de futebol e seus clubes são regidas por princípios do direito do trabalho, mas guardam peculiaridades e são permeadas por institutos do direito civil.
Terceirização: espécies, causas políticas e econômicas e aspectos legais
Subcontratação de atividades finalísticas das organizações contrariam princípios jurídicos fundamentais e, de fato, produzem efeitos prejudiciais à toda sociedade e ao trabalho em particular.
Prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho segundo o STF e o TST
Vislumbrando uma hipótese conciliatória dos entendimentos emanados pelo STF e pelo TST, passou-se a defender corrente intermediária segundo a qual a prescrição intercorrente é, em regra, inaplicável no processo trabalhista, mas ela incide quando a execução tiver que se dar por atuação exclusiva do credor e este se mantiver inerte.
Nova prescrição do FGTS: considerações à decisão do STF
Entendo que houve precipitação por parte do relator na análise do tema, deixando de lado questões constitucionais e legais importantes, a fim de reverter toda a lógica trabalhista nacional, centrada na falta de garantia do emprego e no FGTS.
O pagamento em parcela única nas indenizações por acidente do trabalho
Diante da clara redação do dispositivo que trata do pagamento de indenização por acidente, entende-se que o pagamento em parcela única se trata de um direito potestativo do obreiro.
Supressão do intervalo intrajornada e o critério da dupla visita
Auto de infração por falta de concessão do intervalo para repouso ou alimentação (art. 71, caput, da CLT). Afastamento do critério da dupla em casos de microempresas e empresas de pequeno porte. Direito fundamental à higidez do meio ambiente laboral.
A questão da liberdade sindical
Não é possível a concepção de liberdade sindical em um regime, conforme acontece no Brasil, onde o Estado tolhe a pluralidade de direitos.
As inconsistências do e-social previdenciário e o impacto na rotina das empresas
A implementação do e-social poderá diversas consequências para as empresas, como impacto econômico. Quais as vantagens e as dificuldades na sua adoção?
Exclusividade do advogado de grupo empregador
O advogado empregado, não tendo exclusividade, não pode trabalhar além das 4 horas diárias. Toda atividade exercida depois da quarta hora é extraordinária, a ser remunerada com adicional de, no mínimo, 100%.
Aposentadoria por invalidez X exercício de atividades laborativas
Aquele que recebe aposentadoria por invalidez e, escondido do INSS, desenvolve atividade remunerada está sujeito a responder por estelionato e deve devolver o que recebeu indevidamente.
Aplicação temporal das cláusulas indenizatórias e compensatórias desportivas
A incidência da cláusula compensatória, em favor do atleta, não alcança os contratos de trabalho assinados na vigência da redação original da Lei Pelé, em face da observância ao princípio da irretroatividade da lei, disposto na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.
Convenção Coletiva dos Serviços Privados de Saúde 2015/2016 do Ceará: fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
Trataremos da convenção coletiva, desconhecida por parte dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais cearenses, ressaltando a sua importância diante dos abusos do empregador.