Revista de Formação de decisões pelo Juiz
ISSN 1518-4862Nova Lei Seca: reflexos para a polícia judiciária
A Nova Lei Seca é uma verdadeira medida de combate adotada pelo Governo Federal, juntamente com as demais campanhas que estão sendo veiculadas na mídia, de conscientização do motorista brasileiro que deve ter a ciência que um veículo em suas mãos pode ter duas faces: uma benéfica e uma maléfica.
O conhecimento de matérias ex officio e o contraditório
O juiz não pode proferir qualquer decisão – de mérito ou de rito – com base em matéria reconhecida de ofício, sem antes determinar a intimação das partes para que possam se manifestar.
Positivismo e alternativismo: olhares sobre uma decisão judicial
O juiz se viu na obrigação de humanizar a lei, a fim de julgar com justiça um indivíduo que provavelmente desconhecia a gravidade penal de seu ato, tendo em vista que a lei que previa isso tinha entrado em vigor recentissimamente.
Conservadorismo, criticismo e racionalidade moderna na análise de uma decisão judicial
As correntes de pensamento conservadora e crítica, por si só, não se bastam: a mistura, o equilíbrio e a dialética entre elas é possível e desejável para a produção do Direito.
Recursos contra decisões extra, ultra e citra petita
Existe uma distinção entre a sentença que deixa de apreciar um pedido, a decisão que deixa de analisar fundamento fático ou jurídico alegado pela parte e a que não decide a causa em relação a uma das partes.
Valor das astreintes: amplos e contoversos poderes dos juízes
Omitindo-se sobre a mensuração das astreintes, o legislador garantiu ao magistrado amplo campo de atuação, potencializados pela falta de consenso doutrinário e jurisprudencial.
Streck, Genro e Kelsen: lógica das provas no processo penal e arbítrio judicial
Sobre os “decisionismos” no mensalão, Tarso Genro afirmou que há “espaços normativos amplos”. Lênio Streck afirmou que Kelsen abonaria uma decisão judicial arbitrária. Entendo que Streck errou contra Kelsen e errou contra Genro ao desconsiderar a diferença entre fato e prova.
Norma, segurança jurídica e formação das decisões
A segurança jurídica significa maior previsibilidade e menor arbitrariedade nas decisões judiciais. Uma segurança jurídica garantida pela codificação também contribui para o aperfeiçoamento da coerência do sistema, haja vista que garante seu controle.
Neoprocessualismo e poder criador do juiz
A processualística sistêmica assume a complexidade do mundo e das coisas e convida o direito a um diálogo interdisciplinar, inserindo o conceito de direito num contexto bem mais amplo e complexo, reconhecendo como partes integrantes da ciência jurídica as diversas propostas disciplinares conhecidas.
Discricionariedade do juiz na interpretação da norma jurídica
Por maior precisão que se busque na redação dos textos legais, suas palavras reservam sempre uma margem de porosidade significativa, por meio da qual penetra a atividade interpretativa do juiz.
Lei nº 12.694: críticas à proteção do juiz e independência da Justiça
Os principais questionamentos da lei se referem à possibilidade de o órgão colegiado de primeiro grau se reunir de forma sigilosa e de publicar suas decisões sem referência a voto divergente de qualquer dos membros. Tais inovações criam no Brasil a figura do “juiz sem rosto”? Demonstro que não.
Jurisprudência do STF X contraditório e fundamentação das decisões
Considerando a garantia inafastável de fundamentação das decisões jurisdicionais e o princípio do contraditório, a jurisprudência dos tribunais está absolutamente em situação anacrônica com a democratização do processo, que deve ter bases de construção da decisão de forma participada.
Pós-positivismo, ciências sociais e o papel do magistrado
É muito difícil encontrar uma decisão judicial que apenas realize a “subsunção do fato à norma” - estandarte do modelo jurídico positivista - sem fazer referência a algum princípio expressa ou implicitamente contido na Constituição.
Pragmatismo jurídico e processo decisório judicial
O ordenamento jurídico pátrio admite técnica decisional que não se resuma à mera aplicação da norma legislada ao caso concreto, mas que se oriente para uma apreciação mais acurada, que examine os fins sociais e os potenciais efeitos da deliberação.
Além do Direito: formação multidisciplinar do juiz
A formação multidisciplinar do juiz nem sempre é vista com bons olhos pelo público, pois ainda persiste a concepção de que o juiz deve ser “puro”, isto é, que traga em mente apenas as ideias do legislador, apreensíveis da lei.